TJGO - 6150692-84.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Municipal e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 6150692-84.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a)(s): Localiza Rent A Car S.a.Requerido(a)(s): Municipio De Goiania SENTENÇALOCALIZA RENT A CAR S.A., pessoa jurídica direito privado e LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S.A., pessoa jurídica de direito privado, ambas devidamente qualificadas na inicial, por seu representante legal, via de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, também devidamente qualificado nos autos.Afirmaram que são sociedades empresárias que se dedicam à atividade de locação de veículos automotores, com estrutura administrativa sediada nos Municípios de Belo Horizonte – MG e São Paulo – SP, respectivamente, mas com atuação em todo território nacional, inclusive em Goiânia – GO, sendo a primeira autora responsável pela locação de veículos leves a curto prazo e a segunda responsável pela locação dos automóveis ditos “especiais” (viaturas policiais, veículos de transferência de presidiários, ambulâncias, etc.Verberaram que na consecução de suas atividades de locação de automóveis, em razão da própria natureza da atividade, bem como em razão da magnitude da frota das Autoras, estas, por serem as proprietárias dos veículos, recebem milhares de Notificações de Autuação de que tratam o artigo 282, do Código de Trânsito Brasileiro (“CTB”) e o artigo 2º, inciso II, da Resolução CONTRAN nº. 619/2016, em razão das infrações de trânsito cometidas pelos condutores de seus veículos locados.Sustentaram que como são proprietárias dos veículos e não as reais infratoras das normas de trânsito, possuem a obrigação de apontar o condutor do veículo, além de realizar o procedimento de apresentação de recurso e a indicação do condutor dentro do prazo legal.Para tanto, as autoras sempre se valeram da via postal para o envio dos recursos e dos Formulários de Indicação do Condutor Infrator, devidamente preenchidos e instruídos com todos os documentos necessários, porém a Secretaria Municipal de Mobilidade passou a recusar o recebimento dos recursos e formulários enviados via correios.Aduziram que ao questionar a SMM acerca do motivo da recusa, esta explicou que passou a aceitar apenas a abertura dos procedimentos de recurso ou indicação de real condutor infrator por meio digital, através do site da Prefeitura de Goiânia – GO, contudo, afirmaram que a via digital contém diversos entraves que não permitem a efetiva a apresentação dos recursos ou da indicação de real condutor de infrações relativas a condução de veículos alugados pelas Autoras, como a exigência do CPF e da CNH do condutor infrator.Alegaram que por realizar a locação de veículos para pessoas jurídicas de direito público e privado, as Autoras, na maioria das vezes, não possuem os dados do condutor infrator, já que, inclusive, o veículo pode ser utilizado de mais de uma pessoa vinculada ao órgão.Pugnaram, portanto, pela concessão da tutela antecipada de urgência para determinar ao Réu que (i) retire a exigência de indicação do CPF e da CNH no sistema eletrônico de protocolo de recurso administrativo ou de indicação de condutor infrator, quando do recebimento de Notificação de Autuação de Trânsito de que tratam o artigo 282, do Código de Trânsito Brasileiro e o artigo 2º, inciso II, da Resolução CONTRAN nº. 619/2026 (ii) ou, alternativamente, aceite a apresentação dos formulários devidamente assinados de recurso e de indicação do condutor infrator, pela via postal, quando as Autoras receberem Notificações de Autuação de Trânsito de que tratam o artigo 282, do Código de Trânsito Brasileiro e o artigo 2º, inciso II, da Resolução CONTRAN nº. 619/2026, até o trânsito em julgado da presente demanda.No mérito, requereram a procedência do pedido a fim de determinar ao Município de Goiânia que (i) retire a exigência de indicação do CPF e da CNH no sistema eletrônico de protocolo de recurso administrativo ou de indicação de condutor infrator quando do recebimento de Notificação de Autuação de Trânsito de que tratam o artigo 282, do Código de Trânsito Brasileiro e o artigo 2º, inciso II, da Resolução CONTRAN nº. 619/201 6 (ii) ou, alternativamente, aceite a apresentação dos formulários devidamenteassinados de recurso (art. 284, §4º, CTB) e de indicação do condutor infrator (257, §7º, CTB), pela via postal, quando as Autoras receberem Notificações de Autuação de Trânsito de que tratam o artigo 282, do Código de Trânsito Brasileiro e o artigo 2º, inciso II, da Resolução CONTRAN nº. 619/2026.
