TJGO - 5232150-59.2023.8.09.0154
1ª instância - Aruana - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AruanãVara de Família e SucessõesAção: InventárioProcesso n.°: 5232150-59.2023.8.09.0154Requerente: Jhoberty Bento Crisostomo e outrosRequerido: Espólio de Natanael Crisostomo SobrimS E N T E N Ç AI - RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por MARIA ALICE BENTO CRISÓSTOMO, JHOBERTY BENTO CRISÓSTOMO e THALES MATEUS CRISÓSTOMO em razão do falecimento de NATANAEL CRISÓSTOMO SOBRIM, ocorrido em 13 de janeiro de 2023, partes já qualificadas nos autos.
A ação de inventário, inicialmente, foi proposta como pedido de alvará judicial perante o Juízo da Vara das Famílias e Sucessões de Uruana, mov. 01.
Decisão declinando da competência e determinando a redistribuição dos autos para a Comarca de Aruanã/GO, mov. 10.
Decisão determinando a redistribuição dos autos da Vara Cível para a Vara das Famílias e Sucessões, mov. 17.
Decisão deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita, convertendo de ofício a natureza da presente ação de alvará judicial para inventário, bem como nomeando Maria Alice Bento para exercer o encargo de inventariante e ainda, determinando a inventariante acostar nos autos as certidões negativas de débito do inventariado junto às fazendas públicas federal, estadual e municipal, mov. 24.
Termo de Compromisso, mov. 31.
Nas Primeiras declarações e plano de partilha, mov. 32, os autores informaram que o Sr.
Natanael Crisóstomo Sobrim veio a óbito no dia 13 de janeiro de 2023; que o de cujus era casado com a Sra.
Maria Alice Bento Crisóstomo sob o regime da comunhão parcial de bens; que o extinto deixou 02 (dois) herdeiros, os filhos Jhoberty Bento Crisóstomo e Thales Mateus Crisóstomo, ambos maiores e capazes.
Quanto ao bem que compõe o espólio, consta da peça que o falecido deixou um único bem móvel, o veículo CHEVROLET AGILE LT, Ano 2011/2012, cor Preta, Placa OGV3b27, Renavam *04.***.*33-28, avaliado em R$ 25.390 (vinte e cinco mil reais e trezentos e noventa reais).
Na oportunidade, ambos os herdeiros cederam à genitora Maria Alice Bento Crisóstomo a integralidade dos seus direitos hereditários relacionados ao espólio do genitor.Certidão de Isenção de ITCD e certidões negativas relativas às fazendas públicas federal, estadual e municipal, mov. 34.Decisão determinando que a serventia lavre termo de renúncia dos herdeiros Jhoberty Bento Crisóstomo e Thales Mateus Crisóstomo, mov. 35.
Termos de renúncia dos herdeiros Jhoberty Bento Crisóstomo e Thales Mateus Crisóstomo, mov. 48.
Despacho determinando a inventariante acostar nos autos certidão negativa de inexistência de testamento, em nome do de cujus, mov. 52.
Certidão Negativa de Testamento em nome do de cujus, mov. 54.
Decisão determinando a publicação de edital para citação de terceiros interessados, bem como a citação de todas as fazendas públicas, mov. 57.
Edital de citação de terceiros interessados, mov. 62.
Citada, a Fazenda Pública Estadual requereu a intimação da inventariante para retificar o plano de partilha e o Demonstrativo de Cálculo do ITCD, tendo em vista que houve renúncia dos herdeiros, a qual não constava no plano de partilha, mov. 66.
Citada, a Fazenda Pública Federal informou não possuir interesse na causa, mov. 69.
Apesar de pessoalmente intimada, a inventariante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se sobre solicitação apresentada pela Fazenda Pública Estadual, mov. 76.
Decisão removendo a Sra.
Maria Alice Bento da função de inventariante e nomeando o herdeiro Jhoberty Bento Crisóstomo para exercê-la, mov. 52.
Plano de Partilha Retificado apresentado pela inventariante Maria Alice Bento, instruído com cópia do Demonstrativo de Cálculo de ITCD, mov. 87.Despacho, mov. 90.
Plano de Partilha Retificado, apresentado pelo herdeiro Thales Mateus Crisóstomo, mov. 93.
