TJGO - 0104366-10.2016.8.09.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr [email protected]/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Apelação criminal 0104366-10Comarca: Valparaíso de GoiásApelante: Wesley Alves Rodrigues (preso)Apelado: Ministério Público Juiz prolator da sentença: Renato Bueno de CamargoRelator: des.
Edison Miguel da Silva JrRELATÓRIOWesley Alves Rodrigues foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, IV, do CP, à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial fechado, determinada a imediata execução da pena (mov. 248).A defesa constituída recorreu (mov. 254).
Nas razões (mov. 272), requereu a anulação do julgamento por decisão contrária à prova dos autos; redução da pena aplicada (reavaliação das circunstâncias judiciais relativas a culpabilidade e consequências do crime).
Contrarrazões não apresentadas (mov. 268, certidão).Parecer pelo parcial provimento do recurso, “para afastar a negativação do vetor consequências do crime, com o devido ajuste na pena-base” (mov. 285).Nas informações de antecedentes criminais (mov. 242) e nos sistemas, não consta outro registro.Distribuição por prevenção ao recurso em sentido estrito, julgado sob minha relatoria, assim ementado (mov. 105): “Pronúncia por homicídio qualificado.
Recurso da defesa postulando absolvição sumária ou exclusão da qualificadora. (1) Inexistindo prova inconteste da ocorrência de excludente de ilicitude, compete ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito da ação penal. (2) A qualificadora imputada não se revela manifestamente improcedente e deve ser submetida à apreciação dos jurados. (3) Recurso conhecido e desprovido.” É o relatório.VOTO1.
ContextualizaçãoSegundo a denúncia (mov. 1, evento 2, fls. 2/4): “Consta dos autos do inquérito policial nº 201601043664 que no dia 19/02/2016, por volta das 22h30min, na Quadra 15, Parque Esplanada II, neste município, o denunciando WESLEY ALVES RODRIGUES, de forma livre e consciente, imbuído de animus necandi, matou a vitima Abelardo Pereira da Silva, mediante golpes de faca, utilizando-se de recurso que dificultou a sua defesa.” “Segundo apurado, no dia dos fatos o denunciando e a vitima estavam em um estabelecimento comercial denominado "Espetinho" quando se desentenderam e entraram em vias de fato, sendo contidos por populares.
Em seguida, a vítima saiu do local e o denunciando a seguiu.” “Nessa oportunidade, ainda no encalço da vítima, o denunciando adentrou na residência de sua irmã, sob o pretexto de que iria pegar um copo com água, se apoderou de uma faca e saiu a procura da vítima, encontrando-a em uma lanchonete no local acima descrito, momento em que iniciaram uma discussão e o denunciando, repentinamente, desferiu um golpe com a faca na região do tórax da vitima.” “Ato continuo, as testemunhas que estavam no local tentaram impedir, contudo o denunciando apontou a faca para estes e, impossibilitando qualquer reação da vitima, que já estava ferida, tornou a golpeá-la, causando lesões que resultaram em sua morte, conforme certidão de óbito de fl. 17.” “Isso posto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS que se proceda à citação dos denunciandos para apresentação de defesa preliminar, recebendo-se, após, a presente denúncia e, cumpridas todas as formalidades legais, seja julgado procedente o pedido, PRONUNCIANDO o denunciando, WESLEY ALVES RODRIGUES pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal, a fim de que seja julgado pelo Tribunal do Júri desta comarca, e ao final CONDENADO à pena máxima prevista em lei.” Em 15/07/2016, a denúncia foi recebida (mov. 1, evento 3, fls. 37).Em 11/01/2021, foi prolatada decisão de pronúncia nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, concedido o direito de recorrer em liberdade (mov. 62).Em 18/10/2021, o Tribunal manteve a decisão de pronúncia (mov. 105).Em 28/11/2024, submetido a julgamento, Wesley Alves Rodrigues foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, IV, do CP, à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial fechado, determinada a imediata execução da pena (mov. 248).A defesa constituída recorreu (mov. 254).
Nas razões (mov. 272), requereu a anulação do julgamento por decisão contrária à prova dos autos, mormente porque a qualificadora da surpresa foi reconhecida pelos jurados; redução da pena aplicada (reavaliação da culpabilidade e das consequências do crime). 2.
AdmissibilidadePresentes os requisitos, conheço do recurso.3.
