TJGO - 5170849-12.2025.8.09.0035
1ª instância - Corumbaiba - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CorumbaíbaJuizado Especial CívelPROTOCOLO: 5170849-12.2025.8.09.0035REQUERENTE: Claiton Euripedes das NevesREQUERIDO: Master Prev Clube de BenefíciosNATUREZA: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c Danos Morais– S E N T E N Ç A –Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c Danos Morais" proposta por Claiton Euripedes Das Neves, em face de Master Prev Clube De Beneficios, qualificados.Aduz que é pensionista pelo RGPS, bem como que começou a sofrer descontos de contribuição sindical no valor de R$ 37,95.Consta que o requerente reside na: 'Rua 12, n° 89, Casa-c, Setor Santa Rita, Itumbiara-GO', enquanto que foi apresentado endereço na cidade de Marzagão/GO.Expedido mandado de verificação, o requerente não reside na cidade de Marzagão/GO (mov. 11):"[...] Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado expedido, em diligência realizada no dia 29/05/2025, às 19h21, PROCEDI COM A VERIFICAÇÃO, constatando que o Sr.
Claiton Eurípedes das Neves NÃO RESIDE no endereço informado nos autos.
Na residência indicada, reside a Sra.
Monica Ap.
F.
Silva Sousa (a qual recebeu a contrafé), que informou que o Sr.
Claiton Eurípies Naves é o seu cunhado, mora em uma fazenda e sempre fornece seu endereço para envio de correspondências. Corumbaíba, 30 de junho de 2025 (a) MAXWELL PEREIRA DA SILVA, Oficial de Justiça Avaliador Matrícula n.º 5215530-1".É o relato necessário.
DECIDO.A competência territorial dos Juizados Especiais é regulada pelas disposições do artigo 4º da Lei 9.099/95, constituída de três pilares: o domicílio do réu, o lugar de satisfação da obrigação, e, alternativamente, o domicílio do autor ou o local do fato/ato, nas ações de reparação de danos de qualquer natureza:Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Há de se lembrar, por relevante, que, quando se fala de Juizados Especiais, à distinção com a Justiça Comum é que a competência territorial pode ser declarada ex officio, sem necessidade de provocação do réu.
Sobre o tema, leciona a doutrina:[…]Por último, tratando-se de ações destinadas à reparação de danos oriundos de qualquer ato, fato ou natureza (note-se que o leque aberto pelo legislador é bastante significativo), a competência pode ser estabelecida tanto pelo domicílio do réu, quanto pelo do autor ou, ainda, pelo local do ato ou fato (inciso III). É assente que prorroga-se a competência territorial (ou de foro) se não alegada em momento oportuno.
Todavia, em se tratando de Juizados Especiais, dependendo da particularidade do caso concreto, tem-se entendido que a incompetência pode ser reconhecida pelo magistrado, de ofício. (in Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à lei 9.099/1995.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 5. ed. p. 147, destaques atuais)Ademais, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis", o que afasta a incidência da Súmula 33, do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, anota a jurisprudência:In casu, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos morais pautada em relação de consumo e falha na prestação do serviço, o que atrai a competência para processamento e julgamento da ação para o domicílio do autor, do local do ato ou fato.O fato é que constatada divergência de endereços, foi expedido mandado de verificação, quanto demonstrado que o requerente não reside na cidade de Marzagão/GO, circunstância que impõe o reconhecimento da incompetência, haja vista ausência de comprovante de endereço ou declaração válida de que reside nos limites geográficos deste Juízo.Importante frisar que diferentemente do processo civil comum (art. 113, §2°, CPC), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, o processo é extinto, conforme determina o art. 51, II, da Lei 9.099/95.DISPOSITIVOAnte o exposto, ancorada nas razões supra, RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Especial Cível, ao que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos Artigos 51, II, da Lei nº 9.099/1995 e 485, X, do CPC.Processo isento de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).Com o trânsito em julgado, arquivem os autos com as baixas e cautelas de praxe.P.R.I.
Cumpra.Corumbaíba, 28 de julho de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito RespondenteDecreto Judiciário n. 397/2024lfp -
29/07/2025 12:30
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:21
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:21
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial
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23/07/2025 20:27
Autos Conclusos
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30/06/2025 08:51
Mandado Cumprido
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07/05/2025 16:47
Mandado Expedido
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29/04/2025 13:48
Certidão Expedida
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04/04/2025 16:05
Despacho -> Mero Expediente
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27/03/2025 15:21
Autos Conclusos
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27/03/2025 15:20
Certidão Expedida
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24/03/2025 15:04
Juntada -> Petição
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10/03/2025 16:40
Intimação Efetivada
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10/03/2025 16:39
Intimação Expedida
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06/03/2025 17:06
Processo Distribuído
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06/03/2025 17:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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