TJGO - 5300632-17.2025.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara Civel e Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5300632-17.2025.8.09.0113Polo Ativo: Tomazia Da Silva SabatePolo Passivo: Banco Bmg S.aSENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de ação revisional de contrato c/c restituição de indébito e indenização por danos morais, ajuizado por Tomazia Da Silva Sabate, em desfavor do Banco Bmg S.a.
Partes devidamente qualificadas nos autos.Em síntese, narra a parte autora que, embora tenha contratado um empréstimo consignado regular, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário n.º 152.787.766-0 referentes à Reserva de Cartão Consignado - RCC, identificada como “Consignação Cartão”, sem jamais ter solicitado ou autorizado tal modalidade.
Alega que não foi informada sobre a contratação de cartão de crédito consignado, sendo pessoa leiga, e que os descontos se deram de forma abusiva, configurando prática de venda casada e vantagem excessivamente onerosa.A parte autora requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos a reserva de cartão de crédito consignado (RCC) em seu benefício previdenciário, além da concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e exibição do contrato.
No mérito, pediu a revisão contratual, anulação da cláusula de desconto, restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.Inicial instruída com procuração (mov. 1, arq. 2).Conforme despacho proferido no mov. 6, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial.
Em atendimento, a parte autora apresentou a emenda, conforme documento juntado no mov. 8.Em decisão proferida no mov. 10, foi recebido a inicial, com concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação.Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação na mov. 23, onde defende que houve contratação regular de cartão de crédito consignado benefício (RCC), com formalização eletrônica válida e recebimento dos valores pela autora, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.
Alega que os descontos são lícitos, realizados nos limites legais e contratuais, e que a dívida se reduz mensalmente, salvo novas utilizações.Em impugnação à contestação apresentada na mov. 27, a parte autora refuta a alegação de regularidade contratual, afirmando que jamais contratou cartão de crédito consignado, mas apenas empréstimo consignado comum.
Sustenta que foi induzida em erro pela requerida, que agiu com má-fé ao impor reserva de margem consignável sem o devido esclarecimento.
Alega prática de venda casada, ausência de entrega ou uso do cartão e descontos indevidos em seu benefício.Oportunizadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 33).
Por sua vez, a parte requerida não apresentou indicação de provas, tendo apenas reiterado os pedidos anteriormente formulados.Em termo de audiência de conciliação juntado em mov. 34, a tentativa de acordo restou frustrada.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃO2.1.
Questões processuaisa) Da impugnação ao valor da causaA parte requerida impugna o valor da causa, sob o argumento de que a parte autora atribui quantia sem observar os ditames legais.
Entretanto, analisando a exordial, observa-se que o montante indicado está correto, vez que refere-se a somatória dos valores que pretende ser restituídos com o pleito indenizatório.Rejeito a preliminar suscitada.b) Da conexãoEmbora os processos de n.º 5300601-94.2025.8.09.0113 (RMC), n.º 5300631-32.2025.8.09.0113 (RCC) e n.º 5300632-17.2025.8.09.0113 (RCC) envolvam as mesmas partes e apresentem petições iniciais com trechos semelhantes, não se verificam os pressupostos legais para o reconhecimento da conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil.Isso porque, apesar da coincidência subjetiva, as demandas tratam de relações jurídicas distintas: os processos de n.º 5300631-32.2025.8.09.0113 e n.º 5300632-17.2025.8.09.0113 referem-se a contratos sob a rubrica de Reserva de Cartão de Crédito (RCC), vinculados aos benefícios de aposentadoria por idade (NB 154.857.693-7) e pensão por morte previdenciária (NB 152.787.766-0), respectivamente, enquanto o processo de n.º 5300601-94.2025.8.09.0113 versa sobre contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), relacionado ao mesmo benefício de aposentadoria por idade.Tal distinção afasta a identidade de causa de pedir e de pedido, elementos indispensáveis para o reconhecimento da conexão.Ademais, não se verifica risco concreto de prolação de decisões conflitantes, razão pela qual não se justifica a reunião dos feitos nem a tramitação conjunta.Assim, indefiro o reconhecimento da conexão entre os processos indicados.Superadas as preliminares e questões processuais, passo à análise do mérito da demanda.2.2.
