TJGO - 5986269-10.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5986269-10.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA EMBARGADO : ERICK DE JESUS NASARETH RELATORA : DESª.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO VOTO Conheço do recurso integrativo por ostentar os requisitos de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos por contra acórdão cujo voto condutor vem encartado na movimentação n. 24. O ato recursado à unanimidade de votos, conheceu e desproveu o agravo instrumento interposto pela embargante, confirmando a decisão que determinou a retificação do crédito buscado pelos habilitantes no quadro geral de credores. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme esclarece DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES1 em código comentado.
Diz: […] Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar matéria que desejar, estando na sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal.
Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração. [...] Para o cabimento dos aclaratórios, impositivo ao embargante alegar defeitos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, demonstrando, outrossim, a efetiva ocorrência de um desses vícios. A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, CPC/2015, são eles: i) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; iii) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 1.
Na espécie, o provimento judicial embargado não se macula das alegadas omissões sobre os questionamentos formulados no instrumental acerca da ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita porque o crédito buscado está inscrito no rol de credores e o correto seria impugnar o crédito.
Isto porque houve menção direta às teses reputadas omissas pela embargante.
Veja-se. ''(…) 1.
As preliminares de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, decisão extra petita e violação ao princípio da não surpresa, serão analisadas contemporaneamente, pois intimamente ligadas.
Segundo a agravante o pedido é inadequado porque o crédito buscado pelo habilitante está relacionado no rol de credores, sem dados bancários, por conseguinte, o provimento recorrido incorreu em vício extra petita ao determinar a retificação do crédito quirografário, pedido diverso do pleiteado na inicial.
As preliminares não prosperam, vez que, a própria lei da recuperação judicial n. 11.101/2005, contém disposição expressa admitindo o recebimento das habilitações de crédito retardatárias como impugnação, in verbis: Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5.
As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Nem mesmo a homologação do quadro geral de credores impede a habilitação posterior, consoante teor do § 6º do normativo transcrito: Após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro geral para inclusão do respectivo crédito.
Da mesma forma, não vinga a alegada afronta ao princípio da não surpresa, vício extra petita e error in procedendo quando o desfecho da demanda está objetivamente previsto nas normas que regem o procedimento adotado e se enquadra como um desdobramento lógico, possível e natural da controvérsia.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Sobres o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019), e ii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp 1.864.731/SC, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/4/2021).2 2.
A Corte local, de forma coerente, atenta aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu reformar a sentença para excluir o custeio dos medicamentos e equipamentos pleiteados nos itens "a.1" a "a.5" dos pedidos iniciais, além do que o referido proceder foi um desdobramento natural e lógico do efeito devolutivo da apelação (CPC/2015, art. 1.013, § 1º) e de sua soberania no exame do conjunto fático-probatório dos autos, à luz do princípio da persuasão racional (CPC/2015, arts. 371).
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.085.910/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
USO DOMICILIAR.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA LEGÍTIMA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico.
Precedentes. 2. "Não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019).3 3. "À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido conseqüências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes" (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 4. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 5.
Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar.6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.078.761/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) A requalificação jurídica e a correção do valor, para mais ou para menos, após verificação do crédito pela administração judicial, é consequência lógica e previsível do resultado do incidente, não se descortinando, portanto, como “fundamento surpresa”.
Portanto, sendo uma questão essencialmente jurídica e já abordada no incidente, não havia necessidade de intimar as partes para uma nova manifestação, pois, além de existir previsão legal, tal medida apenas resultaria em um atraso no andamento do processo.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Recuperação Judicial.
Habilitação de crédito trabalhista.
Decisão que acolheu parcialmente a pretensão do credor, para majorar o valor anteriormente listado pelas recuperandas.
Preliminarmente, afasta-se a arguição de nulidade.
Entendimento pacificado acerca da prescindibilidade de intimação para a manifestação acerca do parecer do administrador judicial, em atenção aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Oportunidade de insurgência, ademais, que fora suprida com a interposição do presente recurso.