Tese de decisão contrária à prova dos autosA defesa requereu anulação do julgamento por decisão contrária à prova dos autos, alegando que o reconhecimento da qualificadora da surpresa é contrário à prova dos autos (mov. 249).De acordo coma denúncia, admitida na pronúncia, confirmada pelo Tribunal, a vítima foi atingida de surpresa, “atingida repentinamente, de inopino, com probabilidade de estar impossibilitada ou dificultada de exercitar sua defesa, o que justifica a presença desta qualificadora” (mov. 62).Em plenário, embora o apelante tenha dito que estava indo para casa quando a vítima iniciou as agressões (mov. 250, mídia), três testemunhas diretas declararam que a vítima estava no espetinho quando foi surpreendida pela chegada do apelante, que desferiu a facada contra ela (mov. 249 e 250, mídias): 1) Evanildo Vaz de Mendonça declarou que o apelante buscou uma faca, foi atrás da vítima e a esfaqueou; 2) a testemunha Shuelem Luana Santos de Oliveira declarou que o apelante chegou ao local, pulou a mureta e foi direto em direção à vítima, que estava sentada, e desferiu a facada; 3) a testemunha Larissa Cavalcante de Castro declarou que o apelante chamou a vítima e a esfaqueou.Diante desses depoimentos colhidos em plenário, há fundamento para a escolha do Conselho de Sentença, de moo que a qualificadora não se revela manifestamente improcedente (STF, RHC 192431 AgR-segundo, julgado em 23/02/2021).
Nesse sentido, os seguinte julgado superior: “A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, estabelecendo que as decisões dos jurados devem prevalecer sempre que fundamentadas de forma adequada.
Este princípio da íntima convicção permite que os jurados decidam com base em sua percepção dos fatos e das provas apresentadas, desde que haja uma fundamentação hábil que respalde a decisão” (STJ, T6, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, REsp n. 2.132.083/MG, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Portanto, em obediência ao preceito constitucional da soberania dos vereditos (CF, art. 5º, XXXVIII, 'c') e aos precedentes da jurisprudência superior, mantenho o julgamento pelo Conselho de Sentença.4.
Tese de revisão da dosimetria Por fim, a defesa requereu o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.
Pois bem.
A sentença fixou a pena-base em 16 anos de reclusão, pela negativação de duas circunstâncias judiciais: culpabilidade (“no caso destes autos, restou demonstrado que o réu agiu de forma premeditada, pois foi até a residência de sua irmã para munir-se de uma faca, tendo ido ao encontro da vítima, mesmo após o fim da discussão anterior.
Resta, portanto, demonstrada a premeditação e consciência das consequências de suas ações, eis que poderia ter optado por se comportar de forma diversa, razão pela qual a circunstância é desfavorável”) e consequências do crime (“a circunstância é negativa, pois a vítima deixou três filhos, sendo um deles menor à época dos fatos, conforme certidão de óbito, tendo deixado sua prole sem genitor, o que revela que as circunstâncias do crime extrapolam a modalidade”).Na fase intermediária, dentro da discricionariedade, mantenho a redução de 1/6 pela atenuante da confissão, fração que entendo proporcional e adequada para o aumento da pena-base, além de recomendada pela jurisprudência superior (STJ, AgRg nos EDcl no HC 986151 / SP), restando a pena provisória em 13 anos e 4 meses de reclusão, a qual torno definitiva nesse patamar, face inexistência de causas modificadoras.
Importante ressaltar que, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, “a premeditação do delito demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base quanto à culpabilidade” (STJ, T6.
Ministra Laurita Vaz.
AgRg no HC 721.052 / ES, j. 22/02/2022).
No que diz respeito às consequências do crime, ainda nos termos da jurisprudência superior, “estão ligadas à extensão do dano produzido pela prática criminosa.
A repercussão do ilícito para a vítima, seus parentes e para a própria comunidade.
No caso, a morte da vítima é elementar do tipo, no entanto, ao deixar uma viúva e dois filhos pequenos, ultrapassa-se as consequências normais do delito, justificando o recrudescimento da pena” (STJ, T6.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
AgRg no REsp 1.695.310 / PA, j. 07/11/2017).Diante disso, a dosimetria não merece reparos, restando mantida a pena de 13 anos e 4 meses de reclusão.
O regime inicial deve ser o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal.5.
ConclusãoPOSTO ISSO, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Goiânia, 24 de julho de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relatorEmenta: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou o réu à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, com imediata execução da pena.
A defesa postulou anulação do julgamento por decisão contrária à prova dos autos e redução da pena aplicada, com reavaliação das circunstâncias judiciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento pelo Tribunal do Júri foi contrário à prova dos autos, a justificar a anulação da decisão; e (ii) saber se a dosimetria da pena deve ser revista, especialmente quanto à culpabilidade e às consequências do crime.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A tese de decisão contrária à prova dos autos não merece acolhida, uma vez que depoimentos colhidos em plenário dão suporte à qualificadora da surpresa.
