TJGO - 5085648-60.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Desembargador Fabiano Abel de Aragão [email protected]Órgão Especial RECLAMAÇÃO Nº 5085648-60.2025.8.09.0000 ÓRGÃO ESPECIALRECLAMANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RECLAMADA: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Des.
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES DECISÃO LIMINAR Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, com fundamento no art. 988, II, do CPC, em face do acórdão proferido pela 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, no processo nº 5866610-07.2024.8.09.0051, sob a alegação de afronta a autoridade da decisão proferida pelo Órgão Especial do TJGO na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5200860-37.2022.8.09.0000. Ação (evento 01): o município reclamante relata que a origem da demanda consiste em ação ajuizada em seu desfavor por servidora pública municipal com o objetivo de obter o reajuste do auxílio locomoção, com base no art. 28, §5º, da LCM nº 091/2000, que vincula o referido benefício ao reajuste do piso nacional do magistério. Narra que a sentença de 1º grau acolheu o pedido e o condenou a aplicar o percentual de 6,81% para o ano de 2018.
Menciona que o recurso inominado interposto foi desprovido pela 3ª Turma Recursal, mantendo-se a condenação. Sustenta que o acórdão da 3ª Turma Recursal contraria diretamente a interpretação conforme atribuída ao art. 2º da Lei Municipal nº 9.528/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, pelo Órgão Especial deste Tribunal, na ADI nº 5200860-37.2022.8.09.0000.
Esclarece que foi fixado que o reajuste previsto na referida norma alcança apenas os servidores que recebem o piso nacional, não havendo previsão legal para reajustes automáticos de vantagens acessórias, como o auxílio locomoção, por índices definidos em âmbito federal. Aduz que a interpretação conferida pelo acórdão reclamado ofende a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Município, em violação aos arts. 77, inc.
VIII, "c", 110, 112, II e 113 da Constituição do Estado de Goiás, conforme já reconhecido pelo Órgão Especial. Defende a existência de ratio decidendi vinculante na decisão da ADI, com eficácia obrigatória para os demais órgãos do TJGO, em conformidade com o art. 927, inc.
V, do CPC, e doutrina sobre stare decisis.
Aponta ainda a violação à Súmula Vinculante nº 42 do STF, que veda a vinculação de reajustes de servidores municipais a índices federais. Requer o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada, sob pena de prejuízo irreparável, com fundamento no art. 989, II, do CPC. Pugna, ao final, pelo julgamento procedente da reclamação, com a cassação da decisão da 3ª Turma Recursal e a interpretação conforme o art. 28, §5º, da LCM nº 091/2000, afastando-se a vinculação automática do auxílio locomoção aos reajustes do piso nacional do magistério. É o relatório.Decido. O deferimento de medida liminar na Reclamação, em linha com a prescrição do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige perigo de demora e a probabilidade de êxito da demanda, à luz dos fundamentos e da prova colacionada. Na espécie, a par da relevância apriorística dos fundamentos invocados pelo reclamante, em razão do regime de execução próprio da Fazenda Pública (via precatório ou RPV) e do estado da lide na origem (intimação do executado para impugnar a execução), não diviso presente perigo de demora, sem prejuízo de reexaminar a questão, à guisa de acautelamento, em momento oportuno, se necessário. Ao teor do exposto, despicienda inclusive a análise dos demais requisitos, já que exigíveis concomitantemente, INDEFIRO o pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo. Diante da disponibilização de acesso integral ao processo originário, ficam dispensadas as informações da autoridade reclamada. Cite-se a beneficiária da decisão impugnada, Maria Lúcia das Graças Alves Matias para que apresente contestação na presente reclamação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 989, inciso III do Código de Processo Civil. Após, encaminhe os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de exarar seu parecer, nos termos dos artigos 989, inciso III e 991, ambos do Código de Processo Civil. Em tempo, determino seja retificada a autuação para fazer constar como Reclamada a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. Determino ainda a vinculação do feito originário nº 5866610-07.2024.8.09.0051 à presente Reclamação. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F.
A.
ARAGÃO FERNANDESRELATOR2 -
25/07/2025 17:26
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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04/06/2025 17:36
Juntada de Documento
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15/05/2025 06:42
Autos Conclusos
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15/05/2025 06:42
Certidão Expedida
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24/03/2025 03:05
Intimação Lida
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17/03/2025 12:43
Troca de Responsável
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17/03/2025 11:33
Troca de Responsável
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14/03/2025 07:05
Intimação Expedida
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13/03/2025 14:27
Juntada -> Petição
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05/03/2025 07:17
Intimação Expedida
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28/02/2025 19:05
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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05/02/2025 14:58
Autos Conclusos
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05/02/2025 14:58
Processo Distribuído
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05/02/2025 14:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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