TJGO - 0434236-71.2006.8.09.0002
1ª instância - Acreuna - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0434236-71.2006.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: ADM do Brasil Ltda.REQUERIDO: Guilherme Henrique de Moraes Filho (Espólio)Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Ação de Execução por Quantia Certa proposta por ADM do Brasil Ltda. em face de Guilherme Henrique de Moraes Filho (Espólio), todos qualificados nos autos.As partes informam a composição amigável da lide (evento 186), com fundamento nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, por meio de confissão expressa da dívida no valor de R$ 1.867.528,82, referente a obrigação constante do Contrato de Compra e Venda de Feijão Soja nº 1377P60021S, valor este atualizado e acrescido de juros, multa, cláusula penal, custas processuais e honorários advocatícios.
O executado propõe e a exequente aceita, por mera liberalidade, a liquidação da obrigação pelo pagamento de R$ 300.000,00, em parcela única até o dia 23 de julho de 2025.
O pagamento será efetuado por Sandra Regina Mendonça, interveniente anuente, que reconhece integralmente os termos do acordo e a responsabilidade pela obrigação.
O valor deverá ser depositado diretamente na conta da empresa exequente, sendo o comprovante do depósito, uma vez compensado, considerado como recibo de quitação.
A quitação formal será prestada pela exequente no prazo de até trinta dias da compensação, com requerimento de extinção da execução nos autos.
O executado reconhece ainda o valor de R$ 152.267,41 a título de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da exequente, dos quais, por mera liberalidade e objetivando viabilizar o acordo, o patrono da exequente receberá o valor de R$ 20.000,00, que serão pagos até a mesma data, diretamente à conta do escritório indicado.
As garantias anteriormente constituídas, inclusive penhoras incidentes sobre bem imóvel e veículo, permanecerão vigentes até o adimplemento integral, cabendo ao executado a adoção das providências administrativas necessárias à baixa das penhoras, ficando a exequente responsável por fornecer documentos que eventualmente estejam sob sua guarda.
O acordo não configura novação da dívida, sendo mera confirmação da obrigação assumida.
Com a assinatura do termo, o executado renuncia expressamente a prazos recursais e defesas, bem como se compromete a desistir de quaisquer ações contra a exequente relacionadas à presente execução. Requerem as partes a homologação judicial do acordo, a suspensão da execução até o integral cumprimento do pactuado e, em seguida, a extinção do feito ou o seu prosseguimento em caso de inadimplemento.Os autos vieram conclusos.É o relatório.
Decido.Com efeito, verifica-se que as partes são capazes e estão devidamente representadas, sendo o objeto do acordo lícito, possível, determinado e disponível às partes.O acordo celebrado atende aos requisitos legais para sua validade e eficácia, conforme os artigos 104 e 107 do Código Civil e artigo 840 do mesmo diploma legal, que dispõe: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".Em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, como no caso em tela, a transação é plenamente possível e recomendável, conforme se extrai do art. 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, que estimula a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.O acordo não apresenta nulidades, não viola normas de ordem pública e contempla solução razoável para a controvérsia, preservando os interesses de ambas as partes, estando em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio.Importante destacar que a legislação processual civil privilegia a solução consensual dos conflitos, conforme se extrai dos artigos 3º, §§ 2º e 3º e 139, V do CPC, sendo dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual.O acordo celebrado atende aos interesses de ambas as partes e põe fim ao litígio, sendo, portanto, perfeitamente possível sua homologação.No mais, a análise detida dos autos revela, de forma cristalina e incontestável, o integral cumprimento da obrigação pactuada por parte do executado. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita, situação que se encontra plenamente configurada no presente caso. A satisfação da obrigação restou evidenciada de maneira inequívoca através dos comprovantes de transferência anexos à minuta de acordo (evento 183), que denotam a transferência do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 18/07/25, à ADM do Brasil Ltda. (evento 186, p. 4), e a transferência do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na mesma data, ao Machado Borges e Advogados Associados (evento 186, p. 5), ambos tendo como pagadora a interveniente anuente, Sra.
