TJGO - 5577800-18.2025.8.09.0144
1ª instância - Silv Nia - Vara Judicial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av.
Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5577800-18.2025.8.09.0144Requerente: James Leonardo Parente De AvilaRequerido: Pedro Paulo MoraisDECISÃO Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO formulado em apenso à recuperação judicial do(a) Família Morais.Tratando-se de habilitação tardia de crédito, necessário se faz o recolhimento das custas iniciais.
Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO TARDIA DE CRÉDITO.
CUSTAS INICIAIS DEVIDAS.
DECISÃO MANTIDA. - Apesar da recorrida Of Equipamentos de Segurança Ltda. - ME ter sido suprimida da listagem da 2ª relação de credores, tem-se que o ?incidente de habilitação de crédito? manejado pela agravante objetivando ?reincluir? o crédito pertencente à agravada foi ajuizado em 10.5.2023 (autos nº 5291192-57.2023.8.09.0051), ou seja, bem após o prazo final assinalado pela lei (que seria em 23.3.2023), o que, por certo, induz ao reconhecimento de sua extemporaneidade e à constatação de se tratar de incidente retardatário. - Assim, evidenciado o manejo extemporâneo do incidente, sendo, nos termos da lei, considerado habilitação retardatária de crédito, imperativo se faz o recolhimento das custas iniciais, por força do disposto no art. 10, § 3º da LRF, tal como determinado pelo magistrado a quo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5365325-70.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023)Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.Cumpra-se.Silvânia-GO, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025A2 -
29/07/2025 09:20
Intimação Efetivada
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29/07/2025 09:20
Intimação Efetivada
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29/07/2025 09:20
Intimação Efetivada
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29/07/2025 09:20
Intimação Efetivada
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29/07/2025 09:20
Intimação Efetivada
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29/07/2025 09:11
Intimação Expedida
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29/07/2025 09:11
Intimação Expedida
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29/07/2025 09:11
Intimação Expedida
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29/07/2025 09:11
Intimação Expedida
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29/07/2025 09:11
Intimação Expedida
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29/07/2025 09:11
Decisão -> Outras Decisões
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23/07/2025 08:15
Autos Conclusos
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22/07/2025 19:04
Juntada de Documento
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22/07/2025 15:04
Processo Distribuído
-
22/07/2025 15:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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