TJGO - 5576299-73.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5576299-73.2025.8.09.0000 COMARCA DE SILVÂNIA AGRAVANTE : SB CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL DE CLASSE ÚNICA FECHADA AGRAVADA : TECPLANTE – PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA RELATOR : DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SB CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL DE CLASSE ÚNICA FECHADA em face da decisão (mov. 04) proferida pelo juízo plantonista da comarca de Silvânia nos autos da ação cautelar antecedente com pedido liminar ajuizada contra TECPLANTE – PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento nos artigos 297, 300 e 301 do CPC e art. 5º, VI, da Resolução nº 149/2021-TJGO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, nos seguintes termos: I – CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte autora; II – DETERMINO a suspensão imediata dos protestos vinculados às obrigações extintas, conforme os documentos juntados aos autos; III – DETERMINO a expedição de ofícios aos Cartórios de Protesto competentes, para retirada dos registros indevidos; IV – FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da presente ordem; V – CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia; VI – Cumpridas as diligências e encerrado o plantão, remetam-se os autos ao juízo natural competente para processamento regular da ação principal.
Sirva a presente decisão como mandado/ofício.". Daí surgiu o inconformismo do agravante. Em suas razões recursais (mov. 1), após breve síntese dos fatos, a agravante defende que a decisão agravada incorreu em erro ao presumir, ainda que implicitamente, a ocorrência de novação da dívida representada no instrumento de confissão firmado entre as partes. Argumenta que não há qualquer manifestação de vontade das partes no sentido de extinguir a obrigação originária, mas apenas a formalização de um novo cronograma de pagamento. Ressalta que o próprio contrato, em sua cláusula 5.2.1, prevê expressamente que, em caso de inadimplemento, o credor poderá retomar os meios de cobrança da dívida original, inclusive com reinserção dos protestos. Assim, não havendo novação, a obrigação original continua válida e exigível. Afirma também que o inadimplemento da parcela vencida em 15/02/2025 é incontroverso, o que autoriza o agravante a utilizar meios legítimos de cobrança, como protestos e negativação. Sustenta que a decisão que suspendeu os protestos viola o pacto celebrado entre as partes e a função social do crédito, retirando do credor instrumento legítimo de preservação de seu direito. Invoca precedentes que reconhecem que a mera confissão de dívida, ainda que acompanhada de renegociação, não configura novação na ausência do animus novandi. Rebate a interpretação dada às cartas de anuência, esclarecendo que tais documentos foram emitidos apenas em cumprimento parcial do contrato, não se confundindo com quitação integral ou reconhecimento de novação. Argumenta haver perigo de dano irreversível, pois a manutenção da suspensão dos protestos compromete a eficácia da execução, em razão do risco de dilapidação patrimonial dos devedores. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão, permitindo a retomada dos protestos contra os sacados.
No mérito, pugna pela reforma da decisão a fim de restabelecer os protestos dos títulos inadimplidos, conforme previsão contratual expressa. Preparo regular É O RELATÓRIO. DECIDO. A priori, o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O recurso pretende, em sede de liminar recursal, a suspensão da decisão que determinou a imediata suspensão dos protestos vinculados às obrigações aparentemente extintas. Nesse ponto, importa salientar que o art. 1.019, inc.
I, do CPC de 2015, preceitua que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso – art. 995, parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, consoante art. 300 da Lei Processual Civil, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. Ato contínuo, calha consignar que a atividade jurisdicional ora instaurada deve se limitar ao acerto ou desacerto do ato recorrido, sendo pertinente analisar tão somente o aspecto da legalidade da decisão agravada, pois ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, seria antecipar ao julgamento do mérito da demanda, o que importaria na vedada supressão de instância. Nesse diapasão, a compreensão dominante deste Sodalício é no sentido de que o exame da tutela de urgência é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Sobre o assunto, confira-se lição de Daniel Amorim Assumpção: “(...) O Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência.
Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.” (In “Manual de Direito Processual Civil – volume único”.
Editora Juspodivm. 8ª Edição. 2016. pág. 476). Posto isso, em análise sumária dos autos, não verifico o atendimento dos elementos mínimos para acolher o pedido de concessão do efeito suspensivo vindicado.
Explico. Na hipótese, ao menos nesta etapa perfunctória, não vislumbro presente a probabilidade do direito do agravante, mormente porque a decisão agravada foi proferida com base em documentação que, ao menos neste momento inicial, indica a existência de cláusulas contratuais expressas de novação, bem como cartas de anuência emitidas pela agravante, confirmando o compromisso de retirada dos protestos anteriores após o cumprimento parcial do novo pacto. O juízo de origem reconheceu que a reativação dos protestos poderia alcançar terceiros desvinculados da nova obrigação, o que reforça a necessidade de cautela. Embora o agravante alegue ausência de animus novandi, a controvérsia envolve interpretação contratual e análise de cláusulas específicas, cuja apreciação demanda instrução probatória mais aprofundada, o que desaconselha a concessão de medida liminar que ensejaria o restabelecimento imediato dos protestos. No que se refere ao perigo de dano, observa-se que o restabelecimento dos protestos neste momento poderia causar prejuízo reputacional e econômico à parte agravada, atingindo inclusive terceiros que, segundo se alega, não integram mais a relação jurídica atual, cenário que recomenda prudência, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Por todo o exposto, ausente os requisitos para sua concessão, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para tomar ciência desta decisão e, querendo, apresentar resposta no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II do art. 1.019 do CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 34 -
25/07/2025 08:51
Intimação Efetivada
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25/07/2025 08:51
Intimação Efetivada
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25/07/2025 08:49
Intimação Expedida
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25/07/2025 08:49
Intimação Expedida
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25/07/2025 08:49
Ofício(s) Expedido(s)
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24/07/2025 19:25
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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24/07/2025 19:25
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 13:28
Certidão Expedida
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22/07/2025 16:21
Certidão Expedida
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22/07/2025 16:16
Mudança de Assunto Processual
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22/07/2025 11:01
Juntada de Documento
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22/07/2025 10:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 10:05
Autos Conclusos
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22/07/2025 10:05
Processo Distribuído
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22/07/2025 10:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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