Assim, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, deve ser respeitada, pois a decisão encontra suporte nos elementos de prova.4.
Quanto à dosimetria, a culpabilidade foi negativada com base na premeditação, ao passo que as consequências do crime foram agravadas pelo fato da vítima ter deixado três filhos, dentre eles um menor, circunstância que constitui fundamento idôneo para desvalorar as consequências do crime, nos termos da jurisprudência superior.5.
Reconhecida a atenuante da confissão e, ao final, fixada a pena definitiva em 13 anos e 4 meses de reclusão, regime inicial fechado, não há causas modificadoras a justificar o redimensionamento da pena.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1.
A decisão do Tribunal do Júri deve ser mantida quando amparada em elementos probatórios constantes dos autos, em respeito à soberania dos veredictos. 2.
A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois demonstradas a premeditação e o fato da vítima ter deixado filhos menores.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, 'c'; CP, arts. 121, § 2º, IV, e 33, § 2º, 'a'; CPP, art. 593, III, 'd'.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 192431 AgR-segundo.
STJ, REsp nº 2.132.083/MG, AgRg nos EDcl no HC 986151 / SP, AgRg no HC 721.052/ES, AgRg no REsp 1.695.310/PA.
A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal 0104366-10.ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator que presidiu a sessão, a desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, bem como o doutor Hamilton Gomes Carneiro, que completou a turma julgadora em razão da ausência justificada da doutora Liliana Bitencourt em substituição à desembargadora Rozana Fernandes Camapum.Fez sustentação oral o doutor Gladstone de Jesus Lima.Goiânia, 24 de julho de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou o réu à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, com imediata execução da pena.
A defesa postulou anulação do julgamento por decisão contrária à prova dos autos e redução da pena aplicada, com reavaliação das circunstâncias judiciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento pelo Tribunal do Júri foi contrário à prova dos autos, a justificar a anulação da decisão; e (ii) saber se a dosimetria da pena deve ser revista, especialmente quanto à culpabilidade e às consequências do crime.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A tese de decisão contrária à prova dos autos não merece acolhida, uma vez que depoimentos colhidos em plenário dão suporte à qualificadora da surpresa.
Assim, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, deve ser respeitada, pois a decisão encontra suporte nos elementos de prova.4.
Quanto à dosimetria, a culpabilidade foi negativada com base na premeditação, ao passo que as consequências do crime foram agravadas pelo fato da vítima ter deixado três filhos, dentre eles um menor, circunstância que constitui fundamento idôneo para desvalorar as consequências do crime, nos termos da jurisprudência superior.5.
Reconhecida a atenuante da confissão e, ao final, fixada a pena definitiva em 13 anos e 4 meses de reclusão, regime inicial fechado, não há causas modificadoras a justificar o redimensionamento da pena.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1.
A decisão do Tribunal do Júri deve ser mantida quando amparada em elementos probatórios constantes dos autos, em respeito à soberania dos veredictos. 2.
A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois demonstradas a premeditação e o fato da vítima ter deixado filhos menores.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, 'c'; CP, arts. 121, § 2º, IV, e 33, § 2º, 'a'; CPP, art. 593, III, 'd'.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 192431 AgR-segundo.
STJ, REsp nº 2.132.083/MG, AgRg nos EDcl no HC 986151 / SP, AgRg no HC 721.052/ES, AgRg no REsp 1.695.310/PA. -
18/07/2025 17:08
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 21/07/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 24/07/2025 09:00)
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30/06/2025 13:46
Por ANTONIO DE PÁDUA RIOS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (26/06/2025 19:20:20))
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26/06/2025 21:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Alves Rodrigues (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (26/06/2025 19:20:20))
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26/06/2025 19:21
ORIENTAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL
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26/06/2025 19:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wesley Alves Rodrigues (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/06/2025 19:20:20)
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26/06/2025 19:20
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/06/2025 19:20:20)
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26/06/2025 19:20
(Sessão do dia 21/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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26/06/2025 15:13
Concordo com o relatório. Peço dia.
