TJGO - 5533326-81.2023.8.09.0127
1ª instância - 5C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5533326-81.2023.8.09.0127 Recorrentes(s): Tortoro, Madureira e Ragazzi Sociedade de Advogados Recorrido(s): Celso Nogueira de Queiroz Neto Recebo o pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais acoplado no evento 126. Altere-se a natureza da ação para Cumprimento de Sentença, bem como o valor da causa para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), consoante importe fixado no Acórdão de ev. 116. Intime-se a parte executada, por seus procuradores, via DJe-TJGO (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no importe de R$ 6.500,00 (ev. 126, arquivo 02). Advirta-se a parte executada que, deixando de efetuar o pagamento, será a quantia acrescida de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia, e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, §§ 1º e 3º). Advirta-se ainda a parte executada que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento e já atualizada a planilha de cálculos acrescida da multa do art. 523, § 1° do CPC, proceda a consulta e penhora de eventuais valores em contas-correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD, atentando-se ao valor atualizado da dívida, nos termos do art. 854 do CPC. Ressalte-se que o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo (ENUNCIADO 140 – FONAJE). Destaco que, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, será efetuada a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e também a transferência para a conta judicial, visando evitar prejuízos para ambas as partes. Argumento que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar prejuízos para ambas as partes, em homenagem aos princípios da menor onerosidade (CPC, art. 805), da duração razoável do processo e da eficiência, e para assegurar, conforme o caso, uma execução justa e adequada aos seus objetivos, com a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros. Por fim, deve ser esclarecido que eventual restituição de valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará judicial.
Poderá ser retirado na escrivania ou indicado pela própria parte interessada agência e conta para TED/DOC, a ser determinado por este juízo. Havendo bloqueio de valores, intime-se o (a/s) procurador(a/es) do(a/s) executado(a/s) sobre a resposta do SISBAJUD, para, caso queira(m), se manifestar(em) sobre o(s) bloqueio(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me conclusos. Não sendo frutífero o resultado da pesquisa via sistema SISBAJUD, proceda a pesquisa de bens em nome da parte executada, via sistema RENAJUD. Em caso positivo via RENAJUD, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados.
E sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora e a avaliação, ou seja, cotação do valor do bem no mercado (Tabela Fipe) e a planilha do débito exequendo atualizada, para fins do art. 871, IV, do CPC. Junte-se os detalhamentos do sistema. Não havendo qualquer constrição de valor ou restrição de veículos, intime-se o exequente, via DJe-TJGO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o necessário para a satisfação de seu crédito. Nas hipóteses cabíveis, autorizo a expedição de ato(s) ordinatório(s) pela escrivania deste juízo, com base no Prov. 05/2010 da CGJ/TJGO, o qual reflete as normas provenientes do art. 152, VI, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 93, XIV, da Constituição da República Intimem-se. Pires do Rio/GO, 29 de julho de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06.
Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
29/07/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 11:16
Intimação Expedida
-
29/07/2025 11:16
Intimação Expedida
-
29/07/2025 11:16
Despacho -> Mero Expediente
-
26/06/2025 14:42
Autos Conclusos
-
26/06/2025 14:36
Evolução da Classe Processual
-
26/06/2025 14:35
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 15:56
Juntada -> Petição
-
12/06/2025 09:29
Cálculo de Custas
-
03/06/2025 17:38
Processo Arquivado
-
02/06/2025 08:23
Processo baixado à origem/devolvido
-
02/06/2025 08:23
Processo baixado à origem/devolvido
-
02/06/2025 08:23
Transitado em Julgado
-
02/06/2025 08:18
Processo baixado à origem/devolvido
-
02/06/2025 08:18
Transitado em Julgado
-
09/05/2025 07:22
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
07/05/2025 12:23
Intimação Efetivada
-
07/05/2025 12:23
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 22:04
Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Apelação
-
06/05/2025 08:11
Autos Conclusos
-
06/05/2025 08:11
Prazo Decorrido
-
24/04/2025 16:07
Certidão Expedida
-
24/04/2025 08:50
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
22/04/2025 17:25
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 17:14
Despacho -> Mero Expediente
