TJGO - 5180543-25.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5616339-41.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA-GOAGRAVANTE: FIGUEIREDO PIMENTA HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA.
AGRAVADO: HÉLIO ROSA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO PASSAPORTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA PESQUISA PATRIMONIAL.
INADMISSIBILIDADE DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS DE SUSPENSÃO DA CNH, DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu os pedidos de expedição de ofício ao sistema CNIB, suspensão da CNH, dos cartões de crédito e de quebra do sigilo bancário do executado, deferindo apenas a penhora de veículo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o pedido de suspensão do passaporte formulado apenas em sede recursal, sem prévia apreciação na instância de origem; (ii) saber se é possível a utilização do sistema CNIB para pesquisa de bens penhoráveis do devedor; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH, dos cartões de crédito e a quebra do sigilo bancário do executado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O pedido de suspensão do passaporte não comporta conhecimento, por se tratar de inovação recursal, tendo em vista que não foi analisado pelo juízo de origem.4.
O sistema CNIB tem finalidade restrita à publicidade de ordens de indisponibilidade de bens já decretadas judicial ou administrativamente, não se prestando à busca patrimonial em sede de execução.5.
A jurisprudência do TJGO, consolidada na Súmula nº 77, veda o uso do CNIB como ferramenta de localização de bens penhoráveis.6.
A aplicação de medidas executivas atípicas exige demonstração de ocultação de bens e de esgotamento dos meios típicos de execução, o que não se verifica no caso concreto.7.
A suspensão da CNH, dos cartões de crédito e a quebra do sigilo bancário são providências excepcionais que não se justificam quando ausentes elementos concretos de resistência dolosa à execução.8.
O respeito à proporcionalidade, à razoabilidade e aos direitos fundamentais deve nortear a adoção de medidas restritivas de direitos, o que impede sua aplicação automática diante do simples insucesso na localização de bens.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.Tese de julgamento: 1.
O pedido formulado exclusivamente na instância recursal configura inovação e não deve ser conhecido. 2.
O sistema CNIB não se presta à localização de bens do devedor, sendo inadequado para fins de execução. 3.
A imposição de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH, de cartões de crédito e a quebra de sigilo bancário, exige demonstração concreta de ocultação patrimonial e inadequação dos meios executivos típicos.Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, X e XII; CPC, arts. 139, IV, 789, 921, III e 932, IV, “a”.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 5941/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 09.02.2023, DJe 15.05.2023; STJ, REsp nº 1.951.176/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 28.10.2021; TJGO, Súmula nº 77; TJGO, AI nº 5052233-23.2024.8.09.0000, Rel.
Des.
Eliseu José Taveira Vieira, DJe 07.05.2024; TJGO, AI nº 5416098-85.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes, DJe 08.07.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FIGUEIREDO PIMENTA HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia – GO, Dr.
Rodrigo de Melo Brustolin, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (nº 5180543-25.2023.8.09.0051) em desfavor do HÉLIO ROSA DOS SANTOS, decidiu nos seguintes termos: (...) I - Inicialmente, o pedido de utilização do sistema CNIB já foi indeferido ao evento 63.II - INDEFIRO o pedido de expedição de expedição de ofício ao SIMBA, vez que é ônus da parte exequente diligenciar por bens penhoráveis do devedor/executado, não cabendo ao Judiciário providenciar as diligências a cargo do credor.(...)Considerando que até o presente momento não foi possível realizar a satisfação do débito, e que já foram efetuadas tentativas de buscas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, DEFIRO o pedido e DETERMINO a penhora do bem. (...)Verifico que pedido da parte exequente visando à apresentação de do extrato de cartão de crédito equivale, em verdade, à quebra de seu sigilo bancário. (…)Nesse sentido, indefiro o referido pedido. (…)Não escapa deste magistrado o fato de o colendo Supremo Tribunal Federal ter declarado a constitucionalidade do dispositivo previsto no art. 139, IV, do CPC, o qual AUTORIZA (e não determina) o Juiz, desde que observados certos parâmetros (analisados caso a caso), a aplicar medidas atípicas com o fito de buscar a satisfação do crédito, entre elas a suspensão da CNH e cartões de crédito do devedor.
