TJGO - 5303476-16.2024.8.09.0002
1ª instância - Acreuna - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5303476-16.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelREQUERENTE: Ubirajara Lopes da Silva JúniorREQUERIDO: Ideuvânio MarquesAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de requerimento formulado pela Dra.
Gleise Meire de Moraes, OAB/GO nº 55.154, para fixação de honorários advocatícios em razão de sua atuação como curadora especial nomeada nos autos, conforme designação constante do evento 50.Compulsando os autos, verifica-se que o processo tramitou regularmente, tendo a advogada dativa apresentado manifestação de aceitação do encargo e contestação por negativa geral em favor do requerido Ideuvânio Marques, que foi citado por edital, cumprindo adequadamente seu mister.O feito foi posteriormente encerrado mediante acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado por sentença, conforme evento 70, com trânsito em julgado certificado em 09/07/2025.Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.A atuação da advogada dativa decorreu de nomeação judicial para atuar como curadora especial do requerido citado por edital, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil.O artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) dispõe que: "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado."Na mesma linha, o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil estabelece os critérios para fixação de honorários, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.No Estado de Goiás, a remuneração dos advogados dativos é regulamentada pela Lei Estadual nº 19.191/2015, que instituiu o sistema de pagamento por Unidade Honorária de Defensoria (UHD), e pela Resolução nº 127/2018 do Conselho Seccional da OAB/GO, que estabelece os parâmetros para fixação dos honorários.No caso em tela, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pela curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral com arguição de preliminares relevantes, a complexidade da demanda que envolvia análise de protesto de título de expressivo valor (R$ 5.151.544,08), e o efetivo zelo profissional demonstrado na defesa dos interesses do curatelado, entendo adequada a fixação de honorários no montante de 4 (quatro) UHDs.Tal valor está em consonância com os parâmetros estabelecidos na tabela de honorários da OAB/GO para causas dessa natureza e complexidade, bem como com os precedentes deste Tribunal em casos análogos, sendo suficiente para remunerar dignamente o trabalho realizado pela profissional.Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Dra.
Gleise Meire de Moraes, OAB/GO nº 55.154, e fixo seus honorários advocatícios em 4 (quatro) UHDs, a serem pagos pelo Estado de Goiás, em razão de sua atuação como curadora especial do requerido Ideuvânio Marques nos presentes autos.Expeça-se a respectiva certidão de crédito em favor da advogada.Após, retornem os autos ao arquivo.Expeça-se o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta -
23/07/2025 18:05
Juntada -> Petição
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23/07/2025 12:32
Intimação Efetivada
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23/07/2025 12:28
Intimação Expedida
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23/07/2025 12:28
Certidão Expedida
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23/07/2025 12:22
Processo Desarquivado
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23/07/2025 00:10
Intimação Efetivada
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23/07/2025 00:10
Intimação Efetivada
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23/07/2025 00:09
Intimação Expedida
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23/07/2025 00:09
Intimação Expedida
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23/07/2025 00:09
Decisão -> deferimento
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15/07/2025 13:00
Autos Conclusos
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13/07/2025 09:25
Juntada -> Petição
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10/07/2025 14:03
Processo Arquivado
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10/07/2025 14:03
Transitado em Julgado
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09/07/2025 19:00
Intimação Efetivada
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09/07/2025 19:00
Intimação Efetivada
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09/07/2025 18:52
Intimação Expedida
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09/07/2025 18:52
Intimação Expedida
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09/07/2025 18:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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04/07/2025 14:22
Juntada -> Petição
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13/06/2025 15:06
Autos Conclusos
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13/06/2025 14:38
Juntada -> Petição
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12/06/2025 13:32
Juntada -> Petição
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04/06/2025 20:52
Intimação Efetivada
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04/06/2025 20:52
Intimação Efetivada
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04/06/2025 17:38
Intimação Expedida
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04/06/2025 17:38
Intimação Expedida
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04/06/2025 17:38
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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04/06/2025 14:17
Juntada -> Petição -> Réplica
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12/05/2025 21:48
Intimação Efetivada
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12/05/2025 17:09
Juntada -> Petição -> Contestação
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25/04/2025 09:42
Juntada -> Petição
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24/04/2025 13:21
Intimação Efetivada
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24/04/2025 13:21
Prazo Decorrido
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10/03/2025 14:51
Juntada de Documento
-
07/03/2025 19:04
Documento Expedido
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06/03/2025 19:19
Intimação Efetivada
-
06/03/2025 19:19
Decisão -> Nomeação -> Curador
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28/02/2025 16:10
Autos Conclusos
-
28/02/2025 16:09
Juntada -> Petição
-
19/02/2025 18:07
Intimação Efetivada
-
19/02/2025 17:19
Citação Não Efetivada
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16/01/2025 23:27
Citação Expedida
-
14/01/2025 17:54
Certidão Expedida
-
07/01/2025 15:39
Intimação Efetivada
-
07/01/2025 15:39
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
19/12/2024 16:41
Citação Não Efetivada
-
03/12/2024 23:24
Citação Expedida
-
28/11/2024 16:56
Certidão Expedida
-
28/11/2024 16:12
Juntada -> Petição
-
28/11/2024 13:45
Intimação Efetivada
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28/11/2024 13:45
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
26/11/2024 15:31
Juntada -> Petição
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22/11/2024 12:32
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 19:11
Juntada de Documento
-
03/09/2024 14:53
Certidão Expedida
-
29/08/2024 10:24
Juntada -> Petição
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28/08/2024 14:06
Intimação Efetivada
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28/08/2024 14:06
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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22/08/2024 19:06
Intimação Efetivada
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22/08/2024 19:06
Decisão -> Outras Decisões
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22/08/2024 16:40
Autos Conclusos
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22/08/2024 15:57
Juntada -> Petição
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01/08/2024 15:15
Intimação Efetivada
-
31/07/2024 18:33
Citação Não Efetivada
-
12/07/2024 00:31
Citação Expedida
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09/07/2024 14:16
Citação Expedida
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29/05/2024 12:47
Citação Expedida
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23/05/2024 12:18
Citação Expedida
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22/05/2024 11:01
Juntada -> Petição
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13/05/2024 13:58
Intimação Efetivada
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13/05/2024 00:51
Citação Não Efetivada
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03/05/2024 12:50
Juntada de Documento
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25/04/2024 23:28
Citação Expedida
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24/04/2024 13:08
Juntada de Documento
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24/04/2024 13:07
Ofício(s) Expedido(s)
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24/04/2024 12:55
Certidão Expedida
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23/04/2024 12:20
Juntada -> Petição
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22/04/2024 13:01
Intimação Efetivada
-
22/04/2024 13:01
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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22/04/2024 12:55
Juntada de Documento
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20/04/2024 14:16
Intimação Efetivada
-
20/04/2024 14:16
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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19/04/2024 19:05
Autos Conclusos
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19/04/2024 15:39
Processo Distribuído
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19/04/2024 15:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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