TJGO - 5336318-62.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:40
Intimação Efetivada
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03/09/2025 08:32
Intimação Expedida
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02/09/2025 20:50
Juntada -> Petição -> Apelação
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5336318-62.2025.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): Maria Divina De Sousa (CPF/CNPJ: *93.***.*60-30)Ré(u): Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento (CPF/CNPJ: *93.***.*60-30) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I – Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Maria Divina De Sousa em desfavor de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos referentes a contribuições para a requerida, sob o nome de “Desconto de Cartão (RCC)”.
Alega que desconhece o contrato, que nunca realizou contratação de cartão.
Pugna pela concessão da justiça gratuita e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Concedida a justiça gratuita. Citada, a requerida apresentou contestação.
Defendeu a regularidade da contratação, inexistência de descontos ilegais e inexistência de danos indenizáveis.
Pleiteou a improcedência do pleito autoral. Juntou documentos. A parte autora impugnou a contestação. Intimadas para se manifestar acerca de produção de provas, nada requereram. Vieram-me então os autos conclusos. II – O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em relações de consumo, deve a parte autora fazer prova mínima do seu direito.
Nesse passo, a controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da contratação.
Da detida análise das provas carreadas ao feito, verifico que o requerido comprovou através dos documentos constantes na contestação que existia contrato firmado com a autora, o qual inclusive ela confirma.Desse modo, o requerido cuidou de comprovar sua relação jurídica com a requerente, ônus que realmente lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC).
Portanto, é mister o reconhecimento de que restou comprovada nos autos a contratação do cartão pelo requerente, razão porque se tem por válido o contrato.
A parte autora pleiteia a conversão do contrato de cartão de crédito com margem consignável (RMC) em contrato de crédito pessoal consignado.
Nessa senda, o CDC, ao tratar dos direitos básicos do consumidor e da proteção contratual, preconiza que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” A parte requerida, em apertada síntese, pugnou pela validade do negócio jurídico entabulado, em respeito à observância do princípio do pacta sunt servanda, bem como alegou ser impossível liberar o requerente da cobrança de reserva de margem (RMC), uma vez os créditos foram devidamente disponibilizados para o requerente, conforme os ditames contratuais, além do fato de ainda possuir um débito pendente com a requerida.
A partir da análise dos autos, em especial, o conjunto probatório apresentado pela parte reclamada, é possível depreender que as partes, firmaram no dia 02/09/2022 o “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado”, tendo sido disponibilizado o crédito/saque no valor de R$ 1.196,09 em conta de titularidade da parte autora, de modo que passou a descontar mensalmente do benefício da autora, a quantia de aproximadamente R$ 40,95.Faz-se imperioso esclarecer que o contrato de adesão firmado entre as partes diverge de um contrato de empréstimo habitual, uma vez que a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado somente se efetiva mediante compras e/ou saques no cartão de crédito, na qual instituição financeira passa a descontar mensalmente apenas o valor mínimo da fatura, o que acarreta no refinanciamento mensal do restante da dívida, acrescido ainda, de juros e outros encargos e, consequentemente, leva o devedor a uma demasiada dificuldade para quitar o débito inicial.
A respeito do tema, a Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preceitua que: “Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” E, neste mesmo compasso, tem-se o artigo 52, do CDC, conforme segue: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” No caso em tela, a parte autora informa que em nenhum momento lhe foram esclarecidas as condições da contratação que estava realizando.
Assim sendo, em respeito ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, (inciso I, do art. 4º, do CDC), especialmente, em se tratando de pessoa física, bem como, diante dos preceitos dos artigos 47, 51 e 52 do CDC, os quais pregam a interpretação favorável ao consumidor, a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, que coloquem o consumidor em uma situação de agravada desvantagem e, a obrigatoriedade de prestar todas as informações, clara e previamente, referente ao crédito concedido ao consumidor, respectivamente, entendo que restou demonstrada a abusividade da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Vale salientar que, ainda que a requerente tenha assinado o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, não constitui razão suficiente para obrigá-lo a permanecer em uma contratação em descompasso com a normatização protetiva do consumidor.
Desta forma, mesmo que o contrato tenha sido livremente pactuado, a tese da validade do negócio jurídico, nos termos do pacta sunt servanda, não deve prevalecer, dado que o efeito vinculante do contrato somente ocorrerá se condizente com as normas que regem a matéria, sendo imperioso preservar a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já se pronunciou sobre o tema: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SÚMULA 63 TJGO.
DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE.
DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Mesmo que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá se condizente com os princípios que regem a matéria, devendo respeitar a função social do contrato e a boa-fé objetiva. 2.
