TJGO - 5503604-16.2025.8.09.0132
1ª instância - Posse - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel, de Registros Publicos, Ambiental e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5503604-16.2025.8.09.0132Polo ativo: Bradesco Administradora de Consórcios LTDAPolo passivo: Álvaro Ferreira GomesDECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 52.***.***/0001-22, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06029-900, com endereço eletrônico: [email protected], em face de ÁLVARO FERREIRA GOMES, inscrito no CPF sob o n.º *97.***.*70-72, residente e domiciliado na Rua Benevenuto Barbosa de Sousa, Qd. 37, Lt. 12/17, Setor Santa Luzia, Posse/GO.Verifica-se dos autos que a parte ré foi constituída em mora, uma vez que não cumpriu suas obrigações contratuais e a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço indicado no contrato, embora tenha retornado com o aviso de recebimento (AR) assinalado como “não existe o número”.A esse respeito, ao julgar o TEMA n.º 1.132 o Superior Tribunal de Justiça - STJ FIXOU A TESE de que,“para fins de comprovação da mora, basta ao credor fiduciário enviar a notificação ao endereço do devedor indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.Logo, do exame da peça preambular e dos documentos acostados ao processo, resta-se suficientemente comprovado o inadimplemento do devedor, pois observa-se, de pronto, que há documentos que evidenciam a alienação fiduciária e a mora, vez que notificado extrajudicialmente a parte ré, com o envio e recebimento da notificação ao endereço do contrato. À vista disso, não há óbice à concessão da liminar, eis que atendidos os requisitos objetivos contidos no Decreto-Lei n.º 911/69.Isto posto, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, ambos do Decreto-Lei n.º 911/69, com as devidas modificações advindas das Leis números 10.931/04 e 13.043/2014, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, qual seja, o semirreboque da marca NOMA, modelo SR3E27 BCM, ano de fabricação 2012/2012, cor cinza, código de RENAVAM n.º *04.***.*26-57, chassi n.º 9EP021030C1003381 e placa JJL-0A40, a qual é alienada fiduciariamente a parte autora.EXPEÇA-SE, pois, o competente mandado observando o endereço indicado na exordial, depositando-o nas mãos da parte autora ou de quem esta indicar.Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento do mandado, qualificar o depositário dos bens, indicando endereço, local de trabalho, CPF, RG, nome dos pais, e o cargo exercido junto ao banco, advertindo-o de que o veículo não poderá ser retirado da Comarca de Posse/GO, dentro do prazo previsto para o pagamento da integralidade da dívida, sob pena de desobediência a ordem judicial.Ainda, DETERMINO que o senhor oficial de justiça, quando da entrega do bem ao depositário, faça constar no mandado o endereço em que o veículo permanecerá.Efetivada a medida, CITE-SE a parte requerida, via mandado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, purgar a mora ou apresentar contestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, após cumprimento da liminar.Desde já, caso necessário, DEFIRO a citação via aplicativo Whatsapp, nos termos do artigo 246, §4.º, do CPC (alteração pela Lei n.º 14.195/2021).Saliento que o pagamento compreende a integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), o qual desde já fica deferido, fazendo-se o depósito e comprovando-o nos autos, ressaltando que nos termos do § 2.º do Decreto-Lei n. º 911/69, o referido pagamento deverá recair sobre a totalidade da dívida.Fica autorizado o arrombamento e reforço policial, caso constatada à necessidade pelo oficial de justiça.
De mais a mais, as prerrogativas esculpidas no artigo 212, § 2.º, do Código de Processo Civil - CPC, independem de autorização judicial.Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 04 -
29/07/2025 10:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 10:44
Certidão Expedida
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29/07/2025 10:40
Intimação Expedida
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28/07/2025 17:25
Decisão -> Concessão -> Liminar
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27/06/2025 13:54
Autos Conclusos
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26/06/2025 17:45
Processo Distribuído
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26/06/2025 17:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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