TJGO - 5142775-54.2021.8.09.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5142775-54.2021.8.09.0142COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁSRECORRENTE : IMOBILIAL IMÓVEIS LTDA.RECORRIDO : BRUNO GOUVEIA DE MAGALHÃES DECISÃO IMOBILIAL IMÓVEIS LTDA., regularmente representada, interpõe, na mov. 187, recurso especial (art. 105, III, "a", da CF), do acórdão unânime visto na mov. 183, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Sebastião Luiz Fleury, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
ENGENHEIRO CIVIL.
PAGAMENTO MEDIANTE DAÇÃO DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MATERIAIS MANTIDOS.I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, condenando as rés ao ressarcimento de danos materiais correspondentes ao valor atual de mercado do imóvel não transferido ao autor, que é engenheiro civil e o receberia como pagamento por seus serviços profissionais prestados à primeira ré.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a segunda ré, ora apelante, possui legitimidade passiva para responder à demanda e se deve responder solidariamente pelo ressarcimento ao valor do imóvel não transferido ao autor, bem como estabelecer o critério adequado para fixação do valor da indenização por danos materiais.III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A legitimidade passiva da segunda ré, ora apelante, resta configurada quando, sendo proprietária do imóvel, autoriza expressamente a transferência do bem em favor do autor/apelado, reconhecendo a existência de relação jurídica, ainda que derivada de negócio jurídico originariamente firmado com a primeira ré. 2.
A empresa proprietária do imóvel não pode se eximir de sua responsabilidade sob o argumento de ausência de relação jurídica direta com o beneficiário quando participa ativamente da cadeia negocial. 3.
A impossibilidade superveniente de outorga da escritura definitiva, ainda que por motivos alheios à vontade da parte, não afasta o dever de indenizar materialmente quem prestou serviços e não recebeu a contraprestação pactuada. 4.
A participação de ambas as empresas requeridas na cadeia negocial, atuando de forma integrada e complementar, atrai a incidência da solidariedade passiva, nos termos dos artigos 265 e 942 do Código Civil. 5.
O enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico, devendo o prestador de serviços receber a contraprestação pelo trabalho realizado quando impossibilitada a transferência do imóvel prometido em pagamento. 6.
A indenização por danos materiais decorrentes da impossibilidade de transferência de bem imóvel deve corresponder ao seu valor atual de mercado, em observância ao princípio da reparabilidade integral do dano.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A empresa proprietária do imóvel que autoriza sua transferência como forma de pagamento por serviços prestados a terceiro possui legitimidade passiva para responder à ação que visa o ressarcimento pelos prejuízos decorrentes da não efetivação da transferência. 2.
A impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de transferir a propriedade de imóvel dado em pagamento por serviços prestados não afasta o dever de indenizar pelos danos materiais correspondentes ao valor atual de mercado do bem._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 884, 942, 944; Súmula 43/STJ; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5022384-86.2020.8.09.0051, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe 18/08/2022; TJMG, AC 1.0362.14.009864-5/001, Relatora Des.
Maria das Graças Rocha Santos, 13ª Câmara Cível, DJe 03/09/2021; STJ, REsp 1.320.973/PB, Relatora Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/03/2014.” Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação aos artigos 265, 421, 422, 884 e 944 do Código Civil. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com a remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 187). Contrarrazões vistas na mov. 193, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência. É o que cabia relatar.
Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, para o fim de aferir a alegada a ausência de responsabilidade da recorrente, diante da inexistência de vínculo jurídico com o recorrido, e isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (com adequações, v.g.
STJ, AREsp n. 2.823.945/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/20251). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA1º Vice-Presidente 27/1 1“CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS).
INAPLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA PELOS DANOS APRESENTADOS NO IMÓVEL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, em decorrência de vícios construtivos apresentados no imóvel.2.
A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da realização de nova prova pericial.
Para ultrapassar essa conclusão, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.3.
A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel.
Incidência da Súmula n. 568 do STJ.4.
