TJGO - 5448662-83.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:50
Processo Arquivado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5448662-83.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ERNESTO GILL PATINO GASSER E OUTRO AGRAVADO : PAULO BARBOSA MACEDO E OUTRO RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Ratifico a admissibilidade recursal. Consoante relatado, trata-se de recurso de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ERNESTO GILL PATINO GASSER E OUTRO, em virtude da decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Drª.
Joyre Cunha Sobrinho, que, nos autos da Ação de Imissão de Posse ajuizada por PAULO BARBOSA MACEDO E OUTRO, concedeu a liminar postulada para imitir os agravados na posse do imóvel objeto dos presentes autos, nos seguintes termos: “Em sede de cognição sumária, não exauriente, infere-se dos documentos que instruíram o pedido (evento 1), que as partes autoras comprovaram, satisfatoriamente, as informações trazidas na peça inaugural.
Com efeito, como a ação de imissão na posse tem natureza dominial, a plausibilidade/probabilidade do direito alegado está demonstrada pela Certidão de Inteiro Teor da Matrícula n. 66.636, a qual demonstra que os autores arremataram o imóvel situado na rua Manguba esquina com a rua Martins, quadra 58, lote 01, Jardim Mariliza, Goiânia-GO, CEP: 74885-290, legitimando-os como proprietários do imóvel em questão.
Além disso, tal constatação configura, por si só, o exercício de posse injusta por parte do requerido.
Do mesmo modo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está demonstrado dos autores desfrutarem da posse do imóvel por eles adquirido de boa-fé, e cujo desfalque patrimonial se agrava à medida que os requeridos permanecem ilicitamente em poder deste bem.
Sobre a possibilidade de concessão da liminar em ação de imissão de posse, destaco os seguintes julgados deste E.
Tribunal de Justiça: (...) Portanto, comprovados e satisfeitos os requisitos ensejadores da tutela de urgência antecipada, o seu deferimento é impositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.028, do Código Civil, c/c art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada e, de consequência, DETERMINO, liminarmente, em favor dos autores, a imissão da posse do bem imóvel descrito na inicial.
Expeça-se mandado de citação, intimação e desocupação voluntária, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias.
Escoado o prazo sem a desocupação espontânea, o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, munido do competente mandado, promoverá a desocupação forçada do imóvel, podendo requisitar, caso seja necessário, auxílio policial, independente de nova conclusão.” Em suas razões recursais, os agravantes destacam a pendência de uma ação de nulidade da consolidação de propriedade, a qual tramita perante a Justiça Federal.
Tal ação reflete a fundamental necessidade de se avaliar atos processuais eventualmente nulos, prejudicando todo o procedimento subsequente, inclusive o referido leilão extrajudicial. Apontam, ainda, irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade, bem como nulidade do procedimento de leilão extrajudicial.
Defendem que as nulidades se tratam de questões constitucionais que precisam ser examinadas cuidadosamente, sobretudo quando envolve a proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos. Rogam pela reforma do decisum para determinar a suspensão da imissão de posse, devido à pendência da ação de nulidade da consolidação da propriedade que tramita na Justiça Federal. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na decisão que, concedendo a tutela de urgência, determinou a imissão dos autores/agravados na posse do imóvel urbano de matrícula nº 66.636, situado na rua Manguba esquina com a rua Martins, quadra 58, lote 01, Jardim Mariliza, Goiânia-GO, CEP: 74885-290. É cediço que ao órgão revisor, só é permitido modificar a decisão objurgada, caso haja ilegalidade ou abuso de poder em sua prolação, o que não se configura no caso em testilha. Embora o art. 313, V, a do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de suspensão do feito quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente,
por outro lado, os tribunais pátrios têm adotado o entendimento de que o simples ajuizamento de referida Ação Anulatória de leilão do imóvel objeto da lide, pelo anterior devedor fiduciante, não inibe a concessão de liminar de imissão de posse em favor do novo adquirente do bem. Exemplificativamente, pode ser mencionado posicionamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em súmulas ali editadas e mencionadas em julgado proferido perante o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2393227 – SP (2023/0210491-9) DECISÃO [...] Por isso assentou esta Corte o entendimento de que ‘na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário" (Súmula nº 5). […] Tanto que "cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-lei nº 70/66" (Súmula nº 4). É do Superior Tribunal de Justiça, outrossim, o entendimento de que não suspende a ação de imissão de posse e nem constitui questão prejudicial a ação de nulidade do título (REsp 254.458/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 317; REsp 108.746/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/1997, DJ 02/03/1998, p. 83).
