TJGO - 5341449-43.2022.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5341449-43.2022.8.09.0012Requerente(s): Romeu De Jesus MatosRequerido(s): Disbrave Administradora de Consórcios LtdaSENTENÇA Cuidam os presentes autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos, Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, interposto por Romeu De Jesus Matos em desfavor de Disbrave Administradora de Consórcios Ltda., partes regulamente qualificadas. Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Sabe-se que, decretada a Liquidação Extrajudicial da parte requerida/executada, por intervenção do Banco Central do Brasil, o processo judicial deverá ser imediatamente suspenso. Nos presentes autos, o feito já foi suspenso por cento e oitenta dias, prazo máximo possível no sistema do TJGO, conforme se verifica da decisão do movimento 62 e da certidão do 63. Fundamento e DECIDO. A liquidação extrajudicial é regrada pela Lei nº 6.024/1.974 e atualizações posteriores, sendo que, semelhante à regra da recuperação judicial e extrajudicial (Lei 11.101/2.005), veda a imposição de sanções após a data de início da intervenção do Banco Central do Brasil. Dispõe seu artigo 18: Lei nº 6.024/1974 – Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências:Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas. Assim, em decisão da movimentação 87, restou fixado o valor do crédito a que tem direito a aqui exequente, na forma seguinte: Posto Isto, HOMOLOGO os cálculos trazidos pela devedora na movimentação 80, ao passo em que FIXO o valor do débito em R$ 19.674,60 (dezenove mil seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Em razão dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, regrados no artigo segundo da Lei nº 9.099/1.995, INDEFIRO novo pedido de suspensão vez que estes autos já foram sobrestados por cento e oitenta dias, prazo máximo registrado pelo sistema do Tribunal.Com o trânsito em julgado da presente decisão e nada mais sendo requerido, volvam-me conclusos para sentença e expedição de certidão de crédito, vez que o montante da dívida está delimitado e existe vedação legal para execução da mesma, não se amoldando, perante os Juizados Especiais Cíveis, a suspensão indeterminada dos autos. Com efeito, da análise dos autos, fácil é de se perceber que a parte devedora continua sob intervenção do Banco Central do Brasil, por decretação de Liquidação Extrajudicial, estando, pois, sujeita às normas da Lei nº 6.024/1974, restando inviabilizada a continuidade da presente execução, à luz da norma contida no artigo 18, alínea “a”, que determina a suspensão do feito. Inviabilizada nova suspensão do presente feito, em razão da norma contida no artigo segundo da Lei nº 9.099/1.995, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é matéria que se impõe, vez que não há que se manter o feito suspenso por prazo indeterminado, à luz do mencionado dispositivo, motivo pelo qual não há razões para o prosseguimento do presente processo, onerando demasiadamente os cofres públicos, já defasados. Nesse sentido, presente a causa de extinção prevista no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1.995, vez que inadmissível o prosseguimento do feito, em razão dos princípios regrados pelo artigo 2ª da mesma legislação. Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: […]II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; […] Art. 2º - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. DISPOSITIVO: Posto isso, com fundamento nos motivos acima expostos e normas regentes à espécie, JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, c/c artigo 2º, ambos da Lei nº 9.099/1995. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. P.R.I. Caso haja solicitação da parte Exequente, AUTORIZO a expedição da Certidão de Crédito para possibilitar ao credor sua habilitação perante o BACEN, devendo ser observados os valores fixados na decisão da movimentação 87, conforme disposto no artigo 18, alínea “f”, da Lei nº 6.024/1974. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 28 de julho de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito -
29/07/2025 10:31
Intimação Efetivada
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29/07/2025 10:31
Intimação Efetivada
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29/07/2025 10:28
Intimação Expedida
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29/07/2025 10:28
Intimação Expedida
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29/07/2025 10:28
Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto
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28/07/2025 14:17
Autos Conclusos
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28/07/2025 14:17
Prazo Decorrido
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03/07/2025 21:30
Intimação Efetivada
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03/07/2025 21:30
Intimação Efetivada
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03/07/2025 21:25
Intimação Expedida
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03/07/2025 21:25
Intimação Expedida
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03/07/2025 21:25
Decisão -> Outras Decisões
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02/07/2025 14:38
Autos Conclusos
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12/06/2025 15:11
Juntada -> Petição
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09/06/2025 09:01
Intimação Efetivada
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09/06/2025 08:50
Intimação Expedida
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09/06/2025 08:50
Decisão -> Outras Decisões
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30/05/2025 14:32
Autos Conclusos
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06/05/2025 16:27
Juntada -> Petição
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15/04/2025 15:54
Intimação Efetivada
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15/04/2025 15:54
Ato ordinatório
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09/04/2025 14:33
Juntada -> Petição
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07/04/2025 15:51
Intimação Efetivada
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07/04/2025 15:51
Intimação Efetivada
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07/04/2025 15:51
Decisão -> Outras Decisões
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01/04/2025 16:53
Autos Conclusos
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11/03/2025 19:34
