TJGO - 5782404-12.2024.8.09.0067
1ª instância - Goiatuba - 1ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5782404-12.2024.8.09.0067Polo ativo: Banco do Brasil S/APolo passivo: Reciclagem e Sacaria Goiatuba LtdaDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de RECICLAGEM E SACARIA GOIATUBA LTDA e MORAIS CÉSAR PEREIRA, todos já qualificados nos autos.A parte autora alegou, em síntese, que: a) celebrou com a parte ré Reciclagem e Sacaria Goiatuba Ltda contrato de abertura de crédito em conta corrente em 10/08/2022 (contrato nº 869.507.462), no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), com vencimento em 25/10/2022; b) o réu Morais César Pereira figurou no contrato como fiador; c) a parte ré deixou de efetuar o pagamento das obrigações; d) o débito atualizado até 31/08/2024 era de R$504.591,12 (quinhentos e quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e doze centavos); e) ao final requereu a condenação da parte ré ao pagamento do débito, constituindo o mandado de pagamento em mandado executivo.A parte autora atribuiu à causa o valor de R$504.591,12 (quinhentos e quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e doze centavos).A petição inicial foi recebida, com a determinação de citação da parte ré (mov. 13).A parte ré, devidamente citada (movs. 17 e 18), opôs embargos monitórios (mov. 20), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor.No mérito, sustentou, em breve resumo, que: a) foram verificadas cobranças ilegais e abusivas que oneraram o cumprimento da obrigação; b) foram cobradas indevidamente capitalização mensal de juros, juros remuneratórios acima da taxa contratada e encargos não especificados, sob rubrica “COMISSÃO FLAT”, não havendo, inclusive, comprovação da prestação do serviço; c) em decorrência, argumentou que houve excesso de cobrança e requereu a desconsideração da mora; d) apontou como correto o valor de R$278.303,70 (duzentos e setenta e oito mil, trezentos e três reais e setenta centavos); e) ao final, requereu a procedência dos embargos monitórios com a declaração do excesso de cobrança e retificação do valor contratado.
A parte autora/embargada apresentou impugnação aos embargos (mov. 27).Instadas a especificarem provas (movs. 31 e 38), a parte ré/embargante requereu a produção de prova pericial (mov. 35), enquanto a parte autora/embargada postulou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 49). 2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – destaquei.Ou seja, conforme o texto constitucional, não basta a mera afirmação de que a parte não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mas também a efetiva demonstração de insuficiência de recursos.Assim sendo, por ora, inviável a análise do referido pedido, levando-se em consideração, ainda, a súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás, que dispõe que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” - destaquei.Desta forma, com fundamento no artigo 99, §2º, parte final, do Código de Processo Civil (CPC), bem como na forma do artigo 321 do mesmo Código, INTIME-SE a parte ré/embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração de pobreza ou equivalente – se ainda não o feito, bem como comprovar sua hipossuficiência financeira em arcar com o pagamento das custas iniciais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, apresentando, para tanto, declaração de bens e rendas dos três últimos exercícios; três últimos contracheques; três últimos extratos de sua conta-corrente; cópia da carteira de trabalho; comprovante de eventual recebimento de benefício assistencial ou previdenciário; outros documentos que entender relevantes, sob pena de indeferimento do pedido. 3 DO SANEAMENTO Em análise dos autos, observo não ser o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), bem como ausente autocomposição entre as partes.Além do mais, afastadas eventuais questões preliminares, também inexistem questões processuais pendentes a serem resolvidas (art. 357, I, do CPC).As partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO o processo e passo à sua organização, na forma do art. 357 do CPC. 4 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No mais, ressalto que se mostra evidente no caso a relação de consumo mantida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).Também saliento que, para tal premissa de caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada.Predominante na jurisprudência brasileira através do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esta corrente figura como uma posição intermediária entre as teorias finalista e maximalista, eis que seu conceito seria uma conjugação entre ambas: o finalismo aprofundado exige que a caracterização da relação de consumo tenha como base a utilização do conceito de vulnerabilidade – que é nítida no presente caso, eis que a parte autora é pessoa física com vulnerabilidade presumida diante dos serviços da parte ré, bem como também prevê as equiparações ao status de consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor.Ainda, o STJ pacificou entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, amoldando-se ao caso em apreço: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desta forma, entendo ser plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide. 5 DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO como pontos controvertidos/relevantes a serem dirimidos: a) a abusividade/ilegalidade das cláusulas contratuais; b) encargos cobrados considerando o contrato celebrado entre as partes; c) existência de capitalização mensal de juros; d) cobrança de juros remuneratórios acima do percentual pactuado; e) legalidade da cobrança da rubrica “COMISSÃO FLAT”; e f) existência de crédito favorável à parte autora/embargada. 6 DAS PROVAS 6.1 DA PROVA PERICIAL 01.