No caso em exame, colhe-se do instrumento de agravo que o título judicial exequendo, conforme acórdão da Câmara transitado em julgado em 01/03/2016 (fls. 21), conferiu ao agravado, porque legítimo proprietário, o direito de se imitir na posse do imóvel e receber alugueres pela ocupação dos antigos mutuários inadimplentes.
Diante de posterior e eventual decisão definitiva na ação anulatória, em litígio diverso, a tornar nulo o leilão que precedeu a aquisição do imóvel pelo agravado, caberá em tese a conversão do direito do agravante em perdas e danos, já que tal decisão, por si só, não poderá atingir a autoridade da coisa julgada formada em outro feito.[…] 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.135.581/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022,DJe de 14/12/2022.) [grifou-se] [...].
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
Ministro MARCO BUZZI Relator (AREsp n. 2.393.227, Ministro Marco Buzzi, DJe de 02/10/2023.). Do mesmo modo, o próprio Superior Tribunal de Justiça já assentou posicionamento idêntico, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2064275 – MG (2022/0027599-4) DECISÃO.
Cuida-se de agravo interposto por V.
L.
DE S. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por sua vez manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos termos da seguinte ementa (fl. 375): AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE -BEM ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL -LEI 9.514/97 -PRELIMINARES -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA -REJEIÇÃO -AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RPIEMITO GRAU - DESNECESSIDADE -ILEGITIMIDADE RECURSAL DE ALGUNS AGRAVANTES -ACOLHIMENTO -LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL ARREMATADO - POSSIBILIDADE -PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO NA JUSTIÇA FEDERAL - IRRELEVÂNCIA -INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. [...] demonstrou a agravada que arrematou o aludido bem em um leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 9.514/97, tornando-se proprietária dele.
E é certo que a posse exercida pela ré é injusta, considerando que ela não honrou o pagamento das prestações contratadas com a Caixa Econômica Federal, o que culminou na arrematação do bem em um leilão extrajudicial.
Nesse ponto, ressalto que, embora a ré tenha ajuizado uma demanda anulatória de leilão que tramita perante a Justiça Federal ( autos n . 1000992-59.2018.4.01.3811), não há que se cogitar de prejudicialidade entre aquela lide e a presente.Rever tal entendimento, conforme pretendido, implica o reexame do contexto fático-probatório dos autos.[…] Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2023.
Ministro HUMBERTO MARTINS Relator (AREsp n. 2.064.275, Ministro Humberto Martins, DJe de 17/08/2023.). Coaduna com a conclusão ora apresentada, os julgados proferidos neste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA.
IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÕES PROPOSTAS PELA OCUPANTE CONTRA A CEF.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
ARREMATANTE.
DIREITO À IMISSÃO NA POSSE DO BEM ARREMATADO.
NULIDADE DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA REQUERIDA.
RECHAÇADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (Omissis). 2.
A existência de ações, ajuizadas pela ocupante do imóvel contra a Caixa Econômica Federal, nas quais se visa discutir o contrato de financiamento ou eventual nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial, não tem o condão de suspender o trâmite da ação de imissão na posse ajuizada pelo atual proprietário do imóvel, arrematante, ante a ausência de prejudicialidade externa entre as ações. 3.
Operada a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis, e aperfeiçoado o ato, assiste ao arrematante o direito de ser imitido na posse do bem arrematado, ex vi dos arts. 903 do CPC/15 e 37, §2º, do decreto-lei 70/66. 4.
Incabível a discussão, na ação de imissão na posse, de eventuais nulidades que, em tese, maculam o procedimento de execução, a expropriação extrajudicial do imóvel ou a arrematação do bem alienado, bem como, o alegado excesso de execução, temáticas que são objeto de ações próprias já ajuizadas perante a Justiça Federal. 5.