Juntada -> Petição
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17/02/2025 14:00
Intimação Efetivada
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17/02/2025 14:00
Decisão -> Outras Decisões
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11/02/2025 16:29
Autos Conclusos
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21/01/2025 14:06
Juntada -> Petição
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13/12/2024 14:26
Intimação Efetivada
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28/11/2024 18:37
Juntada -> Petição
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06/11/2024 12:30
Intimação Efetivada
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06/11/2024 12:30
Ato ordinatório
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20/10/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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23/04/2024 13:48
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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23/04/2024 13:48
Decisão -> Outras Decisões
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23/04/2024 13:17
Autos Conclusos
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23/04/2024 13:17
Processo Desarquivado
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19/04/2024 17:29
Juntada -> Petição
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28/02/2024 11:45
Processo Arquivado
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28/02/2024 11:45
Baixa Definitiva
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28/02/2024 11:44
Transitado em Julgado
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06/02/2024 18:55
Intimação Efetivada
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06/02/2024 18:55
Intimação Efetivada
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06/02/2024 18:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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06/02/2024 15:35
Autos Conclusos
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06/02/2024 11:48
Juntada -> Petição
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22/01/2024 10:20
Juntada -> Petição
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15/01/2024 13:47
Intimação Efetivada
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15/01/2024 13:46
Evolução da Classe Processual
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10/01/2024 17:38
Decisão -> Outras Decisões
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10/01/2024 16:27
Autos Conclusos
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10/01/2024 16:27
Transitado em Julgado
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19/12/2023 06:28
Despacho -> Mero Expediente
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07/12/2023 16:57
Autos Conclusos
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07/12/2023 16:57
Certidão Expedida
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07/12/2023 14:03
Juntada -> Petição
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30/11/2023 08:15
Intimação Efetivada
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30/11/2023 08:15
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/10/2023 13:43
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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04/10/2023 17:03
Autos Conclusos
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04/10/2023 17:03
Certidão Expedida
-
04/10/2023 16:55
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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18/09/2023 23:44
Intimação Efetivada
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18/09/2023 23:44
Intimação Efetivada
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18/09/2023 23:44
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/07/2023 17:26
Autos Conclusos
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17/07/2023 16:07
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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17/07/2023 10:39
Intimação Efetivada
-
17/07/2023 10:39
Intimação Efetivada
-
17/07/2023 10:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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18/05/2023 16:09
Autos Conclusos
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02/02/2023 14:32
Juntada -> Petição -> Impugnação
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01/02/2023 12:49
Certidão Expedida
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24/01/2023 13:54
Certidão Expedida
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28/11/2022 18:20
Audiência de Conciliação
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28/11/2022 10:28
Juntada -> Petição -> Contestação
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25/11/2022 12:16
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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21/11/2022 11:33
Juntada de Documento
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21/11/2022 11:32
Mandado Expedido
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18/11/2022 14:48
Intimação Efetivada
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18/11/2022 14:48
Audiência de Conciliação
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18/11/2022 14:48
Intimação Efetivada
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18/11/2022 14:48
Audiência de Conciliação
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13/09/2022 14:48
Citação Efetivada
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03/08/2022 14:12
Juntada de Documento
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03/08/2022 14:10
Citação Expedida
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12/07/2022 15:12
Intimação Efetivada
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12/07/2022 15:12
Audiência de Conciliação
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13/06/2022 08:31
Intimação Efetivada
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13/06/2022 08:31
Despacho -> Mero Expediente
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09/06/2022 20:54
Autos Conclusos
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09/06/2022 16:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/06/2022 16:11
Processo Distribuído
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09/06/2022 16:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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