TJGO - 5271161-45.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:05
Certidão Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelComplexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5271161-45.2025.8.09.0051Parte Autora: Ewerton Goncalves Da SilvaParte Ré: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De PagamentoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Remetam os autos à Central SISBAJUD, para: 1) proceder com a tentativa de penhora eletrônica de pecúnia, via SISBAJUD, com repetição programada da ordem com prazo de 30 (trinta) dias após a data de cadastro, utilizando os seguintes parâmetros: Processo: 5271161-45.2025.8.09.0051 Executado(a): Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-58 Valor: R$ 157,63 Se bloqueados os valores, determino a imediata transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, preferencialmente.
Valores excedentes e/ou irrisórios, estes dentro do escalonamento no quadro abaixo, deverão ser automaticamente desbloqueados.
Valor em R$ Valor considerado ínfimo em R$ Até 100,00 5,00 (execução inferior não cadastrar valor ínfimo) 101,00 a 500,00 20,00 1.001,00 a 5.000,00 30,00 5.001,00 a 10.000,00 150,00 10.001,00 a 20.000,00 250,00 20.001,00 acima 300,00 Se frustrada a penhora eletrônica pecuniária ou o seu valor for insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, DETERMINO a remessa dos autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES), independente de nova conclusão, para que promova:2) a pesquisa de veículo(s) sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos, ou ainda alienação fiduciária) em nome da parte executada e proceda a inserção da restrição de transferência, via o sistema RENAJUD; 3) (3.1.) a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER; (3.2) a pesquisa no Sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD; e, (3.3) a pesquisa prévia do registro de propriedade de imóveis (Pedir Certidão) LIVRES E DESEMBARAÇADOS em nome da (s) parte (s) executada (s) e, com o resultado positivo, a subsequente e imediata penhora dos imóveis LIVRES E DESEMBARAÇADOS que aparentemente bastem para liquidação do débito no Sistema de Penhora de Imóvéis Eletrônica da ONR (OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).Retornando as respostas da CENOPES, a Secretaria do Juizado deverá Intimar a (s) parte (s) exequente (s) das diligências da CENOPES, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação de interesse na continuidade da execução, sob pena de arquivamento do feito e desfazimento das constrições realizadas;A) Caso positiva a penhora de bens imóveis e confirmada pela (s) parte (s) exequente (s) a intenção de prosseguimento da execução com leilão judicial do bem, INTIME-A para, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, juntar aos autos documentos idôneos que indiquem que o valor de mercado do bem imóvel tem valor suficiente para saldar com 50% (cinquenta por cento) de seu valor (valor de segundo lanço em leilão) a presente execução;B) Recebida a resposta com o bloqueio de veículo, e confirmada pela (s) parte (s) exequente (s), após a intimação acima, sua intenção de penhora do mesmo, nomeio a parte exequente, ou a primeira parte, no caso de mais de uma, como fiel depositária, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o seu número telefônico para contato do Sr Oficial de Justiça, visando o acompanhamento da diligência para a efetivação da penhora do bem, sendo expedida a carta precatória/mandado de penhora, de avaliação e de remoção do(s) veículo(s) restringido(s), ficando os eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros quaisquer, sob a integral responsabilidade da(s) parte (s) exequente(s) /depositária.A parte exequente ficará como fiel depositária dos bens penhorados e removidos.A remoção do bem móvel para as mãos da parte exequente como fiel depositário é imprescindível, uma vez que é absolutamente improvável que surja algum interessado em arrematar um bem móvel sem a sua localização exata e sem a disponibilidade para a imediata imissão na posse.Não defere este juízo, em razão da singeleza e gratuidade que se determina na Lei n.º 9099/95, a colocação do bem móvel em depósito judicial público, cabendo a parte exequente tê-lo consigo e preservá-lo, como fiel depositário.EFETIVADA A PENHORA DO VALOR INTEGRAL DA EXECUÇÃO NA ESPÉCIE PECÚNIA, VEÍCULOS ou BENS DE OUTRA NATUREZA, intimem a (s) parte (s) executada (s) para, caso queira (m), apresentar (em) impugnação ao cumprimento da sentença onde também poderá (ão) impugnar a penhora e a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se depois a parte exequente/impugnada para responder (em) em 10 (dez) dias e, posteriormente, volvendo os autos conclusos para resolução.
