TJGO - 5246802-82.2021.8.09.0144
1ª instância - Silv Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de SilvâniaVara Judicial – Fazendas PúblicasFórum "Homero Machado Coelho", Av.
Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362________________________________________________________________________Autos nº 5246802-82.2021.8.09.0144Natureza: Ação Declaratória de Negativa de Propriedade c/c Anulatória de DébitosRequerente: Edmar José BuenoRequeridos: Maurício Gustavo Ferreira Departamento Estadual de Trânsito de Goiás Estado de Goiás SENTENÇAEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS, com pedido liminar, proposta por EDMAR JOSÉ BUENO em face de MAURÍCIO GUSTAVO FERREIRA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO e ESTADO DE GOIÁS, todos qualificados.Alega o autor que foi proprietário da motocicleta marca YAMAHA/YBR 125K, ano/modelo 2006/2006, placa NGL-9834, Renavam *08.***.*78-14, cor vermelha.
Sustenta que, no final de 2012, vendeu o referido veículo a JÚNIOR CÉSAR DA SILVA, o qual, por sua vez, alienou-o a MAURÍCIO GUSTAVO FERREIRA, antes da entrega do documento original e recibo de compra e venda.
Requer a declaração de inexistência de propriedade sobre a motocicleta mencionada, desobrigando-o de quaisquer encargos tributários e multas desde a tradição do bem, bem como determinando ao DETRAN/GO e ao Estado de Goiás a regularização cadastral.Devidamente citados, o ESTADO DE GOIÁS e o DETRAN/GO apresentaram contestação (eventos 21 e 25), requerendo, em síntese, a improcedência da ação.
O requerido MAURÍCIO GUSTAVO FERREIRA, embora citado, permaneceu revel (evento 42).Em decisão saneadora, as preliminares arguidas pelos promovidos foram rejeitadas (ev.61).Termo de audiência de instrução em julgamento (ev.99/101).Vieram-me os autos conclusos para sentença.É o sucinto relatório.
DECIDO.Analisando os autos, verifico que não há nulidades ou irregularidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo à análise do mérito.Cuida-se de ação declaratória baseada em pretensão negativa de propriedade, cumulada com anulatória de débitos, tendo por objeto motocicleta cuja venda não foi comunicada ao órgão de trânsito competente.O Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503/1997, ao tratar da matéria, dispõe:"Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação" (destaquei).De igual modo, o inciso I do §1º do art. 123 do CTB estabelece que será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, sendo que, no caso de transferência, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à expedição do novo CRV é de 30 (trinta) dias.No caso em análise, embora as testemunhas Júnior César da Silva e Edno Aparecido Bueno de Azeredo tenham confirmado a realização da venda do veículo e a tradição do bem, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para afastar a responsabilidade do autor, pois não supre a exigência legal de comunicação formal ao órgão de trânsito nem demonstra a efetiva transferência do bem.Ademais, o autor sequer juntou qualquer documento que comprovasse o recebimento de quantia pela alienação, tampouco apresentou o comprovante de transferência do veículo (CRV) devidamente assinado, de modo que suas alegações permanecem sem respaldo documental.Sobre a questão, trago à colação entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5091703-85.2020.8.09.0102 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : DIVINO FRANCISCO DE LIMA APELADO : ESTADO DE GOIÁS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO de GOIÁS - DETRAN/GO RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO EFETUADA.
MULTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que cabe à parte alienante realizar a transferência da propriedade do veículo ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação.
Precedentes. 2.
Assim, não há como afastar a responsabilidade do autor sobre os débitos que recaem sobre a motocicleta, justamente porque, inexistente comunicação de venda ao Detran, responde o autor solidariamente pelas penalidades perante a administração, ainda que tenha, de fato, alienado o veículo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5091703-85.2020.8.09.0102, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Mara Rosa - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) - destaqueiAssim, o entendimento reforça que, mesmo havendo a alienação de fato, a responsabilidade perante a Administração Pública somente é afastada com a comunicação formal prevista no art. 134 do CTB.Destaco, ainda, que não é possível impor ao órgão de trânsito a obrigação de atualizar o cadastro sem que tenha recebido a comunicação formal da alienação, nem desconstituir os débitos tributários e multas incidentes enquanto a motocicleta constar em nome do requerente.Logo, ausente comprovação suficiente do fato constitutivo do direito invocado, a improcedência da ação é medida que se impõe.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor de cada um dos requeridos, com a ressalva do artigo 98, 3º, do CPC.Havendo recurso de Apelação, cumpra-se conforme as disposições do art. 1.010 e seguintes do CPC.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Silvânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 1.605/2025) -
