TJGO - 5336851-16.2025.8.09.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5336851-16.2025.8.09.0085 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : BRUNO AUGUSTO MENDES RECORRIDO : SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DECISÃO BRUNO AUGUSTO MENDES, qualificado e regularmente representado, na mov. 27, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 18, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando de Mello Xavier, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão, com base no Decreto-Lei nº 911/69, em favor da instituição financeira agravada, por suposta constituição válida em mora.
O agravante sustenta nulidade da mora pela devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de dialeticidade recursal e ocorrência de supressão de instância; e (ii) saber se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” é suficiente para configurar a mora do devedor fiduciário nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o agravante impugnou diretamente o fundamento da decisão agravada. 4.
Rejeitada a alegação de supressão de instância, por se tratar de matéria examinada na decisão de primeiro grau. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.132) entende que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação do recebimento. 6.
A devolução com a anotação “não procurado” não invalida a notificação, que foi corretamente enviada a endereço contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A notificação extrajudicial devolvida com a anotação 'não procurado' é válida para fins de constituição em mora nos contratos com garantia de alienação fiduciária, desde que enviada ao endereço indicado no contrato.”Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema 1.132), Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 22.02.2023; STJ, REsp nº 2.189.471/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.02.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5696887-33.2024.8.09.0166, Rel.
Des.
Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 18.11.2024.” Nas razões, a parte recorrente, suscita, em suma, violação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, além de divergência jurisprudencial. Concessão pretérita de gratuidade da justiça a dispensar o preparo recursal. Contrarrazões apresentadas na mov. 34, pela inadmissão ou desprovimento do recurso É o sucinto relatório.
Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, no que pertine à alegação referenciada, tem-se que o entendimento lançado no acórdão vergastado no sentido de que – “A notificação extrajudicial devolvida com a anotação 'não procurado' é válida para fins de constituição em mora nos contratos com garantia de alienação fiduciária, desde que enviada ao endereço indicado no contrato” - está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Temas 1.132i – REsp n. 1951888/RS e REsp n. 1951662/RS), de modo que não há como conferir trânsito a esta insurgência, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Isto posto, nego seguimento ao recurso, com espeque no Tema 1.132/STJ. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/1 i Tese Firmada: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. -
29/07/2025 12:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:02
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:02
Intimação Expedida
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25/07/2025 14:07
Recurso Especial Repetitivo Não Admitido em Consonância
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15/07/2025 09:46
Autos Conclusos
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15/07/2025 09:46
Autos Conclusos
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11/07/2025 12:26
Juntada -> Petição
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30/06/2025 14:50
Intimação Efetivada
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30/06/2025 14:21
Intimação Expedida
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30/06/2025 14:21
Intimação Expedida
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25/06/2025 14:58
Recurso Autuado
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25/06/2025 08:21
Recurso Distribuído
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25/06/2025 08:21
Recurso Distribuído
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25/06/2025 08:21
Processo Desarquivado
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24/06/2025 21:10
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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16/06/2025 08:18
Processo Arquivado
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16/06/2025 08:18
Certidão Expedida
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16/06/2025 07:00
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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12/06/2025 17:53
Intimação Efetivada
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12/06/2025 17:53
Intimação Efetivada
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12/06/2025 15:29
Ofício(s) Expedido(s)
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12/06/2025 15:29
Intimação Expedida
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12/06/2025 15:29
Intimação Expedida
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12/06/2025 15:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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12/06/2025 15:28
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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20/05/2025 20:10
Intimação Efetivada
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20/05/2025 20:10
Intimação Efetivada
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20/05/2025 20:09
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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20/05/2025 20:04
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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20/05/2025 15:56
Autos Conclusos
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20/05/2025 15:53
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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07/05/2025 07:34
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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05/05/2025 15:22
Ofício(s) Expedido(s)
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05/05/2025 15:21
Intimação Efetivada
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05/05/2025 15:21
Intimação Efetivada
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05/05/2025 15:16
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/05/2025 15:16
Decisão -> Concessão -> Liminar
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01/05/2025 15:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 15:15
Autos Conclusos
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01/05/2025 15:15
Processo Distribuído
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01/05/2025 15:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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