Para esclarecimento de tais pontos, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL, considerando que esta se revela necessária para aferir a legalidade/abusividade dos descontos realizados pela parte autora/embargada na conta corrente objeto da lide.02.
Para realização da PROVA PERICIAL, nomeio perito(a) contador(ra) o(a) Sr(a).
MATHEUS WINTER DE CARVALHO (Banco de Peritos - (61) 9982-02353 (61) 9982-02353; [email protected]).03.
INTIME-SE o(a) perito(a) da nomeação e para que apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do §2º do art. 465 do CPC.04.
Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da proposta dos honorários periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).05.
Havendo discordância, INTIME-SE o perito para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.06.
Em seguida, façam os autos conclusos para arbitramento. 07.
Com relação ao pagamento dos honorários, não obstante o requerimento da prova pela parte autora, ficará a cargo da parte ré/embargante, já que o ônus da prova lhe compete, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC.
Não havendo oposição com relação ao valor dos honorários periciais, INTIME-A para que providencie o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC).08.
Havendo concordância com os honorários e o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com a entrega do laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC.09.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC).10.
Desde já, havendo requerimento nesse sentido, AUTORIZO o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC).
EXPEÇA-SE ALVARÁ para tanto. 11.
Ainda, fixo como quesito do Juízo:a) Houve pactuação e cobrança de capitalização de juros?b) Foram cobrados juros remuneratórios acima da taxa contratada? c) Em caso positivo, qual a taxa cobrada?d) A cobrança sob a rubrica “COMISSÃO FLAT” foi pactuada no contrato? Qual o serviço correspondente?e) Apurar a existência e o valor de eventual crédito em favor da parte autora/embargada.12.
Por fim, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se na forma do §1º do art. 357 do CPC, ressaltando-se que, findo o prazo, a decisão tornar-se-á estável.13.
Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito -
25/07/2025 08:20
Intimação Efetivada
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25/07/2025 08:20
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 08:20
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 08:13
Intimação Expedida
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25/07/2025 08:13
Intimação Expedida
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25/07/2025 08:13
Intimação Expedida
-
25/07/2025 08:13
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
04/06/2025 16:11
Certidão Expedida
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19/05/2025 14:04
Juntada -> Petição
-
13/05/2025 16:09
Autos Conclusos
-
13/05/2025 16:09
Intimação Efetivada
-
13/05/2025 16:09
Intimação Efetivada
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13/05/2025 16:09
Intimação Efetivada
-
13/05/2025 16:09
Prazo Decorrido
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13/05/2025 16:08
Certidão Expedida
-
05/05/2025 08:26
Juntada -> Petição
-
07/04/2025 08:34
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 08:34
Intimação Efetivada
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07/04/2025 08:34
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 08:34
Despacho -> Mero Expediente
-
31/03/2025 18:04
Autos Conclusos
-
31/03/2025 18:03
Certidão Expedida
-
31/03/2025 10:35
Juntada -> Petição
-
05/03/2025 16:22
Intimação Efetivada
-
05/03/2025 16:22
Intimação Efetivada
-
05/03/2025 16:22
Intimação Efetivada
-
05/03/2025 16:22
Decisão -> Outras Decisões
-
10/02/2025 16:33
Autos Conclusos
-
10/02/2025 16:32
Ato ordinatório
-
10/02/2025 16:28
Certidão Expedida
-
16/12/2024 17:41
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
-
21/11/2024 13:45
Intimação Efetivada
-
21/11/2024 13:45
Ato ordinatório
-
21/11/2024 13:13
Intimação Efetivada
-
21/11/2024 13:13
Intimação Efetivada
-
21/11/2024 13:12
Certidão Expedida
-
21/11/2024 13:10
Certidão Expedida
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06/11/2024 14:17
Juntada -> Petição -> Embargos à ação monitória
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28/10/2024 14:24
Certidão Expedida
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18/10/2024 14:43
Mandado Cumprido
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11/10/2024 13:06
Mandado Cumprido
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08/10/2024 18:29
Mandado Expedido
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08/10/2024 18:25
Mandado Expedido
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06/10/2024 11:57
Intimação Efetivada
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06/10/2024 11:57
Decisão -> deferimento
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19/09/2024 13:54
Autos Conclusos
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19/09/2024 13:54
Certidão Expedida
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18/09/2024 23:00
Juntada -> Petição
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15/09/2024 20:56
Intimação Efetivada
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15/09/2024 20:56
Despacho -> Mero Expediente
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15/08/2024 12:28
Certidão Expedida
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15/08/2024 12:16
Mudança de Assunto Processual
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15/08/2024 12:16
Retificação de Classe Processual
-
14/08/2024 20:22
Ato ordinatório
-
14/08/2024 20:22
Autos Conclusos
-
14/08/2024 20:22
Processo Distribuído
-
14/08/2024 20:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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