No mérito, malgrado as recuperandas afirmem a quitação do crédito discutido, fora comprovado apenas o pagamento parcial do numerário de titularidade do agravado.
Dessa forma, inexiste respaldo para o acolhimento da arguição de ausência de interesse de agir.
Ademais, como bem pontuado pelo d.
Juízo "a quo", bem como pela administradora judicial, os valores já transferidos ao credor serão deduzidos do montante devido, quando do futuro pagamento do crédito ao agravado.
Manutenção da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a observância de manifesto caráter protelatório pela parte agravante, ao utilizar-se do instituto dos embargos de declaração de forma ilegítima, com a intenção de rediscutir o entendimento firmado à origem, via essa inadequada para tanto.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2354551-80.2024.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025) Agravo de instrumento.
Recuperação judicial.
Habilitação de crédito oriundo de sentença da Justiça do Trabalho prolatada posteriormente ao pedido de recuperação judicial.
Preliminar de nulidade da r. decisão.
Ausência de intimação para a manifestação acerca do parecer do Administrador Judicial.
Formalismo exacerbado.
Concessão de prazo que é despicienda para o deslinde do feito.
Observância dos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.
No mérito, vínculo empregatício da habilitante com a recuperanda se deu em períodos anterior e posterior ao pedido de recuperação.
Créditos decorrentes de prestação de serviços anteriores ao pedido se sujeitam à recuperação e, portanto, devem ser regularmente habilitados.
Créditos posteriores que deverão ser executados individualmente, se o caso.
Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245326-28.2024.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Caconde -Vara Única; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024) Ademais, em observação aos princípios da instrumentalidade, fungibilidade, efetividade, celeridade, economia e aproveitamento racional dos atos processuais, bem como pelo fato de não demonstrado prejuízo, prevalece a admissão do incidente de habilitação como impugnação em detrimento da extinção do feito por falta de interesse de agir por inadequação da via eleita.
Assim, afastadas as preliminares, constatado figurar o habilitante na lista de credores da recuperação judicial, correta a retificação do crédito para refletir o valor apurado pelo auxiliar contábil da recuperação. (…) Assim, as teses da embargante foram explicitamente analisadas e afastadas, revelando o integrativo nítida pretensão de rediscutir o mérito causal na tentativa de reverter o quadro desfavorável, fim a que não se presta o recurso, ainda que para efeito de prequestionamento (TJGO, 6ª Câmara Cível, MS nº 433930-93.2015.8.09.0000, rel.
Dr.
Marcus da Costa Ferreira, DJ de 08.09.2016; TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 364128-23.2012.8.09.0029, rel.
Des.
Carlos Escher, DJ de 05.09.2016; TJGO, 1ª Câmara Cível, AC nº 336477-13.2013.8.09.0051, rel.
Des.
Orloff Neves Rocha, DJ de 02.09.2016; e TJGO, 3ª Câmara Cível, AC nº 175253-77.2013.8.09.0112, rel.
Des.
Walter Carlos Lemes, DJ de 30.08.2016). 2.
Por outro lado, ausente manifestação sobre incidência do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, que estabelece prazo peremptório de 10 dias para impugnação da lista de credores, passo a analisar a tese. O feito de origem trata de incidente de habilitação de crédito formulado nos autos da recuperação judicial do Grupo Borges Landeiro.
Acolhido o incidente e determinada a retificação do crédito do habilitante, a recuperanda interpôs agravo de instrumento sustentando a inadequação da via eleita, porquanto os embargados teriam utilizado indevidamente o incidente de habilitação de crédito para impugnar crédito já relacionado, hipótese que, segundo a recorrente, exigiria a utilização do incidente de impugnação nos moldes do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, observado o prazo legal. A Lei n. 11.101/05 determina etapas lógicas a serem seguidas no processo de recuperação judicial, oportunizando aos interessados o exercício do contraditório.
