TJGO - 5129920-83.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5129920-83.2025.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de GoiâniaJuiz de direito: Dra.
Vanessa Crhistina Garcia LemosAutora: EVA FERREIRA DA CRUZ BARBOSARequerido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOApelante: EVA FERREIRA DA CRUZ BARBOSAApelado: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORelator: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra decisão proferida em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
A parte apelante reiteradamente deixou de cumprir determinação judicial para comprovar a hipossuficiência financeira e, após o indeferimento da gratuidade de justiça, manteve-se inerte quanto ao recolhimento das custas processuais, mesmo após intimação específica para tal fim.
O recurso foi interposto desacompanhado do devido preparo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a inércia da parte mesmo diante de intimações específicas, torna o recurso inadmissível por deserção.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira inviabilizou a concessão da assistência judiciária gratuita.4.
A parte foi regularmente intimada para recolher as custas recursais e permaneceu inerte, o que configura deserção.5.
O Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.6.
Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a ausência de preparo ou o não suprimento de eventual insuficiência, no prazo legal, implica a inadmissibilidade do recurso.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso não conhecido.Tese de julgamento:“1.
A ausência de preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a inércia da parte mesmo diante de intimações específicas, caracteriza a deserção e enseja o não conhecimento do recurso.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5302567-26.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 01/04/2024, DJe de 01/04/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA(art. 932, inciso III, do CPC) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA FERREIRA DA CRUZ BARBOSA, qualificada, na AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificado, ora apelado.Verifico que, na decisão constante da movimentação 06, foi determinada à parte Apelante/Autora a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, o que não foi atendido.
A Apelante/Autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinado.Em seguida, sobreveio a decisão de movimentação 10, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e, novamente, concedeu prazo para o recolhimento das custas processuais.
Ainda assim, a parte deixou de se manifestar, mantendo-se silente.A apelação foi interposta desacompanhada do devido preparo, como visto na movimentação 25.
Não obstante, a Apelante/Autora novamente formulou pedido de assistência judiciária.Ma movimentação 36, foi determinada a intimação da Apelante para proceder ao recolhimento do preparo recursal, diante do indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.A Recorrente deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 39).É o sucinto relatório.
Decido.Com efeito, o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o relator não conheça de recurso inadmissível, isto é, aquele que não preenche os pressupostos de admissibilidade, vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator:(…)III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A assistência judiciária, embora não tenha sido expressamente indeferida pelo juízo de origem, foi negada em segundo grau, conforme se verifica da decisão constante na movimentação 36: “O benefício foi negado na instância inferior e aqui também deve ser denegado pelos mesmos motivos.Resta à recorrente o recolhimento das custas recursais, em diligência a ser exigida, ou a deserção declarada de seu apelo.” Conforme se verifica, o devido preparo recursal não foi realizado.Dessa forma, resta evidenciada a desídia da Apelante quanto ao cumprimento do encargo legal que lhe competia, o que torna inadmissível o recurso interposto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO C/C PARTILHA AMIGÁVEL.
PREPARO RECURSAL NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1.
Tendo sido negado o benefício da gratuidade da justiça e verificando-se inércia da parte recorrente quanto à determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo da lei, o recurso é considerado deserto, conforme artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
AGRAVO INTERNO ADMITIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5302567-26.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III e no art. 1.007, § 2º, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, porquanto manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção.Intimem-se.GOIÂNIA, GO.DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR -
29/07/2025 12:30
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:30
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:20
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:20
Intimação Expedida
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29/07/2025 09:23
Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Apelação
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23/07/2025 18:37
Autos Conclusos
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23/07/2025 18:37
Decorrido Prazo
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11/07/2025 12:41
Intimação Efetivada
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11/07/2025 12:34
Intimação Expedida
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10/07/2025 20:52
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/07/2025 18:28
Certidão Expedida
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09/07/2025 15:07
Autos Conclusos
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09/07/2025 15:06
Certidão Expedida
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09/07/2025 15:06
Recurso Autuado
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09/07/2025 10:34
Recurso Distribuído
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09/07/2025 10:33
Recurso Distribuído
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02/07/2025 17:56
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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09/06/2025 14:42
Intimação Efetivada
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09/06/2025 13:44
Intimação Expedida
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09/06/2025 13:43
Processo Desarquivado
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08/06/2025 09:48
Intimação Lida
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03/06/2025 20:02
Juntada -> Petição -> Apelação
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27/05/2025 22:27
Intimação Expedida
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22/05/2025 10:42
Processo Arquivado
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22/05/2025 10:39
Processo Desarquivado
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12/05/2025 11:15
Intimação Efetivada
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12/05/2025 11:15
Cálculo de Custas
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12/05/2025 08:39
Processo Arquivado
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09/05/2025 01:47
Intimação Efetivada
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09/05/2025 01:47
Intimação Efetivada
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09/05/2025 01:47
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 17:27
Autos Conclusos
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06/05/2025 17:27
Certidão Expedida
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02/05/2025 07:29
Juntada -> Petição -> Contestação
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27/03/2025 16:10
Intimação Efetivada
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27/03/2025 16:10
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/03/2025 16:10
Decisão -> Indeferimento
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25/03/2025 17:02
Autos Conclusos
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11/03/2025 19:21
Juntada -> Petição
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24/02/2025 17:56
Intimação Efetivada
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24/02/2025 17:56
Despacho -> Mero Expediente
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19/02/2025 15:33
Certidão Expedida
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19/02/2025 14:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 14:54
Autos Conclusos
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19/02/2025 14:54
Processo Distribuído
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19/02/2025 14:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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