Sucessivamente, pugnou que se determine ao requerido que se abstenha de aplicar a multa de que trata o artigo 257, §8º, do CTB, a denominada “multa NIC”, relativamente às Notificações de Autuações recebidas nos anos de 2023, 2024 e seguintes, em que não permitida o protocolo, pela via postal, do formulário de indicação do real condutor.Juntaram documentos com a inicial.A tutela de urgência foi indeferida por decisão lançada na mov. 11, que considerou o pedido de natureza satisfativa, vedado pelo artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 8.437/1992.Regularmente citado, o Município de Goiânia contestou o feito na mov. 17, sustentando que a Resolução CONTRAN 619/2016 foi revogada pela Resolução 918/2022, e que a exigência de CPF e CNH possui respaldo legal, que existem diversos meios para apresentação da indicação, incluindo via postal para órgão de domicílio do infrator conforme artigo 287 do CTB, e que não há cerceamento de defesa.As partes especificaram provas nas movs. 25 e 26, requerendo julgamento antecipado.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Compulsando os autos, verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, encontrando-se o feito maduro para julgamento, uma vez que as provas produzidas são suficientes à análise do pleito, sem necessidade de produção de outros elementos de convicção, razão por que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.Presentes os pressupostos de desenvolvimento e validade do processo, passo ao exame do mérito da causa.A presente demanda versa sobre a legalidade da exigência, pelo sistema eletrônico municipal, dos dados de CPF e CNH do condutor infrator para fins de indicação administrativa, bem como sobre a obrigatoriedade de utilização exclusiva da via eletrônica.Preliminarmente, cumpre esclarecer que a legislação vigente para os procedimentos de aplicação de multas é a Resolução CONTRAN 918/2022, que consolidou as normas sobre procedimentos para aplicação das multas por infrações.
Verifica-se, portanto, que a exigência dos dados de CPF e CNH do condutor infrator possui expressa previsão na legislação federal, não constituindo imposição arbitrária do Município requerido.
A regulamentação municipal limita-se a dar cumprimento às determinações do CONTRAN, órgão competente para disciplinar o trânsito nacional.
Senão, vejamos: RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 918, DE 28 DE MARÇO DE 2022Art. 1º Esta Resolução consolida as normas sobre os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).[...]Art. 3º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado oAIT, que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.[...]Art. 5º Caso o condutor do veículo seja o responsável pela infração, não seja o proprietário ou o principal condutor do veículo e não seja identificado no ato do cometimento da infração, o proprietário ou principal condutor do veículo deverá indicar o real condutor infrator, por meio de formulário de identificação do condutor infrator, que acompanhará a NA e deverá conter, no mínimo:I - identificação do órgão autuador;II - campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome e números de registro dos documentos de habilitação, identificação e CPF;III- campo para a assinatura do proprietário do veículo;IV - campo para a assinatura do condutor infrator;V - placa do veículo e número do AIT;VI - data do término do prazo para a identificação do condutor infrator e interposição da defesa da autuação; VII - esclarecimento das consequências da não identificação do condutor infrator, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 257 do CTB;VIII - esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo;IX - endereço para entrega do formulário de identificação do condutor infrator; eX - esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas penal, cível e administrativa, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos. Assim, não prospera a alegação das autoras de que tal exigência seria ilegal ou abusiva, uma vez que encontra respaldo na normativa federal vigente.Embora a exigência dos dados tenha amparo legal, deve-se reconhecer que a imposição de utilização exclusivamente eletrônica pode configurar formalismo excessivo, especialmente quando há alternativas previstas na própria legislação de trânsito.O artigo 287 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe expressamente que: Art. 287.
Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.Parágrafo único.
