TJGO - 5828571-95.2023.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5828571-95.2023.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Requerente: Edilene Moura Da Silva Peres, CPF/CNPJ 081.059.641-55Requerido: Movie Cinemas Ltda., CPF/CNPJ 04.***.***/0002-77 SENTENÇA(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Edilene Moura Da Silva Peres e outros em face de Movie Cinemas Ltda., devidamente qualificados nos autos.Em 13 de novembro de 2022, por volta das 20h, os requerentes foram ao cinema Moviecom, no Buriti Shopping, para assistir ao filme “Wakanda Para Sempre”.
Apesar de terem adquirido ingressos para a fileira N, não localizaram seus assentos devido à má iluminação e à falta de sinalização.
Em meio à confusão, uma funcionária tratou os consumidores com grosseria, chamando-os de “analfabetos”.
Ao tentar dialogar, o Requerente Rafael foi ofendido por outro funcionário, que o chamou de “filho da puta”, o que gerou uma reação de revide.A situação escalou e os requerentes foram retirados à força por seguranças, retidos por cerca de 40 minutos em uma sala de espera, sem justificativa legal e sem presença policial.
O episódio foi gravado por presentes e divulgado no TikTok, alcançando mais de 484 mil visualizações e gerando comentários ofensivos.
Diante do constrangimento e da exposição, os Requerentes registraram boletim de ocorrência e buscaram reparação judicial pelos danos morais sofridos.Juntou documentos.Inicial recebida no evento 06.Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 32.Audiência de conciliação sem acordo realizada no evento 33.Réplica apresentada no evento 39.Instada a especificar provas, a parte autora quedou-se inerte e a parte ré, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
Decido.Consigno que o processo se encontra em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se acusando nenhuma irregularidade processual a ser previamente sanada.Sendo assim, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Aduz a parte autora que sofreu prejuízo material e violação à sua honra e imagem em razão de não ter localizado seu assento no cinema ora requerido.É cediço que a reparabilidade pelos danos materiais e imateriais é Constitucionalmente assegurada pelo artigo 5º, X, da CF/1988, estabelecendo os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, que “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”Para reconhecer-se a responsabilidade de indenizar, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: a) o dano, b) a culpa (caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência), ou dolo, e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima.Conforme o renomado doutrinador Flávio Tartuce, "a conduta humana pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, modelos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa, respectivamente".Por sua vez, o nexo causal é conceituado por Sílvio Venosa como “o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou o dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida.
O caso fortuito e a força maiores são excludentes do nexo causal, porque o cerceiam, ou o interrompem.
Na verdade, no caso fortuito e na força maior, inexiste relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado danoso.
Se o dano ocorrer por culpa exclusiva da vítima, também não aflora o dever de indenizar, porque rompe o nexo causal".Sabe-se que o ônus da prova é distribuído de igual forma entre as partes: cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele – artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.Com base nas considerações acima e após análise minuciosa das alegações das partes e das provas constantes nos autos, entendo que não assiste razão à parte autora em seus pleitos.
Isso porque, no caso concreto, o próprio autor admite ter ocupado poltrona diversa daquela indicada em seu ingresso, atribuindo tal conduta à má iluminação e à suposta falta de sinalização no local.
No entanto, tais circunstâncias, ainda que possam ter causado algum transtorno, não configuram, por si sós, ato ilícito por parte do requerido.Ao contrário, verifica-se que o requerido agiu no intuito de restabelecer a ordem e solucionar a situação, diante da chegada de outros consumidores que possuíam ingressos para as poltronas corretamente designadas — as quais já se encontravam ocupadas pelos autores.
Nessa perspectiva, não se vislumbra conduta reprovável ou abusiva por parte do requerido, mas sim uma atuação voltada à organização do espaço e ao respeito à posição dos assentos previamente adquiridos por outros clientes.Nesse toar, não cabe falar de danos materiais e morais indenizáveis.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.Custas pela parte autora, as quais ficam suspensas diante da concessão da gratuidade da justiça.Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração visando discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios.
Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado.Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens.Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais.
Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo 1ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020.O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021.Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoMLRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: [email protected], Tel. 062-3238-5100 -
29/07/2025 12:32
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:32
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:32
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:29
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:29
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:29
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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12/05/2025 08:43
Autos Conclusos
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28/04/2025 16:32
Intimação Efetivada
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28/04/2025 16:32
Prazo Decorrido
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12/03/2025 19:35
Intimação Efetivada
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12/03/2025 19:35
Intimação Efetivada
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12/03/2025 19:35
Intimação Efetivada
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12/03/2025 19:35
Despacho -> Mero Expediente
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11/02/2025 22:29
Autos Conclusos
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12/11/2024 14:05
Certidão Expedida
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28/10/2024 16:39
Juntada -> Petição
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09/10/2024 13:04
Intimação Efetivada
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09/10/2024 13:04
Intimação Efetivada
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09/10/2024 13:04
Intimação Efetivada
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09/10/2024 13:03
Ato ordinatório
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23/09/2024 22:22
Juntada -> Petição -> Réplica
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23/09/2024 22:19
Juntada -> Petição
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23/09/2024 21:52
Juntada -> Petição
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29/08/2024 17:38
Intimação Efetivada
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29/08/2024 17:38
Intimação Efetivada
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29/08/2024 17:38
Ato ordinatório
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29/08/2024 16:06
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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29/08/2024 16:05
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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29/08/2024 16:05
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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29/08/2024 16:05
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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27/08/2024 20:27
Juntada -> Petição -> Contestação
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27/08/2024 10:04
Juntada -> Petição
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03/08/2024 17:35
Mandado Cumprido
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21/06/2024 13:59
Mandado Expedido
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21/06/2024 13:51
Intimação Efetivada
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21/06/2024 13:51
Intimação Efetivada
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21/06/2024 13:51
Certidão Expedida
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21/06/2024 13:46
Intimação Efetivada
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21/06/2024 13:46
Intimação Efetivada
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21/06/2024 13:46
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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16/05/2024 22:00
Juntada -> Petição
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08/05/2024 16:26
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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22/04/2024 14:21
Intimação Efetivada
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22/04/2024 14:21
Intimação Efetivada
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22/04/2024 14:21
Ato ordinatório
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20/04/2024 00:31
Citação Não Efetivada
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12/03/2024 22:26
Citação Expedida
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07/03/2024 14:11
Citação Expedida
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07/03/2024 14:06
Intimação Efetivada
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07/03/2024 14:06
Intimação Efetivada
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07/03/2024 14:06
Certidão Expedida
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07/03/2024 14:04
Intimação Efetivada
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07/03/2024 14:04
Intimação Efetivada
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07/03/2024 14:04
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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10/02/2024 11:28
Intimação Efetivada
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10/02/2024 11:28
Intimação Efetivada
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10/02/2024 11:28
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/12/2023 19:20
Autos Conclusos
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13/12/2023 19:20
Certidão Expedida
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10/12/2023 17:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/12/2023 17:39
Processo Distribuído
-
10/12/2023 17:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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