Não impugnados os créditos em momento oportuno e consolidado o quadro geral de credores, este só poderá ser alterado em hipóteses excepcionais e mediante ação própria, conforme determina o art. 19 da legislação de regência. Sobre a verificação dos créditos, os arts. 7º e 8º da LRE disciplinam: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único.
Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. São duas as oportunidades facultadas para impugnação dos créditos incluídos na lista de credores: a) diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 7º, §1º), com início a contar da publicação do edital previsto no artigo 52, § 1º, da referida lei; b) por meio judicial, no prazo de 10 (dez) dias, após a publicação da segunda lista nos órgãos oficiais (art. 8). Nesse contexto, destaca-se a lição de FABIO ULHOA COELHO2, verbis: O administrador judicial, diante das habilidades e divergências suscitadas, acolhe as que considerar pertinentes e promove a republicação do quadro de credores.
Nos 10 dias seguintes à republicação, os sujeitos legitimados podem apresentar a impugnação da relação elaborada pelo administrador judicial.
Estão legitimados para impugnar a relação qualquer credor, o comitê, o falido, sócio ou acionista da falida ou o promotor de justiça. O § 1º, art. 191, Lei n. 11.101/2005 estabelece que as publicações ordenadas no âmbito da recuperação judicial, extrajudicial ou falência devem ocorrer preferencialmente na imprensa oficial.
Contudo, admite-se, conforme a relevância do caso ou a abrangência da atividade do devedor, que também sejam feitas em jornais ou revistas de circulação regional ou nacional, bem como em outros periódicos de abrangência nacional.
A norma busca assegurar a ampla publicidade dos atos processuais, garantindo transparência e o efetivo conhecimento por parte dos interessados. No caso do Grupo Borges Landeiro, os autos da recuperação judicial (n. 5422037-90.2017.8.09.0051) informam a publicação de duas listas: a primeira em 09.02.2018 (evento 355) e a segunda em 31.08.2018 (evento 1.177).
Simples pesquisa aos eventos mencionados, revela que em nenhuma das listas publicadas consta o nome do embargado, tampouco seu crédito. Nos termos do art. 8º, LRJF, a impugnação pressupõe a prévia inclusão do crédito na relação publicada.
Inexistente tal registro, é incabível a impugnação, pois não há crédito habilitado a ser contestado.
Nessa hipótese, a via adequada é a habilitação retardatária, prevista no art. 10, Lei n. 11.101/2005.
Confira-se precedentes no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INTEMPESTIVIDADE.
DESCABIMENTO.
CREDOR NÃO CONTEMPLADO NA RELAÇÃO DE CREDORES.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o entendimento atual prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, o prazo previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005 é peremptório, específico e de aplicação cogente. 2.
Não habilitados os créditos no prazo do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, os credores podem fazê-lo posteriormente, de forma retardatária, nos autos da falência ou da recuperação judicial, desde que não tenham sido contemplados na relação de credores, hipótese em que, sendo apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores, as habilitações retardatárias serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 da citada lei. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF 07083722720208070000 DF 0708372-27.2020.8 .07.0000, Relator.: Fábio Eduardo Marques, Data de Publicaçãono PJe : 17/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
PRAZO.
CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INTEMPESTIVIDADE.
DESCABIMENTO.
CREDOR NÃO CONTEMPLADO NA RELAÇÃO DE CREDORES.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o entendimento atual prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, o prazo previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005 é peremptório, específico e de aplicação cogente. 2.
Haverá a aplicação subsidiária do CPC de 2015, no que tange a forma de contagem em dias úteis, nos prazos estabelecidos na Lei de Recuperações e Falência, quando, concomitantemente, tratar-se de prazo processual e não contrariar a lógica temporal estabelecida na Lei n. 11.101/2005. 3.
O stay period possui natureza de prazo material, razão pela qual deve ser contado em dias corridos.
Os prazos diretamente a ele adstritos devem seguir a mesma forma de contagem, seja porque ostentam a natureza material, seja porque se afigura impositivo alinhar o curso do processo recuperacional. 4.