A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento. Esta disposição legal visa facilitar o exercício do direito de defesa, permitindo que proprietários domiciliados em outras localidades apresentem seus recursos em órgão mais acessível.
Tal previsão harmoniza-se com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Conquanto a legislação estabeleça os dados obrigatórios para a indicação do condutor, os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e isonomia exigem que seja propiciado ao administrado meio efetivo para exercer tal direito.
A imposição de utilização exclusiva do sistema eletrônico, quando há dificuldades técnicas ou impossibilidade de preenchimento integral dos campos obrigatórios, pode configurar óbice desproporcional ao exercício do direito de defesa.Neste sentido, deve prevalecer o disposto no artigo 287 do CTB, que expressamente autoriza a apresentação de recursos perante órgão de trânsito do domicílio do infrator, constituindo alternativa legítima para casos em que há dificuldades no sistema eletrônico local.Quanto ao pedido de retirada da exigência de CPF e CNH, não há como ser acolhido, uma vez que tal exigência possui expressa previsão na Resolução CONTRAN 918/2022, não cabendo ao Município afastar determinação federal.Contudo, quanto ao pedido alternativo de aceitação da via postal, deve ser parcialmente acolhido, com base no disposto no artigo 287 do CTB, que assegura o direito de apresentação de recursos perante órgão de domicílio do infrator.
Esta interpretação está em consonância com o princípio da razoabilidade e com a necessidade de garantir efetividade ao direito de defesa.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido alternativo formulado na inicial para determinar ao Município de Goiânia que aceite a apresentação de recursos e formulários de indicação de condutor infrator por via postal, quando protocolados pelas autoras, observando-se o disposto no artigo 287 do Código de Trânsito Brasileiro.Fica, desde já, VEDADA a aplicação da multa de que trata o artigo 257, §8º, do CTB, em face das autoras, apenas em relação às Notificações de Autuações recebidas nos anos de 2023, 2024 e seguintes, em que não permitida o protocolo, pela via postal, do formulário de indicação do real condutor, DESDE QUE A RECUSA SEJA DEVIDAMENTE COMPROVADA.CONDENO o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ao ressarcimento de eventuais custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III do CPC.Dispensado o reexame necessário ante o valor da condenação (art. 496, §3º, I, CPC).Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a UPJ, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, §2º do CPC).Custas na forma da lei.Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito -
25/07/2025 09:10
Intimação Efetivada
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25/07/2025 09:10
Intimação Efetivada
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25/07/2025 09:01
Intimação Expedida
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25/07/2025 09:01
Intimação Expedida
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25/07/2025 09:01
Intimação Expedida
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25/07/2025 09:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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17/06/2025 17:40
Autos Conclusos
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25/04/2025 18:20
Juntada de Documento
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23/04/2025 13:24
Juntada -> Petição
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14/04/2025 20:16
Juntada -> Petição
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14/04/2025 03:17
Intimação Lida
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03/04/2025 21:39
Intimação Expedida
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03/04/2025 21:39
Intimação Efetivada
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03/04/2025 21:39
Intimação Efetivada
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03/04/2025 21:39
Ato ordinatório
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10/03/2025 18:25
Intimação Efetivada
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10/03/2025 18:25
Intimação Efetivada
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08/03/2025 14:05
Juntada -> Petição -> Contestação
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25/02/2025 15:27
Juntada de Documento
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17/02/2025 03:17
Citação Efetivada
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06/02/2025 17:38
Citação Expedida
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06/02/2025 10:06
Intimação Efetivada
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06/02/2025 10:06
Intimação Efetivada
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06/02/2025 10:06
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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04/02/2025 14:28
Autos Conclusos
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30/01/2025 10:53
Juntada -> Petição
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16/01/2025 10:46
Intimação Efetivada
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16/01/2025 10:46
Intimação Efetivada
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16/01/2025 10:46
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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09/01/2025 12:42
Autos Conclusos
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09/01/2025 12:39
Certidão Expedida
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19/12/2024 16:40
Ato ordinatório
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19/12/2024 16:40
Processo Distribuído
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19/12/2024 16:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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