Escorreita a decisão liminar que, balizada pela legislação de regência e elementos corroborativos, deferiu ao arrematante a imissão na posse do imóvel arrematado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5545047-53.2023.8.09.0087, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR.
PREJUDICADO.
LIMITES DO AGRAVO INSTRUMENTAL.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
IMISSÃO NA POSSE PELOS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. 1(Omissis). 3. É assegurada ao fiduciário, inclusive o adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os §§1º e 2º, do art. 27, da Lei nº 9.154/1997, a imissão na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em 60 (sessenta) dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome (art. 30). 4.
A ação anulatória de leilão extrajudicial em que o bem foi arrematado, em curso na Justiça Comum Federal, não implica prejudicialidade externa à demanda petitória de imissão, não havendo que se falar em suspensão até o julgamento final da ação anulatória.
RECURSOS CONHECIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5407183-07.2023.8.09.0011, Rel.
Des(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2023, DJe de 26/09/2023). Ademais, mister ressaltar, ainda, que a aventada ação Anulatória, proposta perante a Justiça Federal (autos nº 1037838-62.2023.4.01.3500), já foi, inclusive julgada improcedente, conforme se ressai dos documentos colacionados na mov. 27. Logo, sobre qualquer viés, não há motivos para desconstituir a decisão concessiva de tutela de urgência em primeira instância, o que deve ocorrer somente em casos de flagrante abusividade ou ilegalidade. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. É o voto. Goiânia, 11 de agosto de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5448662-83.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ERNESTO GILL PATINO GASSER E OUTRO AGRAVADO : PAULO BARBOSA MACEDO E OUTRO RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO.
AÇÃO ANULATÓRIA NA JUSTIÇA FEDERAL.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de tutela de urgência em ação de imissão na posse, determinando a imissão dos autores na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação de nulidade da consolidação da propriedade, proposta perante a Justiça Federal, impede ou suspende a imissão liminar na posse do imóvel pelo arrematante, diante da alegação de nulidades no procedimento de leilão extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais tem firmado o entendimento de que a pendência de ação anulatória não configura prejudicialidade externa que obste a concessão de liminar em ação de imissão na posse por arrematante legítimo. 4.
O deferimento da tutela antecipada está respaldado na matrícula do imóvel que demonstra a aquisição por arrematação, conferindo verossimilhança ao direito alegado e caracterizando a posse injusta do ocupante 5.
Ademais, mister ressaltar, ainda, que a aventada ação Anulatória, proposta perante a Justiça Federal (autos nº 1037838-62.2023.4.01.3500), já foi, inclusive julgada improcedente. 6.
Comprovada a propriedade do bem e a existência de posse injusta, mostra-se legítima a decisão que concede a tutela de urgência para imissão na posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A existência de ação anulatória da consolidação da propriedade em trâmite na Justiça Federal não impede a concessão de liminar em ação de imissão na posse ajuizada por arrematante legítimo. 2.
Comprovada a propriedade e a posse injusta, é cabível a concessão de tutela de urgência para imissão na posse do imóvel.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC, arts. 300, 313, V, a; CC, art. 1.228.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 254.458/RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 22/02/2005, DJ 14/03/2005; STJ, AgInt no AREsp 2.135.581/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022; STJ, AREsp 2.064.275/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 16/08/2023, DJe 17/08/2023; TJGO, AI 5545047-53.2023.8.09.0087, Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 27/10/2023; TJGO, AI 5407183-07.2023.8.09.0011, Rel.
Des.
Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 26/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr.
Wagner de Pina Cabral. Goiânia, 11 de agosto de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5448662-83.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ERNESTO GILL PATINO GASSER E OUTRO AGRAVADO : PAULO BARBOSA MACEDO E OUTRO RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO.
AÇÃO ANULATÓRIA NA JUSTIÇA FEDERAL.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de tutela de urgência em ação de imissão na posse, determinando a imissão dos autores na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação de nulidade da consolidação da propriedade, proposta perante a Justiça Federal, impede ou suspende a imissão liminar na posse do imóvel pelo arrematante, diante da alegação de nulidades no procedimento de leilão extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais tem firmado o entendimento de que a pendência de ação anulatória não configura prejudicialidade externa que obste a concessão de liminar em ação de imissão na posse por arrematante legítimo. 4.
