TJGO - 5807188-04.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. Juntada de Petição (27/06/2025 19:22:22))
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27/06/2025 19:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. Juntada de Petição (CNJ:85) - )
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27/06/2025 19:22
Perita pede a intimação da parte ré p/ pagar honorários, sob pena de penhora. I
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26/06/2025 20:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (26/06/2025 17:44:40))
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26/06/2025 20:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edilberto Paulo De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (26/06/2025 17:44:40))
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26/06/2025 17:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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26/06/2025 17:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edilberto Paulo De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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26/06/2025 17:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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23/05/2025 12:58
Manifestação referente ao laudo Pericial
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22/05/2025 19:10
P/ SENTENÇA
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20/05/2025 20:34
Juntada -> Petição
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24/04/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Realizada (CNJ:14905) - )
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24/04/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edilberto Paulo De Oliveira (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Realizada (CNJ:14905) - )
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23/04/2025 18:31
(Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada (07/03/2025 13:21:20)) (Polo Ativo)
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31/03/2025 13:23
Perita encaminhou o seu currículo
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12/03/2025 23:33
Para (Polo Ativo) Edilberto Paulo De Oliveira - Código de Rastreamento Correios: YQ621609915BR idPendenciaCorreios3048150idPendenciaCorreios
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10/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
07/03/2025 14:46
Juntada -> Petição
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07/03/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada (CNJ:14904) - )
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07/03/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edilberto Paulo De Oliveira (Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada (CNJ:14904) - )
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24/02/2025 22:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. - )
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24/02/2025 22:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edilberto Paulo De Oliveira (Referente à Mov. - )
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24/02/2025 22:44
Rejeita ED. Intima réu para comprovar recolhimento dos honorários e intima autor
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24/02/2025 16:00
Quesitos
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17/02/2025 13:49
P/ DECISÃO
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12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/02/2025 10:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edilberto Paulo De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 07/02/2025 17:09:22)
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10/02/2025 03:22
Automaticamente para (Polo Ativo)Edilberto Paulo De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (29/01/2025 14:47:43))
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07/02/2025 17:09
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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03/02/2025 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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03/02/2025 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edilberto Paulo De Oliveira (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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03/02/2025 12:38
Proposta de honorários/Se a parte ré concordar/pagar/prazo legal
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31/01/2025 11:08
Comp. de ciência da perita mov. 32
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31/01/2025 08:12
Carta de intimação eletrônica para perita Sheila Barbosa de Jesus Cardoso
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30/01/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5807188-04.2024.8.09.0051Promovente(s): Edilberto Paulo De OliveiraPromovido(s): Banco Votorantim S.a.DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por Edilberto Paulo De Oliveira em face de Banco Votorantim S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na inicial, o requerente alegou que é filiado ao regime geral de previdência social, sendo titular do benefício previdenciário de n.º 551.351.979-4 e que, ao consultar o extrato de seu benefício, percebeu que estavam sendo realizados diversos descontos, desconhecendo a contratação do empréstimo de contrato n.º 235871316.
Afirmou nunca ter realizado a contratação do empréstimo ora impugnado; requereu a inversão do ônus da prova, assistência judiciária gratuita, restituição em dobro dos valores desembolsados e a fixação de indenização por danos morais.Decisão proferida no evento 07, que recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à autora e a inversão do ônus da prova.
Citada, a requerida apresentou contestação no evento 21.
Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e a gratuidade da justiça concedida ao autor, bem como arguiu a existência de prejudicial de mérito no que se refere à prescrição. No mérito, discorreu quanto à validade das contratações, liberação dos valores mutuados, da validade dos negócios jurídicos, da ausência de danos morais e materiais indenizáveis e do não cabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu o julgamento de improcedência da ação.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes.Réplica apresentada pelo autor no evento 25.Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, o réu requereu a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal e a designação de audiência de instrução e julgamento, enquanto o autor pugnou pela realização de perícia grafotécnica (eventos 20 e 30)Brevemente relatado.
DECIDO.
I- DAS PRELIMINARESImpugnação à gratuidade da justiça Quanto à impugnação à concessão da gratuidade, verifico que quando do deferimento da benesse em questão, foi feita a análise dos rendimentos atualizados do autor à época, existindo fundamentos para sua concessão.A ré não trouxe aos autos qualquer documento comprovando a efetiva capacidade financeira da autora de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.Logo, a manutenção do benefício concedido é medida que se impõe.