29/07/2025 14:37
Certidão Expedida
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29/07/2025 08:50
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 08:44
Intimação Expedida
-
29/07/2025 08:44
Intimação Expedida
-
29/07/2025 08:44
Intimação Expedida
-
29/07/2025 08:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
05/05/2025 15:20
Autos Conclusos
-
02/05/2025 09:48
Juntada -> Petição
-
24/03/2025 03:03
Intimação Lida
-
24/03/2025 03:03
Intimação Lida
-
13/03/2025 14:42
Intimação Expedida
-
13/03/2025 14:42
Intimação Expedida
-
16/12/2024 03:05
Intimação Lida
-
16/12/2024 03:05
Intimação Lida
-
06/12/2024 17:43
Intimação Expedida
-
06/12/2024 17:43
Intimação Expedida
-
14/11/2024 14:02
Juntada -> Petição
-
25/10/2024 10:29
Mídia Publicada
-
23/10/2024 19:33
Despacho -> Mero Expediente
-
23/10/2024 19:33
Audiência de Instrução e Julgamento
-
25/09/2024 17:03
Intimação Efetivada
-
19/09/2024 03:01
Intimação Lida
-
19/09/2024 03:01
Intimação Lida
-
12/09/2024 22:24
Intimação Expedida
-
09/09/2024 15:49
Certidão Expedida
-
09/09/2024 15:26
Intimação Expedida
-
09/09/2024 15:26
Intimação Expedida
-
09/09/2024 15:26
Intimação Efetivada
-
09/09/2024 15:26
Audiência de Instrução e Julgamento
-
09/09/2024 15:18
Certidão Expedida
-
09/09/2024 15:18
Audiência de Instrução e Julgamento
-
08/09/2024 13:13
Despacho -> Mero Expediente
-
02/09/2024 15:41
Autos Conclusos
-
23/08/2024 16:47
Intimação Lida
-
08/08/2024 03:01
Intimação Lida
-
08/08/2024 03:01
Intimação Lida
-
05/08/2024 03:04
Intimação Lida
-
05/08/2024 03:04
Intimação Lida
-
01/08/2024 15:00
Juntada -> Petição
-
01/08/2024 00:31
Intimação Expedida
-
29/07/2024 16:56
Certidão Expedida
-
29/07/2024 16:37
Intimação Expedida
-
29/07/2024 16:37
Intimação Expedida
-
29/07/2024 16:37
Intimação Efetivada
-
29/07/2024 16:37
Audiência de Instrução e Julgamento
-
24/07/2024 09:00
Intimação Efetivada
-
24/07/2024 09:00
Intimação Expedida
-
24/07/2024 09:00
Intimação Expedida
-
24/07/2024 09:00
Decisão -> deferimento
-
23/07/2024 17:37
Autos Conclusos
-
23/07/2024 17:37
Certidão Expedida
-
26/04/2024 03:01
Intimação Lida
-
26/04/2024 03:01
Intimação Lida
-
25/04/2024 15:22
Juntada -> Petição
-
16/04/2024 05:37
Intimação Expedida
-
16/04/2024 05:37
Intimação Expedida
-
16/04/2024 05:37
Intimação Efetivada
-
16/04/2024 05:37
Decisão -> Outras Decisões
-
03/04/2024 17:01
Autos Conclusos
-
21/03/2024 17:17
Juntada -> Petição
-
08/03/2024 03:02
Intimação Lida
-
08/03/2024 03:02
Intimação Lida
-
27/02/2024 19:31
Intimação Expedida
-
27/02/2024 19:31
Intimação Expedida
-
27/02/2024 19:31
Intimação Efetivada
-
27/02/2024 19:31
Despacho -> Mero Expediente
-
15/02/2024 13:35
Autos Conclusos
-
22/01/2024 03:16
Intimação Lida
-
22/01/2024 03:16
Intimação Lida
-
11/01/2024 10:40
Juntada -> Petição
-
09/01/2024 16:15
Juntada -> Petição
-
19/12/2023 12:59
Intimação Expedida
-
19/12/2023 12:59
Intimação Expedida
-
19/12/2023 12:59
Intimação Efetivada
-
19/12/2023 12:59
Despacho -> Mero Expediente
-
12/12/2023 12:53
Autos Conclusos
-
29/09/2023 18:54
Mandado Cumprido
-
22/09/2023 15:31
Mandado Expedido
-
15/06/2023 14:43
Certidão Expedida
-
15/06/2023 14:35
Juntada de Documento
-
15/06/2023 14:14
Citação Expedida
-
10/04/2023 03:03
Intimação Lida
-
10/04/2023 03:00
Intimação Lida
-
26/03/2023 08:24
Intimação Expedida
-
26/03/2023 08:24
Intimação Expedida
-
26/03/2023 08:24
Intimação Efetivada
-
26/03/2023 08:24
Despacho -> Mero Expediente
-
23/02/2023 17:58
Autos Conclusos
-
20/09/2022 15:46
Certidão Expedida
-
27/05/2022 11:43
Nota de Foro Expedida
-
01/04/2022 15:33
Juntada -> Petição
-
16/03/2022 16:23
Intimação Efetivada
-
16/03/2022 16:23
Nota de Foro Expedida
-
17/12/2021 09:59
Juntada -> Petição -> Contestação
-
16/12/2021 18:22
Citação Não Efetivada
-
29/11/2021 03:10
Citação Efetivada
-
29/11/2021 03:10
Citação Efetivada
-
26/11/2021 13:34
Juntada -> Petição -> Contestação
-
25/11/2021 19:29
Citação Expedida
-
17/11/2021 08:19
Citação Expedida
-
17/11/2021 08:19
Citação Expedida
-
09/08/2021 16:06
Intimação Efetivada
-
09/08/2021 16:06
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
04/08/2021 14:26
Autos Conclusos
-
30/07/2021 13:53
Juntada de Documento
-
29/07/2021 11:35
Juntada -> Petição
-
23/07/2021 10:13
Juntada -> Petição
-
07/07/2021 08:32
Intimação Efetivada
-
07/07/2021 08:32
Decisão -> Outras Decisões
-
25/06/2021 14:54
Autos Conclusos
-
17/06/2021 09:27
Juntada -> Petição
-
27/05/2021 16:43
Intimação Efetivada
-
27/05/2021 16:43
Despacho -> Mero Expediente
-
19/05/2021 15:11
Autos Conclusos
-
19/05/2021 15:11
Processo Distribuído
-
19/05/2021 15:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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