TJGO - 6020113-12.2024.8.09.0160
1ª instância - Novo Gama - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:34
Cálculo de Custas
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
21/08/2025 10:28
Processo Arquivado
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21/08/2025 10:21
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 10:19
Intimação Expedida
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21/08/2025 10:19
Transitado em Julgado
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 6020113-12.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Unifisa Administradora Nacional De Consórcios Ltda Promovido: Leandro De Sousa Tavares S E N T E N Ç A Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Unifisa Administradora Nacional De Consórcios Ltda em desfavor de Leandro De Sousa Tavares, partes devidamente qualificadas.
Certidão de óbito do executado acostada no evento 22.
Em evento 26, alega a credora que a ação de execução é fundada em inadimplência de contrato de aquisição do veículo, requerendo a intimação da genitora do falecido, ora executado, para informar o paradeiro do veículo. É o relatório.
Decido. A morte põe fim à personalidade jurídica da pessoa, não mais a dotando de capacidade de direito.
Tem capacidade para estar em juízo representando o morto, consoante dicção do artigo 75 do CPC, o espólio, por seu inventariante, por decorrência legal, até a partilha dos bens; ultrapassada essa fase, eventual direito deve ser exercitado contra os herdeiros. Segundo o entendimento consolidado do TJGO, a substituição processual, na forma do art. 110 do CPC só é possível quando o falecimento ocorrer no curso do processo, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO.
AFASTADA. 1.
A propositura de ação em face de réu preteritalmente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). 2.
Verificado que o falecimento se deu antes da propositura da ação, constatada, assim, a ilegitimidade passiva do falecido, deve ser oportunizado ao autor da ação sanar tal irregularidade, a fim de regularizar o polo passivo, em observância aos princípios da efetividade do processo, primazia do mérito e da instrumentalidade das formas.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5114607-36.2018.8.09.0081, Rel.
Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) No caso dos autos, o devedor Leandro De Sousa Tavares faleceu em 29/03/2020, enquanto que a propositura da presente demanda se deu em 05/11/2024, ou seja, o falecimento se deu em período anterior ao ajuizamento da demanda. Sabe-se que a substituição só é possível para as pessoas que já integram o processo, pois não é cabível a substituição daquele que não pode ser parte em razão do falecimento. Destaca-se que a propositura de ação contra pessoa falecida constitui vício insanável que enseja a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais e desenvolvimento válido e regular do processo, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A propositura da ação contra pessoas já falecidas constitui vício insanável capaz de invalidar o processo desde a sua origem, sem possibilidade de saneamento com o redirecionamento do litígio aos herdeiros ou ao espólio. 2.
A substituição processual prevista no art. 110 do CPC somente possui aplicabilidade nos casos de falecimento no curso da demanda, sendo incabível quando o óbito precede o ajuizamento da ação. 3.
Logo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de capacidade de parte e a impossibilidade de alteração do polo passivo da relação processual, deixando de majorar honorários em grau recursal ante a ausência de fixação na origem.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0268112-54.2015.8.09.0044, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FALECIMENTO DO AVALISTA DEVEDOR.
SUBSTITUIÇÃO DO EXECUTADO PELO SEU ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CASO DE EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO REFORMADA. 01.
O agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, a limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singela, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura. 02.
O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. 03.
Nos termos do artigo 110 do CPC, ?Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º?, portanto, é premissa cogente que a substituição processual apenas é aplicável no caso de falecimento da parte no curso da lide, sendo impossível levantá-la quando o óbito precede a angulação processual, de que o falecido sequer se fez afigurar como parte na causa. 04.
No caso em tela, a ação executiva foi proposta em 22/06/2015 e o executado avalista faleceu em 10/06/2015.
Com efeito, ocorrido o falecimento do avalista antes da citação, ou seja, antes da angulação processual, não se há de perquirir em sucessão processual, haja vista que esta exige que o substituído tenha ingressado validamente na causa, como autor ou como réu, o que não ocorreu no caso em tela. 05.
Acolhida a exceção de pré-executividade para excluir avalista do polo passivo da demanda, a base de cálculo para fins de fixação de honorários advocatícios de sucumbência deve ser o valor do proveito econômico dividido, proporcionalmente, pelo número de executados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5589412-65.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024) Cumpre esclarecer ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que: “5.
O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido” (REsp n. 1.722.159/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020) Desse modo, considerando que o falecimento do executado se deu antes do ajuizamento da demanda, bem como a impossibilidade de redirecionamento da presente execução aos herdeiros do espólio, tem-se que deve ser extinta a presente demanda, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desnecessárias maiores considerações sobre o tema. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Custas, se houver, pela parte exequente. Ressalta-se que caso a parte não efetue o pagamento, independente de nova conclusão fica o servidor autorizado para averbar as custas, caso não se trate de justiça gratuita.
Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.
No caso de revelia do Apelado devidamente citado e que não compareceu e nem constituiu procurador nos autos, aplica-se a regra do artigo 346 do Código de Processo Civil, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, inclusive os recursais, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ela correm independentemente de intimação.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC.
Decorrido o prazo para interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com as cautelas de praxe.
A sentença, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l) -
28/07/2025 07:30
Intimação Efetivada
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28/07/2025 07:25
Intimação Expedida
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28/07/2025 07:25
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 12:47
Autos Conclusos
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12/06/2025 10:06
Juntada -> Petição
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06/06/2025 13:43
Intimação Efetivada
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06/06/2025 13:29
Intimação Expedida
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06/06/2025 13:29
Ato ordinatório
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06/06/2025 13:12
Juntada de Documento
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22/05/2025 17:18
Certidão Expedida
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22/05/2025 16:18
Juntada -> Petição
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15/05/2025 17:19
Intimação Efetivada
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15/05/2025 17:19
Decisão -> deferimento
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30/04/2025 15:01
Autos Conclusos
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30/04/2025 13:32
Juntada -> Petição
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29/04/2025 10:53
Intimação Efetivada
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29/04/2025 10:52
Certidão Expedida
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28/04/2025 20:30
Mandado Não Cumprido
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20/03/2025 13:11
Mandado Expedido
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19/03/2025 16:17
Juntada -> Petição
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17/03/2025 16:45
Intimação Efetivada
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17/03/2025 16:45
Ato ordinatório
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17/03/2025 16:39
Intimação Não Efetivada
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19/11/2024 23:31
Citação Expedida
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13/11/2024 17:52
Certidão Expedida
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13/11/2024 14:19
Decisão -> Outras Decisões
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05/11/2024 13:17
Certidão Expedida
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05/11/2024 12:43
Autos Conclusos
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05/11/2024 12:43
Processo Distribuído
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05/11/2024 12:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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