O deferimento da tutela antecipada está respaldado na matrícula do imóvel que demonstra a aquisição por arrematação, conferindo verossimilhança ao direito alegado e caracterizando a posse injusta do ocupante 5.
Ademais, mister ressaltar, ainda, que a aventada ação Anulatória, proposta perante a Justiça Federal (autos nº 1037838-62.2023.4.01.3500), já foi, inclusive julgada improcedente. 6.
Comprovada a propriedade do bem e a existência de posse injusta, mostra-se legítima a decisão que concede a tutela de urgência para imissão na posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A existência de ação anulatória da consolidação da propriedade em trâmite na Justiça Federal não impede a concessão de liminar em ação de imissão na posse ajuizada por arrematante legítimo. 2.
Comprovada a propriedade e a posse injusta, é cabível a concessão de tutela de urgência para imissão na posse do imóvel.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC, arts. 300, 313, V, a; CC, art. 1.228.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 254.458/RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 22/02/2005, DJ 14/03/2005; STJ, AgInt no AREsp 2.135.581/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022; STJ, AREsp 2.064.275/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 16/08/2023, DJe 17/08/2023; TJGO, AI 5545047-53.2023.8.09.0087, Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 27/10/2023; TJGO, AI 5407183-07.2023.8.09.0011, Rel.
Des.
Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 26/09/2023. -
18/08/2025 16:55
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 16:55
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 16:55
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 16:55
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 16:37
Intimação Expedida
-
18/08/2025 16:37
Intimação Expedida
-
18/08/2025 16:37
Intimação Expedida
-
18/08/2025 16:37
Intimação Expedida
-
18/08/2025 16:37
Ofício(s) Expedido(s)
-
17/08/2025 13:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
17/08/2025 13:34
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 10:10
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 10:10
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 10:10
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 10:10
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 10:00
Intimação Expedida
-
29/07/2025 10:00
Intimação Expedida
-
29/07/2025 10:00
Intimação Expedida
-
29/07/2025 10:00
Intimação Expedida
-
29/07/2025 10:00
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
11/07/2025 15:36
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
11/07/2025 14:56
Autos Conclusos
-
11/07/2025 14:56
Certidão Expedida
-
03/07/2025 08:30
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
01/07/2025 18:21
Intimação Efetivada
-
01/07/2025 18:21
Intimação Efetivada
-
01/07/2025 18:13
Intimação Expedida
-
01/07/2025 18:13
Intimação Expedida
-
01/07/2025 16:46
Despacho -> Mero Expediente
-
01/07/2025 15:12
Autos Conclusos
-
01/07/2025 12:51
Juntada -> Petição
-
30/06/2025 13:03
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 13:03
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 12:56
Intimação Expedida
-
30/06/2025 12:56
Intimação Expedida
-
27/06/2025 19:30
Despacho -> Mero Expediente
-
26/06/2025 17:22
Autos Conclusos
-
26/06/2025 17:14
Juntada -> Petição
-
26/06/2025 17:11
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
25/06/2025 12:51
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
23/06/2025 20:23
Intimação Efetivada
-
23/06/2025 20:23
Intimação Efetivada
-
23/06/2025 20:23
Intimação Efetivada
-
23/06/2025 20:23
Intimação Efetivada
-
23/06/2025 15:14
Intimação Expedida
-
23/06/2025 15:14
Intimação Expedida
-
23/06/2025 15:14
Intimação Expedida
-
23/06/2025 15:14
Intimação Expedida
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23/06/2025 15:13
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/06/2025 19:59
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
18/06/2025 17:52
Autos Conclusos
-
18/06/2025 17:45
Juntada -> Petição
-
11/06/2025 08:21
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
09/06/2025 23:52
Intimação Efetivada
-
09/06/2025 23:52
Intimação Efetivada
-
09/06/2025 18:08
Intimação Expedida
-
09/06/2025 18:08
Intimação Expedida
-
09/06/2025 18:05
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
09/06/2025 13:37
Autos Conclusos
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09/06/2025 13:37
Certidão Expedida
-
06/06/2025 23:44
Despacho -> Mero Expediente
-
06/06/2025 23:37
Autos Conclusos
-
06/06/2025 23:37
Processo Distribuído
-
06/06/2025 23:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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