TJGO - 0210603-51.2016.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0210603-51.2016.8.09.0006Polo Ativo: WILSON DE JESUS VIANAPolo Passivo: DANIEL VASQUE DA SILVA - citado por edital SENTENÇAEMENTA: Ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais.
 
 Compra e venda de imóvel.
 
 Venda a non domino.
 
 Ilegitimidade passiva dos segundo e terceiro réus reconhecida.
 
 Impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação específica.
 
 Conversão em perdas e danos.
 
 Restituição dos valores pagos devida.
 
 Dano moral configurado.
 
 Frustração da expectativa legítima de aquisição da casa própria que extrapola o mero aborrecimento.
 
 Procedência parcial.WILSON DE JESUS VIANA, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido liminar em face de DANIEL VASQUE DA SILVA, JALES LEITE PEREIRA e CLAUDEMAR VASQUES DE MATOS JUNIOR, todos qualificados, sustentando, em síntese, que em 21/08/2014 firmou contrato de compra e venda de imóvel com o primeiro réu, referente ao lote 22, quadra 06, no Residencial Flor do Cerrado, pelo valor de R$ 145.000,00.
 
 Assevera que pagou R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) de entrada (R$ 11.000,00 + R$ 3.000,00) e aguardaria a construção da casa para financiar o restante via CEF.
 
 Sustenta que o prazo de entrega seria de 120 (cento e vinte) dias, mas o imóvel não foi entregue e posteriormente descobriu que havia sido vendido para terceiro.
 
 Requer, ao final, liminar para que o réu arque com despesas de aluguel no valor de R$ 500 (quinhentos reais) mensais, e no mérito, a condenação do réu a promover a entrega do imóvel objeto da compra e venda firmada.
 
 Juntou documentos.Recebida a inicial e indeferida a tutela postulada (fls. 33/34), procedeu-se a citação do segundo réu, tendo este, apresentado contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que cedeu seus direitos sobre o imóvel ao terceiro réu em 31/10/2014, através de cessão de direitos registrada na matrícula do imóvel (evento nº 33).O primeiro réu foi citado por edital e apresentou defesa por meio de curadora especial (evento nº 45).Em réplica (eventos nº 36 e 47), o autor reportou-se aos termos da inicial.O terceiro réu foi citado pessoalmente (evento nº 88) e não apresentou defesa e teve curador especial nomeado.Intimadas para manifestação sobre eventuais provas (evento nº 91), o autor pugnou pelo julgamento da lide (evento nº 97).Em seguida, vieram-me, os autos, conclusos.É o relatório.
 
 Decido.I.
 
 Análise da Preliminar de Ilegitimidade PassivaInicialmente, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por JALES LEITE PEREIRA.Isso porque, conforme demonstrado pela certidão de matrícula nº 62.499, em 31/10/2014 foi registrada cessão de direitos em que o segundo réu cedeu e transferiu todos os direitos e obrigações sobre o imóvel ao terceiro réu.Ademais, considerando que o contrato de compra e venda objeto desta lide foi firmado em 21/08/2014 entre o autor e o réu primeiro réu, não há nexo causal entre a conduta do segundo réu e o alegado inadimplemento, uma vez que este não participou da relação contratual estabelecida entre autor o primeiro réu.A cessão de direitos foi devidamente registrada e é anterior aos fatos narrados na inicial, demonstrando que o segundo e o terceiro réu não possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.II.
 