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26/06/2025 12:36
(Ao Desembargador - LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER - Desembargador - Câmara Criminal)
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26/06/2025 12:36
Troca de Responsável
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26/06/2025 11:46
À revisão
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11/06/2025 17:06
P/ O RELATOR
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09/06/2025 20:08
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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16/05/2025 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/05/2025 14:57:28))
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07/05/2025 11:27
MP Responsável Anterior: MURILO DA SILVA FRAZAO <br> MP Responsável Atual: ANTONIO DE PÁDUA RIOS
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06/05/2025 14:57
On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/05/2025 14:57
Aguarde-se parecer do Ministério Público com atuação no 2º grau
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05/05/2025 12:20
P/ O RELATOR
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22/04/2025 03:30
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/04/2025 20:36:43))
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08/04/2025 13:05
Promotor Responsável Desabilitado: Cyro Terra Peres
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08/04/2025 13:05
Promotor Responsável Habilitado: Fernanda Alves Ivo da Silva
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07/04/2025 20:36
On-line para Promotorias Criminais (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/04/2025 20:36
Intimação da acusação para apresentar contrarrazões
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04/04/2025 14:01
P/ O RELATOR
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31/03/2025 17:50
2ª Câmara Criminal (Retornado para: DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR)
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31/03/2025 16:02
Razões da Apelação
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10/03/2025 13:12
Valparaíso de Goiás - 2ª Vara Criminal (Encaminhado para: Gustavo Costa Borges)
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07/03/2025 17:05
diligência - Intimar réu para constituir novo defensor
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26/02/2025 16:01
P/ O RELATOR
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26/02/2025 16:01
Razões não apresentadas
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30/01/2025 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Alves Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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30/01/2025 18:08
Intimar advogado para apresentar as razões recursais
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21/01/2025 11:56
P/ O RELATOR
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21/01/2025 11:55
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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21/01/2025 11:39
2ª Câmara Criminal (retorno relator) - Distribuído para: DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
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21/01/2025 11:39
2ª Câmara Criminal (retorno relator) - Distribuído para: DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
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20/01/2025 19:01
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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20/01/2025 11:41
Traslado de cópia dos Autos 6085899-94.2024.
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05/12/2024 09:35
CertidãoNovo responsável: Leonardo de Souza Santos
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03/12/2024 15:08
Por TAMARA CORDEIRO POLO MENDES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (28/11/2024 13:33:52))
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03/12/2024 15:08
Por TAMARA CORDEIRO POLO MENDES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/11/2024 17:22:28))
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03/12/2024 15:07
Por TAMARA CORDEIRO POLO MENDES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (25/11/2024 07:09:54))
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02/12/2024 17:25
Relatório Médico
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02/12/2024 14:57
P/ DECISÃO
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02/12/2024 14:39
Requerimento de apelação
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28/11/2024 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Alves Rodrigues - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 28/11/2024 13:33:52)
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28/11/2024 15:03
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 28/11/2024 13:33:52)
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28/11/2024 15:03
Mandado de Prisão Wesley Alves Rodrigues
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28/11/2024 13:38
Envio de Mídia Gravada em 28/11/2024 - 08:47 - Sessão Plenária do Tribunal do Júri
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28/11/2024 13:37
Envio de Mídia Gravada em 28/11/2024 - 08:47 - Sessão Plenária do Tribunal do Júri
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28/11/2024 13:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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28/11/2024 13:33