Despacho, mov. 96.
Instada a manifestar-se, a Fazenda Pública Estadual concordou com o termo de regularidade de declaração do ITCD apresentado, aduzindo que o mesmo está de em sintonia com a partilha, mov. 98.
Após, vieram-me os autos conclusos.II – FUNDAMENTAÇÃOAnalisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.É cediço que o Código de Processo Civil estabelece três ritos para processamento do inventário: inventário judicial pelo rito ou procedimento tradicional (inventário comum) tratado nos arts. 610 a 658 do CPC; inventário judicial pelo rito do arrolamento sumário, previsto no art. 659 do CPC, sendo cabível quando todos os interessados forem maiores e capazes e estiverem de comum acordo, abrangendo bens de quaisquer valores e; inventário judicial pelo rito do arrolamento comum, constante no art. 664 do CPC, sendo cabível quando os bens do espólio não ultrapassarem o montante de 1.000 (mil) salários-mínimos.O arrolamento comum é forma mais concentrada e simplificada de processamento do inventário.
Essa forma de arrolamento não leva em conta eventual acordo entre as partes interessadas capazes, como é no arrolamento sumário, mas sim o valor dos bens inventariados.Impende destacar que no arrolamento comum não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, o que emprega maior celeridade e menor onerosidade às partes neste momento, sendo, portanto, desnecessária a intervenção das Fazendas Públicas para verificação de recolhimento tributário.No caso posto, em que pese os herdeiros tenham ajuizado a presente demanda como pedido de alvará judicial e que, posteriormente, a natureza da presente ação foi convertida, de ofício, para ação de inventário pelo rito tradicional ou solene, verifico a possibilidade de conversão em arrolamento comum, em razão do único bem que compõe o espólio foi avaliado pela Fazenda Pública Estadual em valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, por força dos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. § 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.§ 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.§ 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.Art. 665.
O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que o juiz pode, de ofício, converter para o rito do arrolamento simples ou comum a ação de inventário proposta pelo rito solene ou completo, desde que preenchidos seus pressupostos.Conforme explanado pela Ministra Nancy Andrighi, a tramitação da ação de inventário pelo rito solene ou completo, quando cabível e adequado o rito do arrolamento simples ou comum, não atende aos interesses da jurisdição, uma vez que provocará um alongamento desnecessário do processo e uma provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, causando prejuízo na atividade jurisdicional (REsp n. 2.083.338/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023).Logo, ATRIBUO, de ofício, ao presente feito, o rito de Arrolamento Comum, nos termos do artigo 664, caput, do Código de Processo Civil.FAÇA-SE a retificação da classe processual, na capa dos autos, junto ao sistema PROJUDI.Adotado o rito de Arrolamento Comum, conforme já determinado, constato que não existem preliminares a serem enfrentadas, bem como nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, passo à análise do mérito.Sabe-se que o rito de arrolamento comum, previsto no artigo 664 e seguintes do Código de Processo Civil, dispensa algumas formalidades exigidas em lei para a ação de inventário, tais como, assinatura do termo de compromisso de inventariante e avaliação judicial dos bens, prezando assim pela celeridade processual.Sobre a matéria, dispõem os artigos 659 e 662 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.§ 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.§ 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Do conjunto fático probatório, mormente dos documentos acostados na inicial, extrai-se que o de cujus Natanael Crisóstomo Sobrim era casado com a Sra.
Maria Alice Bento Crisóstomo, desde 24 de dezembro de 1996, sob o regime da comunhão parcial de bens, tinha 02 (dois) filhos, Jhoberty Bento Crisóstomo e Thales Mateus Crisóstomo, ambos maiores e capazes, bem como deixou bem a inventariar e não deixou testamento.Deve-se consignar que ambos os herdeiros cederam à Sra.