Entretanto, a mesma decisão da excelsa corte consignou que a medida é permitida desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (…)Tecida essas linhas, entendo que a situação em testilha não está a desafiar a aplicação de medida extrema, que reclamaria (além das já mencionadas razoabilidade e proporcionalidade): a) o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito; b) a existência de sérios indícios de existência de patrimônio ou renda ocultados propositalmente para fazer frustrar a execução; c) que a medida possa ter utilidade prática para a satisfação do crédito. (...)No caso dos autos, vejo que foram tentadas as seguintes providências típicas: SISBAJUD E RENAJUD.Não há, outrossim, indícios que a parte executada esteja se valendo de mecanismos para ocultar renda ou patrimônio.Pelo exposto, indefiro o pedido.II – Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (art. 921, III, do CPC). (…). Em suas razões, a parte recorrente alega que “a execução alusiva visa à satisfação de crédito equivalente a R$ 33.860,79,00 (trinta e três mil oitocentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), oriundo de obrigação de pagar quantia certa, devidamente reconhecida por sentença transitada em julgado, referente à prestação de serviços educacionais em favor do filho do Agravado.”. Aponta que “a tentativa de penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD (Ev. 58), resultou no bloqueio de quantia irrisória, permanecendo um alto saldo devedor.
De igual modo, a consulta de veículos via sistema RENAJUD (Ev. 75), resultou apenas na localização de um automóvel antigo, cujo valor de mercado não será bastante sequer para saldar o equivalente a dez porcento (10%) do débito exequendo.”. Argumenta que “conforme demonstrado nos autos (Ev. 81), por meio de faturas de cartão de crédito (Doc. 03), o devedor arca com despesas mensais elevadas, incluindo gastos em restaurantes e hotéis de luxo, bem como inúmeras viagens, o que evidencia não apenas sua plena capacidade financeira, mas também a deliberada ocultação de seu patrimônio para frustrar a execução.”. Discorre sobre a necessidade de reforma da decisão agravada, por entender que esta não observou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos, ocasionando violação ao direito invocado.
Ressalta, ainda, a imprescindibilidade da concessão da tutela de urgência recursal, a fim de evitar dano grave e de difícil reparação, diante da urgência da medida pleiteada e da plausibilidade do direito alegado. Requer, ao final, a concessão da tutela provisória recursal.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para que seja concedida a antecipação da tutela recursal, com a determinação das seguintes medidas: suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agravado; cancelamento e/ou suspensão de todos os cartões de crédito vinculados ao seu CPF; suspensão de seu passaporte; inclusão de seu nome no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); bem como a quebra de seu sigilo bancário. Preparo realizado (mov. 01, arq. 3). O pedido de tutela antecipada foi indeferido na movimentação 8. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado na movimentação 14. É o relatório. Decido. Em proêmio, verifica-se que, no que diz respeito a suspensão do passaporte do agravado, tal pleito não merece conhecimento, visto se tratar de inovação recursal, uma vez que o juiz não discorreu do mesmo. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DEMONSTRATIVO DÉBITO.
VALIDADE.
EXCEÇÃO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constatado que algumas teses apresentadas nas razões recursais não foram arguidas perante o juiz a quo, deve ser reconhecida a inovação recursal. 2. (...).
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5326648-38.2022.8.09.0137, Rel.
Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). (Grifei). Passada essa análise e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do recurso. Assinalo, inicialmente, que é plenamente possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos da alínea “a” do inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria posta em exame já se encontra sumulada por este Egrégio Tribunal de Justiça. De pronto, cumpre ressaltar que este é um recurso “secundum eventum litis” e deve se limitar à verificação do acerto ou do desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz monocrático, estando impedido, pois, de extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vituperado para analisar aspectos não enfrentados na origem, vez que, nessas hipóteses, estar-se-ia suprimindo um grau de jurisdição. Desta forma, a análise da celeuma posta à apreciação é restrita à matéria sopesada pela instância singela. Pois bem.
Consoante relatado, a pretensão recursal cinge-se à irresignação do agravante em face da decisão interlocutória proferida nos autos originários, a qual indeferiu os pedidos de pesquisa de bens do executado por meio do sistema CNIB, de quebra do sigilo bancário, bem como de suspensão da CNH e dos cartões de crédito do devedor, deferindo,
por outro lado, a penhora do veículo R/FEDERAL LG, placa OOC-6G85. De chofre, mister registrar que o sistema CNIB foi criado com o objetivo de promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e registrais, visando a dar celeridade, e efetividade na prestação jurisdicional. A finalidade da CNIB, portanto, é disponibilizar informações sobre a indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se prestando a constituir-se um banco de dados para localizar bens do devedor. Sobre o tema, vejamos o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “in verbis”: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Assim, a existência desse precedente qualificado inviabiliza a pesquisa de bens via CNIB. Nesses termos, ainda que os outros meios de busca tenham restado frustrados, a pesquisa de bens através do sobredito sistema não se justifica. Corroborando essas prefaladas, vejamos o entendimento do Sodalício Goiano em casos deveras semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PELO SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de pesquisa pelo CNIB e determinou o arquivamento da ação de execução.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de pesquisa de bens do executado pelo sistema CNIB e houve regularidade na determinação de arquivamento da execução.