-
22/04/2025 14:27
Autos Conclusos
-
22/04/2025 14:16
Processo Redistribuído
-
15/04/2025 22:24
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
15/04/2025 17:56
Autos Conclusos
-
15/04/2025 17:55
Certidão Expedida
-
15/04/2025 17:54
Recurso Autuado
-
15/04/2025 15:56
Recurso Distribuído
-
15/04/2025 15:56
Recurso Distribuído
-
09/04/2025 09:48
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
20/03/2025 16:53
Intimação Efetivada
-
20/03/2025 16:53
Intimação Efetivada
-
20/03/2025 16:53
Decisão -> Outras Decisões
-
17/03/2025 20:54
Juntada -> Petição
-
07/03/2025 11:09
Juntada -> Petição
-
19/02/2025 10:24
Mandado Cumprido
-
14/02/2025 18:32
Autos Conclusos
-
10/02/2025 17:14
Juntada -> Petição
-
10/02/2025 11:51
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
22/01/2025 18:58
Juntada de Documento
-
22/01/2025 16:51
Mandado Expedido
-
22/01/2025 16:34
Certidão Expedida
-
22/01/2025 16:08
Juntada -> Petição
-
17/01/2025 13:15
Intimação Efetivada
-
17/01/2025 13:15
Ato ordinatório
-
26/12/2024 13:49
Juntada -> Petição
-
23/12/2024 09:38
Intimação Efetivada
-
23/12/2024 09:38
Intimação Efetivada
-
23/12/2024 09:38
Despacho -> Mero Expediente
-
28/10/2024 19:05
Autos Conclusos
-
24/10/2024 14:42
Juntada -> Petição
-
23/10/2024 18:38
Intimação Efetivada
-
23/10/2024 18:38
Intimação Efetivada
-
23/10/2024 18:38
Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
23/10/2024 15:33
Juntada -> Petição
-
15/10/2024 16:29
Intimação Efetivada
-
15/10/2024 14:55
Mandado Não Cumprido
-
23/09/2024 11:20
Juntada -> Petição
-
18/09/2024 16:26
Autos Conclusos
-
12/09/2024 11:30
Juntada -> Petição
-
06/09/2024 13:37
Intimação Efetivada
-
06/09/2024 13:37
Ato ordinatório
-
06/09/2024 09:58
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
03/09/2024 14:03
Mandado Expedido
-
29/08/2024 16:27
Intimação Efetivada
-
29/08/2024 16:27
Intimação Efetivada
-
29/08/2024 16:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
16/08/2024 17:22
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
24/07/2024 18:56
Intimação Efetivada
-
22/07/2024 12:48
Juntada -> Petição
-
16/07/2024 15:57
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
27/06/2024 17:15
Intimação Efetivada
-
27/06/2024 17:15
Intimação Efetivada
-
27/06/2024 17:15
Audiência de Instrução e Julgamento
-
27/06/2024 17:12
Mídia Publicada
-
27/06/2024 17:10
Mídia Publicada
-
27/06/2024 15:52
Juntada -> Petição
-
27/06/2024 14:37
Autos Conclusos
-
27/06/2024 11:26
Juntada -> Petição
-
21/06/2024 16:24
Intimação Efetivada
-
21/06/2024 16:24
Intimação Efetivada
-
21/06/2024 16:24
Despacho -> Mero Expediente
-
20/06/2024 17:48
Autos Conclusos
-
20/06/2024 17:36
Juntada -> Petição
-
14/06/2024 16:51
Intimação Efetivada
-
14/06/2024 15:58
Mandado Não Cumprido
-
13/05/2024 12:54
Mandado Expedido
-
08/05/2024 18:56
Juntada -> Petição
-
03/05/2024 12:48
Intimação Efetivada
-
03/05/2024 12:48
Certidão Expedida
-
29/04/2024 18:10
Intimação Efetivada
-
29/04/2024 18:10
Intimação Efetivada
-
29/04/2024 18:09
Ato ordinatório
-
29/04/2024 18:04
Intimação Efetivada
-
29/04/2024 18:04
Intimação Efetivada
-
29/04/2024 18:04
Audiência de Instrução e Julgamento
-
19/04/2024 15:42
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 15:42
Intimação Efetivada
-
19/04/2024 15:42
Despacho -> Mero Expediente
-
09/02/2024 16:33
Juntada -> Petição
-
05/02/2024 17:36
Autos Conclusos
-
30/01/2024 18:14
Juntada -> Petição
-
22/01/2024 18:44
Intimação Efetivada
-
22/01/2024 18:44
Intimação Efetivada
-
22/01/2024 18:44
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/11/2023 18:37
Autos Conclusos
-
29/11/2023 17:14
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
27/11/2023 13:19
Intimação Efetivada
-
23/11/2023 10:00
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
20/11/2023 11:27
Juntada -> Petição
-
14/11/2023 18:42
Intimação Efetivada
-
14/11/2023 18:42
Intimação Efetivada
-
14/11/2023 18:42
Decisão -> Outras Decisões
-
16/10/2023 15:15
Autos Conclusos
-
11/10/2023 14:24
Juntada -> Petição -> Réplica
-
19/09/2023 17:23
Intimação Efetivada
-
19/09/2023 17:22
Ato ordinatório
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18/09/2023 19:19
Juntada -> Petição -> Contestação
-
18/09/2023 19:17
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
18/09/2023 14:05
Mandado Cumprido
-
22/08/2023 16:19
Juntada de Documento
-
22/08/2023 16:14
Mandado Expedido
-
22/08/2023 11:13
Juntada -> Petição
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16/08/2023 18:28
Intimação Efetivada
-
16/08/2023 18:28
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
15/08/2023 18:07
Certidão Expedida
-
15/08/2023 16:02
Autos Conclusos
-
15/08/2023 16:02
Processo Distribuído
-
15/08/2023 16:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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