TJGO - 5396922-22.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5396922-22.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Rafael Rodrigues De Morais Sousa Requerida : Banco Santander (brasil) S.a. Cuidam os autos em epígrafe de “Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela De Urgência” por RAFAEL RODRIGUES DE MORAIS SOUSA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas (mov. 01).Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa a exposição dos fatos relevantes à compreensão do feito, o que passo a fazer.Segundo a narrativa que ressai da peça de ingresso, o promovente alegou o autor alegou, em síntese, que era titular de uma conta bancária fornecida pelo banco réu, através da qual percebia seus proventos salariais, advindos de sua ocupação enquanto agente funerário.
Pontuou que, em 28/02/2025, recebeu crédito (R$ 10.000,00) proveniente de pessoa de seu convívio pessoal.
Narrou que, não obstante tal fato, a instituição financeira requerida, de forma arbitrária, a míngua de qualquer notificação ou justificativa, bloqueou o numerário recebido pelo autor e, encerrou a conta de maneira unilateral e irreversível, retendo indevidamente a monta destinada para sua subsistência básica.
Sustentou que, embora tenha diligenciado administrativamente perante a instituição financeira requerida, e registrado reclamação formal perante a plataforma “consumidor.gov.br”, todas as tentativas de resolução extrajudicial do imbróglio quedaram-se infrutíferas.
Sustentou que a conduta da instituição financeira promovida encontra-se eivada por abusividade, razão pela qual, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela liberação imediata do valor de R$ 1.800,00, bloqueado na conta do autor.
No mérito, postulou pela condenação do banco requerido ao pagamento de indenização à guisa de danos morais em valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após, proferiu-se decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida.
Na oportunidade, decretou-se a inversão do ônus probatório.
Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citada para efeitos deste processo, a promovida apresentou contestação (mov. 19), por meio da qual suscitou, em sede preliminar, inépcia da petição inaugural, sob o fundamento de que desbloqueou a conta de titularidade do promovente.
No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita aduzindo que a conta do autor foi bloqueada por medida cautelar, como mecanismo de segurança, consoante preconiza o Banco Central do Brasil.
Aduziu que, na hipótese em espeque, o bloqueio ocorreu em 09/03/2025, tendo sido desconstituído no dia subsequente (10/03/2025), ou seja, em período anterior às 72 horas exigidas pelo Bacen, para realização da análise da transação, e que o autor fora tempestivamente comunicado acerca da medida adotada pela requerida.
Conclui inexistir qualquer conduta arbitrária, ou bloqueio indevido de valores, arguindo que atuou estritamente dentro dos parâmetros legais que regem as operações bancárias.
Asseverou que o autor não comprovou os supostos prejuízos suportados em decorrência dos fatos narrados e, que não houve falha na prestação de serviço.
Sustentou inocorrência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, postulou pelo seu arbitramento em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela inocorrência de danos morais, bem como pela improcedência in totum dos pedidos da inicial, ou subsidiariamente a redução do quantum indenizatório.Sobreveio ao caderno processual, mov. 20 impugnação à contestação, tendo o autor, nessa ocasião, refutado os argumentos da defesa apresentada, e, após, ratificado os pedidos da peça de ingresso.Realizada audiência de conciliação sem acordo (mov. 21).Ausentes intercorrências posteriores, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.Diante das preliminares arguidas, antes de adentrar no mérito, passo à suas análises.PRELIMINARESDa inépcia da petição inicia.
Com o intuito de fulminar a pretensão exordial, suscitou a requerida inépcia da petição inaugural, ao argumento de que o interesse de agir do promovente é ausente, vez que promoveu com a liberação do direito bloqueado preventivamente.
Ocorre, contudo, em uma detida análise dos pedidos inaugurais, verifica-se que, esforça-se o promovente igualmente pela indenização pelos danos extrapatrimoniais que aduz ter suportado em decorrência da conduta da promovida, o que, por si só, evidencia a existência do interesse de agir do promovente.
Aliado à tal fato, eventual verificação ou não, do desbloqueio de valores pela requerida, e a legalidade de sua conduta, confunde-se com o mérito da ação, devendo, portanto, ser com ele dirimida.