Nos termos do enunciado nº 63 do TJGO: 'Os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto?. 3.
Conforme disposto na Súmula acima transcrita, é possível a devolução do excedente de forma simples ou em dobro, além da condenação em danos morais, como decidido na sentença recorrida, não havendo que se falar em reforma, tampouco em minoração do quantum fixado, tendo em vista que se encontra em conformidade com os parâmetros da jurisprudência. 4.
Constitui medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não evidenciada, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, APELACAO 0393687-73.2015.8.09.0173, Rel.
ORLOFF NEVES ROCHA,1ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2019, DJe de 10/09/2019)” “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADAS.
CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
INAPLICABILIDADE ANTE A ABUSIVIDADE CONSTATADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ABATIMENTO DE VALORES PAGOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.(...) Malgrado o inconformismo da recorrente, na forma da Súmula 63 deste Sodalício, não há que se falar em prevalência do princípio do pacta sunt servanda, porquanto configurada a abusividade da avença, a conversão do contrato de cartão crédito consignado em contrato de empréstimo consignado é medida que se impõe. 4.
A contratação de juros remuneratórios em taxas muito acima daquelas praticadas à época da contratação enseja prática abusiva e autoriza o Poder Judiciário a proceder sua modificação, a fim de determinar a aplicação das taxas médias do mercado. 5.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Precedentes STJ. 6.
Considerando que o pedido de abatimento de todos os valores efetivamente pagos pelo apelante sobre o valor total da avença, para posterior aferição do valor do contrato convertido, não consta na peça inaugural de demanda, tampouco foi objeto de apreciação pelo juízo singular, defeso ao órgão ad quem sobre ele pronunciar-se, sob pena de supressão de instância. 7.
Honorários mantidos conforme determinados em 1ª instância. 8.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação (CPC) 5183750-45.2020.8.09.0113, Rel.
Des(a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2020, DJe de 04/11/2020)” No caso em tela, a lide gira em torno do questionamento sobre a existência ou não de relação de débito decorrente de contrato de cartão de crédito consignado entre as partes, de forma a justificar o desconto mensal, com efeito, considerando a aplicabilidade do CDC, caberia a requerida provar a existência de um débito entre as partes, o que restou demonstrado, visto o contrato devidamente assinado pela parte requerente, bem como diante da concessão do crédito em conta de titularidade da autora, conforme documentos acostados em sua defesa.
Contudo, em que pese a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, diante da inobservância dos preceitos básicos da legislação consumerista no negócio firmado, como a transparência, e equilíbrio contratual, entendo que, apesar do aparente direito de cobrança da credora, é nulo de pleno direito o contrato na modalidade em que se encontra, sendo necessária a revisão contratual.
No caso em tela, tenho por razoável que a taxa aplicável à avença deverá ser a referente às operações de crédito pessoal, haja vista que o Banco Central do Brasil não faz levantamento das taxas cobradas por administradoras de cartão de crédito (o BACEN não as reconhece como instituições financeiras).
E, nesse toar, tem-se que as atividades de crédito pessoal, em sua essência, são as que mais se aproximam das operações de cartão de crédito, motivo pelo qual, por analogia, constituem o melhor parâmetro para casos como o dos autos.
A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ADVOCACIA PREDATÓRIA E FRAUDE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 63 DO TJGO.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Nos termos da Súmula n. 63 deste Tribunal de Justiça, os empréstimos concedidos na modalidade ?Cartão de Crédito Consignado? são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável, em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, razão pela qual deve receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com aplicação das taxas de juros que representem a média de mercado de tais operações.2.
A avença deve ser reformulada, desde o início, como se crédito consignado fosse e, após apurado o valor correspondente ao empréstimo, conforme a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para essa modalidade contratual, afastando-se a capitalização mensal de juros, devendo serem abatidas as quantias efetivamente pagas pelo autor, o qual deverá ser restituído do que tiver pagado a maior.3.
O ressarcimento pleiteado deve ocorrer em dobro sobre o valor que eventualmente exceder, à luz do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, a partir de 30/03/2021 e na forma simples, em período anterior, em atenção à modulação dos efeitos determinados no EAREsp 676.608/RS.4.
Em casos como o presente, suficiente a comprovação da prática antijurídica perpetrada pelo ofensor, uma vez que o dano moral é considerado in re ipsa, sobretudo porque os descontos incidiram de forma infindável sobre benefício previdenciário.5.
Levando em consideração as circunstâncias dos autos, constata-se que o valor da indenização por danos morais fixada pela sentença coaduna com os propósitos do instituto e se harmoniza com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não configura enriquecimento ilícito da parte autora, de modo que deve ser mantido.6.