Da impugnação ao valor atribuído à causa O valor atribuído à causa encontra-se em consonância ao que dispõe o artigo 292, incisos II, V e VI do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, REJEITO a preliminar intentada pela requerida.
Da prescrição Da mesma forma, não resta configurada a ocorrência da prescrição, pois prestando-se a presente ação a discutir a legalidade das cláusulas contratuais, o direito vindicado pela parte autora não foi atingido pelo óbice intransponível da prescrição, porquanto, além de atraído o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.II- DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPROVAR SUA CIÊNCIA QUANTO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDAEm consulta ao Projudi constata-se a existência de dezenas de ações de mesma natureza ativas e arquivadas ajuizadas pelo autor em face de instituições financeiras.
Partindo desse pressuposto, este juízo recebeu a Nota Técnica n. 05/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na qual restou determinada a providência de medidas aos magistrados(as) para identificação do ajuizamento de demandas repetitivas.Pelos motivos narrados, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: (i) procuração específica para esta demanda (lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida), ou, se preferir, (ii) comparecer no balcão de atendimento da 6ª UPJ Cível para, de próprio punho e mediante documentos originais de identificação e endereço, declarar ciência do ajuizamento da presente ação e das demais em seu nome, sob pena de extinção.
Em caso de inércia no cumprimento da providência supra, volvam os autos conclusos para extinção do feito.II – DAS QUESTÕES QUE DEMANDAM ATIVIDADE PROBATÓRIASem prejuízo da necessidade de se provar os fatos no que diz respeito à forma, tempo e lugar descritos na inicial, seja por meio de efetiva comprovação, ou, por presunção legal, quando o caso assim exigir, em homenagem aos princípios da verdade real, da lealdade e da boa-fé, fixo como questões sobre as quais deverá recair a atividade probatória:1.
Se a parte autora firmou o contrato junto à parte ré;2.
Se o contrato é válido;3.
Se há danos morais indenizáveis e se há valores a serem restituídos, em dobro ou de forma simples;III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVANecessário trazer a lume que as instituições financeiras estão sujeitas à legislação consumerista nos termos da Súmula 297 do STJ, a qual, por força do art. 927, inciso IV, do CPC, tem o condão de vincular os juízos ao seu enunciado.Os fornecedores de produtos e serviços, tal qual a parte ré, estão sujeitos às normas da legislação consumerista (art. 3º, § 2º, do CDC) e respondem, independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores, em razão dos serviços prestados (art. 14, do CDC).No presente caso, cabe a distribuição diversa do encargo probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, no processo civil, é cabível, a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.Então, basta a existência de um dos requisitos para concessão da inversão do ônus da prova, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, não sendo necessária a verificação de ambos concomitantemente.No caso em análise, é cristalina a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré, o que justifica a inversão do ônus probatório.Assim, mantenho a inversão do ônus da prova a fim para impor à parte ré o ônus de provar: que a parte autora firmou o contrato junto a si; que o contrato é válido; que não há danos morais indenizáveis e nem há valores a serem restituídos.IV – DA PRODUÇÃO DE PROVASNo presente caso, entendo que para a elucidação das questões discutidas e para o justo deslinde do feito, bem como, com o fito de evitar qualquer possível alegação de cerceamento de defesa, necessário se faz a produção de prova documental e pericial.Diante disso, tendo em vista a alegação de fraude documental, DEFIRO a realização de prova pericial grafotécnica.Tendo em vista que a prova pericial foi pleiteada pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, caberia, então, suportar a integralidade dos honorários periciais.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp. 1.807.831-RO, o qual, inclusive, foi tema do Informativo de Jurisprudência nº 679, manifestou-se sobre o assunto no sentido que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.Além disso, há de se considerar que, na sua réplica, a parte autora alegou que não é dela a assinatura lançada no contrato juntado aos autos pela parte ré, o que atrai a aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.846.649-MA, que foi submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), segundo o qual “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)”.Deste modo, determino que a parte ré arque com o pagamento dos honorários do perito.Para tanto, NOMEIO como perita a Sra.