A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, mas, ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Destaque-se que o prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC é apenas de garantia.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5.No caso, a revisão da convicção firmada nas instâncias ordinárias, com o consequente acolhimento da tese recursal, de ausência de implementação pelo condomínio do plano de uso, manutenção e operação do empreendimento, assim como de inexistência de prova dos danos sofridos, esbarra no reexame das provas dos autos, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.6.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(AREsp n. 2.823.945/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)” -
29/07/2025 12:43
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 12:43
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 12:37
Intimação Expedida
-
29/07/2025 12:37
Intimação Expedida
-
25/07/2025 15:17
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
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24/06/2025 08:58
Autos Conclusos
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24/06/2025 08:58
Autos Conclusos
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19/06/2025 18:06
Juntada -> Petição
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06/06/2025 00:11
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 23:00
Intimação Expedida
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05/06/2025 23:00
Intimação Expedida
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04/06/2025 23:28
Recurso Autuado
-
02/06/2025 14:45
Recurso Distribuído
-
02/06/2025 14:45
Recurso Distribuído
-
02/06/2025 14:26
Juntada -> Petição -> Recurso especial
-
12/05/2025 13:36
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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08/05/2025 19:43
Intimação Efetivada
-
08/05/2025 19:43
Intimação Efetivada
-
08/05/2025 19:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
08/05/2025 14:43
Extrato da Ata de Julgamento Inserido Com Correção
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22/04/2025 17:17
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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15/04/2025 14:16
Certidão Expedida
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21/03/2025 15:32
Sessão Julgamento Adiado
-
12/03/2025 13:49
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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10/03/2025 14:18
Intimação Efetivada
-
10/03/2025 14:18
Intimação Efetivada
-
10/03/2025 14:17
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
26/02/2025 16:26
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
17/02/2025 17:49
Autos Conclusos
-
17/02/2025 17:49
Certidão Expedida
-
17/02/2025 17:46
Recurso Autuado
-
17/02/2025 17:34
Recurso Distribuído
-
17/02/2025 17:34
Recurso Distribuído
-
17/02/2025 17:33
Certidão Expedida
-
17/02/2025 17:30
Prazo Decorrido
-
10/02/2025 17:57
Juntada -> Petição
-
22/01/2025 13:15
Intimação Efetivada
-
22/01/2025 13:15
Intimação Efetivada
-
21/01/2025 23:38
Juntada -> Petição -> Apelação
-
28/11/2024 14:14
Intimação Efetivada
-
28/11/2024 14:14
Intimação Efetivada
-
28/11/2024 14:14
Intimação Efetivada
-
28/11/2024 14:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/10/2024 13:42
Autos Conclusos
-
11/10/2024 13:42
Prazo Decorrido
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11/10/2024 13:41
Prazo Decorrido
-
01/10/2024 15:05
Intimação Efetivada
-
01/10/2024 15:05
Intimação Efetivada
-
01/10/2024 15:04
Intimação Efetivada
-
01/10/2024 15:04
Intimação Efetivada
-
30/09/2024 18:51
Juntada -> Petição
-
30/09/2024 16:28
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
19/09/2024 14:02
Intimação Efetivada
-
19/09/2024 14:02
Intimação Efetivada
-
19/09/2024 14:02
Intimação Efetivada
-
18/09/2024 18:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
09/07/2024 12:10
Autos Conclusos
-
09/07/2024 12:10
Prazo Decorrido
-
08/07/2024 15:33
Juntada -> Petição
-
02/07/2024 17:40
