TJGO - 5968649-82.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e Ambientais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5968649-82.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Jose Elismar Rodrigues De Sousa Recorrido(s): Banco Do Brasil Sa JOSE ELISMAR RODRIGUES DE SOUSA, através de advogado constituído, aforou ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência c/c responsabilidade civil por danos morais em desproveito de BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas na exordial. Indeferida a gratuidade da justiça e, consequentemente, determinado o recolhimento das custas iniciais, consoante evento 11, a parte autora quedou-se inerte, nos termos da certidão do evento 13. Decido. Ressai dos autos que a parte requerente foi devidamente intimada, através de seu advogado, para, no prazo legal, comprovar o pagamento das custas iniciais, todavia decorrido o prazo legal não o fez, conforme certificado nos autos. Entende-se que o preparo das custas é pressuposto para a constituição do processo, de modo que, ao não recolhê-las, a parte infringiu o art. 485, inciso IV, do CPC. É o entendimento do TJ – GO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - Correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de recolhimento das custas processuais.
II - Nos casos em que não há parte vencida, como no presente, devem os autos ser decididos à luz do princípio da causalidade, de modo que aquele quem deu causa à propositura da demanda deverá responder pelos encargos da sucumbência.
III- Desse modo, considerando o fato de que o autor/apelado deu causa à instauração da relação processual na ação de inventário e partilha, que, devidamente citados, culminou na vinda dos apelantes ao processo, e tendo aquele, posteriormente, simplesmente quedado-se inerte ao recolhimento das custas processuais, deverá ser-lhe responsabilizado pela assunção dos honorários advocatícios.
IV - Embora o art. 85, §8º, do CPC, não inclua, expressamente, a previsão de fixação por equidade da verba honorária quando o valor da causa for excessivo, tal conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, cujo objetivo é evitar as disparidades, bem como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5157792-02.2018.8.09.0154, Rel.
Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2020, DJe de 19/05/2020) ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dispensado o recolhimento das custas finais conforme dispõe o art. 368-W da Consolidação dos Atos Normativos. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito - 
                                            
30/01/2025 14:06
Processo Arquivado
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30/01/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Elismar Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CN
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30/01/2025 14:05
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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20/01/2025 17:52
Autos Conclusos
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20/01/2025 17:52
certidão não pagou custas iniciais
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11/11/2024 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Elismar Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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11/11/2024 16:50
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/11/2024 15:57
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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01/11/2024 16:54
Juntada -> Petição
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17/10/2024 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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17/10/2024 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Elismar Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/10/2024 17:04
Comprovar requisitos para a gratuidade da justiça
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17/10/2024 16:34
certidão UPJ - Processo Inicial - Sem Conexão
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17/10/2024 16:33
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/10/2024 11:19
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª (Normal) - Distribuído para: Otacílio de Mesquita Zago
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17/10/2024 11:19
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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