TJGO - 6105533-40.2024.8.09.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6105533-40.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTES: REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
E DIOGO REIS LUDOVICO DE ALMEIDA APELADO: ANTÔNIO DA COSTA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Os pressupostos de admissibilidade recursal foram demonstrados pelos Insurgentes, razão pela qual conhece-se da Apelação. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela empresa REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e pelo DIOGO REIS LUDOVICO DE ALMEIDA, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr.
Henrique Santos Magalhães Neubauer, no processo da Ação de Resolução Contratual com Pedido de Reintegração de Posse, movida em face de ANTÔNIO DA COSTA FERREIRA, o qual julgou extinto o processo com resolução de mérito, “acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que transcorrido o prazo prescricional de 20 anos estabelecido pelo art. 177 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie por força da regra de transição do art. 2028 do CC/2022”. Os Insurgentes levantam as seguintes teses: a) ocorrência de cerceamento do direito de defesa, eis que “[…] o processo foi julgado antecipadamente, sem que as partes fossem devidamente intimadas ou tivessem a oportunidade de produzir as provas requeridas na inicial […]”; b) necessidade de dilação probatória e cerceamento decorrente do indeferimento do pedido de produção probatória; c) inocorrência da prescrição; d) presunção de propriedade e matrícula do imóvel; e) dever de restituição em caso de inadimplemento contratual. Ao final, os Recorrentes postulam o conhecimento e provimento da Apelação, para: i) anular a sentença recorrida, em virtude do cerceamento do direito de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de provas solicitadas pela Requerente; ii) afastamento da prescrição que não ocorre “[…] enquanto houver o esbulho”; iii) alternativamente, “[…] que se considere o ato ilícito de esbulho ocorrido em 2024 como fato novo, rompendo a eventual prescrição quanto ao pedido de resolução contratual”.; iv) impugnação da validade da regularização fundiária do imóvel […] e reconhecimento de que tal regularização não convalida posse de má-fé”; v) julgamento procedente do pedido de reintegração de posse, reconhecendo a validade da matrícula do imóvel em nome da Requerente, “[…] com a consequente reintegração na posse do imóvel”. A guia do preparo foi inserida na movimentação n.º 64. As contrarrazões foram apresentadas pelo Apelado, o qual redarguiu as teses apresentadas pelos Insurgentes e bradou pela “[…] correta aplicação da prescrição e da inexistência de cerceamento do direito de defesa […]”, conforme se vê na movimentação n.º 72. O nó górdio (questão principal) a ser decantada no processo em epígrafe resume-se à (in)ocorrência da prescrição no caso em análise.
Esse é o busílis desse recurso. De antemão, ressalte-se que incide a regra de transição (direito intertemporal), no cômputo do prazo prescricional, conforme se vê no comando contido no artigo 2.028 do Código Civil. O referido artigo do Código de 2002 determina que seja preservado o regramento do Código Civil de 1916 sempre que mais da metade do prazo indicado na lei revogada tenha sido ultrapassado antes da vigência do Código de 2002.
Caso contrário, o prazo reduzido será pelo Código de 2002, a contar da sua vigência. Assim, ressaem duas hipóteses: a) o regime será de unicidade, aplicando-se o Código Civil de 1916 do início ao fim; b) ou a transição entre as leis revogada e revogadora, sempre que o período foi igual ou inferior à metade do prazo e houver transcorrido ao tempo da nova lei. Na contestação, o Apelado levantou, dentre outras teses, a prejudicial de mérito (prescrição), nos seguintes termos: […] uma vez que a causa de pedir é um contrato particular de promessa de compra e venda nº 1.173, celebrado em 05 de novembro de 1988 entre Nabibe Elias de Souza Reis e Antônio da Costa Ferrreira, e uma vez que o pedido de reintegração na posse do imóvel é com base na cláusula 12 do referido contrato, estamos diante de uma relação de direito pessoal e nesta condição uma vez que ocorreu todo o pagamento à vista na data da assinatura não há falar em rescisão, mas por questão de amor ao debate, face ao princípio da preclusão, a suposta alegação está prescrita em razão de que o contrato particular foi celebrado em 05/11/1988 e somente está sendo alegado a sua rescisão por falta de pagamento integral em 05/12/2024, ou seja, 36 anos e 01 mês. […]. g. n.
E como estamos diante de um contrato de compra e venda que é um instrumento particular a pretensão de sua cobrança é de 5 anos com base no art. 206, § 5º do CC.
E se assim não fosse esse o entendimento do douto julgador, o que não é, a prescrição geral para o direito pessoal do Código Civil é de 10 anos (art. 205, CC).
E como já se passou mais de 36 anos da celebração do contrato a prescrição já transcorreu. […]. g. n.