Ademais, da análise dos autos, vislumbro que a petição inicial segue escorreita, contendo os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, além de conter pedido claro, objetivo, causa de pedir, fatos com decorrência lógica, e pedidos compatíveis, não incidindo qualquer hipótese prevista nos incisos I a IV do § 1° do art. 330 do Código de Processo Civil.
Razão disso, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITOObservo que nos autos litigam partes legítimas e devidamente representadas, conforme demonstram as procurações e a carta de preposição aqui contidas.
Não há vícios processuais ou nulidades processuais a serem sanadas, nem tampouco questões prejudiciais ou outras preliminares a serem dirimidas incidentalmente.
Desta feita, tendo em conta que não há necessidade de produção de prova em audiência, reputo encerrada a instrução processual e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, avanço incontinenti ao exame o mérito.Ainda em letras de início, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula 297 do STJ e os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90, sendo o autor detentor da condição de consumidor (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica material a instituição financeira fornecedora de produtos e serviços bancários (art. 3º, § 2º, CDC), cabendo a esta última demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a parte autora alega lhe assistir, como preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.A responsabilidade civil de consumo, na forma do que preconiza a Súmula 479 e o Código de Defesa do Consumidor, segue a tendência de uma socialização de riscos, cuja consequência básica é a imputação de responsabilidade objetiva, na qual a conduta identificada como passível de ser imputada como responsável não há de ser caracterizada como negligente, imprudente ou mesmo dolosa.
Não obstante, certo é que não basta a mera colocação do produto ou serviço no mercado, ou a prestação de um determinado serviço para que de plano se irradiem os efeitos da responsabilidade oriunda de uma relação de direito do consumidor.Com efeito, também é impositivo, para imputação da responsabilidade, que haja a exata identificação do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e aquela dada conduta do fornecedor que oferece o produto ou serviço no mercado.
Em outros termos, a responsabilidade do fornecedor só se produz na medida em que determinado dano produzido ao consumidor pode ser vinculado por relação lógica de causa e efeito a certa conduta deste fornecedor no mercado de consumo em que atua.
E este elo, em casos como o que se discute aqui, tão-somente se produz em vista da existência de um defeito, ou seja, da manifesta violação de um dever de qualidade que legitimamente se espera de serviços oferecidos no mercado de consumo.Nesse quadrante, sobreleva perquirir se houve, por parte do banco requerido alguma procedência indevida, notadamente alguma falha daquele mencionado dever de qualidade.
Se diante de resposta afirmativa, há que se verificar, também, se existe, no caso, alguma relação de causa e efeito entre este dito defeito e os danos supostamente experimentados pelo promovente, conditio sine qua non para que se possa falar em responsabilidade pelo fato do serviço e de todas as consequências que dela decorrem, principalmente o dever de reparar o dano.Cumpre esclarecer, ainda, que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar a convicção e a segurança de permitir ao magistrado julgar favoravelmente.
Daí o encargo que recai sobre os litigantes de não só alegarem, como também (e sobretudo) de provarem, na medida em que o juiz fica restrito a julgar o alegado e efetivamente provado, sendo-lhe defeso decidir fora do que consta do processo. É dizer: o magistrado julga com base nas provas que lhe são apresentadas, muito embora lhe seja dado examiná- las e sopesá-las de acordo com a sua livre convicção, tudo no afã de extrair delas a verdade legal possível no caso concreto, uma vez que a verdade absoluta não é mais do que um ideal dentro do processo.Apesar, contudo, de o caso se enquadrar na relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao promovente, produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à promovida, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.Pois bem.
Cinge-se a controvérsia, em questão, em aferir suposta falha na prestação do serviço oferecido pelo banco requerido, em especial, se houve alguma conduta ilícita em proceder, unilateralmente, com o encerramento da conta-corrente de titularidade do autor, e respectivo bloqueio dos numerários ali depositados, bem como sobrevela perquirir se essa situação gerou danos morais indenizáveis.Analisando os elementos fático e probatórios que compõem os autos, verifico que restou incontroverso não só pela documentação acostada na inicial, como também, pela confissão da requerida (evento n° 19), o bloqueio da conta de titularidade do autor (CC nº 02046330-0, agência nº 3656) e do saldo nela existente, com posterior rescisão do vínculo firmado entre as partes, em razão de critérios internos da instituição financeira, relativos à aferição de irregularidade de dados e transações suspeitas, assim como da faculdade contratual.Em que pese os argumentos despendidos pela parte requerida, entendo possuir razão a parte autora acerca da falha na prestação dos serviços relatada, consubstanciada no encerramento unilateral de sua conta corrente.
