TJGO - 5395299-06.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:15
Juntada -> Petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º e, ainda no artigo 1030, do Novo Código de Processo Civil, intimo a parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. -
15/08/2025 18:14
Intimação Efetivada
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15/08/2025 18:14
Intimação Efetivada
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15/08/2025 18:07
Intimação Expedida
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15/08/2025 18:07
Intimação Expedida
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15/08/2025 18:07
Ato ordinatório
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14/08/2025 16:33
Juntada -> Petição -> Apelação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, , ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5395299-06.2025.8.09.0174Requerente: John Breno Leitao Pereira701.527.531-76Requerido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos60.779.196/0001-96Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOHN BRENO LEITÃO PEREIRA em face de CREFISA S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com qualificação nos autos.Alega o autor que, ao tentar obter crédito em uma instituição financeira, foi surpreendido com a informação de que seu CPF possuía restrições, impedindo a concessão do crédito.
Sem ter conhecimento prévio de tais restrições, buscou informações e teve ciência que seu nome estava inserido no SISBACEN (SCR) pelo Banco Santander, no campo "prejuízo", no valor de R$ 1.981,27, sem qualquer notificação prévia.Sustenta que essa inserção indevida caracteriza como "mal pagador", prejudicando sua reputação e acesso a crédito.
No mérito, requer a exclusão definitiva do registro desabonador junto ao SCR-SISBACEN, a fim de restabelecer seu nome e possibilitar o acesso ao crédito, pleiteia, ainda, indenização por danos morais, no valor de R$ 35.000,00, em razão dos transtornos e humilhações sofridos.À inicial foram juntados documentos nos eventos 01 e 09.Recebida a inicial - evento 11 -.Audiência conciliatória infrutífera - evento 25 -.No evento n. 26, o Banco réu, apresentou contestação, alegando preliminarmente, alega a falta de interesse de agir do autor e, ainda, alega a incorreção do valor atribuído à causa.
No mérito, defende a legalidade da inserção do nome do autor no SCR-SISBACEN, explicando que o sistema não se trata de um cadastro restritivo de crédito, a inexistência de dano moral, pois a simples inserção no SCR não gera dano, tampouco o autor comprovou qualquer prejuízo decorrente do baixo Score, ônus que lhe competia.
O réu acostou documentos referentes ao contrato de empréstimo, comprovado a validade dos débitos.
Requer, por fim, a improcedência total da ação.Impugnação, evento n. 32, o autor refutando as preliminares e requerendo o julgamento antecipado do feito.Posteriormente, o autor requereu a produção de outras provas - evento 32 -.É o relatório.Decido.Havendo preliminares suscitadas em sede de contestação, passo a examiná-las.Não verifico a ocorrência de quaisquer das preliminares previstas no art. 337 do Código de Processo Civil.A alegação de falta de interesse de agir não merece prosperar.
O interesse de agir é um dos pressupostos processuais, que consiste na necessidade da tutela jurisdicional para a proteção do direito do demandante.
No presente caso, o autor alega que a negativação indevida junto ao SCR está lhe causando prejuízos financeiros, o que demonstra a necessidade da tutela jurisdicional, configurando-se, portanto, o interesse processual para buscar a reparação pelo dano alegado, razão pela qual rejeito a preliminar ventilada.A impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada.
O autor atribuiu à causa o valor de R$36.981,27, correspondente ao pedido de indenização por danos morais, acrescido do proveito econômico que seria obtido se excluída a anotação constante do SRC.
Considerando que o valor do dano moral é estimativo nesta fase processual e que o autor também formula pedido de obrigação de fazer, entendo que o valor atribuído à causa observa os parâmetros do art. 292 do CPC.Sabe-se que o juiz é o destinatário das provas, assim verifico que os documentos acostados aos autos são suficientes ao convencimento deste juízo.
O juiz possui discricionariedade para indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC.Ressalto que a parte autora, quando da apresentação da réplica, requereu primeiramente o julgamento antecipado do feito e, posteriormente, a produção de outras provas, como a intimação da ré para apresentar comprovante de notificação prévia e expedição de ofício.Os pedidos retromencionados, além de preclusos, não merecem acolhimento.
Isso, porque é ônus da parte ré comprovar a notificação prévia, sendo que a ausência de comprovação a ela prejudicará.