Realizada com Sentença - 28/11/2024 08:30
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27/11/2024 18:29
CertidãoNovo responsável: Renato Bueno de Camargo
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27/11/2024 16:51
Larissa Cavalcante de Castro
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25/11/2024 17:22
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/11/2024 17:22
Vista ao MP - urgente
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25/11/2024 17:09
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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25/11/2024 10:35
P/ DESPACHO
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25/11/2024 07:09
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/11/2024 07:09
Ato ordinatório
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24/11/2024 20:23
Para Testemunha ONEIDE MARIA DE SOUSA (Mandado nº 3828603 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/06/2024 10:36:19))
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24/11/2024 20:21
Para Testemunha ONEIDE MARIA DE SOUSA (Mandado nº 3829355 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/06/2024 10:36:19))
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24/11/2024 20:18
Para Testemunha EVANDRO VAZ DE MENDONCA (Mandado nº 3851503 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/06/2024 10:36:19))
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24/11/2024 20:08
Para Testemunha ONEIDE MARIA DE SOUSA (Mandado nº 3829368 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/06/2024 10:36:19))
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24/11/2024 20:04
Para Testemunha LARISSA CAVALCANTE DE CASTRO (Mandado nº 3828565 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/06/2024 10:36:19))
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14/11/2024 12:31
Certidão de intimação do acusado
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14/11/2024 12:29
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3851503 / Para: Testemunha EVANDRO VAZ DE MENDONCA)
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13/11/2024 16:59
Juntada -> Petição
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13/11/2024 16:59
Por JOAO PAULO CANDIDO DOS SANTOS OLIVEIRA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/11/2024 11:23:27))
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13/11/2024 16:56
Por JOAO PAULO CANDIDO DOS SANTOS OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/11/2024 14:52:48))
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13/11/2024 16:56
Por JOAO PAULO CANDIDO DOS SANTOS OLIVEIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/11/2024 17:55:55))
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13/11/2024 16:56
Por JOAO PAULO CANDIDO DOS SANTOS OLIVEIRA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (11/11/2024 14:39:39))
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13/11/2024 11:23
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/11/2024 11:23
Ato ordinatório
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13/11/2024 08:03
Para Wesley Alves Rodrigues (Mandado nº 3816224 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/06/2024 10:36:19))
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13/11/2024 07:57
Para Wesley Alves Rodrigues (Mandado nº 3816189 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/06/2024 10:36:19))
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12/11/2024 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Alves Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/11/2024 14:52
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/11/2024 14:52
Vista ao MP - diligências serventia - certificar
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12/11/2024 12:44
P/ DESPACHO
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12/11/2024 12:16
Juntada -> Petição
-
11/11/2024 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Alves Rodrigues - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/11/2024 17:55:55)
-
11/11/2024 17:57
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/11/2024 17:55:55)
-
11/11/2024 17:55
Certidão não intimação da testemunha Evandro Vaz de Mendonça
-
11/11/2024 17:52
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3829368 / Para: Testemunha ONEIDE MARIA DE SOUSA)
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11/11/2024 17:50
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3828603 / Para: Testemunha ONEIDE MARIA DE SOUSA)
-
11/11/2024 17:49
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3829355 / Para: Testemunha ONEIDE MARIA DE SOUSA)
-
11/11/2024 17:47
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3828565 / Para: Testemunha LARISSA CAVALCANTE DE CASTRO)
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11/11/2024 14:39
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
11/11/2024 14:39
Ato ordinatório
-
08/11/2024 20:30
Por TAMARA CORDEIRO POLO MENDES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/11/2024 18:16:38))
-
08/11/2024 20:30
Juntada -> Petição
-
08/11/2024 19:55
Para Wesley Alves Rodrigues (Mandado nº 3816929 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/06/2024 10:36:19))
-
08/11/2024 19:52
Para Wesley Alves Rodrigues (Mandado nº 3816207 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/06/2024 10:36:19))
-
08/11/2024 18:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Alves Rodrigues - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/11/2024 18:16:38)
-
