TJGO - 5247062-49.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ANÁPOLIS6ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5247062-49.2025.8.09.0006Autor(a): Lailla Ohanna Carmo Silva MarinsRé(u): Caixa Economica FederalSENTENÇALailla Ohanna Carmo Silva Marins propôs Ação de Rescisão contratual c/c pedidos de Danos Materiais e Morais em face de Caixa Econômica Federal, Kleber Venâncio De Moraes, Construtora Fagundes Ltda e Marcos Alexandre Peixoto Da Rocha, todos devidamente qualificados nos autos.A parte autora pretende obter a rescisão do contrato de compra e venda pactuado com os requeridos, bem como, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, e, alternativamente, em caso de improcedência do pedido de rescisão contratual, pugna pela reparação por danos materiais, mov. 1.À mov. 8 a pare autora requer a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da lide.Instada a emendar a inicial regularizando o feito quanto ao pedido de rescisão contratual (movimentações 10 e 15), comparece a parte autora alterando seus requerimentos, pugnando para que a ação "Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação determinando aos Requeridos que paguem integralmente o contato para que haja a rescisão contratual com restituição dos valores gastos no total de R$ 290.000,00 (Duzentos e noventa mil reais), corrigidos monetariamente e pelo índice do INCC ou INPC desde o desembolso (...) g) alternativamente, Que Vossa Excelência determine que seja pago o contrato integralmente ao CAIXA ECONOMICA FEDERAL e determine a reparação de dano material no valor de R$ 290.000,00(duzentos e noventa mil reais), conforme orçamento anexo e reparação de dano material mais a hospedagem da Requerente pelo período de reparo do imóvel, e a indenização por danos morais no importe de 50 % do valor venal do bem ou não inferior a 40 salários-mínimos, corrigidos pelo IGP-M a contar desta data, com juros de 1% ao mês, na forma simples, a contar da data da citação e a reparação e ainda a depreciação do valor do imóvel pelo vício construtivo no valor de mercado a ser apurado mas não inferior a 10% do valor venal do bem" (movimentação 17).
Vieram-me conclusos.É o relatório.
Decido.Trata-se Ação de Rescisão contratual c/c pedidos de Danos Materiais e Morais, proposta por Lailla Ohanna Carmo Silva Marins em desfavor de Caixa Econômica Federal, Kleber Venâncio De Moraes, Construtora Fagundes Ltda e Marcos Alexandre Peixoto Da Rocha.Nota-se que a pretensão da parte autora cinge-se na rescisão do contrato de compra e venda do imóvel litigioso; na condenação da parte ré ao adimplemento de danos morais e, alternativamente, de danos materiais.Ocorre que, conforme esclarecido em mais de uma oportunidade, em se tratando de imóvel adquirido via financiamento bancário com alienação fiduciária, o credor fiduciário é litisconsorte necessário, considerando que o pagamento integral do preço está exaurido no negócio jurídico garantido pelo pacto da alienação fiduciária.De mais a mais, o pleito da autora influi diretamente no direito do credor fiduciário.A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - IMÓVEL FINANCIADO - GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CREDORA FIDUCIÁRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O contrato de financiamento contraído com a finalidade de firmar o contrato de compra e venda de imóvel comprova seu caráter acessório ao principal, bem como a relação trilateral entre o adquirente, a construtora vendedora/incorporadora e a instituição financeira fiduciária. 2.
Caracteriza-se o litisconsórcio passivo necessário quando os efeitos do futuro provimento jurisdicional possam interferir na esfera jurídica do patrimônio de terceiro que não integra a lide. 3.
Em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel em que este também é objeto de garantia de alienação fiduciária à instituição financeira, resta evidente que eventual procedência do pedido irá refletir diretamente sobre o direito da instituição bancária, uma vez que a garantia de alienação fiduciária impede a devolução do imóvel a construtora caso declarada a rescisão da compra e venda. 4.
Preliminar acolhida para declinar da competência para a Justiça Federal.
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. - O Código de Processo Civil prevê que o litisconsórcio passivo ou ativo será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. - O simples fato de ter o Juízo de Primeira Instância indeferido o pedido de restituição de valores também pagos à Caixa Econômica Federal, por si só, não configura a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, diante da autonomia dos contratos e das relações jurídicas estabele cidas entre a CEF e a agravante. (Des.
