TJGO - 5590660-95.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr.
Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grau Habeas Corpus n.º 5590660-95.2025.8.09.0000Comarca: Poxoréu/MTImpetrante: Lucas Gimenes Mota RezendePaciente: Alécio Narcizo FurquimRelator: Dr.
Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2º Grau DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Lucas Gimenes Mota Rezende, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal, impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Alécio Narcizo Furquim, qualificado nos autos, a pretexto de padecer constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Poxoréu, Estado do Mato Grosso, nos autos da ação penal nº 1001047-66.2021.8.11.0036.Relata que o paciente se encontra acometido de grave doença neurológica, com suspeita diagnóstica de síndrome de Guillain-Barré ou tetraparesia, tendo sido internado em unidade hospitalar no período de 28.06.2025 a 03.07.2025, estando, atualmente, acamado, sem força motora, faz uso de cadeira de rodas e necessita de auxílio integral de terceiros para a realização de tarefas cotidianas, inclusive para higiene pessoal e alimentação. Verbera que, nos autos da ação penal nº 1001047-66.2021.8.11.0036, oriundos da Comarca de Poxoréu/MT, foi expedido mandado de prisão com a finalidade do paciente dar início ao cumprimento da pena imposta pelo crime de roubo majorado de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses, em regime inicial fechado, com o trânsito em julgado em 18.12.2024, tendo sido a guia de recolhimento do paciente encaminhada para o Juízo da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto da comarca de Mineiros, nos autos nº 7000032-30.2023.8.09.0105.Entretanto, aduz que o paciente apresenta quadro clínico debilitante, incompatível com o encarceramento, o qual “violaria direitos fundamentais, como o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana”.Nessas circunstâncias, pleiteia a concessão liminar do habeas corpus, a fim de cessar, incontinenti, a coação ilegal, determinando-se a suspensão temporária do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente até que ultimem os exames médicos necessários e haja um adequado diagnóstico da sua situação de saúde, bem como a retirada da tornozeleira eletrônica do paciente, mesmo que temporariamente, para permitir a realização de exame de ressonância magnética, ou, ainda, a prisão domiciliar humanitária, até que se ultimem os procedimentos médicos.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, sendo a petição inicial instruída com documentos (mov. 1).É o relatório. Decido.Sem delongas, o caso é de não conhecimento da ordem.A questão posta nos autos cinge-se na possibilidade de suspensão do cumprimento do mandado de prisão ou substituição da prisão do paciente por domiciliar humanitária, considerando que o decreto prisional foi expedido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Poxoréu, Estado do Mato Grosso, nos autos da ação penal nº 1001047-66.2021.8.11.0036, para o início do cumprimento da pena imposta pelo crime de roubo majorado de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses, em regime inicial fechado, ante o trânsito em julgado em 18.12.2024.Assim, se o ato constritivo de liberdade foi emanado de autoridade coatora de outra unidade da Federação, não se encontrando sob a jurisdição do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, este não tem competência para analisar a suposta ilegalidade e/ou possibilidade de substituição por domiciliar.Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício são pacíficos no sentido de que, nestes casos, a competência para análise dos pedidos formulados nesta impetração é do juízo deprecante, no caso, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Poxoréu/MT, tanto assim é o que a petição inicial esta endereça ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, senão vejamos: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, I E II, DO CP.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS POR ESTA CORTE SUPERIOR.
PRISÃO DOMICILIAR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...). 3.
A competência para a análise da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou por outra medida cautelar, é do Juízo da comarca de Jundiaí/SP, local onde foi decretada a custódia cautelar.
Precedentes. 4.
Habeas corpus não conhecido” - (HC 683.854/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/02/2022, DJe 07/02/2022); e “HABEAS CORPUS.
ORDEM DE PRISÃO EMANADA POR JUÍZO SUBORDINADO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA.
A apreciação de habeas corpus em razão de mandado de prisão expedido por autoridade judicial pertencente a outro Estado da Federação, compete ao Tribunal de Justiça ao qual está vinculada, de modo que o não conhecimento do writ é medida que se impõe.
ORDEM NÃO CONHECIDA” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5380736-20.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1ª Câmara Criminal, j. em 16/09/2020).Ao teor do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, por incompetência desta Colenda Corte para apreciar o pedido.Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Dr.
Rogério Carvalho Pinheiro Juiz Respondente em 2º grauRelator8 -
29/07/2025 10:51
Intimação Efetivada
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29/07/2025 10:46
Intimação Expedida
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28/07/2025 14:51
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
-
25/07/2025 19:05
Juntada de Documento
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25/07/2025 18:18
Autos Conclusos
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25/07/2025 18:11
Processo Redistribuído
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25/07/2025 18:11
Certidão Expedida
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25/07/2025 17:48
Processo Distribuído
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25/07/2025 17:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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