TJGO - 6147505-56.2024.8.09.0152
1ª instância - Uruacu - 1ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:47
Juntada -> Petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença6147505-56.2024.8.09.0152Aymore Credito, Financiamento E Investim, 07.***.***/0001-10, Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C, 1° ANDAR, SANTO AMARO, SAO PAULO, SP, 4752901Waldeci Pereira Da Costa, 07.***.***/0001-10, RUATAPAJOS, 0, BLOCO C, 1° ANDAR, RESIDENCIAL LAGO SUL, URUAÇU, GO, 76400000DECISÃO/MANDO/OFÍCIOI.
RELATÓRIOTrata-se de cumprimento de sentença promovido por Aymore Credito, Financiamento E Investim em face de Waldeci Pereira Da Costa, partes devidamente qualificadas nos autos, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.A inicial foi instruída com o demonstrativo do débito.DECIDO.II.
FUNDAMENTAÇÃOII. 1.
Regularização processualRetifique-se a natureza da ação para cumprimento de sentença.
Inclua-se o procurador da parte exequente no polo ativo, exclusivamente no tocante aos honorários de sucumbência.II.2.
Intimação para pagamentoNos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na forma prevista no inciso pertinente do art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de igual percentual. Em caso de pagamento parcial, a multa incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme o §2º do art. 523 do CPC.Transcorrido o prazo sem pagamento, a parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).Infrutífero o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculos atualizados, com a inclusão da multa e dos honorários, para fins de prosseguimento.II. 3.
Recolhimento de custas para atos de constriçãoNos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e da Resolução n. 81/2017 do TJGO, os atos de constrição mediante sistemas conveniados estão sujeitos à prévia comprovação de recolhimento das respectivas taxas, salvo nos casos de concessão de justiça gratuita.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as taxas correspondentes, devendo ser apresentado comprovante específico para cada ato requerido.II. 4.
SISBAJUD e bloqueios subsequentesComprovado o recolhimento, e havendo requerimento, determino a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, mediante repetição programada por 30 (trinta) dias, limitada ao valor atualizado indicado pela parte exequente.Apresentadas as respostas das instituições financeiras, proceda-se conforme segue: a) Bloqueio integral: promova-se a imediata transferência para conta judicial; b) Bloqueio parcial: mantenha-se o valor bloqueado; c) Bloqueio inferior a R$ 50,00: desbloqueio imediato, salvo se representar 5% ou mais do total da dívida; d) Bloqueio excessivo: desbloqueio do valor excedente.Intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).Havendo manifestação, dê-se vista ao exequente.
Após, conclusos para decisão.Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se o bloqueio em penhora, transferindo-se o valor para conta poupança vinculada ao juízo, dispensada a lavratura de termo.II. 5.
Pesquisa e penhora de veículosInfrutífera a tentativa via SISBAJUD, promova-se pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD.Sendo localizado veículo: a) realize-se a penhora mediante termo nos autos (art. 845, §1º, CPC); em caso de múltiplos veículos, intime-se o exequente para indicação do(s) bem(ns) a ser(em) penhorado(s); c) em se tratando de bem alienado fiduciariamente, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.Lavrado o termo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular com base em cotação de mercado (dispensada avaliação oficial – art. 871, IV, CPC); b) Indicar as modalidades de expropriação que pretende adotar (arts. 876 e 880 do CPC).Intime-se a parte executada da penhora e da avaliação.Se houver advogado nos autos, por meio deste; se não, pessoalmente, preferencialmente por via postal (art. 841 do CPC).O executado será constituído depositário do bem penhorado, salvo pedido de remoção, hipótese em que o exequente deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o local do veículo, para cumprimento do mandado.II. 6.
INFOJUD e sigilo fiscalRestando negativa a pesquisa no RENAJUD, requisitem-se via INFOJUD: a) Declarações de Imposto de Renda (IR); b) Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI); c) Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIRT), referentes aos últimos três anos.Fica decretado o segredo de justiça quanto à movimentação que contiver os dados fiscais, cabendo à Secretaria a devida anotação no sistema Projudi, com a alteração do nível de sigilo para “médio”.II. 7.
Necessidade de razoável duração do processoAdvirta-se que os meios executivos típicos e atípicos, nessa ordem, devem ser solicitados logo após o início da execução/cumprimento de sentença, observada a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC.
A solicitação de medidas isoladas e entre longos períodos será considerada como inércia, possibilitando o início da suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC e, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão sem manifestação útil do interessado, o arquivamento dos autos conforme art. 921, § 1º, do CPC.
III.
DISPOSITIVODiante do exposto:a) Retifique-se a classe processual e proceda-se à inclusão do procurador da parte exequente no polo ativo, para fins de habilitação quanto aos honorários de sucumbência;b) Intime-se a parte executada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC;c) Decorridos os prazos legais, cumpra-se rigorosamente o disposto na fundamentação quanto aos atos de constrição e medidas coercitivas, observando-se a ordem legal e o recolhimento prévio das custas, quando exigível;d) Adotem-se as providências sucessivas, conforme a efetividade das medidas executivas, com a devida intimação das partes e conclusão dos autos, sempre que necessário.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO -
29/07/2025 11:31
Intimação Efetivada
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29/07/2025 11:31
Intimação Efetivada
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29/07/2025 11:28
Intimação Expedida
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29/07/2025 11:28
Intimação Expedida
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29/07/2025 11:28
Decisão -> deferimento
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28/07/2025 20:19
Cálculo de Custas
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28/07/2025 16:19
Autos Conclusos
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28/07/2025 16:19
Certidão Expedida
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28/07/2025 16:15
Evolução da Classe Processual
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20/05/2025 10:25
Juntada -> Petição
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20/05/2025 10:23
Juntada -> Petição
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02/05/2025 08:59
Intimação Efetivada
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23/04/2025 11:01
Juntada -> Petição
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15/04/2025 22:12
Intimação Efetivada
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15/04/2025 22:12
Intimação Efetivada
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15/04/2025 22:12
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
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12/03/2025 10:55
Juntada -> Petição
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05/03/2025 11:34
Autos Conclusos
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05/03/2025 11:34
Certidão Expedida
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13/02/2025 16:22
Intimação Efetivada
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13/02/2025 16:22
Certidão Expedida
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28/01/2025 18:38
Intimação Efetivada
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28/01/2025 18:38
Intimação Efetivada
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28/01/2025 13:39
Decisão -> deferimento
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24/01/2025 09:17
Juntada -> Petição
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14/01/2025 10:20
Autos Conclusos
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14/01/2025 10:20
Certidão Expedida
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14/01/2025 10:18
Intimação Efetivada
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14/01/2025 10:17
Ato ordinatório
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14/01/2025 10:16
Intimação Efetivada
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14/01/2025 10:16
Ato ordinatório
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14/01/2025 10:12
Intimação Efetivada
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14/01/2025 10:12
Intimação Efetivada
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09/01/2025 10:40
Juntada -> Petição
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09/01/2025 10:38
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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07/01/2025 10:04
Decisão -> Concessão -> Liminar
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19/12/2024 13:44
Certidão Expedida
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19/12/2024 09:29
Autos Conclusos
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19/12/2024 09:29
Processo Distribuído
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19/12/2024 09:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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