Alexandre Santiago) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.034703-5/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2017, publicação da súmula em 09/02/2017)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMOVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA FIDUCIÁRIA - INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE - RESCISÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUITADOS - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DA LEI 9.514/97 - RECURSO PROVIDO. - O contrato de financiamento contraído com a finalidade de efetivar o contrato de compra e venda de imóvel comprova seu caráter acessório ao principal, bem como a relação trilateral entre o adquirente, a construtora vendedora/incorporadora e a instituição financeira fiduciária. - Caracteriza-se o litisconsórcio passivo necessário, quando os efeitos do futuro provimento jurisdicional possam interferir na esfera jurídica do patrimônio de terceiro que não integra a lide. - Em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel em que este também é objeto de garantia de alienação fiduciária à instituição financeira, resta evidente que eventual procedência do pedido irá refletir diretamente sobre o direito da instituição bancária, uma vez que a garantia de alienação fiduciária impede a devolução do imóvel à construtora, acaso declarada a rescisão do negócio jurídico entabulado. - Nos casos em que o comprador estiver inadimplente, frente a contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, a forma de eventual restituição de valores, deverá observar as regras insculpidas na Lei n. 9.514/97. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.580438-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2021, publicação da súmula em 10/02/2021) Desse modo, insta consignar que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo leva à extinção do feito, sem julgamento do mérito, e, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser declarada até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que se opere a respeito o instituto da preclusão, consoante previsão contida no artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.E, no caso vertente, a falta do litisconsorte necessário impede que o pronunciamento judicial seja válido e eficaz para todos os envolvidos na relação jurídica.Nessa senda, transcrevo o inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil: “(...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)”.Sob esse espeque, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido, a extinção do pedido de rescisão contratual sem análise meritória é medida que se impõe.Firme nesse entendimento, JULGO EXTINTO o pedido de rescisão contratual, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Lado outro, o feito deve prosseguir na forma requisitada no pedido alternativo concernente na reparação por danos materiais e morais (movimentação 17).Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre registrar que a Constituição Federal dispôs em seu art. 5º, LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Conforme dispõe o art. 98 do CPC/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás lavrou o verbete Sumular nº 25, com o seguinte teor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Para tanto, o pedido deve ser apurado pelo julgador através do exame acurado dos elementos probatórios existentes nos autos.
Verifico que, no caso dos autos, a parte autora não colacionou documentação suficiente que comprove o seu estado de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, o que obsta a concessão da benesse pretendida, já que o arcabouço legal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, e não aos que simplesmente afirmarem esta insuficiência.Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar espelho da guia de custas inicias (obrigatoriamente) e documentos ou condições que comprovem ser beneficiário da assistência como, exemplificativamente: cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda, cópia dos três últimos contracheques (em caso de vínculo empregatício), contas de água e de luz (a fim de se verificar seu perfil de consumo de serviços públicos), ser beneficiário de algum programa governamental assistencial de baixa renda, como bolsa família ou semelhante, receber aposentadoria ou outro benefício governamental, ser isento de declaração de imposto de renda, ter filhos matriculados em escola pública, entre outros.Intime-se.
Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes CamargosJuíza de Direito -
29/07/2025 12:40
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:30
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:30
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
-
13/05/2025 14:35
Autos Conclusos
-
12/05/2025 11:07
Juntada -> Petição
-
05/05/2025 07:40
Intimação Efetivada
-
05/05/2025 07:40
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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28/04/2025 14:37
Autos Conclusos
-
28/04/2025 14:36
Retificação de Classe Processual
-
09/04/2025 09:51
Juntada -> Petição
-
08/04/2025 14:38
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 14:38
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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02/04/2025 14:35
Autos Conclusos
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02/04/2025 09:08
Juntada -> Petição
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01/04/2025 19:43
Intimação Efetivada
-
01/04/2025 19:43
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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01/04/2025 11:01
Autos Conclusos
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01/04/2025 10:58
Certidão Expedida
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31/03/2025 15:53
Juntada -> Petição
-
31/03/2025 15:39
Processo Distribuído
-
31/03/2025 15:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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