TJGO - 5440356-28.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5440356-28.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: MIRIAM CRISTINA SCHAMALTZ ROCHA E OUTRO RECORRIDA : GOVESA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. DESPACHO Miriam Cristina Schamaltz Rocha e outro, qualificados e regularmente representados, na mov. 64, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 38, proferido em sede de agravo interno no agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Élcio Vicente da Silva. Nas razões do recurso, os recorrentes deixaram de recolher o preparo recursal e requereram seja-lhes concedido o benefício da assistência judiciária. Conforme é cediço, para fazer jus à assistência judiciária, deve a parte interessada comprovar que não tem condições financeiras de pagar as despesas do processo. No caso, os recorrentes não trouxeram aos autos qualquer documento capaz de comprovar que não possuem condições de arcar com as custas recursais sem prejudicar seu sustento. Apesar disso, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil apregoa que o julgador deve, antes de indeferir o pedido, conceder à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos. Destarte, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, provar, por meio de documentos atuais e idôneos, que faz jus à assistência judiciária gratuita, sob pena de o pleito correspondente ser indeferido. Escoado o referido prazo, retornem os autos conclusos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/3 -
08/09/2025 13:24
Intimação Efetivada
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08/09/2025 13:24
Intimação Efetivada
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08/09/2025 13:17
Intimação Expedida
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08/09/2025 13:17
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:35
Despacho -> Mero Expediente
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05/09/2025 08:21
Autos Conclusos
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05/09/2025 08:21
Autos Conclusos
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18/08/2025 13:19
Recurso Autuado
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15/08/2025 18:37
Recurso Distribuído
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15/08/2025 18:37
Recurso Distribuído
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15/08/2025 18:36
Processo Desarquivado
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15/08/2025 17:59
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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12/08/2025 09:52
Processo Arquivado
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12/08/2025 09:52
Certidão Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5440356-28.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaEmbargantes: Miriam Cristina Schamaltz Rocha e outroEmbargada: Govesa Administradora de Consórcios Ltda Relator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno, mantendo decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento.
A decisão agravada manteve a penhora de quotas sociais após infrutíferas diligências para localização de bens com maior liquidez.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à ordem legal de gradação de bens penhoráveis prevista no art. 835 do CPC; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise do princípio da menor onerosidade da execução, diante dos prejuízos alegadamente causados à atividade empresarial dos embargantes.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, mas não merece acolhimento, pois as alegações não configuram omissão, obscuridade ou contradição.4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente os temas indicados, destacando que as buscas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER restaram infrutíferas, salvo pela identificação de quotas sociais em nome dos executados.5.
A decisão fundamentou-se na jurisprudência do STJ ao reconhecer a legalidade da penhora de quotas sociais diante da inexistência de bens com maior liquidez, conforme art. 789 do CPC.6.
Também houve expressa análise do art. 805 do CPC, tendo sido reconhecida a proporcionalidade e necessidade da medida, diante da inexistência de alternativas menos gravosas para garantir a efetividade da execução.7.
As alegações dos embargantes demonstram apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se presta à via estreita dos embargos de declaração.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento:"1.
Inexiste omissão no acórdão que analisa expressamente os fundamentos legais e jurisprudenciais para a penhora de quotas sociais após o esgotamento das diligências para localização de bens com maior liquidez.""2.
A análise do princípio da menor onerosidade da execução, nos termos do art. 805 do CPC, não exige manifestação específica sobre impactos econômicos não demonstrados de forma concreta pelos executados."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 805, 835 e 1.022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5440356-28.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaEmbargantes: Miriam Cristina Schamaltz Rocha e outroEmbargada: Govesa Administradora de Consórcios Ltda Relator: Desembargador Carlos França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Miriam Cristina Schamaltz Rocha e outro, em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelos ora embargantes, mantendo-se incólume a decisão monocrática originária, que havia determinado a penhora de quotas sociais.Veja-se o inteiro teor da ementa (evento nº 38): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS APÓS ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora de quotas sociais, em razão do esgotamento das tentativas de localização de bens com maior liquidez.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a penhora de quotas sociais mesmo estando em posição subsidiária na ordem legal do art. 835 do CPC; e (ii) saber se a medida observou o princípio da menor onerosidade da execução.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O agravo interno é cabível nos termos do art. 1.021 do CPC, sendo instrumento adequado para resguardar a colegialidade das decisões.4.
A constrição sobre quotas sociais encontra respaldo legal e jurisprudencial, desde que esgotadas as diligências para localização de bens com maior liquidez, o que se verificou no caso concreto.5.