08/11/2024 18:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Alves Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/11/2024 18:16
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/11/2024 18:16
Vista ao MP - intima defesa técnica
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08/11/2024 15:34
Para Abadiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3816929 / Para: Wesley Alves Rodrigues)
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08/11/2024 15:33
Para Abadiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3816224 / Para: Wesley Alves Rodrigues)
-
08/11/2024 15:31
Para Abadiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3816207 / Para: Wesley Alves Rodrigues)
-
08/11/2024 15:29
Para Abadiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3816189 / Para: Wesley Alves Rodrigues)
-
08/11/2024 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (29/10/2024 07:57:10))
-
07/11/2024 13:25
Para Testemunha EVANILDO VAZ DE MENDONÇA (Mandado nº 3561128 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/06/2024 10:36:19))
-
06/11/2024 13:13
P/ DECISÃO
-
06/11/2024 13:13
Certidão
-
04/11/2024 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (25/10/2024 15:23:01))
-
29/10/2024 07:57
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
29/10/2024 07:57
Ato ordinatório
-
28/10/2024 15:02
Para Testemunha EVANDRO VAZ DE MENDONCA (Mandado nº 3435117 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/06/2024 10:36:19))
-
28/10/2024 14:58
Para Wesley Alves Rodrigues (Mandado nº 3434670 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/06/2024 10:36:19))
-
28/10/2024 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (16/10/2024 17:04:00))
-
28/10/2024 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (16/10/2024 17:04:00))
-
25/10/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Alves Rodrigues - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/10/2024 15:23:01)
-
25/10/2024 17:45
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/10/2024 15:23:01)
-
25/10/2024 15:23
Para Wesley Alves Rodrigues (Mandado nº 3435775 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/06/2024 10:36:19))
-
25/10/2024 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (14/10/2024 09:36:10))
-
16/10/2024 17:31
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 16/10/2024 17:04:00)
-
16/10/2024 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Alves Rodrigues - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 16/10/2024 17:04:00)
-
16/10/2024 17:29
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 16/10/2024 17:04:00)
-
16/10/2024 17:04
Para Testemunha ONEIDE MARIA DE SOUSA (Mandado nº 3436067 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/06/2024 10:36:19))
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14/10/2024 09:36
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
14/10/2024 09:36
Ato ordinatório
-
12/10/2024 20:56
Para Testemunha LARISSA CAVALCANTE DE CASTRO (Mandado nº 3436176 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/06/2024 10:36:19))
-
01/10/2024 13:48
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3561128 / Para: Testemunha EVANILDO VAZ DE MENDONÇA)
-
16/09/2024 11:56
Shuelem Luana Santos de Oliveira
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11/09/2024 15:25
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3435117 / Para: Testemunha EVANDRO VAZ DE MENDONCA)
-
11/09/2024 15:23
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3436176 / Para: Testemunha LARISSA CAVALCANTE DE CASTRO)
-
11/09/2024 15:21
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3436067 / Para: Testemunha ONEIDE MARIA DE SOUSA)
-
11/09/2024 14:52
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3435775 / Para: Wesley Alves Rodrigues)
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11/09/2024 14:49
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3434670 / Para: Wesley Alves Rodrigues)
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05/08/2024 18:25
Por Mariana Coelho Brito (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/07/2024 15:17:17))
-
29/07/2024 15:43
Envio de Mídia Gravada em 29/07/2024 - 13:00 - Sorteio dos jurados
-
29/07/2024 15:27
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/07/2024 15:17:17)
-
29/07/2024 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Alves Rodrigues (Referente à Mov. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI)
-
29/07/2024 15:26
(Agendada para 28/11/2024 08:30)
-
29/07/2024 15:17
Decisão -> Outras Decisões
-
29/07/2024 15:17
Realizada sem Sentença - 29/07/2024 13:00
-
28/06/2024 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/06/2024 10:36:19))
-
18/06/2024 12:13
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/06/2024 10:36:19)
-
18/06/2024 12:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Alves Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA SORTEIO CEJ MARCADA)
-
18/06/2024 12:13
(Agendada para 29/07/2024 13:00)
-
18/06/2024 10:36
Designa sessão do Tribunal do Júri
-
17/04/2024 09:56
P/ DECISÃO
-
17/04/2024 09:56
Certidão Expedida
-
02/04/2024 10:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Alves Rodrigues - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 28/02/2024 15:32:27)
-
11/03/2024 08:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Alves Rodrigues - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 28/02/2024 15:32:27)
-
28/02/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wesley Alves Rodrigues - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/02/2024 15:32