MM. julgador, desde 05/11/1988, o senhor Antônio, ora requerido, exerce a posse do imóvel de forma mansa, pacífica de forma ininterrupta com animus domini sem contestação, como prova a declaração de pessoas que tem conhecimento da posse do requerido, o que é corroborado com o pagamento de ITU desde a aquisição. g. n. Na impugnação à contestação, em sede de exercício do contraditório, a parte autora rebate a tese da prescrição nos seguintes termos: […].
A questão da prescrição também não se sustenta, uma vez que o cerne da relação jurídica ainda está em curso, tendo a violação ocorrido de forma recente, em 2024, no momento em que a posse foi turbada.
A narrativa do Réu de que estaria com a posse legítima do imóvel é refutada pelo fato de que não houve qualquer transferência formal do registro imobiliário, o qual ainda permanece em nome da Autora, evidenciando que a propriedade não foi regularizada em nome do Réu.
Além disso, a conduta reiterada do Réu em tentar transferir sua responsabilidade a terceiros, sem apresentar provas cabais da quitação, reforça a posição do Autor de que a ocupação é injusta e caracteriza esbulho possessório. […]. 4.
DOS PEDIDOS […]. 1.
A rejeição de todas as preliminares e alegações de mérito apresentadas pelo Requerido, declarando-se a validade do cancelamento do contrato conforme a cláusula 12ª, em razão do inadimplemento por parte do réu; […]. O Sentenciante acolhe e a prejudicial de mérito (prescrição), sob o seguinte fundamento: Quanto a prejudicial de mérito alegada, entendo que a análise da prescrição merece especial atenção, constituindo questão de ordem pública que pode ser conhecida de ofício (art. 487, II, CPC).
O cerne da controvérsia reside na alegada rescisão de contrato firmado em 05/11/1988, com o ajuizamento da presente ação apenas em 05/12/2024, após o transcurso do lapso temporal de 36 (trinta e seis) anos. g. n.
Conforme o art. 205 do Código Civil de 2002: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
O Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do contrato, estabelecia prazo prescricional de 20 anos para ações pessoais (art. 177).
Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo geral foi reduzido para 10 anos.
Aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Na data da entrada em vigor do CC/2002 (11/01/2003 – sanção ocorrida em 10 de janeiro de 2002), já haviam transcorrido aproximadamente 14 anos e 2 meses desde a celebração do contrato, ou seja, mais da metade do prazo de 20 anos previsto no CC/1916.
Portanto, aplica-se o prazo da lei anterior.
Considerando que o prazo de 20 anos se esgotou em 05/11/2008 e a ação foi ajuizada apenas em 05/12/2024, resta configurada a prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "a ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento sujeita-se ao prazo prescricional geral" (REsp 1.280.825/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi). Conforme descrito na sentença recorrida, o cômputo do prazo prescricional obedece ao prazo descrito na legislação anterior (CC, 2016), tendo em vista a regra de transição (direito intertemporal) estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil. Assim, resta evidenciada a ocorrência da prejudicial de mérito (prescrição), no caso concreto. Isso posto, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso de Apelação, para manter incólume a sentença recorrida. ACRESÇO honorários recursais no patamar equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É o voto. Goiânia, 11 de agosto de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 6105533-40.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTES: REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
E DIOGO REIS LUDOVICO DE ALMEIDA APELADO: ANTÔNIO DA COSTA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível contra a sentença na qual o Juiz de Direito acolheu a tese de prejudicial de mérito (prescrição) e extinguiu o processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
O nó górdio (questão principal) a ser decantada no processo em epígrafe resume-se à (in)ocorrência da prescrição no caso em análise.
Esse é o busílis desse recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
De antemão, ressalte-se que incide a regra de transição (direito intertemporal), no cômputo do prazo prescricional, conforme se vê no comando contido no artigo 2.028 do Código Civil. 3.1.
Assim, conforme ressai do processo, “[…] o contrato particular foi celebrado em 05/11/1988 e a alegação da rescisão contratual por ausência de pagamento integral remonta os idos de 05/12/2024, ou seja, 36 anos e 01 mês […]”.
IV – DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr.
Wagner de Pina Cabral. Goiânia, 11 de agosto de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 6105533-40.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTES: REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
E DIOGO REIS LUDOVICO DE ALMEIDA APELADO: ANTÔNIO DA COSTA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível contra a sentença na qual o Juiz de Direito acolheu a tese de prejudicial de mérito (prescrição) e extinguiu o processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
O nó górdio (questão principal) a ser decantada no processo em epígrafe resume-se à (in)ocorrência da prescrição no caso em análise.