Sheila Barbosa de Jesus Cardoso, grafotécnica, que pode ser contatada pelo e-mail [email protected], telefone (62) 9930-27171 (62) 9930-27171; que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC).Em caso de inércia ou recusa, NOMEIO, alternativamente os seguintes peritos, todos devidamente cadastrados no banco de peritos da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-GO e que servirão escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, CPC): 1) Bruno Xavier Rocha Ferreira Lima, grafotécnica, pode ser contatado pelo e-mail [email protected], telefone (62) 9854-72501 (62) 9854-72501; ou, 2) Silvana Alves Brandão, grafotécnica, que pode ser contatada pelo e-mail [email protected], telefone (62) 3015-8595 (62) 9852-11507; ou, 3) Oliver Pereira Da Silva, grafotécnico, que pode ser contatado pelo e-mail [email protected], telefone (62) 3932-1140 (62) 9267-4274.Intimem-se as partes para que se manifestem, podendo: a) arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; b) indicar assistente técnico e/ou c) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, I, II e III, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito acima nomeado para apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).Apresentada a proposta de honorários, deverá a parte ré arcar com os honorários periciais, manifestando-se sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, cujo laudo deverá conter todos os requisitos especificados no art. 473 do CPC e ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua realização.Deverá o requerido providenciar a entrega do contrato original ou cópia de boa qualidade ao profissional nomeado, a fim de possibilitar a realização do ato.O levantamento dos honorários periciais deverá ser realizado ao final dos trabalhos.Todavia, havendo requerimento expresso do perito, defiro, desde já, a liberação de metade do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos, e a outra metade após a homologação do laudo (art. 466, § 4º, do CPC).As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo perito (art. 474 do CPC).Com a entrega do laudo, intimem-se as partes, para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC).Continuando.Segundo o artigo 130 do CPC, compete ao julgado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para formação de seu convencimento.Desse modo, no tocante ao pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré, consistente no depoimento pessoal da parte autora, é dispensável, uma vez que o que se busca apurar no presente caso é regularidade do contrato, razão pela qual se pode ser satisfatoriamente elucidado por meio de outros meios probatórios, em especial a prova pericial.Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral.
Por outro lado, diante do pedido de compensação formulado em contestação, DEFIRO a expedição de ofício Caixa Econômica Federal, agência 2274, conta-corrente nº 05407-9, para informar se a respectiva conta pertence a Edilberto Paulo De Oliveira (CPF: *65.***.*98-00), devendo acostar os extratos bancários relativos aos meses de janeiro a março de 2015.
Serve o presente ato como mandado/ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.O protocolo do ofício deverá ser realizado pela parte requerida, devendo ser comprovado nos autos no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024 -
29/01/2025 14:47
On-line para Adv(s). de Edilberto Paulo De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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29/01/2025 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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29/01/2025 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edilberto Paulo De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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15/01/2025 08:21
P/ DECISÃO
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30/12/2024 12:30
PRODUÇÃO_PROVA
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12/12/2024 18:04
Juntada -> Petição
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04/12/2024 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/12/2024 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edilberto Paulo De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/12/2024 16:15
Ato ordinatório PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS
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28/11/2024 13:41
IMPUGNAÇÃO_A_CONTESTAÇÃO
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31/10/2024 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edilberto Paulo De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 23/10/2024 11:10:46)
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25/10/2024 13:06
Realizada sem Acordo - 23/10/2024 17:30
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25/10/2024 13:06
Realizada sem Acordo - 23/10/2024 17:30
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25/10/2024 13:06
Realizada sem Acordo - 23/10/2024 17:30
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25/10/2024 13:06
Realizada sem Acordo - 23/10/2024 17:30
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23/10/2024 13:55
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS AUTOR
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23/10/2024 11:10
Juntada de CONTESTAÇÃO
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22/10/2024 21:57
outros
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07/10/2024 10:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/10/2024 10:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edilberto Paulo De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/10/2024 10:35
LINK AUDIÊNCIA VIRTUAL E ORIENTAÇÕES
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24/09/2024 11:28
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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12/09/2024 19:37
Para Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/08/2024 14:36:42))
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28/08/2024 23:30
Para (Polo Passivo) Banco Votorantim S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ430103733BR idPendenciaCorreios2635850idPendenciaCorreios
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26/08/2024 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edilberto Paulo De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/08/2024 14:31
Int informar dados para audiência de conciliação.
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26/08/2024 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edilberto Paulo De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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26/08/2024 14:29
(Agendada para 23/10/2024 17:30)
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23/08/2024 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edilberto Paulo De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/08/2024 14:36
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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23/08/2024 14:36
Decisão -> Outras Decisões
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22/08/2024 15:11
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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22/08/2024 15:10
CERTIDÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - 6ª UPJ
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21/08/2024 19:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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21/08/2024 18:12
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: LÍVIA VAZ DA SILVA
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21/08/2024 18:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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