Ato ordinatório
-
19/05/2023 18:11
Gestão de classificador
-
20/04/2023 13:55
CÁLCULO DE PRESCRIÇÃO
-
28/06/2022 12:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Wesley Alves Rodrigues - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/05/2022 12:00:59)
-
20/06/2022 19:35
Juntada -> Petição
-
13/06/2022 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/05/2022 12:00:59))
-
02/06/2022 11:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Wesley Alves Rodrigues - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/05/2022 12:00:59)
-
02/06/2022 11:15
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/05/2022 12:00:59)
-
02/06/2022 11:10
LAUDO CADAVÉRICO
-
01/06/2022 17:33
Decisão STJ
-
01/06/2022 16:39
email lza
-
23/05/2022 12:00
Despacho -> Mero Expediente
-
06/04/2022 17:22
Autos Conclusos
-
06/04/2022 13:57
Processo baixado à origem/devolvido
-
06/04/2022 13:57
Processo baixado à origem/devolvido
-
06/04/2022 13:54
Certidão Expedida
-
05/04/2022 19:32
Processo baixado à origem/devolvido
-
05/04/2022 19:32
Processo baixado à origem/devolvido
-
05/04/2022 19:32
Certidão para o STJ
-
05/04/2022 10:56
Certidão (Preparo dos arquivos e Cadastro para remessa ao STJ)
-
06/03/2022 16:40
Por MURILO DA SILVA FRAZAO (Referente à Mov. Intimação Expedida (03/03/2022 08:49:50))
-
06/03/2022 16:34
Contrarrazões Agravo em Resp não admitido
-
03/03/2022 08:49
On-line para Procuradoria de Recursos Constitucionais - Criminal (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:60) - )
-
03/03/2022 08:49
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA ao Agravo ao STJ
-
03/03/2022 08:48
(Recurso Agravo ao Stj)
-
02/03/2022 16:51
Juntada -> Petição -> Agravo em recurso especial
-
11/02/2022 09:39
PUBLICADO DJE 3412 DIA 11/02/2022
-
10/02/2022 16:32
Por MURILO DA SILVA FRAZAO (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (08/02/2022 19:51:24))
-
09/02/2022 13:52
On-line para Procuradoria de Recursos Constitucionais - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 08/02/2022 19:51:24)
-
09/02/2022 13:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Wesley Alves Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 08/02/2022 19:51:24)
-
08/02/2022 19:51
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
-
07/12/2021 06:35
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/12/2021 06:35
CONCLUSO VICE-PRESIDENTE
-
06/12/2021 15:52
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
22/11/2021 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Intimação Expedida (10/11/2021 14:52:17))
-
11/11/2021 12:34
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: MURILO DA SILVA FRAZAO
-
10/11/2021 14:52
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:60) - )
-
10/11/2021 14:52
Intimação para contrarrazões ao Recurso Especial
-
10/11/2021 14:49
MP Responsável Anterior: Pedro Tavares Filho <br> MP Responsável Atual: Aylton Flavio Vechi
-
10/11/2021 14:45
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
-
09/11/2021 15:59
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO
-
09/11/2021 15:59
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO
-
09/11/2021 15:52
Recurso Especial
-
25/10/2021 11:56
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
22/10/2021 13:48
Juntada -> Petição
-
22/10/2021 13:47
Por Pedro Tavares Filho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (20/10/2021 20:34:50))
-
21/10/2021 15:01
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 20/10/2021 20:34:50)
-
21/10/2021 15:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Wesley Alves Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 20/10/2021 20:34:50)
-
20/10/2021 20:34
(Sessão do dia 18/10/2021 10:00)
-
20/10/2021 20:34
(Sessão do dia 18/10/2021 10:00)
-
29/09/2021 13:12
Juntada -> Petição -> Parecer
-
29/09/2021 13:12
Por Pedro Tavares Filho (Referente à Mov. Incluído em Pauta (28/09/2021 14:11:28))
-
28/09/2021 14:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Wesley Alves Rodrigues (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 28/09/2021 14:11:28)
-
28/09/2021 14:12
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 28/09/2021 14:11:28)
-
28/09/2021 14:11
(Sessão do dia 18/10/2021 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
09/06/2021 16:51
Visto. Peço dia para julgamento.
-
17/04/2021 18:51
P/ O RELATOR
-
15/04/2021 17:39
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
30/03/2021 12:15
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Pedro Tavares Filho
-
29/03/2021 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho (19/03/2021 11:56:17))
-
19/03/2021 11:56
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho - )
-
19/03/2021 11:56
Colha-se o parecer do Ministério Público com atuação em 2º grau.
-
16/03/2021 18:44
P/ O RELATOR
-
16/03/2021 18:44
Certidão Expedida
-
15/03/2021 14:14
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
10/03/2021 11:17
2ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
-
10/03/2021 11:17
2ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
-
10/03/2021 11:17
solictação de laudo
-
05/03/2021 14:55
Decisão -> Outras Decisões
-
03/03/2021 15:54
Autos Conclusos
-
03/03/2021 15:54
Intimação de pronuncia
-
03/03/2021 15:53
alvara cumprido
-
01/03/2021 19:47
Juntada -> Petição
-
22/02/2021 03:11
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Recurso em sentido estrito (12/02/2021 17:55:11))
-
19/02/2021 06:39
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - 19/01/2021 11:17:27)
-
18/02/2021 17:39
Despacho -> Mero Expediente