 Análise do MéritoDa análise da certidão de matrícula nº 62.499, verifica-se que o imóvel objeto do contrato (lote 22, quadra 06, Residencial Flor do Cerrado) nunca foi de propriedade do primeiro réu.Conforme consta do registro imobiliário, o primeiro réu não possuía direito real sobre o bem, de modo que os direitos pertenciam originalmente ao segundo réu, que posteriormente os cedeu para o terceiro réu e com os quais o autor não firmou avença e não manteve contato.Tal situação configura venda de coisa alheia ou, em se tratando de imóvel, como no caso em tela, venda a non domino, nos termos do artigo 1.268, do Código Civil, o que torna juridicamente impossível a entrega do bem pelo “alienante”, ora segundo réu, uma vez que este nunca teve a propriedade ou posse legítima do imóvel.Neste sentido, quanto ao primeiro réu, resta configurada sua responsabilidade civil pelo inadimplemento contratual e pela venda de coisa alheia, razão porquê responde pelos danos causados ao autor.Conforme mencionado em sede preliminar, quanto aos demais réus, cuja ilegitimidade passiva ora se reconhece, não há nos autos demonstração da participação destes no ilícito praticado pelo primeiro réu e o mero fato destes terem adquirido posteriormente os direitos sobre o lote não os torna responsáveis pelos atos praticados anteriormente por terceiro sem sua anuência ou conhecimento.A responsabilidade civil exige a demonstração de conduta, dano e nexo causal (artigos 186 e 927, CC), o que restou comprovado tão somente em relação ao primeiro réu.Noutro ponto, ante a impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação específica (entrega do imóvel), deve-se converter a obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 389, do Código Civil.Neste pormenor, o autor comprovou o pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de entrada pela aquisição do imóvel, valor que deve ser restituído com as devidas atualizações.Quanto aos alegados gastos com aluguel, embora o autor comprove residir em imóvel locado, tal despesa existiria independentemente do contrato firmado e, portanto, não configura dano emergente direto decorrente do inadimplemento.De outra parte, resta, evidentes os danos morais sofridos pela parte autora, que foi vítima de contrato eivado de nulidade ao acreditar adquirir bem de propriedade do vendedor, quando este, em verdade, não lhe pertencia.A frustração da expectativa legítima de aquisição da casa própria, somada à descoberta de que o bem havia sido vendido para terceiro, configura dano moral indenizável, considerando o abalo psíquico e a quebra de confiança experimentados pelo autor.Tal fato é suficiente para extrapolar as esferas do mero aborrecimento e dissabor, conforme jurisprudência deste e.
 
 Tribunal de Justiça.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 VENDA A NON DOMINO.
 
 DANO MORAL.
 
 CARACTERIZADOS.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
 
 O pedido de deferimento de efeito suspensivo recursal se encontra prejudicado, porque o recurso de apelação, interposto possui efeito suspensivo automático (ope legis), em razão da sentença não se enquadrar nas hipóteses elencadas no §1º do art. 1.012 do CPC/2015. 2.
 
 O ato nulo não se convalida com o decurso do tempo, inteligência do art. 169, CC.
 
 Assim, o ato eivado de vício insanável é imprescindível. 3.
 
 Como é cediço, somente é proprietário aquele que constar no registro do imóvel enquanto tal, conforme prescrevem o artigo 1.227 do Código Civil.
 
 No presente caso, percebe-se que o réu, de fato, não ostentava o título hábil para realizar a venda do imóvel adquirido pela autora, incorrendo em verdadeira venda a non domino, porquanto arvorou-se na condição de proprietário, realizando negociação sobre imóvel de terceiro, prejudicando a demandante. 4.
 
 A frustração da expectativa no usufruto do imóvel, somada aos prejuízos de ordem financeira, constitui fator suficiente para causar abalo psíquico superior a meros dissabores, configurando dano moral indenizável. 6.
 
 Por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença, ressalvado o disposto no art. 98, § 3°, do mesmo diploma legal. 7.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0404782-63.2016.8.09.0174, Rel.
 
 Des(a).
 