Explico.De início, calha oportuno esclarecer, que o Banco Central autoriza que as instituições financeiras realizem o bloqueio de contas de seus usuários nas hipóteses de movimentações suspeitas e irregularidade nas informações prestadas, (Resolução BCB n. 1/2020), assim como o posterior cancelamento (Resolução BCB n. 2.025/1993, art. 13), sendo estas medidas de acautelamento, que encontram-se dentro do exercício regular de direito do banco contratado.Nesse viés, de fato, os bancos estão autorizados, por lei e por regulamentação do BACEN, a efetuarem o bloqueio provisório de transações suspeitas, quando evidenciada e comprovada a ilicitude da transação "supostamente suspeita" e respectiva necessidade de implementação de mecanismos preventivos de segurança, tais como bloqueios temporários de numerários creditados em favor dos clientes, porquanto revela-se obrigatória atuação das instituições financeiras na prevenção e combate às fraudes, lavagem de dinheiro e demais delitos contra o sistema financeiro.Ocorre que, no caso em tela, apesar de, na seara administrativa (evento n° 01, arquivo n° 04), a requerida ter informado ao autor que o bloqueio da quantia de R$ 10.000,00, depositada em seu favor, se deu, em decorrência da apresentação de contestação pelos remetente do valor descrito, verifica-se que, em sua defesa técnica (evento n° 19), deixou de apresentar qualquer evidência fática apta a justificar a medida adotada, exsurgindo inequívoco dos autos que o banco não apresenta elementos robustos das alegadas irregularidades na conta do autor, se limitando a juntar prints de telas sistêmicas desprovidos de demais meios de provas aptos a comprovar a ilicitude ou suspeição dos numerário depositado nos ativos financeiros do promovente.Da leitura da contestação, verifica-se que a instituição financeira requerida, na contramão da informação que fora apresentada na seara extrajudicial ao consumidor, em momento algum alegou ou sequer comprovou a suposta contestação de transferência que teria dado ensejo ao bloqueio ora impugnado, em verdade, aduz que, no dia subsequente ao bloqueio (10/03/2025), face a ausência de irregularidades a justificar a manutenção da retenção dos valores, promoveu com o desbloqueio do numerário constrito.
Ao que concerne a referida alegação – de devolução dos valores ao promovente -, em uma detida análise do acervo probatório amealhado ao feito, verifica-se que a ré não instruiu os autos com qualquer evidência fática apta a comprovar a alegada liberação dos valores retidos em favor do consumidor, tais como: comprovante de transferência bancária, prova esta de fácil produção pela requerida.
Ao contrário, denota-se que a requerida quedou-se a formular ilações desprovidas de qualquer embasamento fático, de modo que sua versão encontra-se completamente isolada nos autos.
Ao contrário, da reclamação acostada em evento n° 01, arquivo n° 04, verifica-se que o promovente, abriu reclamação perante o Procon no dia 06/05/2025, ocasião em que prepostos da requerida expressamente reconheceram que, até na data da resposta (12/05/2025), os valores creditados em sua conta bancária permaneciam bloqueados, em decorrência “do recebimento de valor contestado”, o que, por si só, demonstra a contradição das alegações prestadas pela requerida, constituindo verdadeiro venire contra factum proprium.
Neste desiderato, faz-se imperioso consignar que o promovente, em sua réplica (Evento n° 20), expressamente impugnou a referida alegação, repisando a alegação de que, até os dias atuais, não recebeu os valores retidos.