Foram realizadas diversas buscas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, todas infrutíferas, exceto a que identificou participação societária dos executados.6.
Diante da ausência de outros bens, a penhora das quotas sociais configura medida proporcional e necessária à efetividade da execução, não havendo afronta ao princípio da menor onerosidade.7.
A decisão monocrática está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1.
A penhora de quotas sociais é admissível quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens com maior liquidez.""2.
A constrição sobre participação societária, quando única medida exequível remanescente, não configura violação ao princípio da menor onerosidade da execução."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 805 e 835; art. 1.021, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2114880/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.221.579/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, DJe 04.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 231.266/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, T3, j. 14.05.2013, DJe 10.06.2013. Os embargantes alegam que a decisão incorreu em omissão quanto à violação da ordem legal de gradação de bens penhoráveis prevista no artigo 835 do CPC, pois não teria sido demonstrado o esgotamento dos meios menos gravosos antes da constrição das cotas sociais.
Sustentam que a penhora somente poderia ocorrer após exauridas outras modalidades, como dinheiro, títulos públicos ou bens móveis e imóveis, o que não teria sido analisado de forma concreta no acórdão.Aduzem ainda omissão quanto à análise do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), asseverando que a constrição das cotas sociais compromete diretamente a continuidade das atividades empresariais da empresa Mundo Mágico Eventos Infantis e Festas Ltda, essencial para a manutenção familiar dos embargantes.
Obtemperam que, embora esse ponto tenha sido levantado nos autos, não houve nenhuma manifestação específica no acórdão quanto aos impactos da medida sobre a atividade econômica, o que violaria o dever de fundamentação exigido pelo art. 489, §1º, do CPC. Postulam, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões apontadas, e requerem, caso reconhecidas as falhas, a concessão de efeito modificativo ao julgado para declarar a nulidade da penhora das cotas sociais.
Dispensadas contrarrazões, porquanto não causam prejuízo a parte embargada (cf.
STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1606763 / SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe de 14/06/2023). É o relatório.
Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.De início, insta salientar que os Embargos de Declaração são admitidos contra qualquer decisão judicial nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.” Em comentário ao suso dispositivo, o processualista Luiz Guilherme Marinoni: “1.
Cabimento. (…) Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 3ª edição, 2017, p. 1.100). Dessarte, como bem ensina a doutrina, os aclaratórios têm por objetivo aperfeiçoar a tutela jurisdicional, não revisá-la ou anulá-la, sendo restritos ao tratamento dos vícios supramencionados.No caso em apreço, ao proceder à reanálise do acórdão objurgado, verifico que não merece acolhida a insurgência manifestada pelos embargantes.
As alegações veiculadas nos embargos de declaração não evidenciam a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, a intenção de rediscutir o mérito da causa, o que se mostra incabível na via estreita dos aclaratórios.Aduzem os embargantes que a decisão colegiada incorreu em omissões, especialmente: (i) quanto à violação da ordem de gradação de bens penhoráveis, prevista no art. 835 do CPC; (ii) quanto à ausência de demonstração de esgotamento dos meios executivos menos gravosos; e (iii) quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), diante dos prejuízos que a constrição das cotas sociais ocasionaria às suas atividades empresariais.Razão, contudo, não lhes assiste. As matérias apontadas como omissas foram objeto de ampla e clara apreciação no acórdão embargado, o qual consignou que todas as diligências patrimoniais ordinárias foram devidamente esgotadas, com buscas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Estas diligências revelaram, como único resultado útil, a existência de participação dos executados nas empresas SR Participações e Construção Ltda. e Mundo Mágico Eventos Infantis e Festas Ltda., conforme relatado nos autos, in verbis: (…) Cumpre, inicialmente, esclarecer que foram adotadas diversas medidas visando à satisfação do crédito exequendo, no montante de R$ 197.515,54 (evento 173).
Dentre elas, destacam-se: bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (eventos 141 e 176), consulta à base do RENAJUD para identificação de veículos registrados em nome dos executados (evento 151), pesquisa patrimonial via sistema SNIPER (evento 156) e requisição de informações fiscais junto à Receita Federal através do INFOJUD (evento 162).Apesar das diligências empreendidas, apenas a busca realizada por meio do SNIPER (evento 156) revelou-se frutífera, ao apontar que os executados/agravantes são titulares de quotas de capital nas sociedades SR Participações e Construção Ltda. e Mundo Mágico Eventos Infantis e Festas Ltda.(...) Ressalte-se que o entendimento desta Corte, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a penhora de cotas sociais é plenamente admitida no processo executivo, desde que precedida de tentativas infrutíferas de constrição sobre bens de maior liquidez.