Esse é o busílis desse recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
De antemão, ressalte-se que incide a regra de transição (direito intertemporal), no cômputo do prazo prescricional, conforme se vê no comando contido no artigo 2.028 do Código Civil. 3.1.
Assim, conforme ressai do processo, “[…] o contrato particular foi celebrado em 05/11/1988 e a alegação da rescisão contratual por ausência de pagamento integral remonta os idos de 05/12/2024, ou seja, 36 anos e 01 mês […]”.
IV – DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/08/2025 17:02
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 17:02
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 17:02
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 16:43
Intimação Expedida
-
18/08/2025 16:43
Intimação Expedida
-
18/08/2025 16:43
Intimação Expedida
-
17/08/2025 13:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
17/08/2025 13:32
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 10:00
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 10:00
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 10:00
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 09:58
Intimação Expedida
-
29/07/2025 09:58
Intimação Expedida
-
29/07/2025 09:58
Intimação Expedida
-
29/07/2025 09:58
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
28/07/2025 08:00
Certidão Expedida
-
25/07/2025 21:10
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
23/07/2025 14:21
Autos Conclusos
-
23/07/2025 14:20
Certidão Expedida
-
23/07/2025 14:19
Recurso Autuado
-
23/07/2025 13:43
Recurso Distribuído
-
23/07/2025 13:43
Recurso Distribuído
-
09/07/2025 12:15
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
27/06/2025 10:51
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 10:51
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 10:51
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 10:44
Intimação Expedida
-
27/06/2025 10:44
Intimação Expedida
-
27/06/2025 10:44
Intimação Expedida
-
27/06/2025 10:44
Ato ordinatório
-
26/06/2025 22:12
Juntada -> Petição
-
04/06/2025 20:21
Intimação Efetivada
-
04/06/2025 20:21
Intimação Efetivada
-
04/06/2025 20:21
Intimação Efetivada
-
04/06/2025 17:19
Intimação Expedida
-
04/06/2025 17:19
Intimação Expedida
-
04/06/2025 17:19
Intimação Expedida
-
04/06/2025 17:19
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/06/2025 09:21
Autos Conclusos
-
03/06/2025 10:40
Prazo Decorrido
-
22/05/2025 19:45
Intimação Efetivada
-
22/05/2025 19:45
Intimação Efetivada
-
22/05/2025 19:45
Intimação Efetivada
-
22/05/2025 19:45
Ato ordinatório
-
22/05/2025 12:42
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
21/05/2025 19:33
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 19:33
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 19:33
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 19:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
20/05/2025 22:50
Autos Conclusos
-
19/05/2025 20:58
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
16/05/2025 16:38
Juntada -> Petição
-
22/04/2025 21:52
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 21:52
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 21:52
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 21:52
Ato ordinatório
-
16/04/2025 17:28
Juntada -> Petição
-
16/04/2025 17:20
Juntada -> Petição -> Contestação
-
07/04/2025 07:55
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
07/04/2025 07:55
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
07/04/2025 07:55
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
07/04/2025 07:55
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
03/04/2025 14:35
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
26/03/2025 16:37
Juntada -> Petição
-
26/03/2025 09:59
Intimação Efetivada
-
26/03/2025 09:59
Intimação Efetivada
-
26/03/2025 09:59
Ato ordinatório
-
10/03/2025 00:49
Citação Efetivada
-
27/02/2025 22:28
Citação Expedida
-
24/02/2025 13:30
Intimação Efetivada
-
24/02/2025 13:30
Intimação Efetivada
-
24/02/2025 13:30
Certidão Expedida
-
10/01/2025 13:19
Intimação Efetivada
-
10/01/2025 13:19
Intimação Efetivada
-
10/01/2025 13:17
Intimação Efetivada
-
10/01/2025 13:17
Intimação Efetivada
-
10/01/2025 13:17
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
09/01/2025 20:13
Intimação Efetivada
-
09/01/2025 20:13
Intimação Efetivada
-
09/01/2025 20:13
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
08/01/2025 00:22
Autos Conclusos
-
11/12/2024 16:38
Juntada -> Petição
-
10/12/2024 14:15
Intimação Efetivada
-
10/12/2024 14:15
Intimação Efetivada
-
10/12/2024 14:15
Decisão -> Outras Decisões
-
09/12/2024 15:43
Autos Conclusos
-
09/12/2024 14:30
Juntada -> Petição
-
06/12/2024 16:01
Intimação Efetivada
-
06/12/2024 16:01
Intimação Efetivada
-
06/12/2024 16:01
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
05/12/2024 19:05
Juntada de Documento
-
05/12/2024 12:48
Certidão Expedida
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05/12/2024 12:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 12:23
Autos Conclusos
-
05/12/2024 12:23
Processo Distribuído
-
05/12/2024 12:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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