Correto é o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões argumentos capazes de justificar a modificação da decisão ora combatida.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5160632-65.2023.8.09.0006, Rel.
Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (grifo inserido).Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: “RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA NÃO INFORMADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.- É assente o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios devem ser fixados na taxa média do mercado para operações da espécie, quando não for possível aferir a taxa de juros acordada, pela falta de pactuação expressa ou pela não juntada do contrato aos autos, inclusive em se tratando de contratos de cartão de crédito. 2.(...). 3. (…). 4.- Agravo Regimental improvido.” ( STJ, AgRg no Resp 1376256/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 11/09/2013).
Portanto, como a taxa de juros a ser cobrada foi estipulada abusiva e as partes firmaram o contrato para uso de cartão de crédito em setembro de 2022, a taxa de juros deve ser limitada pela taxa média de mercado à época da contratação.
O Banco Central do Brasil, em seu endereço eletrônico, dispõe que, na modalidade crédito pessoal consignado INSS, para pessoa física, a taxa média anual de juros remuneratórios, em 02/09/2022, quando foi entabulado o contrato entre as partes, era uma média de 1,90% ao mês.
Assim, o valor das parcelas deverá ser recalculado em conformidade com as disposições supramencionadas sendo que, a quantia paga em excesso será descontada do débito remanescente, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira.
No que pertine ao pedido de devolução, o atual posicionamento do STJ, é no sentindo de que para haver a devolução em dobro não será necessária a comprovação da má-fé, contudo, tal situação apenas ocorrerá para os casos posteriores à publicação do acórdão proferido no ARESP 376.608/RS.
Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO MÍNIMO EM MARGEM CONSIGNÁVEL.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
VIOLAÇÃO DOS DEVERES INFORMACIONAIS E DE TRANSPARÊNCIA DO CDC.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPRAS OU SAQUES.
SÚMULA 63 DO TJGO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE PELA MODULAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A modalidade contratual denominada cartão de crédito consignado é rechaçada pela jurisprudência deste Tribunal por não permitir o pagamento do total da dívida, a qual permanece sendo refinanciada infinitamente, sem amortização.
Neste sentido, foi editada a Súmula 63 do TJGO, deixando clara a nulidade do referido pacto e determinando a convolação do negócio em empréstimo pessoal consignado. 2.
Na hipótese em apreço, aplica-se o entendimento supra, notadamente porque não utilizado o cartão para compras ou saques. 3.
Segundo entendimento consolidado no STJ, a devolução de valores indevidamente cobrados do consumidor deve ser restituída em dobro (ARESP 676.608/RS) somente para os casos ocorrentes após a publicação do acórdão, conforme modulação realizada. 4.
A nulidade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não justifica a indenização por danos morais, caracterizando mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelada.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5161241-71.2020.8.09.0097, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) (grifo inserido)Por consequência, o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do art. 42 do CDC e EAREsp 676.608/RS do STJ, julgado na sistemática do Recursos Repetitivos, deve ser imposto somente para os débitos realizados após a publicação do acordão, posto que houve modulação da decisão.
Confira-se a Tese Final: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixarse a seguinte tese: A REPETICAO EM DOBRO, PREVISTA NO PARAGRAFO UNICO DO ART. 42 DO CDC, E CABIVEL QUANDO A COBRANCA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRARIA A BOA-FE OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULACAO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acordão. (Julgamento em 21 de outubro de 2020)Por fim, com relação aos danos morais, para que se configure é preciso que estejam presentes os requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
No caso concreto, as questões que deram ensejo a propositura da ação não implicaram em prejuízo à honra da autora, haja vista que o seu intento era retificar a relação contratual e, do outro lado, restou afastada a hipotética conduta de má-fé da parte adversa. À vista disso, os contratempos experimentados pela parte autora não caracterizam dano moral.
Neste sentido:EMENTA: DUPLO APELO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVADO.1.
Nos termos da Súmula 63 do TJGO, os contratos de Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, independe da ciência ou não da parte acerca da modalidade, ou se utilizou ou não o cartão crédito fornecido, porquanto o que gera a nulidade não é a inconsciência da forma contratada, mas sim a existência de obrigações abusivas no contrato firmado, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e, portanto incompatíveis com boa-fé e a equidade, portanto, conforme previsto no art. 51 do CDC, são nulas de pleno direito.2.
Não configurada a má-fé do banco requerido, a restituição do indébito deve se dar de forma simples quanto aos valores relativos ao período anterior a 30/03/2021 e, após essa data, em dobro (EREsp nº 676.608/RS).3.