-
12/02/2021 20:57
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Recurso em sentido estrito - 12/02/2021 17:55:11)
-
12/02/2021 17:55
Juntada -> Petição -> Recurso em sentido estrito
-
09/02/2021 06:24
Autos Conclusos
-
09/02/2021 06:24
Prazo Decorrido
-
19/01/2021 11:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Wesley Alves Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - 19/01/2021 11:17:27)
-
19/01/2021 11:57
trânsito para o Ministério Publico
-
19/01/2021 11:17
Recebimento Recurso
-
18/01/2021 14:51
Autos Conclusos
-
18/01/2021 14:51
Certidão Expedida
-
18/01/2021 13:37
Juntada -> Petição -> Recurso em sentido estrito
-
12/01/2021 14:21
Por DIEGO CAMPOS SALGADO BRAGA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/01/2021 14:04:25))
-
11/01/2021 15:02
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/01/2021 14:04:25)
-
11/01/2021 15:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Wesley Alves Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/01/2021 14:04:25)
-
11/01/2021 15:00
comprovante de envio para cadeia e alvará BNMP2
-
11/01/2021 14:48
Intimação de pronucnai
-
11/01/2021 14:41
Alvará de Soltura Expedido
-
11/01/2021 14:04
PRONÚNCIA
-
07/01/2021 12:09
P/ DECISÃO
-
30/12/2020 15:39
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
14/12/2020 10:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Wesley Alves Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/12/2020 12:06:42)
-
10/12/2020 12:06
Despacho -> Mero Expediente
-
09/12/2020 17:45
Autos Conclusos
-
09/12/2020 17:45
Decorrido Prazo
-
18/11/2020 13:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Wesley Alves Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - 18/11/2020 12:14:05)
-
18/11/2020 13:27
comprovante de envio
-
18/11/2020 12:14
Decisão -> Outras Decisões
-
16/11/2020 09:56
Autos Conclusos
-
13/11/2020 18:15
Juntada -> Petição
-
13/11/2020 17:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Wesley Alves Rodrigues (Referente à Mov. Audiência Realizada Sem Sentença - 03/11/2020 14:43:33)
-
13/11/2020 17:47
Por DIEGO CAMPOS SALGADO BRAGA (Referente à Mov. Audiência Realizada Sem Sentença (03/11/2020 14:43:33))
-
13/11/2020 17:47
alegações finais
-
05/11/2020 11:37
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência Realizada Sem Sentença - 03/11/2020 14:43:33)
-
05/11/2020 11:35
ANTECENDENTES
-
04/11/2020 19:05
<a target="_blank" href="<<WEBSITE_REPOSITORIO>>?ProcessoNumero=0104366.10.2016.8.09.0162&DataAudiencia=20.***.***/1859-00&Hash=<<VALOR_HASH>>"><<MENSAGEM>></a>
-
03/11/2020 13:01
Para Testemunha EVANILDO VAZ DE MENDONÇA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento Marcada (23/09/2020 16:27:13))
-
03/11/2020 13:00
Para Testemunha EVANDRO VAZ DE MENDONCA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento Marcada (23/09/2020 16:27:13))
-
03/11/2020 09:47
Testemunha Michely Alves
-
03/11/2020 09:38
TestemunhaShuelem Luana
-
03/11/2020 09:37
Testemunha Larissa Cavalcante
-
29/10/2020 13:54
Para Testemunha ONEIDE MARIA DE SOUSA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento Marcada (23/09/2020 16:27:13))
-
09/10/2020 11:22
Juntada de Documento
-
07/10/2020 14:18
comprovante intimação
-
02/10/2020 16:32
Comprovantes de envio MOLOTE DIGITAL (Cadeia e comarca de Cachoeira Alta)
-
02/10/2020 16:20
Para Wesley Alves Rodrigues
-
02/10/2020 15:39
Para Testemunha EVANILDO VAZ DE MENDONÇA
-
02/10/2020 15:36
Para Testemunha SHUELEM LULANA SANTOS DE OLIVEIRA
-
02/10/2020 15:29
Para Testemunha LARISSA CAVALCANTE DE CASTRO
-
02/10/2020 15:26
Para Testemunha ONEIDE MARIA DE SOUSA
-
02/10/2020 15:24
Para Testemunha MICHELY ALVES RODRIGUES
-
02/10/2020 15:22
Para Testemunha EVANDRO VAZ DE MENDONCA
-
23/09/2020 16:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Wesley Alves Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
23/09/2020 16:27
(Agendada para 03/11/2020 13:30)
-
23/09/2020 14:43
Designa Audiência
-
10/09/2020 13:14
Autos Conclusos
-
11/08/2020 16:39
Certidão Expedida
-
11/08/2020 15:21
Juntada -> Petição
-
06/08/2020 10:55
Cumprida
-
30/07/2020 16:20
Por DIEGO CAMPOS SALGADO BRAGA (Referente à Mov. Decisão (28/07/2020 14:31:37))
-
28/07/2020 16:47
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: DIEGO CAMPOS SALGADO BRAGA
-
28/07/2020 15:38
On-line para Valparaíso de Goiás - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão - 28/07/2020 14:31:37)
-
28/07/2020 14:31
Aguarde-se em cartório
-
28/07/2020 09:00
Autos Conclusos
-
27/07/2020 17:17
Por (Polo Passivo) Daniela Duarte Melo Franco (Referente à Mov. Decisão (20/07/2020 16:31:16))
-
27/07/2020 17:17
Juntada -> Petição
-
21/07/2020 09:45
On-line para Advgs. de Wesley Alves Rodrigues - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão - 20/07/2020 16:31:16)
-
20/07/2020 16:31
Nomeia defensora dativa
-
20/07/2020 08:42
Autos Conclusos
-
20/07/2020 08:42
Certidão Expedida
-
08/07/2020 13:51
Citação do acusado
-
06/07/2020 16:08
Para Cachoeira Alta - Vara Criminal
-
06/07/2020 15:32
comprovante envio cadeia
-
06/07/2020 15:20
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/07/2020 13:20
Comunicação de prisão
-
06/07/2020 11:20
P/ DECISÃO
-
06/07/2020 11:20
Cumprimento Mandado prisão BNMP - RJI *82.***.*22-92
-
06/07/2020 10:03
Valparaíso de Goiás - 1ª Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
06/07/2020 10:03
Valparaíso de Goiás - 1ª Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
06/07/2020 10:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
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