Maria Alice Bento Crisóstomo a integralidade dos seus direitos hereditários relacionados ao espólio do genitor Natanael Crisóstomo Sobrim atinente ao veículo CHEVROLET AGILE LT, Ano 2011/2012, cor Preta, Placa OGV3b27, Renavam *04.***.*33-28, o que impõe a adjudicação da coisa à cessionária e torna desnecessária a remessa ao partidor judicial, primando-se, assim, pela celeridade processual.Impende destacar que os documentos apresentados comprovam que os cedentes são sucessores do inventariado, estando regularmente representadas nos autos.Salienta-se que está demonstrado que o autor da herança faleceu sem deixar testamento (mov. 54), que restou evidenciado a inexistência de débitos fiscais do espólio para com as Fazendas Públicas, relativamente aos tributos incidentes sobre seus bens e suas rendas (movs. 34 e 93), bem como resta evidenciado, por meio do Demonstrativo de Cálculo do ITCD – INVENTÁRIO CAUSA MORTIS JUDICIAL Nº 19163-2023 e do Termo de Regularidade de Declaração de ITCD (mov. 93) que os herdeiros foram isentados do recolhimento do referido imposto, com fundamento no artigo 79, inciso I da Lei Estadual nº 11.651/1991.Cumpre esclarecer, ainda, que, quanto às exigências fiscais, o presente procedimento teve início sob o rito de inventário, razão pela qual foram devidamente regularizados os demonstrativos de cálculo do ITCD Causa Mortis e Doação, conforme documentação já acostada aos autos.Posteriormente, diante da inexistência de divergência entre os herdeiros e do cumprimento dos requisitos legais, foi convertido o procedimento para o rito de arrolamento comum, nos termos do art. 664, caput, do Código de Processo Civil, porquanto o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.Tendo em vista que a regularização fiscal já foi devidamente providenciada quando do rito originário de inventário, não há que se falar em nova exigência ou complementação dos demonstrativos de cálculo do ITCD, uma vez que tal obrigação já foi cumprida.Desta feita, reconhecida a isenção do ITCD, mediante a anuência da Fazenda Pública Estadual, como houve a cessão de direitos hereditários, entendo que não há óbice para que o bem deixado pelo de cujus seja adjudicado em favor da cessionária.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, considerando que o inventário seguiu todos os trâmites legais e não havendo nulidades, com fundamento nos artigos 487, inciso I c/c 664, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o Plano de Partilha apresentado na movimentação 93 e, em razão disso, ADJUDICO em favor da cessionária MARIA ALICE BENTO CRISÓSTOMO o veículo CHEVROLET AGILE LT, Ano 2011/2012, cor Preta, Placa OGV3b27, Renavam *04.***.*33-28, deixado em razão do falecimento de NATANAEL CRISÓSTOMO SOBRIM, ocorrido em 13 de janeiro de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito.Ressalvados os erros, as omissões ou eventuais direitos de terceiros e das Fazendas Públicas.Custas pelo espólio, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPCTransitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE a carta de adjudicação.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Esta sentença possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Aruanã, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.388/2025). -
23/07/2025 00:40
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 00:40
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 00:40
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 00:38
Intimação Expedida
-
23/07/2025 00:38
Intimação Expedida
-
23/07/2025 00:38
Intimação Expedida
-
23/07/2025 00:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
22/04/2025 18:02
Autos Conclusos
-
22/04/2025 03:26
Intimação Lida
-
16/04/2025 14:53
Juntada -> Petição
-
11/04/2025 13:08
Intimação Expedida
-
11/04/2025 13:08