III.
Razões de decidir 3.
No caso concreto, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, e não como ferramenta de consulta ou constrição do patrimônio do devedor. 4.
Nos termos da Súmula nº 77 do TJ/GO, a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada, como pretende o autor/agravante no caso vertente.
Decisão mantida neste ponto. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5341843-81.2025.8.09.0000, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2025 16:53:03). (Grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEIOS DE BUSCA PATRIMONIAL.
SISTEMAS CNIB, SREI E CENSEC.
UTILIZAÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios aos sistemas CNIB, SREI e CENSEC, formulado por cooperativa exequente em ação de execução movida contra espólio, visando à localização de bens do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do sistema CNIB como meio de pesquisa patrimonial; (ii) a admissibilidade do uso do sistema SREI por via judicial; (iii) a viabilidade de expedição de ofício judicial à CENSEC para obtenção de informações notariais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CNIB tem finalidade restrita à publicidade e organização de ordens de indisponibilidade de bens já decretadas judicial ou administrativamente, conforme o Provimento CNJ n. 39/2014 e a Súmula n. 77 do TJGO, não sendo apto à realização de pesquisas patrimoniais. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5358845-08.2025.8.09.0051, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2025 14:18:23). (Grifei). Destarte, não se prestando a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) a consulta de bens penhoráveis do executado, descabido o acolhimento da pretensão recursal. Do mesmo modo, não procede a alegação no que se refere à necessidade de imposição de medidas coercitivas atípicas, tal como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a suspensão dos cartões de crédito, e a quebra do sigilo bancário do executado. Segundo a colenda Corte Cidadã, admite-se a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, Código de Processo Civil, “desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.951.176/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/10/2021). De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5941/DF, entendeu que são constitucionais as medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que respeitados certos requisitos: (i) os direitos fundamentais da pessoa humana; (ii) os valores especificados no próprio ordenamento processual; e (iii) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STF, Plenário, ADI 5941/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 -Info 1082, DJe 15/05/2023). Na situação vertente, em que pese a execução ser feita no interesse do credor e na eficácia da prestação jurisdicional – princípio do resultado na execução, entendo que se deve ter cautela ao tomar aludidos atos para que a execução corra do modo menos gravoso ao devedor. Ora, não é pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou a suspensão do cartão de crédito do agravado que o crédito posto na execução será satisfeito. Por mais que as medidas de penhora não tenham sido frutuosas, esse fato não é suficiente, por si só, para presumir a má-fé do executado. Não se pode ignorar que a execução é regrada pela responsabilidade civil patrimonial, na forma do artigo 789 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o sigilo bancário constitui garantia de matriz constitucional, decorrente da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como da proteção ao sigilo de dados, asseguradas pelo artigo 5º, incisos X e XII da Constituição Federal.
Assim, sua quebra somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da medida, seja por necessidade concreta, seja por evidente interesse público. Destarte, a suspensão da carteira de habilitação, o bloqueio de cartões de crédito e a quebra do sigilo bancário do executado, embora medida admissível, somente deve ser adotada em condições específicas, de ocultamento de patrimônio, por exemplo, o que não se evidencia no caso dos autos, fazendo com que a medida fuja dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, por não ser providência que tenha o condão de promover a efetiva satisfação do débito, o que retira a sua utilidade imediata, apenas servindo para ferir a dignidade do devedor. Além disso, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem restringido o emprego desses meios executivos atípicos, sobretudo quando não se revelarem adequados a satisfação do débito, como ocorre na situação vertente, ad exemplum: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON.
SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
A suspensão da CNH-Carteira Nacional de Habilitação, embora medida admissível para perseguir a efetividade da tutela jurisdicional, deve ser adotada em situações específicas em que se evidencia a sua necessidade em decorrência de evidente dolo ou má-fé processual do devedor, como a ocultação de patrimônio e outras atitudes lesivas à aplicação da justiça, devendo ser evitada quando a análise do caso concreto evidenciar sua inutilidade para satisfação do crédito e ofensa ao princípio da dignidade humana.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5699522-08.2023.8.09.0138, Minha Relatoria, 8ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052233-23.2024.8.09.0000 COMARCA: SERRANÓPOLIS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JETER SILVA CHAVES RELATOR: DES.