Entre os prazos que estão diretamente relacionados ao stay period e que, portanto, também devem ser contados em dias corridos está o prazo de 10 (dez) dias, em que Comitê de Credores, credor, devedor ou seus sócios, ou Ministério Público poderão apresentar impugnação à relação de credores, contado da apresentação desta pelo administrador judicial (art. 8º). 5.
Não habilitados os créditos no prazo do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, os credores podem fazê-lo posteriormente, de forma retardatária, nos autos da falência ou da recuperação judicial, desde que não tenham sido contemplados na relação de credores, hipótese em que, apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores, as habilitações retardatárias serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 da citada lei. 6 .
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF 07047191720208070000 DF 0704719-17.2020.8 .07.0000, Relator.: Fábio Eduardo Marques, Publicado no PJe : 17/02/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES.
INTEMPESTIVIDADE IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA.
POSSIBILIDADE.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
DECISÃO REFORMADA. 1.
Segundo disposto na Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005, após a publicação do edital de processamento da recuperação judicial, e transcurso do prazo para habilitações dos créditos, o administrador providenciará a publicação de novo edital com a relação de credores devidamente habilitados, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para impugnação (artigo 8º, caput) . 2.
No entanto, a legislação específica nada estabelece acerca da penalidade aplicada do credor que oferece a impugnação à lista de credores fora do prazo de 10 (dez) dias, previsto no artigo 8º da Lei 11.101/2005, caracterizando uma omissão legislativa. 3 .
Nesses casos, a jurisprudência tem aplicado o mesmo regramento legal previsto para a habilitação retardatária de crédito, descrita no artigo 10 da mencionada legislação, permitindo o processamento da impugnação retardatária.
Precedentes deste TJGO. 4.
Em relação ao pedido de exclusão do crédito do agravante da Lista de Credores da Recuperação Judicial da agravada, por se tratar de crédito extraconcursal, tenho que tal matéria não foi apreciada na decisão agravada, situação que impede seu conhecimento neste recurso, por caracterizar supressão de instância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO - AI: 5467790-20.2022.8.09.0011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, DJe de 29.05.2023) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À LISTA DE CREDORES – PRAZO - ATÉ 10 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ART. 7º, § 2º, DA LEI 11.101/2005 – INSURGÊNCIA INTEMPESTIVA- RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA – VIABILIDADE – ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.112/2020 À LEI 11 .101/2005 – APRESENTAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES - RECURSO NÃO PROVIDO.
A Impugnação à lista de credores que aponta a ausência de qualquer crédito ou se manifesta contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado deve ser apresentada em até 10 dias contados da publicação da relação descrita no art. 7o, § 2o, da Lei 11.101/2005 (art . 8º da mesma Lei).
Dentre as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 à LRF, está a inclusão dos §§ 7º a 9º no art. 10, os quais autorizam que o Quadro-Geral de Credores seja formado com o julgamento das Impugnações tempestivas e as habilitações e Impugnações Retardatárias, e no caso destas últimas, se julgadas após o encerramento da RJ, serão redistribuídas como Ações autônomas e processadas pelo rito comum. (TJMT n. 10095695920228110000 MT, Relator.: Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022) No caso em exame, consta nos autos de origem informado no relatório n. 44, apresentado pelo administrador judicial e inserido no evento n. 10.794 dos autos n. 5422037-90.2017.8.09.0051, a inclusão do nome do habilitante na lista de credores sem dados bancários.
