TJGO - 5319110-25.2024.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia2ª Vara CívelProtocolo nº.: 5319110-25.2024.8.09.0011Parte Autora: Gelcione Vieira Da Silva SobrinhoParte Ré: Hapvida Assistencia Medica SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Cuida-se de pedido formulado pela parte ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., nos autos da presente ação de obrigação de fazer, visando o deferimento de prova pericial médica, diante da controvérsia sobre a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento à base de canabidiol à parte autora, para tratamento de dor crônica e fibromialgia.Alega a parte requerida que o medicamento não integra o rol de cobertura obrigatória da ANS, sendo considerado de uso experimental, e que o parecer técnico emitido pelo NATJUS se posicionou de forma desfavorável à sua concessão, sob fundamento de inexistirem evidências científicas robustas que atestem sua eficácia terapêutica. Por isso, pugna pela produção de prova pericial, a fim de averiguar, mediante especialista, a condição de saúde da parte autora, a necessidade do tratamento prescrito, bem como a adequação, segurança e efetividade da medicação pleiteada.De fato, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo certo que, quando a controvérsia envolve matéria técnica e médica, como no caso dos autos, a prova pericial torna-se imprescindível à adequada formação do convencimento judicial.Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova pericial médica requerida, a fim de aferir a condição clínica da parte autora, a indicação terapêutica da medicação à base de canabidiol, sua adequação, eficácia e eventual experimentalidade, bem como a existência de alternativas terapêuticas disponíveis.Com efeito, NOMEIO como perito o Sr.
Danilo de Freitas Magalhães, telefones de contato nº (62) 3206-3012 / (62) 98105-6805 e endereço eletrônico [email protected], devidamente cadastrado no banco de peritos da CGJGO.Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC, sob pena de preclusão.INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar:a) proposta de honorários;b) currículo com comprovação de especialização;c) contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC).Apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para fixação do valor.Desde já, AUTORIZO o levantamento pelo perito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, ficando o restante condicionado à entrega do laudo, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC.Após o depósito, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.O laudo deverá conter fundamentação clara, com linguagem acessível e coerência lógica, indicando os elementos utilizados para a formação das conclusões, nos termos do art. 473, § 1º, do CPC.Realizada a perícia, com apresentação do laudo, OUÇAM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do CPC).Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data e assinatura digitais.Wilker André Vieira LacerdaJuiz de Direito -
29/07/2025 08:40
Intimação Efetivada
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29/07/2025 08:40
Intimação Efetivada
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29/07/2025 08:38
Intimação Expedida
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29/07/2025 08:38
Intimação Expedida
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29/07/2025 08:38
Despacho -> Mero Expediente
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25/07/2025 12:42
Juntada de Documento
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25/04/2025 13:35
Autos Conclusos
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22/04/2025 11:39
Juntada -> Petição
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02/04/2025 14:38
Juntada -> Petição
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24/03/2025 13:39
Intimação Efetivada
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24/03/2025 13:39
Intimação Efetivada
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24/03/2025 13:39
Ato ordinatório
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17/02/2025 13:19
Juntada -> Petição
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17/02/2025 12:58
Juntada -> Petição
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24/01/2025 13:36
Juntada -> Petição -> Réplica
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12/12/2024 14:15
Intimação Efetivada
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12/12/2024 14:15
Ato ordinatório
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11/12/2024 17:46
Citação Efetivada
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09/12/2024 16:45
Juntada -> Petição -> Contestação
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09/12/2024 14:36
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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22/11/2024 15:40
Juntada de Documento
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22/11/2024 15:15
Ofício(s) Expedido(s)
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22/11/2024 13:26
Juntada de Documento
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07/11/2024 23:26
Citação Expedida
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04/11/2024 15:36
Citação Expedida
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04/11/2024 15:19
Intimação Efetivada
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04/11/2024 15:19
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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16/08/2024 10:35
Autos Conclusos
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15/08/2024 19:11
Juntada de Documento
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14/08/2024 17:20
Juntada -> Petição
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07/08/2024 12:29
Juntada de Documento
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05/08/2024 08:12
Intimação Efetivada
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05/08/2024 08:12
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/08/2024 08:12
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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16/07/2024 14:08
Autos Conclusos
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12/06/2024 16:11
Juntada -> Petição
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03/06/2024 08:54
Intimação Efetivada
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03/06/2024 08:54
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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26/04/2024 15:13
Certidão Expedida
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24/04/2024 13:53
Autos Conclusos
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24/04/2024 13:53
Processo Distribuído
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24/04/2024 13:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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