Questões de méritoDo compulso dos autos, constata-se que nada obsta o julgamento do processo, uma vez que a documentação juntada pelas partes se mostra suficiente para a inteira apreciação da matéria, não havendo que se suscitar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa de qualquer das partes, na medida em que foi oportunizada a produção de todos os meios de prova, razão pela qual faz-se mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil. O presente caso deve ser analisado sob ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da súmula 297, do C.
STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Segundo narra a inicial, a parte autora nunca anuiu a contratação dessa modalidade de crédito consignando, tampouco utilizou o cartão de crédito, supostamente, fornecido pela ré. Nesse contexto, a controvérsia cinge-se à análise da alegação da inexistência do negócio jurídico, e existência de abusividade nessa modalidade de crédito fornecido pela parte ré. No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação da contratação, ressalto que o art. 14, § 3º do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva. Destarte, atenta à distribuição do ônus da prova, compete à parte ré apresentar provas da efetiva contratação e utilização do serviço, ante a negativa da parte autora. Não fosse isso, certo é que a alegação de desconhecimento do contrato, que ensejou os débitos, pelo consumidor desobriga-o de produzir a chamada "prova diabólica", ou seja, de comprovar a existência de fatos negativos. Na contestação, a instituição financeira ré alega que a parte autora recebeu e aceitou proposta de adesão a cartão de crédito consignado, tendo anuído com todas as condições atinentes à modalidade da operação de crédito, além de ter recebido o valor do empréstimo. Quanto à possível contratação realizada, há nos autos o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício Emitido Pelo Banco BMG S.a. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, contrato n.º 18798021 (RCC), bem como os documentos intitulados “Seguro de Vida Cartão Benefício BMG”, “Termo de Consentimento do Cartão de Crédito Consignado Benefício”, “Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) - Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Benefício Emitido Pelo Bmg”, “Proposta de Adesão ao Seguro Mega Prestamista Cartão Benefício”, “Termo de Autorização do Beneficiário - INSS”, “Documento pessoal”, “Comprovantes de transferências” e “Histórico de faturas”, constantes na mov. 23. Conforme demonstram o histórico de empréstimos e o extrato do benefício previdenciário fornecidos pelo INSS, foi averbado em nome da parte autora o contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC), n.º 18798021, com previsão de desconto mensal no valor mínimo de R$ 75,90, a partir de abril de 2023, segundo alegações da inicial.Note-se que não há nos autos nenhuma indicação de que a contratação digital foi realizada por terceiro fraudador. A fotografia selfie da parte autora, contida no contrato, não apresenta indícios de se tratar de “fotografia da fotografia”, dado que eventual fraudador, que dispusesse da imagem da parte autora, não teria como inserir o arquivo original no sistema do banco, tendo que se valer da “foto da foto”, em caso de confirmação biométrica, o que, também, não se verifica in casu. Na ótica jurisprudencial do E.
TJGO: “Para a validade da avença exige-se assinatura digital, capaz de conferir autenticidade ao documento eletrônico, atestando a identificação de seus signatários, a ser confirmada em link próprio do documento ou código verificador para aferição no endereço eletrônico da autoridade certificadora” (TJ-GO - AC: 53256426020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: 19/04/2023), sendo, portanto, via de regra, necessária a utilização de assinatura eletrônica certificada, seja ela simples, avançada ou qualificada, nos termos do art. 4º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, cuja autenticidade é de fácil comprovação. A Instrução Normativa PRES/INSS n.º 138/2022 e a Norma Técnica DATAPREV – NT/DRN/001/2022 estabelece critérios e procedimentos para a consignação de descontos em benefícios previdenciários, ademais, a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, em seu art. 10, §2º, preconiza que não há vedação à utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, desde que seja possível assegurar sobre quem é o real signatário do documento. Nessa senda, nota-se que o contrato jungido aos autos não apresenta qualquer tipo de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do §1º do art. 10 da MP n.º 2.200-2/2001, portanto, ao inserir no documento informações do signatário, como a geolocalização, tipo de validação do documento (biométrica), dados do aparelho, como marca e modelo, tipo e versão do navegador, além do sistema operacional utilizado, entre outros, a instituição ré conferiu certeza acerca da autenticidade das assinaturas apostas, de sorte que a validade do negócio firmado é inconteste. Com efeito, conforme exigência dos arts. 5º, inc.
