TJGO - 5290652-73.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Autos nº 5290652-73.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Geraldo Teodoro Neto Reclamado: Bunge Fertilizantes S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, proposta pelo Espólio de Geraldo Teodoro Neto, por intermédio da inventariante, em face da empresa Bunge Fertilizantes S/A, sucessora da extinta IAP Centro de Fertilizantes Ltda., visando o cancelamento de penhora antiga - registrada na matrícula do imóvel rural pertencente ao espólio - sob a alegação de quitação da dívida e omissão da ré em providenciar a baixa do gravame. De início, cumpre destacar que a penhora, objeto da lide, remonta em mais de 40 anos, constando da matrícula do imóvel rural, em fato incontroverso entre as partes. Também é induvidoso que a penhora decorreu de processo judicial na década de 1980 e que não há decisão no juízo da execução determinando a sua extinção ou cancelamento. A autora sustenta que a dívida originária já foi quitada e que a atual credora, sucessora da empresa originária, omitiu-se em autorizar o cancelamento da averbação, dificultando o andamento do inventário e a partilha do bem. A requerida, por sua vez, nega ter responsabilidade pelo cancelamento, argumentando que a penhora somente poderia ser levantada por decisão do juízo da execução e que inexiste comprovação de quitação. A controvérsia centra-se, portanto, na responsabilidade da empresa ré em anuir ou não com a baixa da penhora, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da razoabilidade. Compulsando os autos, verifico que a autora efetivamente buscou, por vias extrajudiciais, resolver a questão, encaminhando as notificações, estabelecendo contato com representantes da empresa e apresentando elementos que indicam a inexistência de cobrança ativa da dívida há décadas, o que corrobora a sua alegação de quitação ou prescrição do crédito.
Por outro lado, a ré não comprovou interesse na preservação do gravame, bem como não demonstrou a existência de dívida exigível. Sua recusa genérica em anuir ao cancelamento, mesmo diante da antiguidade da penhora e da ausência de documentação ou cobrança ativa, evidencia a postura omissiva e desarrazoada, desprovida de justificativa plausível, que impõe ônus excessivo à parte autora. Ademais, não se trata aqui de desconstituir a decisão judicial, mas de reconhecer o direito à liberação do registro - quando inexiste fundamento jurídico atual que sustente a manutenção - sobretudo quando a parte interessada demonstra boa-fé e busca a regularização registral com base em elementos que, embora não documentem a quitação, demonstram a impossibilidade de cobrança da obrigação, em razão da prescrição e da inércia da credora por décadas. Nesse contexto, é de rigor a confirmação da liminar anteriormente concedida, a fim de garantir a efetividade do provimento jurisdicional e proteger o direito sucessório dos herdeiros. No tocante ao dano moral, contudo, verifico que a conduta omissiva da ré, embora inconveniente e causadora de transtornos administrativos, não atinge, por si, a esfera da dignidade da pessoa humana em justificar a reparação pecuniária. O aborrecimento oriundo da demora no trâmite do inventário e na regularização do imóvel, sem outros elementos agravantes, não configura dano moral indenizável, mas o mero dissabor da vida civil. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para determinar o cancelamento definitivo da averbação da penhora AV-2-327, protocolo nº 2534, constante da matrícula nº 327, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ouro Verde de Goiás, confirmando a liminar concedida no evento nº 08, vindo, ao cabo, a rejeitar o rogo de reparação moral. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo aqueles que visem à reanálise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
29/07/2025 08:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 08:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 08:07
Intimação Expedida
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29/07/2025 08:07
Intimação Expedida
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29/07/2025 08:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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29/05/2025 08:05
Autos Conclusos
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28/05/2025 10:19
Juntada -> Petição -> Impugnação
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26/05/2025 10:58
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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26/05/2025 10:58
Audiência de Conciliação
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26/05/2025 10:15
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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23/05/2025 18:19
Juntada -> Petição -> Contestação
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08/05/2025 14:31
Juntada -> Petição
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16/04/2025 09:53
Citação Efetivada
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15/04/2025 12:00
Citação Expedida
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15/04/2025 11:59
Certidão Expedida
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15/04/2025 11:58
Intimação Efetivada
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15/04/2025 11:58
Audiência de Conciliação
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14/04/2025 19:06
Certidão Expedida
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14/04/2025 18:33
Intimação Efetivada
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14/04/2025 18:33
Decisão -> Concessão -> Liminar
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14/04/2025 14:38
Autos Conclusos
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14/04/2025 14:38
Processo Distribuído
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14/04/2025 14:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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