 Aureliano Albuquerque Amorim, Senador Canedo - 2ª Vara Cível, julgado em 30/08/2021, DJe de 30/08/2021) (grifei)Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por JALES LEITE PEREIRA e reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de CLAUDEMAR VASQUES DE MATOS JUNIOR; por conseguinte JULGO EXTINTO o processo em relação a tais réus, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da verba, por força do artigo 98, §3º, do CPC.No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) declarar a resolução do contrato de compra e venda firmado em 21/08/2014 e, uma vez verificada a impossibilidade de entrega do imóvel, condenar o primeiro réu à restituição do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até 29/08/2024; após, nos termos do artigo 406, do Código Civil, deve incidir atualização monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos das alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024;b) condenar o primeiro réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente fixação (Súmula 362, do STJ) e juros, contados a partir da citação (artigo 405, CPC), no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde, até 29/08/2024; após, nos termos do artigo 406, do Código Civil, deve incidir atualização monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos das alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.Ante a nomeação de curadora especial, FIXO a remuneração em 5 (cinco) UHD's, nos termos da Portaria n° 293/2003 da PGE.EXPEÇA-SE a respectiva certidão e INTIME-SE a curadora especial para retirá-la.Em face da sucumbência, condeno o primeiro réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.Com o trânsito em julgado, RETIFIQUEM-SE os registros do presente feito, com a exclusão do segundo e terceiro réus do polo passivo da lide.Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Anápolis-GO, data da assinatura digital. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito em Substituição Automática Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
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                                            29/07/2025 12:38 Intimação Lida 
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                                            29/07/2025 11:50 Intimação Efetivada 
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                                            29/07/2025 11:50 Intimação Efetivada 
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                                            29/07/2025 11:40 Intimação Expedida 
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                                            29/07/2025 11:40 Intimação Expedida 
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                                            29/07/2025 11:40 Intimação Expedida 
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                                            29/07/2025 11:40 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte 
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                                            11/06/2025 13:42 Autos Conclusos 
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                                            23/05/2025 15:13 Juntada -> Petição 
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                                            20/05/2025 19:04 Juntada -> Petição 
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                                            19/05/2025 10:24 Intimação Lida 
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                                            14/05/2025 14:06 Intimação Efetivada 
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                                            14/05/2025 14:06 Intimação Expedida 
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                                            14/05/2025 14:06 Intimação Efetivada 
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                                            14/05/2025 14:06 Ato ordinatório 
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                                            14/05/2025 13:58 Prazo Decorrido 
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                                            24/04/2025 15:41 Certidão Expedida 
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                                            08/04/2025 23:18 Mandado Cumprido 
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                                            08/04/2025 13:16 Intimação Efetivada 
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                                            08/04/2025 13:16 Citação Não Efetivada 
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                                            27/02/2025 22:34 Citação Expedida 
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                                            25/02/2025 07:38 Juntada de Documento 
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                                            24/02/2025 08:56 Juntada de Documento 
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                                            21/02/2025 18:22 Mandado Expedido 
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                                            18/02/2025 11:23 Juntada -> Petição 
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                                            04/02/2025 15:38 Certidão Expedida 
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                                            23/01/2025 14:35 Intimação Efetivada 
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                                            23/01/2025 10:50 Juntada de Documento 
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                                            13/11/2024 14:02 Certidão Expedida 
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                                            03/10/2024 17:02 Intimação Efetivada 
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                                            03/10/2024 17:02 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            26/09/2024 19:56 Autos Conclusos 
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                                            13/09/2024 22:30 Juntada -> Petição 
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                                            23/08/2024 05:12 Intimação Efetivada 
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                                            23/08/2024 05:12 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            06/08/2024 09:05 Autos Conclusos 
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                                            29/07/2024 20:55 Juntada -> Petição 
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                                            02/07/2024 17:54 Intimação Efetivada 
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                                            02/07/2024 17:54 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            06/06/2024 15:34 Autos Conclusos 
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                                            05/06/2024 23:35 Juntada -> Petição 
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                                            22/05/2024 18:31 Intimação Efetivada 
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                                            22/05/2024 18:31 Ato ordinatório 
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                                            21/05/2024 11:15 Mandado Não Cumprido 
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                                            17/04/2024 17:21 Mandado Expedido 