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
DEFERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL. 1. (...). 3.
A medida de suspensão dos cartões de crédito da parte executada, mostra-se excessiva e desarrazoada, vez que o cartão de crédito, atualmente, é o meio utilizado para o pagamento das mais diversas despesas pessoais, inclusive as de subsistência, de modo que tal suspensão poderá acarretar prejuízos excessivos ao executado, além de não ter sido demonstrada qual sua efetividade para pagamento do débito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5052233-23.2024.8.09.0000, Rel.
Des(a).
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO OU FISCAL.
DIREITO FUNDAMENTAL.
INVIOLABILIDADE DA PRIVACIDADE E DO SIGILO DE DADOS.
PEDIDO DE PESQUISA NO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA).
CCS-BACEN.
SREI. 1 - (...). 2 - A quebra do sigilo bancário ou fiscal representa restrição substancial de direito fundamental, somente podendo ser deferida em situações excepcionais.
No caso, não se constata nenhum elemento que demonstre, ao menos de forma indiciária, ocultação de patrimônio ou mesmo a conduta temerária por parte dos devedores, a exigir a adoção dessa medida jurídica tão drástica e de restrição de um direito fundamental. 3 - (...).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5416098-85.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). (Grifei). À luz dessas premissas, a manutenção da decisão é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, por este e seus próprios fundamentos. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Intime-se.
Publique-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRER E L A T O R -
08/09/2025 08:51
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 08:51
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 08:47
Intimação Expedida
-
08/09/2025 08:47
Intimação Expedida
-
03/09/2025 12:00
Juntada de Documento
-
29/08/2025 13:02
Intimação Efetivada
-
29/08/2025 13:02
Intimação Efetivada
-
29/08/2025 12:58
Intimação Expedida
-
29/08/2025 12:58
Intimação Expedida
-
07/08/2025 15:44
Juntada de Documento
-
07/08/2025 14:07
Intimação Efetivada
-
07/08/2025 13:57
Intimação Expedida
-
31/07/2025 09:50
Juntada -> Petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5180543-25.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, instituído pelo Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, encaminho para publicação no Diário Oficial da Justiça eletrônico, a presente INTIMAÇÃO dirigida a parte autora/exequente/interessada, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO , haja vista atualização da Tabela I, Anexo I, do Código de Normal e Procedimento do Foro Judicial1.
Ressalto que a citada guia poderá ser emitida no campo Opções do processo > Consultar Guias.
Goiânia-GO, 29 de julho de 2025.
Carla Maria Cassimiro Franco Analista Judiciário Assinado digitalmente, conforme inscrição do rodapé. 1) https://tjdocs.tjgo.jus.br/documentos/802059 - Acesso em 10.01.2025 *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO.
TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1.
Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2.
Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; -
29/07/2025 14:46
Troca de Responsável
-
29/07/2025 09:22
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 09:18
Intimação Expedida
-
29/07/2025 09:18
Ato ordinatório
-
23/07/2025 14:34
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
11/07/2025 12:21
Intimação Efetivada
-
11/07/2025 12:21
Intimação Efetivada
-
11/07/2025 12:12
Intimação Expedida
-
11/07/2025 12:12
Intimação Expedida
-
11/07/2025 12:12
Decisão -> Deferimento em Parte
-
10/07/2025 11:20
Autos Conclusos
-
13/06/2025 18:21
Juntada -> Petição
-
04/06/2025 08:40
Intimação Efetivada
-
04/06/2025 08:31
Intimação Expedida
-
04/06/2025 08:31
Certidão Expedida
-
14/04/2025 17:24
Intimação Efetivada
-
14/04/2025 17:24
Intimação Efetivada
-