II e III, e 15, inc.
I, da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 138/2022, foram acostados no dossiê de contratação as cópias dos documentos pessoais da parte autora, cuja validação ocorreu via biometria, ou seja, os requisitos legais para efetivação da contratação foram observados e acatados pelo banco réu, durante o procedimento administrativo que culminou no negócio jurídico em debate. A este propósito, é a jurisprudência do E.
TJGO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATO ELETRÔNICO.
VALIDADE. 1.
A MP 2.200/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não excluiu outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). 2.
A assinatura digital do contrato, por meio de biometria facial, afasta a necessidade de assinatura por meio de certificação digital, impondo-se a cassação da sentença que extinguiu o feito, para que o contrato seja submetido ao contraditório.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 52285479220248090137 RIO VERDE, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024, grifou-se).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL POR ?SELFIE? E SMS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1 - Na espécie, sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco comprovar a licitude da contratação. 2 - O artigo 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3 - É improcedente a ação na qual a autora alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54208977120228090107 MORRINHOS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (10/07/2023, grifou-se).Na confluência do exposto, tem-se que a parte autora não contrapôs, mediante apresentação de evidências e provas, quaisquer alegações, devidamente corroboradas por documentos, realizadas pelo banco réu, de sorte que, conquanto o artigo 6º do CDC, autorize a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, como meio de facilitar sua defesa, tal inversão não confere presunção absoluta às afirmações da parte, cabendo-lhe, nessa situação, apresentar um mínimo de prova necessária para configuração do direito alegado. A inversão do ônus da prova não libera a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, o que não se verifica in casu, quando cotejadas em conjunto todas as evidências constantes no processo. No posicionamento do C.
STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Nessa linha, comprovada a efetiva contratação do empréstimo, passa-se à análise do pedido subsidiário de conversão da natureza do contrato ante o alegado desconhecimento da modalidade contratada, nos termos dos pedidos contidos na petição inicial. A Súmula n.º 63 do TJGO dispõe que os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais”. O documento de transferência anexado pelo banco réu, intitulado “Saque do Limite do Cartão Consignado (Transferência de Recursos)”, no valor de R$ 1.319,50 (mil e trezentos e dezenove reais e cinquenta centavos), referente ao contrato n.º 18798021 (RCC), aliado à ausência de qualquer comprovante de utilização do cartão para compras ou saques complementares, como faturas detalhadas ou registros de transações, indica que a parte autora não utilizou o cartão de forma efetiva, havendo tão somente uma transferência única do valor para a conta bancária de sua titularidade (mov. 23, arq. 6). Cumpre destacar, que no contrato clássico de cartão de crédito, há a intermediação entre três sujeitos, sendo emissor, titular e fornecedor, com utilização do limite para aquisição de bens ou serviços em rede credenciada, sendo o valor posteriormente pago pelo titular por meio de fatura mensal.
Com a evolução do mercado, surgiram modalidades que incluem saques com base no limite disponibilizado, mas ainda vinculadas a operações eletrônicas com fatura mensal, o que não ocorreu no presente caso.Analisando os autos, verifica-se que a operação foi qualificada pelo banco como cartão crédito consignado, mas, na prática, consistiu na simples transferência de valores à conta bancária da parte autora, sem qualquer comprovação de uso típico do cartão, como compras ou saques complementares.
Ao estruturar a contratação sob essa modalidade, o banco requerido se valeu de um formato que lhe permite realizar descontos mensais diretamente sobre o benefício previdenciário do consumidor, simulando uma lógica de cartão de crédito, mas sem oferecer a transparência, previsibilidade e liberdade de escolha inerentes a esse tipo de contrato.Essa prática gera vantagem exagerada para o fornecedor, já que os valores são cobrados mensalmente como se fossem parcela mínima de fatura, gerando refinanciamento automático do saldo devedor, sem opção de quitação integral ou parcial via fatura mensal, como exige o modelo legítimo de cartão de crédito.
Trata-se, portanto, de distorção contratual que impõe ônus excessivo ao consumidor.A abusividade da prática é evidente, vez que empréstimo consignado é uma modalidade que envolve o desconto de uma parcela fixa diretamente na folha de pagamento do contratante.
O cartão de crédito, por sua vez, é uma forma de pagamento eletrônico, devendo o titular receber, mensalmente, no endereço indicado na fatura para pagamento, podendo escolher pagar o total cobrado, somente o mínimo ou algum valor intermediário, postergando o pagamento do restante para o mês seguinte, mediante a cobrança de juros, o que não ocorreu no caso em apreço. O fato de os valores relativos aos mínimos das faturas do suposto cartão de crédito, descontados no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora, não guardarem proporcionalidade com os valores dos débitos, demonstra, pois, que a intenção do Banco requerido foi de criar uma dívida vitalícia com a parte autora, mantida por descontos consignados e, portanto, garantidos. Tem-se que o contrato celebrado entre as partes atenta, no mínimo, contra os arts. 39, IV, e V, e 51, IV e XV, c/c §1º, I e, em especial, III, todos do Código de Defesa do Consumidor, havendo evidente abuso por parte da instituição financeira ao gerar contrato que onera excessivamente ao consumidor. A vantagem adquirida pelo banco requerido é evidente, eis que, das formas como os pagamentos do empréstimo estão sendo realizados, ou seja, com descontos compulsórios dos mínimos das faturas do cartão de crédito, nas folhas de pagamento da parte consumidora, a dívida sofre um aumento de valor, fazendo com que suas quitações se tornem cada vez mais distante. Dessa maneira, o débito principal jamais será amortizado, ao contrário, permanecerá com o passar do tempo, mesmo havendo os débitos das parcelas, sujeitando a parte contratante a dívida, de certa forma, quase vitalícia, conforme pode ser verificado nas faturas acostadas aos autos. Desse modo, aplicando o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, tem-se que a avença deve ser interpretada como contrato de crédito pessoal consignado a aposentados, com limite de 60 (sessenta) prestações, ante ao valor disponibilizado, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e a parte consumidora, aplicando-se a taxa de juros remuneratórios praticada pelo Banco BMG S.a. à época da contratação. Sobre o tema, aliás, foi aprovada a Súmula 63 do TJGO, que estabelece que: “Os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto”. Já, quanto ao pedido de restituição do indébito, refluindo do entendimento outrora adotado, salutar se faz, primeiramente, averiguar se após a conversão do contrato nulo para a modalidade adequada à preservação do equilíbrio econômico, abatendo-se os valores já descontados, restará saldo a ser devolvido. Explicitando, esclareça-se que a restituição de eventuais valores sem a prévia compensação daqueles devidos à instituição financeira, eis que incontroversa a sua disponibilização, configuraria a anuência do Juízo com o enriquecimento sem causa da parte autora.
Ora, o contrato existe, embora nulo na modalidade contrato de cartão de crédito consignado/reserva de cartão consignado. Traçados esses apontamentos, resta demonstrada a imperiosidade da liquidação da sentença para apurar se os valores já debitados em folha são aptos para a resolução do contrato modificado para crédito consignado pessoal a aposentados e, em caso afirmativo, se existe saldo a ser devolvido, caso em que deverá ocorrer de forma simples, ante a ausência de provas indicando que a conduta equivocada da instituição financeira ocorreu mediante deliberada má-fé. Por fim, com relação ao dano moral em razão da contratação entabulada, observa-se que a indenização pretendida ampara-se na alegação de abusividade da contratação, mediante dolo de aproveitamento, engodo e publicidade enganosa da instituição financeira. Ocorre que, verifica-se que a situação fática noticiada, por si só, não caracteriza dano moral, mas sim enseja a declaração de abusividade e o restabelecimento do equilíbrio contratual, nos moldes como explanado. Destaque-se que não houve negativação do nome da parte requerente ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim o aborrecimento pela contratação de cartão de crédito oneroso e desvantajoso à parte consumidora, ainda que existam descontos em seu benefício previdenciário, visto que esta já tinha a intenção de dispor de parte de seus rendimentos. Sobre as matérias acima, transcreve-se os julgados do TJGO referentes a corrente a que filia-se este Juízo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DO MERCADO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. É abusiva a conduta do banco que contrata com o consumidor cartão de crédito consignado em folha de pagamento, descontando apenas o valor mínimo da fatura, uma vez que o débito cresce constantemente, sobre ele incidindo taxas de juros excessivamente elevadas. 2.
Nesses casos, deve o contrato ser considerado como crédito pessoal consignado ao aposentado, a ele se aplicando a taxa média de juros desse tipo de contratação vigente na data da celebração. 3.
Com a aplicação de tais parâmetros será possível se apurar em fase de liquidação de sentença se ainda há saldo devedor a ser pago ou valor a ser restituído à apelante.
Em caso de restituição, esta deve ser feita na forma simples, por não estar caracterizada a deliberada má-fé do banco. 4.
O reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome do recorrente ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim o aborrecimento pela contratação de cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC) 01644590720198090174, Relator Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento 22/06/2020, 4ª Câmara Cível, DJ de 22/06/2020, grifou-se). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REVESTIDO DE ABUSIVIDADE EM OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Os empréstimos concedidos na modalidade de Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 2.
Não restando configurado o dano moral suportado pela autora/consumidora, ficando o fato na esfera do mero aborrecimento em virtude de desacordo comercial, não há falar em reparação moral (Enunciado 63 do TJGO). 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/GO – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO-Apelação Cível 05024667320198090051 GOIÂNIA, Relator Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento 05/04/2021, 1ª Câmara Cível, DJ de 05/04/2021, grifou-se). Neste ponto, não se verificando a ocorrência de danos extrapatrimoniais, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida impositiva.Quanto ao pedido da parte requerida para condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, verifico que não restaram caracterizadas as condutas descritas no art. 80 do CPC.
Assim, indefiro o referido pedido.
III - DISPOSITIVOPelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguir o processo com resolução de mérito, reconhecendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais e acolhendo, em parte, os demais pleitos formulados, nos termos a seguir especificados:a) Nos termos do arts. 39, incisos IV, e V, e art. 51, incisos IV e XV, c/c § 1º, inciso I e, em especial, o inciso III, todos do Código de Defesa do Consumidor, declaro nulo o contrato celebrado na modalidade de cartão crédito benefício consignado (RCC), para o especial fim de modificá-lo para contrato de crédito pessoal consignado a aposentados, limitado a 60 (sessenta) prestações, diante dos valores disponibilizados, nos termos da Súmula 63 do TJGO;b) Determino a liquidação da sentença, com a apuração do saldo final após a adequação do contrato, mediante aplicação da taxa de juros remuneratórios praticada pelo banco à época da contratação, observando-se o limite das prestações mensais e o abatimento de todos os valores já debitados.
Os juros remuneratórios deverão ser limitados conforme a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para contratos de empréstimo consignado, vigente no mês da contratação, sendo admitida a capitalização mensal e/ou diária, desde que haja previsão contratual, nos termos da Súmula 530 do STJ; e c) Condenar a parte ré à restituição apenas dos valores excedentes porventura cobrados, caso ocorrida a quitação do contrato e que tenha sido indevidamente debitado do benefício da parte autora, de forma simples e de forma dobrada somente sobre os valores excedentes debitados após o julgamento do EAREsp nº 676608/RS (30/03/2021).
Por se tratar de responsabilidade contratual deverá incidir sobre o valor a ser restituído, atualização monetária, desde o efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice IPCA, e juros de mora, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), e apurado o saldo remanescente, se houver, cujo importe será apurado em ulterior etapa de liquidação de sentença (art. 369 do Código Civil).Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do réu no valor correspondente a 15% sobre o valor da causa relativo ao pedido indenizatório, do qual sucumbiu (art. 85, § 2º, do CPC); por sua vez, condeno a parte ré ao pagamento de honorários em favor do autor na quantia correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), que fixo nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pois a pretensão vencida pelo autor possui pequeno valor (seja quanto à condenação, seja quanto ao valor da causa correlato), de modo que a fixação em conformidade com o disposto no § 2º do mesmo artigo implicaria aviltamento do trabalho do advogado e,
por outro lado, a simplicidade da causa e o pouco tempo exigido para o serviço não justificam a fixação de valor maior.No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis.Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º e § 2º, do CPC.
O recurso deverá ser encaminhado diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispensando-se o juízo de admissibilidade em primeira instância, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em conjunto com o artigo 932 do mesmo diploma.Na hipótese de apelação adesiva (artigo 997 do CPC), apresentada pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 2º, do CPC.Se, nas contrarrazões, forem suscitadas matérias preliminares elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo.Após o cumprimento das providências processuais pertinentes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de estilo.Transitado em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as anotações de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta -
25/07/2025 08:56
Juntada -> Petição -> Apelação
-
24/07/2025 19:22
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 19:22
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 19:18
Intimação Expedida
-
24/07/2025 19:18
Intimação Expedida
-
24/07/2025 19:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
14/07/2025 14:19
Autos Conclusos
-
14/07/2025 12:47
Juntada -> Petição
-
08/07/2025 14:51
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
08/07/2025 14:51
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
08/07/2025 14:51
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
08/07/2025 14:51
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
03/07/2025 17:19
Juntada -> Petição
-
03/07/2025 17:03
Intimação Efetivada
-
03/07/2025 17:03
Intimação Efetivada
-
03/07/2025 16:56
Intimação Expedida
-
03/07/2025 16:56
Intimação Expedida
-
03/07/2025 16:56
Ato ordinatório
-
03/07/2025 16:48
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
03/07/2025 14:44
Intimação Efetivada
-
03/07/2025 14:37
Intimação Expedida
-
03/07/2025 14:37
Ato ordinatório
-
03/07/2025 11:53
Juntada -> Petição -> Contestação
-
02/07/2025 16:23
Juntada -> Petição -> Petição Inicial
-
22/05/2025 03:04
Citação Efetivada
-
13/05/2025 16:27
Intimação Efetivada
-
13/05/2025 16:26
Intimação Efetivada
-
13/05/2025 16:26
Certidão Expedida
-
12/05/2025 12:21
Citação Expedida
-
12/05/2025 12:21
Citação Expedida
-
12/05/2025 12:20
Intimação Efetivada
-
12/05/2025 12:20
Intimação Efetivada
-
12/05/2025 12:20
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
07/05/2025 16:59
Intimação Efetivada
-
07/05/2025 16:25
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
07/05/2025 16:25
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
25/04/2025 18:08
Autos Conclusos
-
25/04/2025 18:07
Juntada -> Petição
-
25/04/2025 16:28
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 00:06
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
17/04/2025 01:00
Juntada de Documento
-
16/04/2025 23:49
Ato ordinatório
-
16/04/2025 23:49
Autos Conclusos
-
16/04/2025 23:49
Processo Distribuído
-
16/04/2025 23:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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