Tal informação foi inserida nos autos da recuperação judicial em 01.02.2024, posteriormente ao protocolo do pedido de habilitação de crédito, ocorrido em 09.11.2022 e, não há nos presentes autos, tampouco naqueles da recuperação, comprovação de publicação oficial da referida lista, nem se verifica que tenha sido oportunizada a impugnação da mencionada inclusão. Dessa forma, seja pela ausência de publicidade da lista de credores sem dados bancários, seja pela incidência do §5º, art. 10 (que permite o recebimento da habilitação como impugnação), ou ainda com base no §6º do mesmo artigo (que autoriza, após homologação do quadro, pedido de retificação pelo habilitante para inclusão de crédito), deve prevalecer a decisão que acolheu o incidente e determinou a correção do crédito devido ao habilitante. A solução prestigia os princípios da instrumentalidade, fungibilidade, efetividade, economia e celeridade processual, especialmente diante do prolongamento do processo de recuperação há quase oito anos, sendo imperioso evitar que incidentes protelatórios desviem as finalidades do instituto, que são o soerguimento da empresa e a satisfação de seus credores. 4.
Com relação ao prequestionamento dos dispositivos que a embargante entende violados, insta sublinhar que a simples oposição dos embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, Código de Processo Civil). Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, exclusivamente para suprir a omissão relativa à aplicação do art. 8º da Lei nº 11.101/2005 ao caso concreto, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5986269-10.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA.
EMBARGADO : ERICK DE JESUS NASARETH RELATORA : DESª.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
PRAZO.
ARTIGO 8º, LEI 11.101/2005.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
OMISSÕES SANADAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou a retificação do crédito do habilitante no rol de credores da recuperação judicial do Grupo Borges Landeiro.
Sustenta omissões quanto à ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita e ausência de manifestação sobre os artigos 8º, 10 e 19 da Lei 11.101/2005, além de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se existe omissão no acórdão embargado quanto à inadequação da via eleita, à ausência de interesse de agir do habilitante e à impossibilidade de determinar a retificação do crédito em habilitação retardatária; (ii) verificar se há omissão quanto ao prazo legal para impugnação da lista de credores previsto no artigo 8º da Lei n. 11.101/2005 a ponto de justificar a modificação do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm fundamento vinculado e só se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022, CPC. 4.
O acórdão impugnado enfrentou expressamente as teses de ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, reconhecendo a possibilidade legal de utilização da habilitação retardatária como impugnação, nos termos do art. 10, §§ 5º e 6º, Lei 11.101/2005. 5.
A análise do princípio da não surpresa e do vício extra petita também foi realizada com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando as alegações de nulidade processual. 6.
A tese da ausência de manifestação sobre o art. 8º da Lei 11.101/2005 foi sanada sem efeitos infringentes, visto que o nome do habilitante não constava nas listas publicadas, o que inviabiliza a aplicação do referido dispositivo. 7.
A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, pois a sua simples oposição satisfaz a exigência do art. 1.025, CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Os embargos de declaração são conhecidos e parcialmente providos para suprir a omissão, sem conferir-lhes efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1.
Não há omissão no acórdão quando este analisa expressamente as teses de ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita”. “2.
A impugnação de crédito, nos termos do art. 8º, Lei nº 11.101/2005, pressupõe a prévia inclusão do crédito na relação de credores publicada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 8º, 10 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, MS nº 433930-93.2015.8.09.0000; TJGO, AC nº 364128-23.2012.8.09.0029; TJGO, AC nº 336477-13.2013.8.09.0051; TJGO, AC nº 175253-77.2013.8.09.0112; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.864.731/SC, DJe 26/04/2021; STJ, REsp 1.823.551/AM, DJe 11/10/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5986269-10.2024.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que é embargante INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. e embargado ERICK DE JESUS NASARETH. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e parcialmente prover os embargos de declaração, para suprir as omissões, sem conferir-lhes efeitos modificativos, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado eletronicamente. 1- Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.714. 2- Novo Manual de Direito Comercial, Revista dos Tribunais, 2017, São Paulo, pág. 323.
Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
PRAZO.
ARTIGO 8º, LEI 11.101/2005.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
OMISSÕES SANADAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou a retificação do crédito do habilitante no rol de credores da recuperação judicial do Grupo Borges Landeiro.