Logo, não vislumbro necessidade de intimá-la para tanto. Superadas as preliminares arguidas, tenho que o julgamento antecipado do mérito é medida plenamente exercitável, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.No caso em análise, está evidenciada a relação de consumo entre as partes, na qual o autor figura como consumidor e o réu como fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, aplicam-se à espécie as normas previstas na Lei nº 8.078/90.Nessa esteira de entendimento, para realizar os comandos constitucionais, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 1º, tratou de classificar suas normas como de ordem pública e de interesse social, logo, de incidência cogente às relações de consumo.
Por isso, é de total aplicação a norma do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, já que o réu é fornecedor e a parte autora consumidora final.No entanto, é preciso ponderar que a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus probatório (art.6º, VIII, do CDC), não são absolutas.
Isso, porque cabe também à parte Autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o réu comprovou a existência de relação jurídica com o autor, mediante apresentação de contrato de empréstimo bancário (evento n. 26).A parte autora alega que a parte ré incluiu o seu nome junto ao sistema SCR sem proceder à devida notificação prévia, o que ensejou vários danos, no que se refere à aquisição de créditos.Requer que a ré cancele, definitivamente, o registro de seu nome junto ao SCR-Sisbacen, por ter feito sem a devida notificação prévia e, ainda, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais.O SISBACEN, no âmbito das instituições bancárias, por seu Sistema de Informações de Crédito-SCR, age como os demais órgãos de restrição ao crédito, cuja finalidade consiste em avaliar o "risco do crédito", com vistas à idoneidade financeira dos consumidores, ou seja, avaliar a probabilidade de que o valor emprestado por consumidor de serviços bancários seja recebido de volta pelo banco.De fato, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que os registros lançados no SISBACEN - Sistema Integrado pelo Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN) - tem os mesmos caracteres e produz eficácia idêntica àquelas anotações lançadas nos demais órgãos de proteção ao crédito, ocasionando em natureza desabonadora, havendo a necessidade de prévia comunicação ao consumidor, vejamos:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DO SISBACEN/SCR.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR MANTIDO.
RAZOABILIDADE.
I.
A concessão da tutela provisória de urgência reclama atendimento aos requisitos cumulativos do art. 300, CPC - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade do provimento requestado.
II. O registro no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil SCR/SISBACEN tem natureza de cadastro restritivo de crédito, de modo que imprescindível a notificação do devedor antes de proceder à inscrição Súmula 359/STJ. III.
Na espécie, mostra-se evidenciada a presença dos requisitos do art. 300, CPC, mormente a probabilidade do direito, consubstanciada na ausência de notificação prévia acerca da anotação, assim como o perigo de dano, em razão da restrição do crédito do consumidor .
IV.
A imposição de multa é forma legalmente prevista para coibir o descumprimento das decisões judiciais e dar efetividade à prestação jurisdicional.
V.
A multa cominatória (astreinte) fixada na decisão recorrida cumpre adequadamente a finalidade que lhe é própria, cujo valor é proporcional e razoável, para o fim a que se destina.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5050309-18.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).No caso em apreço, ao analisar o extrato, emitido pelo Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), constato que, ao tempo da inscrição do débito, discutido nesses autos, conforme o extrato, emitido pelo Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), constante na exordial e emitido referente ao período de 01/2020 a 01/2025, o autor não possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro efetivadas pelo Banco Crefisa, além da anotação discutida nestes autos.No caso em análise, depreende-se da exordial que o autor indicou apenas uma dívida, no valor de R$ 1.981,27 em prejuízo.
Contudo, observo que no extrato acostado ao feito, evento n. 01, o lançamento da restrição foi efetuado consta com data de início em 03/2020 até 09/2020.
Nos extratos subsequentes de 10/2020 a 01/2025 não consta a referida anotação, seja no campo vencida ou em prejuízo.Desta forma, resta claro que, de fato, existiu a anotação, contudo, no momento da propositura da ação distribuída em 21/05/2025, a anotação já havia sido retirada.
Saliento que, desde a data de 10/2020, não consta mais a referida anotação, seja no campo vencida ou em prejuízo, não havendo registro ativo relacionado à dívida discutida.Ademais, a existência de outras anotações legítimas em nome do autor, oriundas de operações com instituições diversas, comprova que a dificuldade de acesso ao crédito não decorreu exclusivamente da inscrição realizada pelo réu, que foi excluída desde a data de 10/2020.Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar casos semelhantes, firmou o entendimento de que a existência de registros preexistentes impede o reconhecimento de dano moral.