Juntada -> Petição
-
13/06/2024 17:03
Intimação Efetivada
-
13/06/2024 17:03
Intimação Efetivada
-
13/06/2024 17:03
Intimação Efetivada
-
13/06/2024 16:41
Despacho -> Mero Expediente
-
12/06/2024 16:51
Autos Conclusos
-
11/06/2024 17:26
Juntada -> Petição
-
20/05/2024 15:02
Intimação Efetivada
-
20/05/2024 14:53
Juntada -> Petição
-
20/05/2024 11:36
Juntada -> Petição
-
24/04/2024 09:04
Intimação Efetivada
-
23/04/2024 22:01
Decisão -> Nomeação -> Curador
-
23/04/2024 10:39
Autos Conclusos
-
23/04/2024 10:39
Prazo Decorrido
-
15/02/2024 09:32
Documento Cumprido
-
08/02/2024 08:49
Certidão Expedida
-
08/02/2024 08:47
Juntada de Documento
-
07/02/2024 16:47
Documento Expedido
-
06/02/2024 14:55
Certidão Expedida
-
06/02/2024 11:04
Juntada -> Petição
-
25/01/2024 14:15
Intimação Efetivada
-
25/01/2024 14:15
Certidão Expedida
-
07/12/2023 17:17
Juntada -> Petição
-
05/12/2023 13:45
Intimação Efetivada
-
05/12/2023 13:45
Prazo Decorrido
-
07/11/2023 12:36
Intimação Efetivada
-
07/11/2023 12:36
Certidão Expedida
-
07/11/2023 12:33
Intimação Efetivada
-
07/11/2023 11:26
Decisão -> Outras Decisões
-
29/09/2023 11:27
Autos Conclusos
-
29/09/2023 10:03
Juntada -> Petição
-
26/09/2023 08:13
Intimação Efetivada
-
25/09/2023 17:44
Despacho -> Mero Expediente
-
07/07/2023 17:43
Autos Conclusos
-
07/07/2023 14:38
Intimação Efetivada
-
07/07/2023 14:37
Documento Expedido
-
30/06/2023 15:23
Juntada -> Petição
-
29/06/2023 13:21
Prazo Decorrido
-
13/06/2023 12:56
Intimação Efetivada
-
13/06/2023 12:56
Certidão Expedida
-
01/06/2023 16:46
Juntada -> Petição
-
30/05/2023 19:16
Intimação Efetivada
-
30/05/2023 19:16
Intimação Efetivada
-
30/05/2023 19:16
Intimação Efetivada
-
30/05/2023 19:16
Decisão -> Outras Decisões
-
10/04/2023 14:35
Autos Conclusos
-
30/03/2023 17:58
Prazo Decorrido
-
28/03/2023 18:53
Juntada -> Petição
-
26/03/2023 20:29
Juntada -> Petição
-
17/03/2023 15:39
Intimação Efetivada
-
17/03/2023 15:39
Intimação Efetivada
-
17/03/2023 15:39
Intimação Efetivada
-
17/03/2023 13:29
Despacho -> Mero Expediente
-
17/03/2023 08:18
Autos Conclusos
-
03/03/2023 15:32
Juntada -> Petição
-
14/02/2023 13:01
Intimação Efetivada
-
08/02/2023 09:42
Juntada -> Petição -> Contestação
-
31/12/2022 01:26
Intimação Lida
-
05/12/2022 19:27
Intimação Expedida
-
29/11/2022 19:03
Decisão -> Nomeação -> Curador
-
28/11/2022 08:52
Autos Conclusos
-
07/11/2022 17:05
Prazo Decorrido
-
04/10/2022 17:59
Intimação Efetivada
-
04/10/2022 14:21
Decisão -> Nomeação -> Curador
-
03/10/2022 12:23
Autos Conclusos
-
27/09/2022 13:56
Prazo Decorrido
-
31/08/2022 08:47
Intimação Efetivada
-
31/08/2022 08:47
Decisão -> Nomeação -> Curador
-
22/08/2022 12:20
Autos Conclusos
-
16/08/2022 17:52
Juntada -> Petição
-
16/08/2022 17:48
Juntada -> Petição
-
27/07/2022 16:56
Intimação Efetivada
-
27/07/2022 12:40
Juntada -> Petição -> Contestação
-
07/07/2022 16:51
Mandado Cumprido
-
06/05/2022 13:48
Juntada de Documento
-
06/05/2022 13:20
Mandado Expedido
-
05/05/2022 17:51
Juntada -> Petição
-
20/04/2022 15:32
Intimação Efetivada
-
20/04/2022 15:31
Certidão Expedida
-
12/04/2022 10:33
Juntada -> Petição
-
31/03/2022 16:03
Intimação Efetivada
-
31/03/2022 15:57
Certidão Expedida
-
21/02/2022 16:53
Juntada de Documento
-
10/02/2022 17:28
Documento Cumprido
-
07/02/2022 16:54
Juntada -> Petição
-
04/02/2022 09:15
Documento Expedido
-
24/01/2022 14:22
Intimação Efetivada
-
24/01/2022 14:22
Certidão Expedida
-
24/01/2022 14:17
Intimação Efetivada
-
21/01/2022 16:27
Decisão -> Outras Decisões
-
20/01/2022 17:37
Autos Conclusos
-
20/01/2022 16:42
Juntada -> Petição
-
14/12/2021 12:42
Intimação Efetivada
-
13/12/2021 17:34
Despacho -> Mero Expediente
-
07/12/2021 18:04
Autos Conclusos
-
07/12/2021 15:01
Juntada -> Petição
-
06/12/2021 13:59
Intimação Efetivada
-
06/12/2021 13:59
Certidão Expedida
-
10/11/2021 16:32
Intimação Efetivada
-
10/11/2021 16:31
Mandado Não Cumprido
-
03/11/2021 17:56
Juntada de Documento
-
03/11/2021 15:57
Mandado Expedido
-
03/11/2021 15:55
Mandado Expedido
-
26/10/2021 19:03
Cálculo de Custas
-
25/10/2021 18:32
Juntada -> