TJGO - 5580197-71.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5580197-71.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : 3 F Formaturas Ltda Requerida : Geovanna Dos Santos Ambrozio Trata-se de “Execução de Título Extrajudicial” manejada por 3 F Formaturas Ltda em face de Geovanna Dos Santos Ambrozio e Sandra Pereira Dos Santos, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder o relatório.Pois bem.
O art. 6º. da Lei 9.099/95, dispõe: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”In casu, observo que apesar de dispor de título executivo, a exequente optou em transacionar com a executada acerca do crédito perseguido, estipulando parcelamento da dívida com incidência de multa moratória em caso de inadimplemento.
Embora se trate de direito disponível, referido sancionamento se revela desvirtuado à finalidade da cláusula penal, pois, deixa de ser uma medida coercitiva para se transformar em forma de enriquecimento sem causa, já que em caso de descumprimento o credor terá um plus excessivo no seu crédito que já é objeto de ação expropriatória.
A redução equitativa da multa penal visa atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tal como prevê o art. 413 do Código Civil, in verbis:“A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”Em vista da natureza e da finalidade do negócio entabulado, considerando a excessiva penalidade, não se permite simplesmente apor a chancela do Poder Judiciário na transação firmada, para, pura e simplesmente, homologar todo e qualquer acordo sob o pretexto de prestigiar o princípio da autonomia da vontade.
O aludido princípio, vetor de interpretação do Direito Contratual, não tem prevalência automática e ilimitada sobre todas as disposições envolvendo o Direito Privado, sendo condicionado por postulados de igual ou maior envergadura, como a “Função Social dos Contratos”, princípio norteador de todo direito obrigacional, positivado no artigo 421 do Código Civil, além da “Dignidade da Pessoa Humana”, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição Federal, alicerces de todo ordenamento jurídico brasileiro.
Destarte, entendo que a cláusula penal no percentual de 2% (dois por cento), em caso de inadimplemento é suficiente para atender à sua finalidade, especialmente considerando as regras e princípios atinentes à relação obrigacional mantida entre as partes, devendo ser reduzida a multa, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do credor.Face ao exposto, fundamentado na disposição do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e anexado a estes autos no evento nº 10, porém, reduzindo a penalidade para 2% em caso de descumprimento.
Posto isso, julgo EXTINTO este processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil.Arquivem-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se com simples publicação no Projudi.Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito -
30/07/2025 12:04
Processo Arquivado
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30/07/2025 12:04
Transitado em Julgado
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30/07/2025 09:20
Intimação Efetivada
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30/07/2025 09:15
Intimação Expedida
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30/07/2025 09:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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29/07/2025 15:22
Autos Conclusos
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29/07/2025 11:34
Juntada -> Petição
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28/07/2025 15:18
Citação Efetivada
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28/07/2025 15:12
Citação Efetivada
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28/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDESPACHO-MANDADO Processo nº : 5580197-71.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : 3 F Formaturas Ltda Requerida : Geovanna Dos Santos Ambrozio 1.
Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Autorizo a tentativa de citação através do aplicativo Whatsapp, caso informado número de telefone do executado, com validade condicionada à confirmação de ciência e identificação do recebedor, cabendo a parte exequente a responsabilidade pela correta indicação.2.
Frustrada a tentativa de citação pelo aplicativo Whatsapp ou meio eletrônico, deverá ser expedida carta de citação com AR no endereço indicado pelo exequente (Enunciado 05 – FONAJE) e mandado, quando requerido. 3.
Por medida de economia e celeridade, caso não encontrada a parte executada, havendo requerimento, AUTORIZO, desde já, a consulta de endereço por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER).
Ressalto que caberá à parte exequente diligenciar nos endereços informados e requerer a citação em cada uma das localidades, devendo justificar a necessidade de expedição de mandado de citação (hipóteses legais). 4.
Citada nos termos do item 2 e não comprovado o pagamento, havendo planilha atualizada do débito, DEFIRO a penhora online nas contas da parte executada, via SISBAJUD e determino que se promova referida constrição, com reiteração automática no prazo de 60 (sessenta) dias (teimosinha), observando o valor indicado pelo exequente. 5.
Não sendo encontrado numerário suficiente, DEFIRO a consulta ao banco de dados mantido pelo Sistema RENAJUD a fim de que seja averiguada existência de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso acusado o registro da propriedade de algum automotor livre e desembaraçado (leia-se: sobre o qual não penda gravame de alienação fiduciária), providencie a anotação de penhora com restrição de alienação e circulação pela via do referido sistema. 6.
Sem êxito nas diligências anteriores, autorizo consulta ao banco de dados mantido pelo Sistema SNIPER e INFOJUD, a qual, todavia, deverá abranger apenas a última declaração de imposto de renda apresentada pela parte devedora e ficar restrita às partes. 7.
Não encontrados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que deverá o oficial de justiça observar o quanto disposto no art. 833, III, CPC e certificar número de telefone cadastrado no aplicativo Whatsapp para intimação da parte executada.
Assevero que caberá à parte exequente acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, tornando-se a fiel depositária do bem, sendo sua responsabilidade entrar em contato com a Central de Mandados para se informar a respeito da realização do ato.8.
Infrutíferas as diligências anteriores e considerando entendimento jurisprudencial recente acerca da questão, DEFIRO o pedido de pesquisa junto a previdência social, por meio do PREVJUD, a fim de constatar se a parte executada possui renda suficiente para, sem prejudicar sua subsistência, adimplir com a obrigação, por meio do deferimento da penhora sobre remuneração.9.
Efetuada a penhora da totalidade do crédito em dinheiro, veículo ou outros bens, INTIME-SE as partes e advirta a executada que poderá oferecer embargos à execução (art. 53, §1o, Lei 9.099/95) no prazo de 15 (quinze) dias.
A intimação deve ser realizada via PROJUDI (caso já tenha advogado constituído), carta, aplicativo de mensagens (Whatsapp), e-mail, ligação de áudio ou de vídeo ou outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a ciência inequívoca, certificando-se nos autos.
A intimação observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 10.
Após intimação, caso o executado manifeste concordância com o levantamento de valores penhorados, fica dispensada a designação da audiência de conciliação, permitindo-se a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. 11.
Em caso de acordo extrajudicial, deverá ser juntado documento com assinatura das partes mediante certificado digital (ICP-Brasil) ou original com reconhecimento de autenticidade da assinatura do promovido devidamente digitalizado caso a parte não possua representação nos autos.
Frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens, de propriedade da parte executada, passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art.53, §4o, Lei 9.099/95), sendo desnecessária a prévia intimação pessoal em caso de inércia (art. 51, §1o, Lei 9.099).Esclareço que a pesquisa de bens imóveis pode ser feita pela própria parte exequente mediante simples consulta de CPF/CNPJ no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), disponível a qualquer interessado.
Não será reiterada a consulta aos sistemas conveniados quando infrutífera, salvo comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais.
Ressalto que as partes devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço/telefone ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local/telefone anteriormente indicado, na ausência da comunicação, já esclarecendo que as intimações podem se dar por meio de ligação, aplicativo de mensagens e preferencialmente realizadas de forma eletrônica (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95 e art. 246, CPC).Cumpra-se.
A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Rio Verde/GO, data da assinatura digital. 06Ana Paula TanoJuíza de Direito -
25/07/2025 09:20
Intimação Efetivada
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25/07/2025 09:16
Intimação Expedida
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25/07/2025 09:16
Despacho -> Mero Expediente
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23/07/2025 11:03
Juntada de Documento
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23/07/2025 09:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 09:21
Autos Conclusos
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23/07/2025 09:21
Processo Distribuído
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23/07/2025 09:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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