Sandra Regina Mendonça.Ademais, conforme petição protocolizada pela exequente informando o cumprimento integral do acordo (evento 188), verifica-se a necessidade de proceder à baixa das garantias constituídas durante o trâmite processual, em consonância com os termos pactuados pelas partes.Nos termos da cláusula 4 do acordo homologado, ficou estabelecido que "enquanto não cumprido o acordo subsistirá a penhora por termo nos autos do inventário nº 5292186-95.2017.8.09.0051 e a penhora do veículo GM/S10, Rodeio, placa NWP-9190", devendo ser procedida a baixa de tais garantias após o cumprimento integral da avença.Considerando que o pagamento integral foi devidamente comprovado e que a exequente manifestou expressamente o cumprimento do acordo, impõe-se o levantamento das constrições efetivadas, nos termos do artigo 799 do Código de Processo Civil, que determina a liberação dos bens quando cessarem os motivos que determinaram a constrição.Diante do integral cumprimento da obrigação pactuada pelo executado Guilherme Henrique de Moraes Filho (Espólio), comprovado através de tais comprovantes de transferência, impõe-se, como consequência lógica e jurídica, o reconhecimento da extinção da presente execução por satisfação da obrigação.Do DispositivoAnte o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante do evento 186, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Em consequência, julgo extinta a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.Determino o imediato levantamento das constrições efetivadas nos autos, especificamente:a) a baixa da penhora constituída nos autos do inventário nº 5292186-95.2017.8.09.0051, devendo ser expedido ofício ao Juízo competente para que proceda ao cancelamento da respectiva averbação;b) a baixa das restrições incidentes sobre o veículo GM/S10 Rodeio, placa NWP-9190, via sistema RENAJUD.Custas finais e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes. Em virtude da renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes no acordo, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Expeça-se o necessário.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta -
18/07/2025 16:09
Homologação de Acordo
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03/06/2025 12:55
(Por 300 dias)
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31/05/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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12/11/2024 17:36
(Por 200 dias)
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10/11/2024 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique De Moraes Filho (espólio) (Referente à Mov. - )
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10/11/2024 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda (Referente à Mov. - )
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10/11/2024 16:05
Despacho -> Mero Expediente
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08/11/2024 13:00
Autos Conclusos
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07/11/2024 18:03
Aguardar Inventário
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22/10/2024 11:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
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22/10/2024 11:48
SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE - PROMOVER ANDAMENTO
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06/10/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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08/07/2024 13:33
(Por 90 dias)
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04/07/2024 19:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique De Moraes Filho (espólio) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/07/2024 19:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/07/2024 19:18
SUSPENSÃO
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04/07/2024 16:40
Autos Conclusos
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04/07/2024 14:14
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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10/06/2024 19:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/06/2024 19:10
Decisão -> Outras Decisões
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29/05/2024 15:07
Autos Conclusos
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29/05/2024 14:50
Juntada -> Petição
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06/05/2024 19:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique De Moraes Filho (espólio) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/05/2024 19:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/05/2024 19:46
Despacho -> Mero Expediente
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03/05/2024 17:12
Autos Conclusos
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03/05/2024 15:52
Juntada -> Petição
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25/04/2024 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CN
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25/04/2024 11:06
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO E INTIMAÇÃO-48 HORAS
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05/04/2024 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/04/2024 15:26:29)
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04/04/2024 15:26
Para Guilherme Henrique De Moraes Filho (espólio) (Mandado nº 2049576 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/07/2023 16:06:15))
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11/03/2024 13:23
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2049576 / Para: Guilherme Henrique De Moraes Filho (espólio))
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20/02/2024 18:50
Guia
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01/02/2024 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
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01/02/2024 14:51
PAGAR GUIA DE LOCOMOÇÃO
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31/01/2024 09:42
Novo mandado
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18/12/2023 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 18/12/2023 09:38:53)
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18/12/2023 09:38
Para Guilherme Henrique De Moraes Filho (espólio) (Mandado nº 1476827 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/07/2023 16:06:15))
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13/12/2023 19:54
Aguardar mandado
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05/12/2023 10:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido em Parte - 04/12/2023 19:48:49)
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04/12/2023 19:48
Para Guilherme Henrique De Moraes Filho (espólio) (Mandado nº 1476321 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/07/2023 16:06:15))
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28/11/2023 14:41
Para Guilherme Henrique De Moraes Filho (espólio) (Mandado nº 1477082 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/07/2023 16:06:15))