Outrossim, diante da forte assertiva do autor de que, até a presente data, não recebeu os numerários constritos, constituía incumbência da instituição financeira requerida instruir os autos com evidências fáticas aptas a demonstrar que, tão logo constatada a regularidade da transação, adotou as providências cabíveis no afã de mitigar os danos ocasionados ao consumidor e devolver o que lhe é de direito, vez que se pode exigir do consumidor a produção de fato negativo (prova diabólica).
Seguramente, o bloqueio da conta bancária e, seu respectivo encerramento, em razão de fundada suspeita de fraude representa estrito cumprimento do dever legal/exercício regular de um direito, não caracterizando ato ilícito, todavia, em respeito ao ônus da prova, constitui obrigação irretorquível da instituição financeira comprovar a motivação de sua atitude.
Ocorre, contudo, a instituição financeira não se desincumbiu de tal encargo, não havendo, nos autos, prova robusta da origem ilícita dos valores bloqueados, tampouco da existência de ordem judicial específica que fundamentasse tal retenção, ou, alternativamente, de que cumpriu as exigências estampadas pelo Bacen (RESOLUÇÃO Nº 4.753), o que evidencia a abusividade da conduta adotada pela requeridaNeste particular, calhar oportuno relatar que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já sedimentou entendimento no sentido de ser possível o bloqueio e encerramento da conta-corrente por parte do banco, desde que observados os requisitos previstos no artigo 5º da Resolução n° 4.753 editada pelo Banco Central, quais sejam: “Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição;IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I;b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; eV - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. § 1º O encerramento de conta de depósitos pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. § 2º Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível.
Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave. Dessa forma, é fato incontroverso que as financeiras possuem o direito de encerrar de forma unilateral seus contratos com os clientes, assim como estes últimos, também gozam da liberalidade de encerrar suas contas quando não houver interesse na manutenção da relação contratual.Isso porque, o ordenamento jurídico, de fato, não obriga o banco a celebrar e manter contrato de qualquer natureza, existindo norma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.
Como dito exaustivamente, a rescisão do contrato de prestação de serviços bancários é direito tanto do correntista quanto da instituição bancária, desde que realizada nos termos do contrato, da lei e de resoluções do BACEN que disciplinam o tema, já que tal fato constitui consectário lógico do princípio da autonomia da vontade.Assim, nestes casos, as instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras dos produtos e serviços bancários, devem atender aos procedimentos legais, como comunicar previamente por escrito a intenção de rescindir o contrato e conceder prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão, entre outros, para que só assim, sua conduta não seja considerada ato ilícito.Neste cenário, feitos tais esclarecimentos, tenho que, embora permitida a rescisão unilateral, o bloqueio e o respectivo encerramento da conta corrente do autor foram realizados de forma abusiva, visto que a retenção de valores de seu à míngua de qualquer causa subjacente válida e, a rescisão operou-se sem notifiação prévia, deixando-se ainda, de oportunizar ao requerente, tempo hábil para a realocação de seus recursos, e o impedindo de ter acesso aos valores, em afronta à regulamentação supracitada editada pelo Bacen.
Com efeito, ainda que o contrato estabelecido entre as partes possa ser resilido unilateralmente, a qualquer momento, a notificação tem que ser realizada com prazo hábil a permitir a reestruturação financeira da parte adversa, o que não restou demonstrado nos autos, haja vista o inequívoco bloqueio prematuro da conta corrente do autor, que impossibilitou saques e recebimentos dos valores lá depositados.Destaco, que a liberdade contratual deve ser exercida levando em consideração a função social do contrato e, deve respeitar a regra da boa-fé objetiva, nos termos do art. 421 do CC, consagrando-se idêntico preceito no art. 4º, III do CDCEntretanto, o banco desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva que deve reger todas as relações contratuais de consumo, ao bloquear a conta-corrente do autor a pretexto de cancelá-la, sem enviar a devida notificação prévia para seu conhecimento, de forma que pudesse adotar as providências necessárias para adequação de sua vida financeira.Logo, o encerramento abrupto da conta-corrente de titularidade do autor, - sem prévia notificação válida e concessão de prazo ao correntista-, que se realizou de forma abusiva (art. 473 do CC e art. 12, I e II, da Res.
