TJGO - 5567247-94.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:15
Citação Expedida
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21/07/2025 20:51
Certidão Expedida
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21/07/2025 09:38
Juntada -> Petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Avenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : ${processo.poloativo.nome} Requerido(s) : ${processo.polopassivo.nome} Presentes os requisitos autorizadores insculpidos no art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Preliminarmente, destaco que, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Dito isso, num primeiro momento, não há que se falar no benefício da justiça gratuita, salvo se eventualmente for interposto de recurso inominado, quando deverá ser formulado o pedido na peça recursal. À UPJ para verificar e certificar possível conexão ou litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC), caso não haja informação da Berna, inteligência artificial do TJGO.
Sobre a certidão ou informação de conexão/litispendência, intime-se a parte autora para manifestação pormenorizada.
Alerto que eventuais incorreções nas informações prestadas a este Juízo importarão aplicação de condenação por litigância de má-fé (arts. 80, II e 81, ambos do CPC).
Outrossim, se constatada prática incompatível com os postulados éticos-jurídicos da lealdade, cooperação e confiança - que representam nada mais que a própria boa-fé objetiva, em seu influxo hermenêutico anexo - aos quais se submetem todos os sujeitos processuais, este Juízo aplicará penalidade por litigância de má-fé à parte (arts. 80, III e 81, ambos do CPC) e, em razão do descumprimento dos deveres do advogado previstos no parágrafo único do art. 2º e da afronta ao art. 6º ("É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé"), ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução nº 02/2015, oficiará à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ciência e apuração de eventual responsabilidade do advogado.
Ato contínuo, cite-se a parte reclamada perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que, querendo, responda à ação e impugne, em sendo o caso, o valor vindicado, bem como para se manifestar em relação a eventual conexão e/ou litispendência, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpre salientar que no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o ente público não goza do prazo dobrado, como prevê expressamente o artigo 183, §2º, do CPC c/c art. 7º, da Lei 12.153/2009.
Contudo, no procedimento sumaríssimo regido pelas Leis 9.099/1995 e 12.153/2009, na hipótese de o Juiz não designar audiência de conciliação, adaptando o procedimento às particularidades da causa, como na espécie, o prazo para Fazenda Pública contestar é de 30 (trinta) dias, única forma de harmonizar o sistema com o disposto na parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, vejamos: Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (grifei) No mais, facultada réplica, no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se para tanto a parte autora da ação, em havendo arguição de preliminares processuais, alegação de conexão e/ou litispendência, defesa indireta de mérito e ou em sendo juntados novos documentos (art. 337, 350, 351 e 434 a 438 do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).
As partes deverão se manifestar sobre solução consensual; e, em atenção aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da primazia da solução do mérito, atentar-se especialmente para as disposições dos art. 2º, caput e §§, art. 5º, incisos I e II, art. 10 e art. 27 da Lei nº 12.153/09, e dos art. 53, 330, 332, 336, 337 e 338 do CPC, ou seja: 1º) competência do Juizado fazendário (conteúdo econômico, admissibilidade de rito, partes, complexidade de fato e questão coletiva), 2º) legitimidade e interesse, 3º) conexão, continência e prevenção, 4º) litispendência ou coisa julgada, e 5º) prescrição; requerendo o que de direito.
Na oportunidade, ressalvo que nos casos em que a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, para que seja apresentada documentação em posse da Administração Pública, enfatizo que o art. 5º, inc.
XXXIII, da Constituição Federal, confere a todo cidadão o direito de acesso às informações de seu interesse particular.
Portanto, ausente a comprovação de pretensão resistida pela parte ré, indefiro o pedido formulado para inversão do ônus da prova.
Advirto a parte autora que no momento da propositura da ação, a soma das parcelas vencidas, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, não poderá ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes naquela data, excetuados os consectários legais (juros e correção monetária) não se limitam ao teto dos juizados especiais.
Assim, nos processos em que o valor da causa supere aquele estabelecido no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, considero renunciado o valor excedente, diante da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial de Fazendas Públicas, oportunidade em que haverá a retificação na capa dos autos.
Ao final, concluso o processo, para a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento) ou prolação de sentença (questão de direito e prova documental).
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza Substituta em auxílio Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.2 -
18/07/2025 14:14
Intimação Efetivada
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18/07/2025 14:07
Intimação Expedida
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18/07/2025 14:07
Decisão -> Outras Decisões
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18/07/2025 01:30
Autos Conclusos
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18/07/2025 01:00
Juntada de Documento
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17/07/2025 21:16
Processo Distribuído
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17/07/2025 21:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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