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23/11/2023 14:10
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1477082 / Para: Guilherme Henrique De Moraes Filho (espólio))
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23/11/2023 13:57
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 1476827 / Para: Guilherme Henrique De Moraes Filho (espólio))
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23/11/2023 13:38
Para Paraúna - Central de Mandados (Mandado nº 1476321 / Para: Guilherme Henrique De Moraes Filho (espólio))
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17/11/2023 19:59
Guia de Intimação
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16/11/2023 10:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CN
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16/11/2023 10:07
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO E INTIMAÇÃO-48 HORAS
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17/10/2023 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CN
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17/10/2023 16:36
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO E INTIMAÇÃO
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03/10/2023 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
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03/10/2023 14:02
PAGAR GUIA DE LOCOMOÇÃO
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28/08/2023 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique De Moraes Filho (espólio) - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/07/2023 16:06:15)
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23/08/2023 13:26
Interlocutória
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10/08/2023 03:03
Automaticamente para JUCEG (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/07/2023 16:06:15))
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01/08/2023 17:40
Juntada -> Petição
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31/07/2023 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
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31/07/2023 15:16
PARA FORNECER ENDEREÇOS
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31/07/2023 15:12
On-line para Adv(s). de JUCEG - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/07/2023 16:06:15)
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24/07/2023 16:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique De Moraes Filho (espólio) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/07/2023 16:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/07/2023 16:06
Defiro penhora lucros e dividendos - Oficie-se - Cumpra-se
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28/06/2023 15:59
Autos Conclusos
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28/06/2023 10:42
Penhora de Lucros e Dividendos
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26/06/2023 10:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CN
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26/06/2023 10:24
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO
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14/06/2023 18:18
ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO - SISCONDJ
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07/06/2023 14:59
CERTIDÃO DE PRECLUSÃO
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26/05/2023 10:27
Juntada de Comprovante d Protocolos do Termo de Penhora
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08/05/2023 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique De Moraes Filho (espólio) (Referente à Mov. Documento Expedido - 08/05/2023 15:08:54)
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08/05/2023 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Documento Expedido - 08/05/2023 15:08:54)
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08/05/2023 15:08
Termo
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05/05/2023 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique De Moraes Filho (espólio) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/05/2023 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/05/2023 17:43
Defiro penhora cotas - Expeça-se alvará
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25/04/2023 13:07
Autos Conclusos
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25/04/2023 09:12
Penhora de Quotas
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27/03/2023 09:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/03/2023 17:54:48)
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25/03/2023 17:54
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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17/03/2023 16:26
Alvará Híbrido e Juntada de Guia
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23/02/2023 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Henrique De Moraes Filho (espólio) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/02/2023 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/02/2023 16:10
Alvará: procuração. Retire-se segredo de justiça. Restrição ev1. Defiro sniper.
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30/01/2023 11:14
Autos Conclusos
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30/01/2023 10:12
Alvará Híbrido e SNIPER
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19/01/2023 12:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Guilherme Henrique De Moraes Filho (espólio) (Referente à Mov. Juntada de Documento - 17/01/2023 09:38:40)
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19/01/2023 12:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 17/01/2023 09:38:40)
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17/01/2023 09:38
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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11/10/2022 15:56
Juntada de Guia de Ato de Constrição
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30/09/2022 11:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Guilherme Henrique De Moraes Filho (espólio) (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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30/09/2022 11:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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30/09/2022 11:55
determinação de penhora online
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30/09/2022 09:00
Autos Conclusos
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29/09/2022 15:28
SisbaJud e SerasaJud
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16/09/2022 14:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Guilherme Henrique De Moraes Filho (espólio) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/09/2022 14:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/09/2022 14:53
aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça
-
09/09/2022 09:27
Autos Conclusos
-
09/09/2022 09:27
CERTIDÃO DE PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/08/2022 11:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Guilherme Henrique De Moraes Filho (espólio) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/08/2022 11:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/08/2022 11:28
