TJGO - 5887923-32.2024.8.09.0113
1ª instância - 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:46
Juntada -> Petição
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04/09/2025 17:11
Intimação Efetivada
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04/09/2025 16:20
Intimação Expedida
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04/09/2025 16:16
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2025 01:22
Juntada -> Petição
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19/08/2025 12:38
Autos Conclusos
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19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) - 
                                            
18/08/2025 23:24
Juntada -> Petição
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18/08/2025 13:50
Intimação Efetivada
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18/08/2025 13:40
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:30
Juntada -> Petição
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5887923-32.2024.8.09.0113Polo Ativo: Antonio Luiz SolPolo Passivo: Banco Pan S.A.DECISÃO1.
Presentes os pressupostos processuais, notadamente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2.
Determino à Escrivania que promova a alteração de classe e assunto no sistema Projudi, observando a Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, bem como promova a atualização do valor da causa. 3.
INTIME-SE a parte executada (na forma dos arts. 513, §§ 2º ao 4º, e 274 do CPC), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, § 1º, do CPC), e penhora de bens (art. 523, § 3º, do CPC).
O prazo de impugnação, também de 15 dias úteis, terá início automático, logo após encerrado o prazo para pagamento. 4.
Se houver o pagamento ou for apresentada a impugnação antes mesmo do fim do prazo total (de 30 dias úteis), intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao depósito judicial de pagamento ou em contraditório à impugnação, no prazo de 5 dias úteis.
Na sequência, deve ser renovada a conclusão. 5.
Se, decorrido o prazo total (de 30 dias úteis), não houver pagamento nem a apresentação de impugnação, e somente nesta hipótese, terá início a fase de busca de bens e informações para penhora, cabendo à Escrivania (com o apoio das centrais instituídas pelo Tribunal de Justiça) a adoção das seguintes providências: a) Atualizar o valor do débito, utilizando-se de calculadora disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (ou de outro tribunal), a partir da data da apresentação do pedido de cumprimento de sentença (que consta do sistema Projudi), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, seguido de um acréscimo de 20%, referente à multa e honorários advocatícios, juntando aos autos, por certidão, a memória do cálculo.
O valor atualizado, certificado pela Escrivania, deve ser usado como parâmetro para a busca e bloqueio de bens por oficial de justiça ou nos sistemas conveniados; b) Proceder à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio de valor considerável via SISBAJUD, sem a transferência da quantia para conta judicial vinculada a este juízo, intime-se a parte executada, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se a parte executada não tiver advogado constituído, intime-se pessoalmente, preferencialmente por telefone ou WhatsApp.
Não sendo localizada a parte devedora, aplicar-se-á o art. 274, parágrafo único, do CPC.
Havendo qualquer questionamento pela parte executada, volvam conclusos. Sendo localizada a parte devedora ou aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), dispensada a lavratura de termo de penhora. Não havendo questionamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência.
Se a conta informada estiver em nome do(a) advogado(a), após a transferência, intime-se a parte exequente (por telefone, WhatsApp ou outro meio), informando-lhe que o valor foi entregue ao(à) seu(sua) procurador(a), certificando-se nos autos.
Caso haja requerimento, expeça-se alvará de levantamento. Havendo bloqueio de valor irrisório via SISBAJUD, proceda-se ao cancelamento da constrição. É entendido como irrisório o valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), desde que a quantia não seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total da dívida. c) Efetuar, via sistema RENAJUD, a busca e bloqueio de transferência de veículos automotores registrados em nome da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; d) Inserir o nome do(a) devedor(a) no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, observando o valor atualizado da dívida (letra “a” acima); e) Expedir mandado de penhora de bens, a ser cumprido por oficial de justiça, visando à constrição de bens móveis e imóveis de propriedade da parte devedora, do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a) notoriamente conhecido(a), inclusive de veículos em sua posse, mas não registrados em seu nome, podendo a parte exequente, em auxílio, indicar esses bens e acompanhar as diligências, nos limites da lei.
Os bens penhorados, até segunda ordem, devem ser mantidos na posse da parte executada, como fiel depositária, que deverá ser cientificada quanto às responsabilidades e sanções a que está sujeita no exercício desse múnus público; f) Encaminhar, via sistema CNIB, ordem de indisponibilidade de bens da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável, visando a resguardar a eficácia do processo executivo; g) Efetuar, via sistema INFOJUD, requisição à Receita Federal do Brasil da última declaração de imposto de renda da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; h) Efetuar, via sistema SNIPER, a busca de outras informações patrimoniais, atividades econômicas e relações societárias da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; i) Efetuar, via sistema PREVJUD, a busca de vínculos empregatícios e, portanto, de receita mensal de salários da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; j) Efetuar, via sistema CRC-JUD, a busca de informações constantes da base de dados nacional de registro civil de pessoas naturais, em nome da parte executada, especialmente para verificação do estado civil e do regime de bens de eventual casamento, visando à futura penhora ou liberação de bens registrados exclusivamente em nome do cônjuge. 6.
Se, das buscas no sistema INFOJUD, for encontrada declaração de imposto de renda da parte executada, cônjuge ou companheiro(a), deve a Escrivania efetuar a juntada deste(s) documento(s) em movimentação específica (“sozinho(s)”) e providenciar o bloqueio da movimentação no sistema Projudi, para que não haja acesso público a dados protegidos por sigilo. Caso obtidas informações, determino que os autos passem a tramitar em segredo de justiça, pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos.
Transcorrido esse prazo, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarão a tramitar sem sigilo.
Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. 7.
Após a juntada do mandado de penhora devidamente cumprido, das informações relativas a todas as buscas de bens e providência do item “6” (se for o caso), intime-se a parte exequente, para manifestação no prazo de 5 dias úteis.
Se não houver manifestação do(a) advogado(a), intime-se pessoalmente, para impulsionar o processo executivo no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção por inércia (art. 485, III, do CPC).
Na sequência, renove-se a conclusão. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se.
Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta - 
                                            