Assim, resta afastada a indenização por danos morais quando existirem anotações preexistentes em nome do autor, consoante o teor da Súmula 385 do STJ, que dispõe que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".Apesar da inversão do ônus da prova, esclareço que cabe também à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Desta forma, cabe ao autor comprovar a ilegitimidade das inscrições preexistentes visando a configuração da indenização por danos morais da atual anotação irregular no cadastro SCR, vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISBACEN (SCR).
OFENSA DE ABALO MORAL INEXISTENTE.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. 1.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro nacional, fiscalização das atividades bancárias e intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que as informações fornecidas ao SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras procedem a consulta prévia das operações de crédito, realizadas pelos consumidores, como forma de avaliar a capacidade de pagamento e sopesar os riscos inerentes a concessão de crédito. 3.
No caso, embora a instituição financeira não tenha de desincumbido do ônus de comprovar a comunicação prévia da anotação no sistema SCR/SISBACEN, existem anotações preexistentes em nome do autor nesse cadastro, que não foram contestadas e tem o condão de afastar a indenização por danos morais. 4 . Em que pese a inversão do ônus da prova, cabe ao autor comprovar a ilegitimidade das inscrições preexistentes visando a configuração da indenização por danos morais da atual anotação irregular no cadastro SCR. Desse modo, aplica-se o disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 54377018820228090051, Relator.: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024).
Destaquei.Desta forma, resta claro que, de fato, existiu a anotação, contudo, no momento da propositura da ação distribuída em 2025, a anotação já havia sido retirada.Portanto, havendo legítima anotação preexistente, incabível a indenização por dano moral pela ausência de notificação da inscrição no Sistema de Informação ao Crédito (SCR) do BACEN, razão pela qual a improcedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.Após o trânsito em julgado, determino a intimação da parte sucumbente para recolhimento das custas remanescentes – caso não esteja amparada pela gratuidade – e, em seguida, arquivem-se os autos.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC/2015.Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC/2015, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, CPC/2015).Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito -
12/08/2025 17:02
Intimação Efetivada
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12/08/2025 17:02
Intimação Efetivada
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12/08/2025 16:55
Intimação Expedida
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12/08/2025 16:55
Intimação Expedida
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12/08/2025 16:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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11/08/2025 17:19
Autos Conclusos
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28/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, querendo, impugnar a contestação apresentada.
Bem como Intime-se as partes para no mesmo prazo apresentarem as provas desejadas. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. -
25/07/2025 10:49
Juntada -> Petição
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25/07/2025 00:00
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 00:00
Intimação Efetivada
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24/07/2025 23:51
Intimação Expedida
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24/07/2025 23:51
Intimação Expedida
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24/07/2025 23:51
Ato ordinatório
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23/07/2025 16:26
Juntada -> Petição -> Contestação
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22/07/2025 15:33
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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22/07/2025 15:32
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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22/07/2025 15:32
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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22/07/2025 15:32
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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18/07/2025 09:10
Juntada -> Petição
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16/07/2025 10:47
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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30/06/2025 10:44
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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13/06/2025 13:38
Citação Efetivada
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13/06/2025 13:15
Citação Expedida
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12/06/2025 11:12
Intimação Efetivada
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12/06/2025 11:09
Intimação Expedida
-
12/06/2025 11:09
Certidão Expedida
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10/06/2025 15:01
Intimação Efetivada
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10/06/2025 14:00
Intimação Expedida
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10/06/2025 14:00
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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26/05/2025 21:11
Intimação Efetivada
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26/05/2025 17:09
Intimação Expedida
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26/05/2025 17:09
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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25/05/2025 20:25
Autos Conclusos
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22/05/2025 17:37
Juntada -> Petição
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22/05/2025 14:08
Intimação Efetivada
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22/05/2025 14:08
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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21/05/2025 20:55
Autos Conclusos
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21/05/2025 19:04
Juntada de Documento
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21/05/2025 17:30
Certidão Expedida
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21/05/2025 17:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:08
Processo Distribuído
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21/05/2025 17:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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