cumprimento da decisão pela escrivania
-
09/08/2022 10:56
Autos Conclusos
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09/08/2022 09:49
Aplicação de Multa por Ato Atentatório
-
01/08/2022 10:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 19/07/2022 13:28:01)
-
19/07/2022 13:28
Para Guilherme Henrique De Morais (espólio)
-
15/07/2022 14:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Guilherme Henrique De Moraes Filho (espólio) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
15/07/2022 14:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
15/07/2022 14:02
Intimação do executado para indicar a localização dos veiculos penhorados
-
14/07/2022 11:11
Autos Conclusos
-
12/07/2022 14:15
Intimação do Executado
-
06/07/2022 15:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 06/07/2022 15:53:05)
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06/07/2022 15:53
Para Guilherme Henrique De Moraes Filho (espólio) (Referente à Mov. Juntada -> Petição (06/04/2022 10:22:19))
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09/05/2022 12:52
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO DE MANDADO VIA MALOTE DIGITAL
-
09/05/2022 12:09
Para Guilherme Henrique De Moraes Filho (espólio)
-
02/05/2022 14:25
DOCUMENTO EXPEDIDO AGUARDANDO ASSINATURA
-
27/04/2022 15:12
CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO
-
26/04/2022 17:57
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
06/04/2022 10:22
Nova Expedição de Mandado de Penhora e Remoça do Veículo
-
22/03/2022 16:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 22/03/2022 16:44:45)
-
22/03/2022 16:44
Para Guilherme Henrique De Moraes Filho (espólio) (Referente à Mov. Juntada -> Petição (07/12/2021 16:45:36))
-
21/02/2022 14:18
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO DE MANDADO
-
21/02/2022 09:48
Juntada de Guia de Locomoção
-
14/02/2022 16:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/02/2022 16:09:44)
-
14/02/2022 16:09
Intimação PARA PAGAMENTO DE GUIA DE LOCOMOÇÃO
-
07/02/2022 10:55
Para Guilherme Henrique De Moraes Filho (espólio)
-
07/12/2021 16:45
Indicar Depositário Fiel
-
17/11/2021 15:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:581) - )
-
17/11/2021 15:20
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
11/10/2021 13:15
Juntada de Guia de Locomoção
-
05/10/2021 13:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:581) - )
-
05/10/2021 13:44
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
-
29/09/2021 18:35
Não Cumprida
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29/09/2021 11:25
Para Goiânia - Vara de Precatórias
-
21/09/2021 13:33
Carta Precatória Expedida
-
15/09/2021 13:48
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/07/2021 09:13
Juntada de Guia de Carta Precatória
-
24/06/2021 13:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Adm Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/06/2021 13:34
Decisão
-
07/06/2021 14:39
Autos Conclusos
-
04/06/2021 17:53
Expedição de Carta precatória
-
18/05/2021 17:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adm Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis - 18/05/2021 17:12:41)
-
18/05/2021 17:12
DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA
-
03/03/2021 08:55
Cumprida
-
12/02/2021 12:46
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DEV0LUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA
-
11/02/2021 19:00
Não Cumprida
-
29/01/2021 08:32
REITERAR OFÍCIO
-
20/12/2020 09:10
Autos Conclusos
-
17/11/2020 14:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adm Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho - 01/06/2020 12:16:31)
-
17/09/2020 12:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adm Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho - 01/06/2020 12:16:31)
-
17/09/2020 12:26
Para Goiânia - UPJ de Sucessões
-
17/09/2020 12:15
PRAZO DECORRIDO - DECISÃO EVENTO 13
-
17/09/2020 11:42
Para Goiânia - Vara de Precatórias
-
17/09/2020 11:27
RESTRIÇÃO RENAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
01/06/2020 12:16
Despacho -> Mero Expediente
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27/05/2020 12:26
Autos Conclusos
-
27/05/2020 12:26
Certidão Expedida
-
27/05/2020 11:57
INFORMAÇÃO ACERCA DA RESTRIÇÃO RENAJUD
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04/05/2020 09:28
Manifestação
-
28/04/2020 12:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adm Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho - )
-
28/04/2020 12:38
Despacho -> Mero Expediente
-
27/04/2020 10:11
Juntada -> Petição
-
03/04/2020 12:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adm Do Brasil Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
-
03/04/2020 12:04
Despacho -> Mero Expediente
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02/04/2020 15:32
Bloqueio de Transferência de Veículo
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04/03/2020 14:19
Para Goiânia - 1ª Vara de Precatórias
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27/02/2020 13:12
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
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17/02/2020 16:26
Juntada de guia de carta precatória
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04/02/2020 14:21
Termo
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26/01/2020 09:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adm Do Brasil Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
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26/01/2020 09:02
Despacho -> Mero Expediente
-
19/12/2019 09:58
Autos Conclusos
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16/12/2019 20:07
Penhora Requerida
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16/12/2019 20:02
Informa Endereço
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22/11/2019 10:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adm Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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22/11/2019 10:00
Certidão Expedida
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16/08/2019 19:26
Alvará Expedido
-
16/08/2019 16:49
Para Goiânia - 2ª Vara de Precatórias
-
12/07/2019 14:52
Indicar Depositário Fiel
-
27/06/2019 11:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adm Do Brasil Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
27/06/2019 11:57
PROCESSO DIGITALIZADO
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27/06/2019 11:55
Acreúna - Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico) - Distribuído para: REINALDO DE OLIVEIRA DUTRA
-
27/06/2019 11:55
Acreúna - Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico) - Distribuído para: REINALDO DE OLIVEIRA DUTRA
-
27/06/2019 11:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2006
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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