E foi exatamente esse o cenário reconhecido no julgado embargado, o qual observou o disposto no art. 789 do CPC, que prevê que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros.A alegação de omissão quanto à análise do art. 805 do CPC também não prospera.
O acórdão recorrido expressamente enfrentou a questão ao concluir que, diante da inexistência de bens preferenciais e da necessidade de assegurar a efetividade da execução, a constrição das cotas sociais não se apresentava como medida desproporcional, tampouco violadora do princípio da menor onerosidade.A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o princípio da menor onerosidade não se sobrepõe, em abstrato, ao princípio da efetividade da execução, sendo necessário que o devedor demonstre alternativa viável e menos gravosa que permita satisfazer o crédito, o que não ocorreu no caso em tela.Em verdade, o que se constata é a tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia, com a indevida utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que não se coaduna com a finalidade restrita desse recurso.Assim, não se constata no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos presentes embargos, motivo pelo qual devem ser rejeitados.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
RECONVENÇÃO.
PARTILHA DE BENS.
VEÍCULO ADQUIRIDO DURANTE O MATRIMÔNIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO POR BEM ANTERIOR AO CASAMENTO.
INCLUSÃO DA PARTILHA.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme se depreende do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. 2 Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os aclaratórios, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-GO - AC: 54557862220208090107 MORRINHOS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: "Data da Publicação". 25/04/2023 DIÁRIO Nº 3698/2023 ) (destaquei) EMBARGOS DECLARAÇÃO. 1- ACÓRDÃO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
APELAÇÃO CÍVEL ART. 1.022 DO CPC.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que hajam se formado no julgamento.
Assim, considerando-se o descabimento dos aclaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida, máxime por inexistir qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como prover o recurso, ainda, que para efeito de pré-questionamento. 2- RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
Tendo em vista a renovação de insurgência acerca de questão já enfrentada por esta Turma Julgadora com a utilização de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, aplica-se multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJ-GO - AC: 52304510620218090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub, Data de Publicação: 16/03/2023 DJE n. 3674 - Seção I - (destaquei) Pelas razões expostas, conheço e rejeito os embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.É o voto.Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.Realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador CARLOS FRANÇARelator /C40 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5440356-28.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaEmbargantes: Miriam Cristina Schamaltz Rocha e outroEmbargada: Govesa Administradora de Consórcios Ltda Relator: Desembargador Carlos França A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Agavo de Instrumento nº 5440356-28.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França.Esteve presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 4 de agosto de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R -
08/08/2025 16:15
Ofício(s) Expedido(s)
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08/08/2025 15:10
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:10
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:10
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:00
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:00
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:00
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/08/2025 14:19
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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01/08/2025 18:03
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
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01/08/2025 17:44
Despacho -> Mero Expediente
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01/08/2025 14:45
Autos Conclusos
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01/08/2025 14:45
Processo Desarquivado
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01/08/2025 13:31
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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28/07/2025 08:25
Processo Arquivado
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28/07/2025 08:25
Certidão Expedida
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5440356-28.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravantes: Miriam Cristina Schamaltz Rocha e outroAgravada: Govesa Administradora De Bens Proprios Ltda Relator: Élcio Vicente Da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS APÓS ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora de quotas sociais, em razão do esgotamento das tentativas de localização de bens com maior liquidez.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a penhora de quotas sociais mesmo estando em posição subsidiária na ordem legal do art. 835 do CPC; e (ii) saber se a medida observou o princípio da menor onerosidade da execução.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O agravo interno é cabível nos termos do art. 1.021 do CPC, sendo instrumento adequado para resguardar a colegialidade das decisões.4.
A constrição sobre quotas sociais encontra respaldo legal e jurisprudencial, desde que esgotadas as diligências para localização de bens com maior liquidez, o que se verificou no caso concreto.5.
Foram realizadas diversas buscas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, todas infrutíferas, exceto a que identificou participação societária dos executados.6.
Diante da ausência de outros bens, a penhora das quotas sociais configura medida proporcional e necessária à efetividade da execução, não havendo afronta ao princípio da menor onerosidade.7.
A decisão monocrática está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1.
A penhora de quotas sociais é admissível quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens com maior liquidez.""2.
