TJGO - 5126782-46.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Autos nº 5126782-46.2025.8.09.0007Procedimento do Juizado Especial CívelReclamante: Wilame Ferreira Da SilvaReclamado: Miami Servicos De Hotelaria LtdaSENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir.Considerando que o julgamento do mérito beneficiará o reclamado, deixo de analisar as preliminares aventadas, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento, nos termos do artigo 488, do CPC.Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado da lide em busca da célere entrega da prestação jurisdicional reclamada.Compulsando os autos, observo não merecer guarida o rogo inicial, com fundamento nas provas coligidas ao caderno processual.
Senão, vejamos:Narram os autores que, no dia 19/11/2023, o primeiro autor se hospedou no hotel da requerida com o objetivo de realizar entregas comerciais na manhã seguinte, utilizando veículo registrado em nome do segundo autor, seu filho.Alega que, no dia seguinte encontrou o veículo arrombado no estacionamento do hotel, constatando o furto de mercadorias destinadas a revenda, além do tacógrafo do automóvel.Sustentam os autores que o hotel ofertava estacionamento aos hóspedes, além de serviços de monitoramento por câmeras, gerando o dever de guarda e, consequentemente, a responsabilidade pelo sinistro ocorrido nas dependências do estabelecimento.A controvérsia cinge-se à responsabilidade da requerida pelo furto de mercadorias do interior do veículo, o qual se encontrava estacionado em área contígua ao hotel, em razão ao suposto dever de guarda.Entretanto, segundo se depreende dos autos, o automóvel encontrava-se estacionado em área externa do hotel, de acesso livre ao público e desprovida de controle de entrada e saída de veículos e sem qualquer compromisso contratual específico quanto a guarda dos automotores estacionados no local.Com efeito, em análise as imagens anexadas no evento 01, bem como em consulta realizada, neste ato, junto a plataforma do Google Street View, embora o local evidencie a existência de um pátio ao lado do prédio e comumente utilizado como estacionamento, não resta demonstrado de forma inequívoca que se trata de área privativa e controlada pelo hotel requerido, máxime diante da existência de outros comércios vizinhos.Ora, não há sinalização visível de cancelas, guaritas, identificação física delimitando a área como de uso exclusivo dos hóspedes ou qualquer outro elemento que evidencie o exercício de posse exclusiva e responsabilidade pela segurança do estabelecimento hoteleiro, tratando-se, em verdade, de área aberta e livre acesso ao público.Desta forma, ainda que espaço esteja nas imediações do estabelecimento da requerida, não há que se falar em responsabilidade da mesma pelos prejuízos ocorridos.
Em situações análogas, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se caracteriza a obrigação de guarda por parte do estabelecimento.
Vejamos o entendimento de nossa Corte Estadual de Justiça:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO FRANQUEADO AO PÚBLICO E DESPROVIDO DE VIGILÂNCIA.
AUSÊNCIA DO DEVER REPARATÓRIO MATERIAL E MORAL. - Não havendo obrigação de guarda e vigilância da empresa em relação ao estacionamento existente no pátio externo, desprovido de controle de entrada e saída de veículos, franqueado ao público em geral, com ou sem vínculo contratual, afasta-se a obrigação de reparar os danos materiais e morais advindos do furto de caminhão ocorrido no local. - Apelo desprovido.” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 152882- 63.2014.8.09.0087, Rel.
DR(A).
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2015, DJe 1954 de 22/01/2016)Portanto, não logrando êxito a parte ativa na prova da causa de pedir, faz-se mister o insucesso da pretensão veiculada.POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro na regra do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito.Sem custas e honorários.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito em substituição -
25/07/2025 07:30
Intimação Efetivada
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25/07/2025 07:30
Intimação Efetivada
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25/07/2025 07:20
Intimação Expedida
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25/07/2025 07:20
Intimação Expedida
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25/07/2025 07:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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05/05/2025 13:23
Autos Conclusos
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24/04/2025 14:13
Intimação Efetivada
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24/04/2025 14:13
Intimação Efetivada
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24/04/2025 14:13
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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22/04/2025 15:29
Juntada -> Petição -> Impugnação
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15/04/2025 12:29
Intimação Efetivada
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15/04/2025 12:19
Juntada -> Petição
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01/04/2025 11:27
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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01/04/2025 11:27
Audiência de Conciliação
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27/03/2025 14:02
Juntada -> Petição
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20/02/2025 15:42
Citação Efetivada
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20/02/2025 13:35
Certidão Expedida
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20/02/2025 13:33
Intimação Efetivada
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20/02/2025 13:33
Audiência de Conciliação
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19/02/2025 21:45
Intimação Efetivada
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19/02/2025 21:45
Despacho -> Mero Expediente
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18/02/2025 17:14
Autos Conclusos
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18/02/2025 16:56
Processo Distribuído
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18/02/2025 16:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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