EM CASO DE PENHORA DO VALOR PARCIAL, intimem a (s) parte (s) executada (s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira (m), apresente (m) impugnação à penhora, sob pena de preclusão e liberação do valor em favor da parte exequente.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará.O devedor que não tenha patrono nos autos, deverá ser intimado via oficial de justiça, Correios ou Diário da Justiça Eletrônico se for revel e o exequente tenha patrono nos autos.Saliento à (s) nobre (s) parte (s) exequente (s), que este juízo, em regra, em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º da Lei nº 9099/95: 1) não defere a expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, pois trata-se de diligência plenamente franqueada a parte, com acesso público, além de ser necessário para a designação de leilão judicial de bem imóvel que a parte traga a este juízo a Certidão do respectivo bem, comprovando, caso este tenha gravames anteriores, que o valor de venda será suficiente para saldar todos os débitos pendentes até alcançar o do exequente neste feito, sendo cediço que o concurso de credores e as respectivas preferências será dirimido no juízo prevento equivalente ao da primeira penhora; 2) não defere a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, por serem presumidos como essenciais e, portanto, impenhoráveis, salvo indicação expressa e individualizada dos bens em multiplicidade e passíveis de penhora na residência para atender ao Enunciado 14 do FONAJE e a Constituição Federal, que se não localizados de forma injustificada implicarão em possível litigância de má-fé; 3) não defere a restrição a circulação de veículos, bloqueio de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartão de crédito, por serem medidas incompatíveis com os Juizados Especiais Cíveis, rejeitadas majoritariamente pela jurisprudência específica e o impedimento de circulação e de realização de gastos básicos fere os direitos subjetivos constitucionais inalienáveis do cidadão, podendo cercear a sua mantença digna e a sua própria atividade produtiva obstando o pagamento da dívida; 4) não defere a penhora sobre o faturamento e participação em empresas, uma vez que há a necessidade de nomeação de administrador-depositário e/ou impacta no funcionamento da empresa com a necessidade de atos dissociados da simplicidade e celeridade necessárias nesta instância, gerando ainda quezílias fáticas entre os envolvidos com o compartilhamento do espaço físico e administrativo da empresa que não coadunam com o limite de valores da Lei nº 9099/95; 5) não defere a inscrição da parte no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja através dos convênios com o CDL, seja com a expedição de Certidão do Crédito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a Certidão em rol de devedores; 6) não defere a citação por e-mail, salvo das empresas que se cadastraram para assim recebê-las, por ausência de previsão legal e de consolidação jurisprudencial, sendo possível a citação ou a intimação via whatsapp, nos estritos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas no caso em que for frustrada a citação ou a intimação tradicional, ou ainda nos termos do Provimento n° 09/2022, com prova idônea e inequívoca de uso do e-mail (endereço eletrônico) em sistemas públicos oficiais; 7) não defere a citação ou intimação por Edital, pela vedação expressa contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9099/95, embora exista orientação em Enunciado, claramente contra legem e os princípios insculpidos nesta legislação especial que, como dito, se eleita pelo exequente/autor, sofre um decotar nos instrumentos processuais manejáveis; 8) não defere a expedição de ofícios para Receita Federal, bancos etc., pois a consulta sobre a propriedade de veículos, de imóveis e de endereços é possível via consulta pela própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou judicialmente pelos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e, 9) não defere a consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos nas Leis nº 8.429/92, Lei nº 9.656/98 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete da Súmula nº 77, do TJGO.Cumpram.
Intimem a parte exequente.A (s) parte (s) interessada (s) deve (m) apresentar os seus dados bancários e pessoais completos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o depósito de pagamento ou o trânsito em julgado em seu favor, para a expedição e o crédito do valor do respectivo Alvará Eletrônico, sob pena de arquivamento da execução ou extinção do feito de conhecimento por inércia.A parte exequente fica intimada desde já para impulsionar o processo execução/cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o resultado das consultas e de tentativas de penhora ou outras diligências de constrição, salvo se outro prazo estiver consignado de forma expressa para o ato, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento dos mesmos para continuidade com o mero protocolo de nova petição.Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE. * Considerando o disposto no artigo 134, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, bem como a hodierna predominância dos processos digitais no país e as variadas possibilidades de comunicação virtual entre os jurisdicionados com o Poder Judiciário, e ainda a não subordinação, judicial ou disciplinar, de juízos diversos a ordens ou prazos consignados por este juízo, o que impede determinações de agilização ou de diligências a cargo do juízo deprecado, a expedição da carta precatória com o respectivo mandado (ou somente do Mandado no caso de tratar-se de juízo dentro do Estado de Goiás) será disponibilizada nos autos do processo digital, cabendo à parte interessada diligenciar para o seu protocolo e o respectivo cumprimento junto ao juízo deprecado no caso de ser endereçada para outra Unidade da Federação, ou acompanhar o cumprimento e a devolução do Mandado junto a Central de Mandados da Comarca deprecada ou de Ofício no caso de juízo do Estado de Goiás ou de outras Unidades da Federação devendo apresentar o comprovante de protocolo da mesma no prazo de 15 (quinze) dias (no caso de Precatória para as outras Unidades da Federação), sob pena de presunção de desistência do ato e eventual arquivamento do feito, consignando-se que no caso dos atos a serem realizados em outras Comarcas do Estado de Goiás, o Tribunal de Justiça local, através do Provimento nº 36, de 2020, criou o SISDIM – Sistema de Distribuição Integrada de Mandados, dispensando a expedição de Cartas Precatórias, sendo expedido e remetido apenas o Mandado que é distribuído na Central de Mandados da Comarca deprecada.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100. -
08/09/2025 16:54
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 16:00
Intimação Expedida
-
08/09/2025 16:00
Decisão -> Outras Decisões
-
01/09/2025 10:54
Autos Conclusos
-
30/08/2025 09:58
Juntada -> Petição
-
30/08/2025 09:51
Juntada -> Petição
-
29/08/2025 10:30
Juntada -> Petição
-
25/08/2025 17:22
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 17:07
Intimação Expedida
-
25/08/2025 17:07
Decisão -> Outras Decisões
-
12/08/2025 15:16
Juntada -> Petição
-
12/08/2025 10:39
Autos Conclusos
-
12/08/2025 10:39
Certidão Expedida
-
04/08/2025 18:53
Intimação Efetivada
-
04/08/2025 18:52
Intimação Efetivada
-
04/08/2025 18:05
Intimação Expedida
-
04/08/2025 18:05
Intimação Expedida
-
04/08/2025 18:04
Juntada de Documento
-
04/08/2025 18:03
Certidão Expedida
-
31/07/2025 16:59
Juntada -> Petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 19:40
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 19:36
Intimação Expedida
-
28/07/2025 15:02
Juntada -> Petição
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
25/07/2025 08:50
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 08:48
Intimação Expedida
-
25/07/2025 08:48
Certidão Expedida
-
23/07/2025 20:00
Juntada -> Petição
-
19/07/2025 15:00
Intimação Efetivada
-
19/07/2025 15:00
Intimação Efetivada
-
19/07/2025 15:00
Intimação Efetivada
-
19/07/2025 14:51
Intimação Expedida
-
19/07/2025 14:51
Intimação Expedida
-
19/07/2025 14:51
Intimação Expedida
-
19/07/2025 14:51
Decisão -> Outras Decisões
-
16/07/2025 17:11
Autos Conclusos
-
16/07/2025 17:11
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 14:27
Juntada -> Petição
-
09/07/2025 14:47
Processo Arquivado
-
09/07/2025 14:47
Transitado em Julgado
-
09/07/2025 14:01
Evolução da Classe Processual
-
18/06/2025 19:02
Intimação Efetivada
-
18/06/2025 19:02
Intimação Efetivada
-
18/06/2025 19:02
Intimação Efetivada
-
18/06/2025 15:01
Intimação Expedida
-
18/06/2025 15:01
Intimação Expedida
-
18/06/2025 15:01
Intimação Expedida
-
18/06/2025 15:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
18/06/2025 13:57
Juntada -> Petição
-
06/06/2025 15:03
Autos Conclusos
-
26/05/2025 19:45
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 19:45
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 16:22
Intimação Expedida
-
26/05/2025 16:22
Intimação Expedida
-
23/05/2025 14:48
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
09/05/2025 14:11
Intimação Efetivada
-
09/05/2025 14:11
Certidão Expedida
-
07/05/2025 18:50
Juntada -> Petição -> Contestação
-
07/05/2025 16:53
Juntada -> Petição
-
06/05/2025 15:28
Juntada -> Petição -> Contestação
-
28/04/2025 14:47
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
23/04/2025 11:41
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
22/04/2025 13:13
Juntada -> Petição
-
15/04/2025 06:34
Citação Efetivada
-
14/04/2025 17:20
Citação Efetivada
-
14/04/2025 14:40
Citação Expedida
-
14/04/2025 14:40
Citação Expedida
-
14/04/2025 13:32
Intimação Efetivada
-
14/04/2025 13:32
Decisão -> Outras Decisões
-
11/04/2025 16:45
Autos Conclusos
-
10/04/2025 08:00
Juntada -> Petição
-
08/04/2025 17:55
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 17:55
Certidão Expedida
-
08/04/2025 17:52
Retificação de Classe Processual
-
08/04/2025 17:48
Certidão Expedida
-
08/04/2025 08:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 08:35
Processo Distribuído
-
08/04/2025 08:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5183741-02.2025.8.09.0051
Thales Ferreira de Maria
Saneamento de Goias S.A- Saneago
Advogado: Almir Fernandes de Souza Neto
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/07/2025 20:56
Processo nº 5218798-67.2025.8.09.0088
Silva e Pedroni LTDA
Afa Plastico em Recuperacao Judicial Ltd...
Advogado: Elaine Faria Pedroni
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/03/2025 00:00
Processo nº 5459155-54.2023.8.09.0160
Paulo Cesar da Costa Garras
Ana Claudia Nascimento dos Santos Pereir...
Advogado: Cintia Viana e Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/06/2024 16:18
Processo nº 5787947-44.2024.8.09.0051
Retifica de Motores Brasil LTDA
Rogerio Alves Ferreira
Advogado: Larissa Priscilla P Junqueira Reis Barea...
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/08/2024 00:00
Processo nº 5267534-59.2025.8.09.0010
Montenegro Combustiveis LTDA
Bruno Vinicius Fernandes Santana
Advogado: Joao Marcos Andrade Batista
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/04/2025 00:00