O mero defeito na prestação de serviços, não rende por si só ensejo a caracterização dos danos morais pleiteados na exordial, já que não incorre na sua modalidade in re ipsa, ou seja, de maneira presumida, cabendo, portanto, ao interessado desincumbir do seu ônus probatório para sua demonstração.APELOS CONHECIDOS. 1º PARCIALMENTE PROVIDO. 2º DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5506772-14.2021.8.09.0149, Rel.
Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) (grifo inserido).APELAÇÃO CÍVEL Nº5258488-28.2023.8.09.0168 Comarca de Águas Lindas de Goiás 4ª Câmara Cível Apelante: JOSÉ VENILTON DA SILVA Apelada: AGIBANK FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Dr.
Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO.
DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Analisando os autos, verifico que a instituição financeira apelada trouxe prova documental consistente na cópia do Termo de Adesão devidamente assinado pela requerente/apelante, o qual traz a menção expressa da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como discrimina as taxas e encargos existentes no serviço a ser prestado e o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura, sendo incabíveis, portanto, as alegações do apelante de que desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito, bem como de venda casada e da impossibilidade de quitação da dívida.2.
O contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados o apelante, seja de ordem material ou moral.
Ademais, houve aproveitamento do crédito fornecido, conforme se verifica dos comprovantes de saques juntados pelo apelado. 3.
Cumpre a este juízo, antecipando eventuais discussões sobre a necessidade de uniformização de jurisprudência, fazer distinguishing deste caso com os levados à edição da súmula nº 63 deste Tribunal.
Ocorre que este enunciado sumular destinou-se aos casos em que os consumidores das instituições financeiras não sabiam que aderiam a contrato de cartão consignado, não utilizando-o de forma alguma, sendo, no entanto, debitado a fatura mínima, situação diversa do que acontece aqui, já que a apelante usou os serviços bancários em saques.4.
Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor da apelada.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5258488-28.2023.8.09.0168, Rel.
Des(a).
Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) (grifo inserido).É o quanto basta.
III - Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) determinar que sejam utilizadas as regras do empréstimo consignado, de modo que o pagamento deve dar-se nos moldes tradicionais dessa modalidade, ou seja, por meio de parcelas fixas, com prazo determinado para a quitação;b) determinar a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie à época da contratação e capitalizados mensalmente, na ordem de 1,90% a.m. e 25,48% a.a.;Determino, ainda, que na fase de liquidação de sentença sejam apurados os valores já adimplidos e verificada a existência de saldo credor, se for o caso, que a devolução seja efetivada de forma simples em relação aos valores pagos até 30/03/2021, e em dobro os posteriores, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação.Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito -
08/08/2025 15:25
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:25
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:18
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:18
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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07/08/2025 13:05
Autos Conclusos
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31/07/2025 18:06
Juntada -> Petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120.
Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes litigantes (autor e réu) para manifestarem interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência, ou pleitear o julgamento antecipado da lide,no prazo de cinco dias. Goiânia, 29 de julho de 2025.
Mara Terezinha Neta de Oliveira Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações. -
29/07/2025 10:00
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 10:00
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 09:53
Intimação Expedida
-
29/07/2025 09:53
Intimação Expedida
-
29/07/2025 09:53
Certidão Expedida
-
22/07/2025 23:13
Juntada -> Petição
-
27/06/2025 17:41
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 17:31
Intimação Expedida
-
25/06/2025 13:08
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
25/06/2025 13:08
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
25/06/2025 13:08
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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25/06/2025 13:08
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
17/06/2025 18:00
Certidão Expedida
-
16/06/2025 16:19
Juntada -> Petição -> Contestação
-
13/06/2025 15:53
Certidão Expedida
-
23/05/2025 15:35
Certidão Expedida
-
23/05/2025 07:42
Certidão Expedida
-
09/05/2025 03:55
Citação Não Efetivada
-
06/05/2025 15:59
Intimação Efetivada
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06/05/2025 15:59
Certidão Expedida
-
06/05/2025 05:38
Juntada -> Petição
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05/05/2025 16:50
Certidão Expedida
-
05/05/2025 16:10
Citação Expedida
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05/05/2025 16:06
Intimação Efetivada
-
05/05/2025 16:06
Ato ordinatório
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05/05/2025 16:04
Intimação Efetivada
-
05/05/2025 16:04
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
05/05/2025 15:21
Intimação Efetivada
-
05/05/2025 15:21
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
01/05/2025 01:00
Juntada de Documento
-
30/04/2025 23:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 23:14
Autos Conclusos
-
30/04/2025 23:14
Processo Distribuído
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30/04/2025 23:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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