TJGO - 5122972-83.2023.8.09.0120
1ª instância - Parauna - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2025 22:03 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Parauna (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/05/2025 15:48:28)) 
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                                            28/05/2025 18:11 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Municipio De Parauna - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/05/2025 15:48:28) 
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                                            26/05/2025 15:48 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            26/03/2025 08:17 Pet. Interl- sobrestamento 
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                                            28/02/2025 12:15 Autos Conclusos 
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                                            28/02/2025 12:15 Decurso de prazo e conclusão 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNAJUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICASProcesso n.: 5122972-83.2023.8.09.0120Polo Ativo:.
 
 Municipio De ParaunaPolo Passivo:.
 
 Ebserv – Empresa Brasileira De Serviços Terceirizados LtdaDECISÃO 1.
 
 DEFIRO a penhora sobre DINHEIRO (Sisbajud) no valor de R$ 449.672,63 e sobre VEÍCULOS (Renajud), em nome da parte executada EBSERV – EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.176.765./0001-63, por meio eletrônico (art. 11, da Lei nº 6.830/80), valendo-se o documento como auto de penhora (art. 664 do CPC).
 
 Promovido bloqueio, promova-se a transferência para conta judicial vinculada a este juízo.2.
 
 Na utilização do Sisbajud não é possível identificar se se trata ou não de conta salário ou ainda de caderneta de poupança, razão pela qual caberá ao executado, após eventual constrição patrimonial, apresentar alegação de impenhorabilidade que será apreciada por esse juízo.
 
 Do mesmo modo, poderá alegar eventual excesso de constrição, o que também será objeto de apreciação judicial.3.
 
 Infrutíferas as penhoras, DEFIRO a obtenção da última declaração de imposto de renda, diretamente junto à Receita Federal, mediante o sistema INFOJUD, para fins de localização de bens penhoráveis.4.
 
 Efetuada penhora sobre bens do executado:a) proceda-se a transferência para conta deste juízo.b) INTIME-SE o executado, através da sua advogada (art. 12, § 1º, Lei nº 6.830/80), para, caso queira, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 30 dias (art. 16, Lei nº 6.830/80).5.
 
 Apresentados ou não embargos, ao exequente para manifestar em 30 dias.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.Documento datado e assinado digitalmente.Wanderlina Lima de Morais TassiJuíza de Direito
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                                            04/02/2025 13:42 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Parauna - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line - 13/12/2024 19:05:40) 
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                                            03/02/2025 16:28 - CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados 
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                                            21/01/2025 15:06 PEDIDO CACE 
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                                            21/01/2025 14:55 ERRO OU AUSÊNCIA CERTIDÃO (ROBO SISBAJUD) 
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                                            21/01/2025 12:31 PEDIDO CACE 
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                                            16/01/2025 13:46 Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida 
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                                            13/12/2024 19:05 Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line 
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                                            20/09/2024 13:04 Autos Conclusos 
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                                            19/09/2024 14:03 Juntada -> Petição 
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                                            09/09/2024 03:11 Automaticamente para (Polo Ativo)Municipio De Parauna (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/08/2024 10:50:19)) 
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                                            28/08/2024 13:33 On-line para Adv(s). de Municipio De Parauna - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/08/2024 10:50:19) 
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                                            28/08/2024 10:50 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            22/05/2024 13:07 Autos Conclusos 
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                                            22/05/2024 13:06 Certidão - Decurso de prazo e conclusão 
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                                            20/04/2024 00:32 Para Ebserv  Empresa Brasileira De Serviços Terceirizados Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição (01/04/2024 15:07:02)) 
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                                            09/04/2024 23:27 Para (Polo Passivo) Ebserv  Empresa Brasileira De Serviços Terceirizados Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ246166996BR idPendenciaCorreios2097487idPendenciaCorreios 
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                                            05/04/2024 13:43 Certidão - Expedição de Carta de Citação e-carta - Novo endereço 
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                                            01/04/2024 15:07 Petição Interl. Nova tentativa citação AR 
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                                            11/03/2024 03:22 Automaticamente para (Polo Ativo)Municipio De Parauna (Referente à Mov. Ato Ordinatório (28/02/2024 13:51:00)) 
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                                            28/02/2024 13:51 On-line para Adv(s). de Municipio De Parauna - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 28/02/2024 13:51:00) 
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                                            28/02/2024 13:51 Ato ordinatório - Endereço não encontrado/ Inválido 
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                                            14/11/2023 16:30 Certidão- Inconsistência dos Correios 
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                                            06/09/2023 17:54 Informa Renúncia de Mandato - Requer Habilitação de Advogados 
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                                            04/09/2023 13:57 Expedição de Carta de Citação via sistema E-carta 
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                                            30/03/2023 14:04 Expedição de Carta de Citação via E-carta 
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                                            10/03/2023 23:07 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            02/03/2023 17:14 P/ DESPACHO 
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                                            02/03/2023 16:27 Paraúna - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Wanderlina Lima de Morais Tassi 
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                                            02/03/2023 16:27 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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