A constrição sobre participação societária, quando única medida exequível remanescente, não configura violação ao princípio da menor onerosidade da execução."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 805 e 835; art. 1.021, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2114880/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.221.579/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, DJe 04.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 231.266/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, T3, j. 14.05.2013, DJe 10.06.2013. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5440356-28.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravantes: Miriam Cristina Schamaltz Rocha e outroAgravada: Govesa Administradora De Bens Proprios Ltda Relator: Élcio Vicente Da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os requisitos legais de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.Trata-se de Agravo Interno interposto por Miriam Cristina Schamaltz Rocha e Paulo Gonçalves Oliveira contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelos ora agravantes, mantendo a penhora de quotas sociais determinadas pelo Juízo de origem, sob fundamento de que foram esgotadas as diligências na tentativa de localizar bens de maior liquidez.Em proêmio, vale ressaltar que o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, prevê que da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Confira: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Com efeito, o agravo interno é um recurso que visa resguardar o caráter colegiado das decisões proferidas pelos tribunais.
Destina-se à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, exigindo do agravante a indicação específica dos fundamentos que pretende ver reformados.Sustentam os agravantes, em síntese, que a constrição sobre quotas sociais violaria a ordem legal de gradação prevista no art. 835 do CPC, seria desproporcional e excessivamente gravosa, afrontando o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), além de não estar suficientemente fundamentada quanto à inexistência de outros bens penhoráveis.No entanto, razão não lhes assiste.A decisão monocrática ora impugnada encontra-se em plena consonância com os elementos constantes dos autos, bem como com a legislação de regência e entendimento consolidado desta Corte.
Com efeito, conforme detalhadamente exposto na decisão originária, foram adotadas diversas diligências patrimoniais para localização de bens dos devedores, as quais restaram infrutíferas, com exceção da identificação de participação societária.
Foram realizadas as seguintes buscas: (i) Evento 141 - Bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, sem êxito; (ii) Evento 151 - Consulta ao sistema RENAJUD, sem identificação de veículos em nome dos executados; (iii) Evento 156 - Pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, que indicou os executados como titulares de quotas nas empresas SR Participações e Construção Ltda. e Mundo Mágico Eventos Infantis e Festas Ltda., sendo esta a única diligência eficaz; (iv) Evento 162 - Solicitação de informações fiscais à Receita Federal via INFOJUD, também sem sucesso; (v) Evento 176 - Nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, igualmente infrutífera.A partir dessa sequência de diligências, resta evidente que houve esgotamento das tentativas de localização de bens com maior liquidez.
A constrição das quotas sociais surgiu, portanto, como única medida viável à efetividade da execução, em conformidade com o artigo 789 do CPC, que determina que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros.Embora as quotas sociais estejam em posição subsidiária na ordem prevista no artigo 835 do CPC, seu uso como meio executivo é expressamente autorizado, e, diante da ausência de bens líquidos, não se pode cogitar violação ao princípio da legalidade ou da proporcionalidade.Nesse sentido é o posicionamento unânime do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÓCIO EXECUTADO.
PENHORA DOS LUCROS.
MEDIDA EXCEPCIONAL .
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor.
Precedentes.
Súmula 568 do STJ.4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2114880 DF 2022/0121247-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SÓCIO.
PENHORA DE QUOTAS.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. [...] (STJ, AgRg no REsp 1.221.579/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4º Turma, DJe 4/3/2016.) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE. [...] Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio.
Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. [...] (STJ, AgRg no AREsp 231.266/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 10/06/2013) Confira-se, a propósito, a ementa de recente julgado de minha relatoria, proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 6120000-28.2024.8.09.0011: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS ANTES DA CONSTRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de ações preferenciais da executada, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios executivos disponíveis para satisfação do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a penhora de quotas sociais pode ser deferida antes do esgotamento das demais alternativas executivas previstas na ordem legal do art. 835 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora de quotas sociais deve ser reservada como última medida, sendo necessária a comprovação da inexistência de outros bens aptos à satisfação do crédito exequendo. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a penhora sobre quotas da sociedade só deve ocorrer após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor. 5.
No caso concreto, as pesquisas patrimoniais indicaram a existência de bens passíveis de constrição, refutando a alegação da agravante de inexistência de patrimônio disponível. 6.
A inércia da agravante diante das informações patrimoniais disponíveis reforça a ausência de diligências exaustivas para justificar a constrição das quotas sociais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A penhora de quotas sociais somente deve ser deferida após o esgotamento das demais medidas executivas previstas no art. 835 do CPC." "2.
A ausência de demonstração de diligências concretas para localização de outros bens penhoráveis impede a constrição de quotas sociais da empresa executada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835.(Publicado no DJE ANO XVIII - EDIÇÃO Nº 4155 - SEÇÃO I em 18/03/2025). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS E AÇÕES.