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                                            16/04/2024 09:32 Intimação Efetivada 
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                                            16/04/2024 09:32 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            02/04/2024 16:16 Autos Conclusos 
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                                            05/02/2024 19:34 Juntada -> Petição 
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                                            19/12/2023 16:59 Intimação Efetivada 
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                                            19/12/2023 16:49 Mandado Não Cumprido 
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                                            06/10/2023 13:39 Certidão Expedida 
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                                            06/09/2023 12:11 Mandado Expedido 
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                                            31/03/2023 00:10 Juntada -> Petição 
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                                            27/03/2023 13:56 Intimação Efetivada 
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                                            27/03/2023 13:56 Mandado Não Cumprido 
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                                            13/10/2022 12:04 Mandado Expedido 
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                                            09/10/2022 21:24 Juntada -> Petição -> Impugnação 
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                                            09/10/2022 20:53 Juntada -> Petição 
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                                            15/09/2022 10:06 Intimação Efetivada 
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                                            12/09/2022 13:17 Juntada -> Petição -> Contestação 
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                                            29/08/2022 08:14 Intimação Efetivada 
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                                            29/08/2022 08:14 Intimação Efetivada 
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                                            29/08/2022 08:14 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            29/07/2022 17:21 Autos Conclusos 
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                                            30/05/2022 11:57 Juntada -> Petição 
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                                            05/05/2022 08:56 Intimação Efetivada 
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                                            05/05/2022 08:56 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            16/02/2022 14:14 Autos Conclusos 
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                                            09/12/2021 18:23 Juntada -> Petição -> Impugnação 
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                                            10/11/2021 12:21 Intimação Efetivada 
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                                            10/11/2021 12:21 Certidão Expedida 
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                                            19/08/2021 22:13 Juntada -> Petição 
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                                            03/08/2021 18:04 Juntada -> Petição 
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                                            30/07/2021 15:39 Mandado Cumprido 
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                                            21/07/2021 10:54 Intimação Efetivada 
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                                            21/07/2021 10:54 Certidão Expedida 
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                                            21/06/2021 15:27 Mudança de Assunto Processual 
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                                            18/05/2021 12:43 Certidão Expedida 
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                                            16/03/2021 09:03 Mandado Expedido 
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                                            06/08/2020 14:34 Intimação Efetivada 
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                                            07/04/2020 10:06 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            05/02/2020 15:26 Autos Conclusos 
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                                            30/08/2019 13:47 Juntada -> Petição 
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                                            15/08/2019 09:18 Intimação Efetivada 
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                                            15/08/2019 09:18 Mandado Não Cumprido 
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                                            14/08/2019 12:28 Documento Cumprido 
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                                            14/08/2019 12:27 Certidão Expedida 
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                                            02/08/2019 13:06 Intimação Efetivada 
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                                            02/08/2019 13:05 Certidão Expedida 
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                                            30/07/2019 17:13 Documento Expedido 
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                                            29/07/2019 10:36 Intimação Efetivada 
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                                            29/07/2019 10:36 Certidão Expedida 
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                                            29/07/2019 10:28 Mandado Expedido 
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                                            29/07/2019 10:18 Intimação Efetivada 
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                                            08/11/2018 13:45 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            15/10/2018 14:08 Juntada -> Petição 
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                                            11/10/2018 14:44 Autos Conclusos 
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                                            11/10/2018 14:44 Certidão Expedida 
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                                            14/05/2018 07:45 Intimação Efetivada 
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                                            14/05/2018 07:45 Certidão Expedida 
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                                            05/12/2017 13:12 Juntada de Documento 
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                                            05/12/2017 13:12 Juntada de Documento 
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                                            05/12/2017 13:12 Processo Distribuído 
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                                            13/06/2016 00:00 Processo Distribuído 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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