TJGO - 5081052-66.2022.8.09.0023
1ª instância - Caiaponia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:16
Processo Arquivado
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31/07/2025 09:58
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, qd. 62, lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n. 5081052-66.2022.8.09.0023Autor(a): Hilo Alves PereiraRéu(s): Daniel Rodrigues SiqueiraEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HILO ALVES PEREIRA em desfavor de DANIEL RODRIGUES SIQUEIRA.Deferido o emprego de medidas expropriatórias (mov. 86), o bloqueio do numerário foi realizado via SISBAJUD (mov. 96).A parte devedora foi intimada do bloqueio na mov. 98 e o alvará de levantamento dos valores foi expedido na mov. 100.Em sequência, a parte credora solicitou a extinção do processo pela satisfação do crédito (mov. 104).Vieram os autos conclusos.Breve o relatório.
Decido.Nos termos do Código de Processo Civil, a execução se extingue, dentre outras causas, quando a obrigação foi satisfeita, obtida a remissão ou renunciado o crédito (art. 924).No caso sob exame, a obrigação foi satisfeita mediante a implementação da penhora online, tendo o valor integral da dívida sido transferida em favor da parte credora.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução na forma do art. 924, II, e 925, ambos do CPC.Sem custas e honorários na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)4 -
30/07/2025 15:25
Processo Arquivado
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30/07/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:24
Transitado em Julgado
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30/07/2025 14:01
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 13:53
Intimação Expedida
-
30/07/2025 13:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av.
Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO..................................................................
Processo / PROJUDI...........: 5081052-66.2022.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente.......................: Hilo Alves Pereira Promovido(a).....................: Daniel Rodrigues Siqueira Manifeste-se parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. RENATA LAMOUNIER OLIVEIRA Analista Judiciário -
29/07/2025 11:38
Autos Conclusos
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29/07/2025 11:09
Juntada -> Petição
-
29/07/2025 10:41
Intimação Efetivada
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29/07/2025 10:39
Intimação Expedida
-
29/07/2025 10:39
Ato ordinatório
-
29/07/2025 10:38
Juntada de Documento
-
25/07/2025 08:32
Certidão Expedida
-
10/07/2025 16:24
Juntada de Documento
-
10/07/2025 16:15
Citação Expedida
-
10/07/2025 15:42
Juntada de Documento
-
09/06/2025 17:27
Juntada de Documento
-
02/06/2025 09:25
Juntada -> Petição
-
30/05/2025 15:03
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 13:51
Certidão Expedida
-
30/05/2025 13:49
Intimação Expedida
-
30/05/2025 13:23
Certidão Expedida
-
30/05/2025 13:22
Ato ordinatório
-
28/05/2025 16:43
Intimação Efetivada
-
28/05/2025 14:59
Intimação Expedida
-
28/05/2025 14:59
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 17:09
Autos Conclusos
-
04/05/2025 15:44
Juntada -> Petição
-
14/04/2025 16:48
Intimação Efetivada
-
14/04/2025 16:47
Ato ordinatório
-
11/03/2025 10:16
Mandado Cumprido
-
05/02/2025 12:47
Mandado Expedido
-
10/01/2025 15:26
Intimação Não Efetivada
-
09/12/2024 10:46
Certidão Expedida
-
07/11/2024 23:25
Intimação Expedida
-
05/11/2024 15:26
Certidão Expedida
-
01/10/2024 18:36
Intimação Efetivada
-
01/10/2024 18:36
Decisão -> Outras Decisões
-
23/09/2024 14:00
Autos Conclusos
-
20/09/2024 14:00
Juntada -> Petição
-
13/09/2024 13:50
Intimação Efetivada
-
13/09/2024 13:50
Certidão Expedida
-
12/09/2024 19:36
Intimação Não Efetivada
-
28/08/2024 23:34
Intimação Expedida
-
27/08/2024 13:38
Certidão Expedida
-
21/08/2024 17:49
Despacho -> Mero Expediente
-
21/08/2024 13:48
Autos Conclusos
-
06/08/2024 22:25
Juntada -> Petição
-
05/08/2024 12:44
Intimação Efetivada
-
05/08/2024 12:44
Certidão Expedida
-
16/07/2024 15:52
Juntada de Documento
-
19/03/2024 14:09
Certidão Expedida
-
14/03/2024 16:34
Decisão -> Outras Decisões
-
14/03/2024 13:44
Autos Conclusos
-
13/02/2024 15:23
Juntada -> Petição
-
11/01/2024 14:41
Intimação Efetivada
-
11/01/2024 14:40
Certidão Expedida
-
14/11/2023 16:32
Certidão Expedida
-
14/11/2023 16:21
Intimação Expedida
-
06/11/2023 10:55
Juntada -> Petição
-
30/10/2023 16:45
Intimação Efetivada
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30/10/2023 16:45
Ato ordinatório
-
30/10/2023 16:43
Juntada de Documento
-
21/09/2023 14:45
Certidão Expedida
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21/09/2023 14:20
Intimação Expedida
-
20/09/2023 14:14
Juntada -> Petição
-
13/09/2023 17:23
Intimação Efetivada
-
13/09/2023 17:22
Ato ordinatório
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08/09/2023 00:51
Intimação Não Efetivada
-
24/08/2023 21:27
Intimação Expedida
-
22/08/2023 13:23
Certidão Expedida
-
13/04/2023 17:17
Despacho -> Mero Expediente
-
13/04/2023 14:45
Autos Conclusos
-
26/02/2023 14:22
Juntada -> Petição
-
24/02/2023 15:09
Intimação Efetivada
-
24/02/2023 15:09
Certidão Expedida
-
23/01/2023 10:46
Juntada de Documento
-
27/11/2022 18:08
Intimação Efetivada
-
27/11/2022 18:08
Decisão -> Outras Decisões
-
25/11/2022 16:14
Autos Conclusos
-
17/11/2022 14:12
Juntada -> Petição
-
11/11/2022 14:15
Intimação Efetivada
-
11/11/2022 14:14
Certidão Expedida
-
11/11/2022 14:13
Mandado Cumprido em Parte
-
05/09/2022 13:12
Certidão Expedida
-
01/09/2022 18:58
Mandado Expedido
-
30/08/2022 15:47
Juntada de Documento
-
28/07/2022 17:34
Intimação Efetivada
-
28/07/2022 17:34
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
28/07/2022 13:23
Autos Conclusos
-
28/06/2022 13:50
Juntada -> Petição
-
23/06/2022 16:36
Juntada -> Petição
-
15/06/2022 09:55
Intimação Efetivada
-
15/06/2022 09:55
Intimação Efetivada
-
15/06/2022 09:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/06/2022 16:24
Autos Conclusos
-
19/04/2022 16:00
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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01/04/2022 14:24
Certidão Expedida
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01/04/2022 14:10
Citação Expedida
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30/03/2022 16:31
Intimação Efetivada
-
30/03/2022 16:31
Despacho -> Mero Expediente
-
30/03/2022 14:01
Autos Conclusos
-
14/03/2022 15:09
Juntada -> Petição
-
10/03/2022 14:33
Intimação Efetivada
-
10/03/2022 14:33
Certidão Expedida
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10/03/2022 14:32
Juntada de Documento
-
24/02/2022 19:24
Citação Expedida
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15/02/2022 17:18
Despacho -> Mero Expediente
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15/02/2022 17:01
Autos Conclusos
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15/02/2022 17:01
Processo Distribuído
-
15/02/2022 17:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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