24/07/2025 16:42
Intimação Efetivada
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24/07/2025 16:42
Intimação Efetivada
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24/07/2025 16:36
Intimação Expedida
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24/07/2025 16:36
Intimação Expedida
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24/07/2025 16:01
Decisão -> deferimento
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24/07/2025 12:22
Autos Conclusos
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24/07/2025 12:22
Evolução da Classe Processual
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23/07/2025 23:52
Juntada -> Petição
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23/07/2025 12:51
Intimação Efetivada
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23/07/2025 12:51
Intimação Efetivada
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23/07/2025 12:41
Intimação Expedida
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23/07/2025 12:41
Intimação Expedida
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23/07/2025 12:41
Ato ordinatório
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23/07/2025 11:59
Processo baixado à origem/devolvido
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23/07/2025 11:59
Processo baixado à origem/devolvido
 - 
                                            
23/07/2025 11:59
Transitado em Julgado
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01/07/2025 10:50
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
 - 
                                            
27/06/2025 16:22
Intimação Efetivada
 - 
                                            
27/06/2025 16:22
Intimação Efetivada
 - 
                                            
27/06/2025 16:14
Intimação Expedida
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27/06/2025 16:14
Intimação Expedida
 - 
                                            
27/06/2025 15:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
 - 
                                            
26/06/2025 18:54
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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19/06/2025 19:09
Certidão Expedida
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19/06/2025 18:11
Intimação Efetivada
 - 
                                            
19/06/2025 18:11
Intimação Efetivada
 - 
                                            
19/06/2025 18:09
Intimação Expedida
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19/06/2025 18:09
Intimação Expedida
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18/06/2025 17:41
Sessão Julgamento Adiado
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28/05/2025 19:13
Intimação Efetivada
 - 
                                            