DÍVIDA DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa é cabível quando o devedor se vale da empresa ou sociedade a qual pertence para ocultar bens e desde que comprovado o abuso da utilização da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, não sendo aplicável portanto às hipóteses em que a execução decorre de dívida particular do sócio. 2.
O ordenamento admite a penhora de cotas sociais nas sociedades empresárias de responsabilidade limitada para garantia de dívida particular do sócio.
Inteligência do art. 1026 do CC c/c art . 655, inc.
VI, do CPC.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 05969966220188090000, Relator.: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] PENHORA SOBRE QUOTAS DO SÓCIO.
LEGALIDADE. [...] Admite-se a penhora de cotas de capital, em sociedade de responsabilidade limitada, decorrente de dívida particular contraída pelos seus integrantes, em razão de inexistir vedação legal e ainda, porque as cotas sociais integram o acervo patrimonial pessoal do sócio e respondem por suas dívidas, conf. arts. 1.026, do CC e 655, VI, do CPC de 1973. (TJGO, AC 323984-43.2009.8.09.0051, Rel.
DES.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª CC, DJe 2024 de 10/05/2016) Ressalte-se que a penhora deferida não implica alteração no quadro societário das empresas nem interfere na affectio societatis, uma vez que não há ingresso de terceiros na sociedade, mas apenas a constrição do valor correspondente à participação do sócio devedor.Por fim, quanto ao princípio da menor onerosidade da execução, a medida não se revela desarrazoada ou desproporcional, pois constitui o único meio viável de efetivar a prestação jurisdicional diante da ausência de bens preferenciais; ademais, a alegação de ausência de fundamentação não prospera, já que a decisão agravada apresenta motivação clara e suficiente, com expressa menção às diligências realizadas e à necessidade de satisfação do crédito com base nos bens efetivamente localizados.
Dessa forma, ausente qualquer fundamento jurídico novo ou relevante apto a infirmar os termos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção.Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, deixo de exercer juízo de retratação e submeto o presente Agravo Interno ao julgamento do colegiado, manifestando-me pelo seu conhecimento e desprovimento, com a consequente manutenção integral da decisão agravada.É como voto.Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator /C40 Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5440356-28.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravantes: Miriam Cristina Schamaltz Rocha e outroAgravada: Govesa Administradora De Bens Proprios Ltda Relator: Élcio Vicente Da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5440356-28.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, o Doutor Péricles di Montezuma Castro Moura, em substituição ao Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, e o Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Rodrigo de Silveira.Esteve presente à sessão a Doutora Villis Marra Gomes, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 21 de julho de 2025. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator -
24/07/2025 10:08
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/07/2025 04:10
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 04:10
Intimação Efetivada
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24/07/2025 04:10
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 04:00
Intimação Expedida
-
24/07/2025 04:00
Intimação Expedida
-
24/07/2025 04:00
Intimação Expedida
-
23/07/2025 15:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
23/07/2025 15:09
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
21/07/2025 17:20
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 17:20
Intimação Efetivada
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21/07/2025 17:20
Intimação Efetivada
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21/07/2025 17:10
Intimação Expedida
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21/07/2025 17:10
Intimação Expedida
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21/07/2025 17:10
Intimação Expedida
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21/07/2025 17:00
Despacho -> Mero Expediente
-
21/07/2025 09:57
Autos Conclusos
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02/07/2025 20:01
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 20:01
Intimação Efetivada
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02/07/2025 20:01
Intimação Efetivada
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02/07/2025 19:52
Intimação Expedida
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02/07/2025 19:52
Intimação Expedida
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02/07/2025 19:52
Intimação Expedida
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02/07/2025 19:52
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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02/07/2025 15:26
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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01/07/2025 15:44
Autos Conclusos
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01/07/2025 15:44
Processo Desarquivado
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30/06/2025 17:32
Juntada -> Petição
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10/06/2025 09:46
Processo Arquivado
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10/06/2025 09:46
Certidão Expedida
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06/06/2025 23:52
Intimação Efetivada
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06/06/2025 23:52
Intimação Efetivada
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06/06/2025 23:52
Intimação Efetivada
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06/06/2025 19:40
Ofício(s) Expedido(s)
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06/06/2025 19:40
Intimação Expedida
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06/06/2025 19:40
Intimação Expedida
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06/06/2025 19:40
Intimação Expedida
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06/06/2025 18:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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06/06/2025 11:44
Autos Conclusos
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05/06/2025 22:46
Processo Redistribuído
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05/06/2025 21:02
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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04/06/2025 18:15
Ato ordinatório
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04/06/2025 18:15
Autos Conclusos
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04/06/2025 18:15
Processo Distribuído
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04/06/2025 18:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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