11/04/2025 15:25
Juntada de Documento
-
10/04/2025 16:49
Certidão Expedida
-
09/04/2025 14:55
Juntada de Documento
-
07/04/2025 10:37
Certidão Expedida
-
19/02/2025 17:26
Intimação Efetivada
-
19/02/2025 17:26
Juntada de Documento
-
18/02/2025 15:15
Intimação Efetivada
-
18/02/2025 15:15
Certidão Expedida
-
13/02/2025 14:31
Intimação Efetivada
-
13/02/2025 14:31
Alvará Expedido
-
11/02/2025 18:27
Intimação Efetivada
-
11/02/2025 18:27
Intimação Efetivada
-
11/02/2025 18:27
Decisão -> Outras Decisões
-
11/02/2025 13:38
Autos Conclusos
-
06/02/2025 17:48
Juntada -> Petição
-
10/12/2024 14:53
Intimação Efetivada
-
10/12/2024 14:53
Intimação Efetivada
-
09/12/2024 13:24
Juntada de Documento
-
04/11/2024 15:33
Certidão Expedida
-
30/10/2024 17:54
Intimação Efetivada
-
30/10/2024 17:54
Intimação Efetivada
-
30/10/2024 17:54
Decisão -> Outras Decisões
-
30/10/2024 11:26
Autos Conclusos
-
30/10/2024 11:26
Certidão Expedida
-
29/10/2024 19:28
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
29/10/2024 19:27
Transitado em Julgado
-
23/10/2024 21:26
Despacho -> Mero Expediente
-
14/10/2024 08:42
Autos Conclusos
-
04/10/2024 15:31
Juntada -> Petição
-
03/10/2024 12:58
Intimação Efetivada
-
20/09/2024 15:58
Intimação Efetivada
-
20/09/2024 15:58
Certidão Expedida
-
12/09/2024 10:43
Juntada -> Petição
-
20/08/2024 13:30
Evolução da Classe Processual
-
19/08/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
19/08/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
19/08/2024 17:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
07/08/2024 14:46
Autos Conclusos
-
31/07/2024 10:46
Juntada -> Petição
-
16/07/2024 16:08
Intimação Efetivada
-
16/07/2024 16:08
Ato ordinatório
-
14/06/2024 16:55
Intimação Efetivada
-
14/06/2024 16:55
Intimação Efetivada
-
14/06/2024 16:55
Decisão -> Outras Decisões
-
07/06/2024 10:01
Autos Conclusos
-
28/05/2024 16:36
Juntada -> Petição
-
28/05/2024 13:04
Intimação Efetivada
-
23/05/2024 14:52
Intimação Efetivada
-
23/05/2024 14:52
Juntada de Documento
-
20/05/2024 16:06
Juntada -> Petição
-
26/04/2024 15:43
Juntada de Documento
-
26/04/2024 15:41
Documento Expedido
-
20/03/2024 16:50
Juntada -> Petição
-
12/03/2024 13:57
Intimação Efetivada
-
12/03/2024 13:57
Ato ordinatório
-
07/12/2023 17:29
Intimação Efetivada
-
07/12/2023 17:29
Decisão -> Outras Decisões
-
23/11/2023 13:24
Autos Conclusos
-
25/09/2023 16:23
Juntada -> Petição
-
21/09/2023 09:01
Intimação Efetivada
-
21/09/2023 09:01
Certidão Expedida
-
24/08/2023 14:20
Juntada -> Petição
-
23/08/2023 15:44
Intimação Efetivada
-
23/08/2023 15:44
Ato ordinatório
-
14/07/2023 02:03
Citação Efetivada
-
14/06/2023 11:53
Certidão Expedida
-
08/05/2023 18:25
Citação Expedida
-
05/05/2023 14:52
Juntada -> Petição
-
26/04/2023 09:36
Intimação Efetivada
-
26/04/2023 09:36
Intimação Efetivada
-
25/04/2023 16:07
Intimação Efetivada
-
25/04/2023 16:07
Decisão -> Outras Decisões
-
23/03/2023 12:11
Autos Conclusos
-
23/03/2023 10:48
Processo Distribuído
-
23/03/2023 10:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5585527-16.2025.8.09.0051
Moises Amaral Roriz de Castro
Tam Linhas Aereas SA
Advogado: Tatianne Vaz Lobo Roriz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/07/2025 14:28
Processo nº 5918235-80.2024.8.09.0051
Erika Mara da Costa Barros
Municipio de Goiania
Advogado: Ayna Karolina da Costa Barros
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/02/2025 19:49
Processo nº 5565569-92.2025.8.09.0132
Euzenita Magalhaes Ferreira
Jonas Ferreira da Costa
Advogado: Walex Guedes Ferreira de Macedo
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/07/2025 15:11
Processo nº 5248052-06.2024.8.09.0158
Maria Neide Pinheiro Fully
Anderson Alves
Advogado: Mateus Paulo Pereira Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/04/2024 15:43
Processo nº 5439801-76.2025.8.09.0094
Kelly Candida Beda da Silva
Hellen Oliveira Rezende
Advogado: Lorraine Araujo de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/06/2025 16:53