BACEN 2724/2000), configura falha na prestação de serviço e violação da legislação consumerista, devendo a requerida responder por potenciais danos causados ao consumidor, já que evidenciados os elementos da responsabilidade civil, ex vi dos artigos 186 e 927 do Código Civil.Face as razões expostas, a procedência da pretensão inaugural é a medida que se impõe, de tal forma que, deverá a instituição financeira requerida restituir o saldo de R$ 10.000,00 indevidamente retido em conta do promovente – monta esta reconhecida por ambas as partes, no momento do encerramento do vínculo contratual tido entre as partes, quantia esta que deverá ser corrigida.Corroborando a assertiva, eis a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BLOQUEIO E POSTERIOR ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
ATO INJUSTIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 297 DO STJ.
SALDO RETIDO INDEVIDAMENTE.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
No caso, o autor aduziu que possuía conta corrente junto ao banco requerido desde 2007.
No entanto, em fevereiro de 2023, o autor foi surpreendido com o bloqueio de seu cartão de crédito, bem como perdeu o acesso à sua conta bancária, de forma repentina e injustificada.
Aduz, ainda, que ficou impossibilitado de reaver o montante de R$2.268,50, o qual possuía em conta.
Irresignado, pleiteia danos materiais no valor supramencionado e dano moral em R$20.000,00.2.
Sentença (mov. n.º 40): Na origem, os pedidos exordiais foram julgados parcialmente procedentes, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais, bem como para condenar o réu em R$ 2.268,50 por danos materiais, sob o fundamento de que ?Ocorre que, como a própria instituição afirmou, há necessidade de comunicar previamente o consumidor acerca do interesse da instituição financeira de encerrar o relacionamento / conta.
No caso dos autos, o Banco requerido aponta suposta irregularidade praticada pelo autor, mas não traz prova nesse sentido.
Ainda, examinei os documentos juntados pelo Banco requerido e também não há prova de que o consumidor / autor foi previamente comunicado via e-mail ou outro meio de comunicação.
Desta feita, tenho que a hora subjetiva do autor foi ofendida quanto ele foi surpreendido com a bloqueio do cartão de crédito e encerramento da conta, motivo pelo qual tenho como devida indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ainda, a instituição deverá restituir o saldo que se encontrava em conta no momento do encerramento, quantia que deverá ser devidamente corrigida?.3.
Recurso Inominado (mov. n.º 44): Irresignada, a parte ré argumentou pela inexistência de falha na prestação de serviço, diante da regularidade do encerramento da conta do recorrido.
Pugnou, ainda, pela ausência de dano material e moral cabíveis.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos exordiais.4.
Contrarrazões (mov. n.º 49): O recorrido refutou os argumentos do recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença.5.
Recurso próprio, tempestivo e preparo devidamente recolhido (mov. n.º 46, arq. n.º 02).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
Fundamentos do reexame.6.1 Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.6.2 Precedentes: Recurso Inominado n.º 5197610-38.2023.8.09.0007, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Doutor Fernando César Rodrigues Salgado, publicado em 13/03/2024.7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.8.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.9.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5362748-22.2023.8.09.0051, Rel.
LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA SEM AVISO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO SALDO.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.1. (…) .4.
Frisa-se que embora a instituição financeira defenda a regularidade do encerramento da conta, não se desincumbiu do ônus de comprovar que informou previamente o autor sobre a intenção de rescindir o contrato.
Ainda, apesar de alegar que devolveu o valor retido, deixou de juntar o comprovante da transferência.5.
No tocante a indenização, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável, tendo como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, que teve seu dinheiro bloqueado e retido de modo injustificado, e a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito.6.
Sentença confirmada por esses e pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.7.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com fulcro no artigo 85, §8º do CPC, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.8.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5808964-53.2023.8.09.0090, Rel.
Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Ao que tange o pleito de indenização à guisa de danos morais, verifica-se que igualmente merece prevalecer, porquanto, é evidente que a situação versada nos autos, é excepcional e apta a caracterizar a ocorrência dos danos morais suscitados na peça de ingresso, de tal sorte que não se pode presumir que o encerramento unilateral da conta bancária, e a retenção indevida dos valores depositados, seja um mero dissabor da vida cotidiana.Certamente, o cancelamento irregular co contrato, inviabilizando a livre movimentação de recursos financeiros, é situação que perturba a tranquilidade de qualquer pessoa, acarretando-lhe natural preocupação e ansiedade com a situação, e, com isso, o comprometimento da esfera psíquica.Em razão desse conjunto de perturbação e desassossego, deve o banco requerido indenizar o autor pelo dano moral decorrente da má prestação do serviço bancário, seguramente evidenciado na espécie.Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCERRAMENTO IMOTIVADO DE CONTA BANCÁRIA.
ATO UNILATERAL .
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL .
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO COMPROVADA.
ASTREINTES.
FACULDADE.
QUANTUM ADEQUADO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em setratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, e somente é afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ( CDC, art. 14, § 3º, I e II) . 2.
No caso, a situação vivenciada pelo consumidor caracteriza-se como falha na prestação de serviços por parte do fornecedor, que promoveu o cancelamento de conta-corrente à revelia do consumidor, sem promover sequer notificação prévia, não tendo a parte desincumbido- se satisfatoriamente do ônus de demonstrar a existência de justo motivo a amparar o encerramento do serviço. 3.
Analisando o arcabouço probatório, nota-se que a recorrente deixou de comparecer à audiência de conciliação (evento nº 14), apesar de devidamente intimada, fazendo incidir os efeitos da revelia, a teor do que dispõe o art . 20, da Lei 9.099/95, restando, por consequência, presumida a abusividade do cancelamento unilateral da conta- corrente da recorrida.
Outrossim, a sentença hostilizada, ao aplicar os efeitos da revelia à recorrente, analisou as provas constantes dos autos, a respeito das quais fundamentou o ato decisório prolatado. [...] 7.
O encerramento unilateral de conta-corrente, imotivado e sem aviso prévio, contrariando a boa-fé na relação contratual, acarreta abalo psicológico ao cliente, sobretudo porque é incontroverso que atualmente é praticamente indispensável a manutenção de conta bancária para o exercício dos atos da vida financeira. 8 .
O valor fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observado, na fixação do quantum, os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade. 9.
Na hipótese dos autos, o quantum arbitrado (R$5.000,00) mostra-se razoável e adequado ao caso, por permitir perfeitamente a reparação do ilícito sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa . 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 11.
Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art . 55, da Lei nº 9099/95, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.(TJ-GO 5139964-26.2020.8 .09.0088, Relator.: DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/08/2021)AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA .
CONTRATO BANCÁRIO.
ENCERRAMENTO INJUSTIFICADO DA CONTA CORRENTE.
RETENÇÃO DE VALORES SEM JUSTIFICATIVA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR .
FALTA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA EM TEMPO RAZOÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Sentença de parcial procedência, Recurso de ambas as partes .
Primeiro, mantém-se a conclusão de indevido encerramento da conta corrente.
O autor foi surpreendido com o encerramento de sua conta corrente, sob a justificativa de desinteresse comercial.
Ausência de comprovação acerca da notificação do autor com a antecedência mínima necessária e prevista em regulação do BACEN.
Ademais, havia movimentação financeira mensal que contrariava o argumento de desinteresse comercial .
Segundo, mantém-se a reparação dos danos morais.
O encerramento da conta repentino repercutiu no negócio do autor, tendo em vista que ele utilizava a conta para as transações da sua padaria, tendo inclusive o seu nome incluído no CCF, em razão de cheques devolvidos.
Danos morais configurados.
Valor majorado de R$ 5 .000,00 para R$ 10.000,00, montante razoável e compatível com os precedentes da Turma Julgadora.
E terceiro, rejeita-se o pedido de indenização por lucros cessantes.
Não houve comprovação adequada dos valores que deixaram de ser recebidos .
Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 1083722-40.2022.8.26 .0002 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/01/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/01/2024)RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA .
TESE DE SUSPEITA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A SUSPEITA DE FRAUDE.
POSTERIOR CANCELAMENTO UNILATERAL DA CONTA SOB ALEGAÇÃO DE “DESINTERESSE COMERCIAL”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CONDUTA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . 2.
