TJGO - 5436341-73.2024.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia2ª Vara CívelProtocolo nº.: 5436341-73.2024.8.09.0011Parte Autora: Condomínio Residencial Morada Do BosqueParte Ré: Govesa Construtora LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHOCuida-se de petição protocolada por GOVESA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., nos autos da presente Ação Monitória, por meio da qual a parte ré alega fato novo e requer a juntada de documento novo, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, com a finalidade de reforçar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam anteriormente arguida.Sustenta, em síntese, que teve ciência, apenas após a fase postulatória, da existência da ação de execução de título extrajudicial nº 5047410-91.2022.8.13.0702, promovida pelo Condomínio autor destes autos em face da Sra.
Ivanilda Cardoso da Silva Kawano, adquirente do imóvel objeto da presente cobrança condominial. Alega que, naquele feito executivo, o próprio autor acostou o contrato de cessão de direitos firmado com a ora ré, demonstrando, assim, ciência inequívoca da transação, conforme exigido pelo Tema Repetitivo nº 886 do STJ.Considerando que o documento cuja juntada se pretende pode repercutir diretamente sobre o exame da preliminar de ilegitimidade passiva e que a parte contrária ainda não se manifestou a respeito, impõe-se a abertura do contraditório antes da análise do requerimento.Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de juntada do documento novo apresentado pela parte ré na movimentação n. 20, referente à petição de fato, bem como sobre o eventual acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data e assinatura digitais.Wilker André Vieira LacerdaJuiz de Direito -
29/07/2025 10:30
Intimação Efetivada
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29/07/2025 10:25
Intimação Expedida
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29/07/2025 10:25
Despacho -> Mero Expediente
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10/07/2025 11:40
Juntada -> Petição
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25/04/2025 09:29
Autos Conclusos
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04/04/2025 15:32
Juntada -> Petição
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26/03/2025 17:20
Juntada -> Petição
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26/03/2025 14:28
Juntada -> Petição
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18/03/2025 12:34
Intimação Efetivada
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18/03/2025 12:34
Intimação Efetivada
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18/03/2025 12:34
Despacho -> Mero Expediente
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20/01/2025 16:50
Autos Conclusos
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17/10/2024 15:23
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
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09/10/2024 16:14
Intimação Efetivada
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09/10/2024 16:14
Ato ordinatório
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24/09/2024 15:29
Juntada -> Petição -> Embargos à ação monitória
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03/09/2024 17:50
Mandado Cumprido
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23/07/2024 14:28
Mandado Expedido
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23/07/2024 14:14
Intimação Efetivada
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16/07/2024 16:10
Decisão -> Outras Decisões
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12/06/2024 13:08
Juntada de Documento
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04/06/2024 12:42
Autos Conclusos
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04/06/2024 12:42
Certidão Expedida
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31/05/2024 16:14
Processo Distribuído
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31/05/2024 16:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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