28/05/2025 19:13
Intimação Efetivada
 - 
                                            
28/05/2025 16:28
Intimação Expedida
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28/05/2025 16:28
Intimação Expedida
 - 
                                            
28/05/2025 16:28
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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28/05/2025 14:42
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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21/05/2025 12:27
Autos Conclusos
 - 
                                            
21/05/2025 12:27
Decorrido Prazo
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25/04/2025 08:37
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
 - 
                                            
23/04/2025 16:33
Intimação Efetivada
 - 
                                            
23/04/2025 16:33
Ato ordinatório
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23/04/2025 15:39
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
 - 
                                            
23/04/2025 15:00
Intimação Efetivada
 - 
                                            
23/04/2025 15:00
Intimação Efetivada
 - 
                                            
23/04/2025 08:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
 - 
                                            
22/04/2025 11:40
Certidão Expedida
 - 
                                            
22/04/2025 01:27
Juntada -> Petição
 - 
                                            
14/04/2025 18:37
Autos Conclusos
 - 
                                            
14/04/2025 18:37
Certidão Expedida
 - 
                                            
14/04/2025 18:34
Recurso Autuado
 - 
                                            
14/04/2025 17:54
Remessa em grau de recurso
 - 
                                            
14/04/2025 17:54
Recurso Distribuído
 - 
                                            
14/04/2025 17:54
Recurso Distribuído
 - 
                                            
14/04/2025 13:27
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
 - 
                                            
20/03/2025 15:15
Intimação Efetivada
 - 
                                            
20/03/2025 15:15
Certidão Expedida
 - 
                                            
19/03/2025 23:19
Juntada -> Petição -> Apelação
 - 
                                            
14/03/2025 14:32
Intimação Efetivada
 - 
                                            
14/03/2025 14:32
Intimação Efetivada
 - 
                                            
14/03/2025 07:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
 - 
                                            
21/01/2025 13:04
Autos Conclusos
 - 
                                            
21/01/2025 11:23
Juntada -> Petição
 - 
                                            
08/01/2025 15:20
Juntada -> Petição
 - 
                                            
07/01/2025 17:45
Intimação Efetivada
 - 
                                            
07/01/2025 17:45
Intimação Efetivada
 - 
                                            
07/01/2025 17:45
Certidão Expedida
 - 
                                            
06/01/2025 23:15
Juntada -> Petição -> Impugnação
 - 
                                            
06/01/2025 17:19
Intimação Efetivada
 - 
                                            
06/01/2025 17:19
Certidão Expedida
 - 
                                            
20/12/2024 13:07
Juntada -> Petição -> Contestação
 - 
                                            
02/12/2024 14:28
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
 - 
                                            
02/12/2024 14:28
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
 - 
                                            
02/12/2024 14:28
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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02/12/2024 14:28
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
 - 
                                            
29/11/2024 04:33
Juntada -> Petição
 - 
                                            
29/10/2024 16:18
Citação Efetivada
 - 
                                            
10/10/2024 02:54
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
 - 
                                            
08/10/2024 23:27
Citação Expedida
 - 
                                            
04/10/2024 17:53
Intimação Efetivada
 - 
                                            
04/10/2024 17:53
Certidão Expedida
 - 
                                            
04/10/2024 13:33
Intimação Efetivada
 - 
                                            
04/10/2024 13:33
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
 - 
                                            
30/09/2024 16:27
Certidão Expedida
 - 
                                            
23/09/2024 13:13
Intimação Efetivada
 - 
                                            
20/09/2024 08:00
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
 - 
                                            
20/09/2024 08:00
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
 - 
                                            
18/09/2024 11:00
Juntada de Documento
 - 
                                            
18/09/2024 09:31
Ato ordinatório
 - 
                                            
18/09/2024 09:31
Autos Conclusos
 - 
                                            
18/09/2024 09:31
Processo Distribuído
 - 
                                            
18/09/2024 09:31
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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