Havendo alegação de suspeita de fraude, cabe ao Banco demonstrar com provas robustas do motivo que acarretou o bloqueio de valores depositados na conta do Reclamante, a fim de afastar a hipótese de conduta ilícita e abusiva. 3.
Ausência de notificação prévia do consumidor quanto ao encerramento de sua conta corrente .
Para o encerramento da conta bancária é necessária a prévia notificação ao correntista e a concessão de tempo hábil para que o titular tome as medidas pertinentes (cf.
Resoluções nº 2.025/93 do Banco Central e art. 39, IX, CDC), cuja formalidade não fora observada no caso concreto. 4.
Falha na prestação dos serviços bancários, que impossibilitou a movimentação financeira por parte do consumidor, de modo que a situação vivenciada extrapolou a seara do mero aborrecimento, autorizando a concessão de indenização por danos morais. 5.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão, devendo-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado e garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito . 6.
Quantum indenizatório fixado não merece redução, pois está aquém do valor fixado usualmente por esta E.
Turma Recursal em casos análogos. 7 .
Sentença mantida. 8.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-MT 10012832620218110001 MT, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 21/10/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/10/2021)RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA .
CANCELAMENTO UNILATERAL DA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR . ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .
ACOLHIMENTO NO PONTO.
ADEQUAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEGUNDO OS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n . 5004598-89.2022.8.24 .0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024).(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5004598-89 .2022.8.24.0035, Relator.: Jaber Farah Filho, Data de Julgamento: 08/02/2024, Primeira Turma Recursal) No tocante ao quantum indenizatório deve-se levar em consideração o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
A indenização pelo dano moral deve alcançar o caráter educativo e repreensivo, sendo ineficaz, o arbitramento de quantia ínfima, e imoderada, a fixação de quantia aviltante, o que ocasionaria enriquecimento de uma parte em detrimento da outra.O ressarcimento, de certo modo, compensa a vítima pelo sofrimento suportado, além, de servir como sanção ao causador do dano, desestimulando-o a reiteração da prática.
Dessarte, em virtude das circunstâncias relativas à hipótese em apreço, não se esquecendo do efeito pedagógico, o montante indenizatório deve ser arbitrado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte requerente, porquanto não leva ao empobrecimento do causador do dano, tampouco o enriquecimento da vítima, atendendo à finalidade de reparação do dano moral suportado.DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida a:I) a RESTITUIR ao promovente, a quantia indevidamente retida (dez mil reais), a ser corrigida pelo IPCA, desde a data do bloqueio e juros de mora 1% ao mês a contar da data da citação; II) ao pagamento, em favor do promovente, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à guisa de compensação pelos danos morais então reconhecidos.
Sobre tal cifra deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar a partir do arbitramento, bem como juros moratórios mensais, a incidir da citação válida, Súmula 362 do STJ.Transitado em julgado este decisum, e requerido o cumprimento de sentença (art.52, IV da Lei 9.099/95), desde já, fica INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15(quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de submeter- se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor.
Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial - Enunciado 38 e 106 do FONAJE.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.Ana Paula TanoJuíza de Direito02 -
23/07/2025 06:20
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 06:20
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 06:11
Intimação Expedida
-
23/07/2025 06:11
Intimação Expedida
-
23/07/2025 06:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
02/07/2025 14:45
Autos Conclusos
-
02/07/2025 13:12
Audiência de Conciliação
-
01/07/2025 12:46
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
30/06/2025 12:13
Juntada -> Petição -> Contestação
-
27/06/2025 15:51
Juntada -> Petição
-
03/06/2025 14:21
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 13:54
Intimação Expedida
-
03/06/2025 13:54
Ato ordinatório
-
03/06/2025 11:53
Juntada -> Petição
-
26/05/2025 09:55
Citação Efetivada
-
23/05/2025 15:00
Citação Expedida
-
23/05/2025 13:04
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 13:01
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 13:01
Audiência de Conciliação
-
22/05/2025 18:20
Intimação Efetivada
-
22/05/2025 18:20
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
22/05/2025 11:57
Certidão Expedida
-
22/05/2025 10:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 10:31
Autos Conclusos
-
22/05/2025 10:31
Processo Distribuído
-
22/05/2025 10:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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