Sustenta omissões quanto à ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita e ausência de manifestação sobre os artigos 8º, 10 e 19 da Lei 11.101/2005, além de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se existe omissão no acórdão embargado quanto à inadequação da via eleita, à ausência de interesse de agir do habilitante e à impossibilidade de determinar a retificação do crédito em habilitação retardatária; (ii) verificar se há omissão quanto ao prazo legal para impugnação da lista de credores previsto no artigo 8º da Lei n. 11.101/2005 a ponto de justificar a modificação do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm fundamento vinculado e só se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022, CPC. 4.
O acórdão impugnado enfrentou expressamente as teses de ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, reconhecendo a possibilidade legal de utilização da habilitação retardatária como impugnação, nos termos do art. 10, §§ 5º e 6º, Lei 11.101/2005. 5.
A análise do princípio da não surpresa e do vício extra petita também foi realizada com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando as alegações de nulidade processual. 6.
A tese da ausência de manifestação sobre o art. 8º da Lei 11.101/2005 foi sanada sem efeitos infringentes, visto que o nome do habilitante não constava nas listas publicadas, o que inviabiliza a aplicação do referido dispositivo. 7.
A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, pois a sua simples oposição satisfaz a exigência do art. 1.025, CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Os embargos de declaração são conhecidos e parcialmente providos para suprir a omissão, sem conferir-lhes efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1.
Não há omissão no acórdão quando este analisa expressamente as teses de ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita”. “2.
A impugnação de crédito, nos termos do art. 8º, Lei nº 11.101/2005, pressupõe a prévia inclusão do crédito na relação de credores publicada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 8º, 10 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, MS nº 433930-93.2015.8.09.0000; TJGO, AC nº 364128-23.2012.8.09.0029; TJGO, AC nº 336477-13.2013.8.09.0051; TJGO, AC nº 175253-77.2013.8.09.0112; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.864.731/SC, DJe 26/04/2021; STJ, REsp 1.823.551/AM, DJe 11/10/2019. -
05/09/2025 16:33
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 16:33
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 16:33
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 16:15
Ofício(s) Expedido(s)
-
05/09/2025 16:15
Intimação Expedida
-
05/09/2025 16:15
Intimação Expedida
-
05/09/2025 16:15
Intimação Expedida
-
05/09/2025 16:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
05/09/2025 16:10
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
08/08/2025 07:32
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 11:13
Intimação Expedida
-
29/07/2025 11:13
Intimação Expedida
-
29/07/2025 11:13
Intimação Expedida
-
29/07/2025 11:13
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
28/07/2025 17:10
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
13/05/2025 16:38
Autos Conclusos
-
13/05/2025 16:37
Certidão Expedida
-
29/04/2025 11:11
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
25/04/2025 14:12
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 09:11
Despacho -> Mero Expediente
-
22/04/2025 09:26
Autos Conclusos
-
15/04/2025 18:27
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
08/04/2025 12:38
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
04/04/2025 12:52
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/04/2025 12:51
Intimação Efetivada
-
04/04/2025 12:51
Intimação Efetivada
-
04/04/2025 12:51
Intimação Efetivada
-
04/04/2025 12:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
04/04/2025 12:29
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
21/03/2025 07:47
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
13/02/2025 18:33
Intimação Efetivada
-
13/02/2025 18:33
Intimação Efetivada
-
13/02/2025 18:33
Intimação Efetivada
-
13/02/2025 18:32
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
13/02/2025 17:55
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
26/11/2024 06:07
Autos Conclusos
-
25/11/2024 21:49
Juntada -> Petição
-
25/11/2024 21:01
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
31/10/2024 06:52
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
29/10/2024 17:58
Intimação Efetivada
-
29/10/2024 17:58
Intimação Efetivada
-
29/10/2024 15:13
Despacho -> Mero Expediente
-
25/10/2024 12:14
Autos Conclusos
-
25/10/2024 10:38
Processo Redistribuído
-
25/10/2024 10:38
Processo Redistribuído
-
25/10/2024 07:09
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
23/10/2024 15:06
Autos Conclusos
-
23/10/2024 15:06
Processo Distribuído
-
23/10/2024 15:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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