Despacho -> Mero Expediente
-
13/01/2025 14:37
Autos Conclusos
-
13/01/2025 14:37
Certidão Expedida
-
18/12/2024 17:16
Juntada -> Petição
-
18/12/2024 17:07
Intimação Efetivada
-
18/12/2024 17:07
Ato ordinatório
-
18/12/2024 14:57
Despacho -> Mero Expediente
-
16/12/2024 13:54
Autos Conclusos
-
16/12/2024 13:54
Certidão Expedida
-
13/12/2024 15:18
Juntada -> Petição
-
21/11/2024 19:14
Intimação Efetivada
-
21/11/2024 19:14
Intimação Efetivada
-
21/11/2024 19:14
Intimação Efetivada
-
21/11/2024 17:56
Intimação Efetivada
-
21/11/2024 17:56
Decisão -> Outras Decisões
-
18/11/2024 17:21
Autos Conclusos
-
18/11/2024 17:21
Certidão Expedida
-
25/09/2024 13:53
Juntada de Documento
-
24/09/2024 16:35
Certidão Expedida
-
02/09/2024 14:26
Certidão Expedida
-
23/08/2024 16:34
Intimação Lida
-
12/08/2024 03:11
Intimação Lida
-
01/08/2024 00:25
Intimação Expedida
-
31/07/2024 13:28
Intimação Expedida
-
31/07/2024 13:08
Certidão Expedida
-
30/07/2024 10:15
Ato ordinatório
-
17/07/2024 10:28
Juntada -> Petição
-
10/07/2024 15:23
Intimação Efetivada
-
10/07/2024 15:23
Ato ordinatório
-
09/07/2024 15:49
Juntada -> Petição
-
08/07/2024 03:14
Intimação Lida
-
08/07/2024 03:14
Intimação Lida
-
08/07/2024 03:14
Intimação Lida
-
03/07/2024 15:23
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
02/07/2024 18:51
Documento Expedido
-
27/06/2024 13:41
Intimação Expedida
-
27/06/2024 13:41
Intimação Expedida
-
27/06/2024 13:40
Intimação Expedida
-
26/06/2024 16:17
Decisão -> Outras Decisões
-
24/06/2024 17:23
Autos Conclusos
-
24/06/2024 17:23
Certidão Expedida
-
18/06/2024 10:00
Juntada -> Petição
-
03/06/2024 21:59
Intimação Efetivada
-
03/06/2024 21:59
Despacho -> Mero Expediente
-
22/05/2024 17:40
Autos Conclusos
-
22/05/2024 17:40
Certidão Expedida
-
22/05/2024 16:52
Certidão Expedida
-
26/04/2024 11:09
Juntada -> Petição
-
24/04/2024 10:56
Intimação Efetivada
-
24/04/2024 10:56
Intimação Efetivada
-
24/04/2024 10:56
Intimação Efetivada
-
24/04/2024 10:55
Ato ordinatório
-
16/04/2024 15:57
Documento Expedido
-
11/04/2024 11:34
Intimação Efetivada
-
11/04/2024 11:34
Intimação Efetivada
-
11/04/2024 11:34
Intimação Efetivada
-
11/04/2024 11:34
Certidão Expedida
-
15/01/2024 17:46
Intimação Efetivada
-
15/01/2024 17:46
Intimação Efetivada
-
15/01/2024 17:46
Intimação Efetivada
-
15/01/2024 17:46
Decisão -> Outras Decisões
-
13/11/2023 18:57
Juntada -> Petição
-
08/11/2023 15:25
Autos Conclusos
-
08/11/2023 14:54
Juntada -> Petição
-
30/10/2023 10:44
Juntada -> Petição
-
19/10/2023 14:14
Intimação Efetivada
-
19/10/2023 14:13
Certidão Expedida
-
19/10/2023 14:00
Documento Expedido
-
19/10/2023 13:32
Retificação de Classe Processual
-
12/09/2023 13:21
Intimação Efetivada
-
12/09/2023 13:21
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
12/09/2023 13:21
Decisão -> Outras Decisões
-
06/09/2023 17:06
Autos Conclusos
-
06/09/2023 16:47
Processo Redistribuído
-
06/09/2023 16:47
Certidão Expedida
-
19/08/2023 14:06
Intimação Efetivada
-
19/08/2023 14:06
Intimação Efetivada
-
19/08/2023 14:06
Intimação Efetivada
-
19/08/2023 14:06
Decisão -> Outras Decisões
-
09/08/2023 14:13
Autos Conclusos
-
09/08/2023 11:41
Processo Redistribuído
-
09/08/2023 11:41
Redistribuído
-
08/08/2023 09:25
Intimação Efetivada
-
08/08/2023 09:25
Intimação Efetivada
-
08/08/2023 09:25
Intimação Efetivada
-
08/08/2023 09:25
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
04/08/2023 12:24
Autos Conclusos
-
02/08/2023 23:02
Juntada -> Petição
-
07/07/2023 19:40
Intimação Efetivada
-
07/07/2023 19:40
Intimação Efetivada
-
07/07/2023 19:40
Intimação Efetivada
-
07/07/2023 19:40
Despacho -> Mero Expediente
-
13/04/2023 16:48
Autos Conclusos
-
13/04/2023 16:00
Processo Distribuído
-
13/04/2023 16:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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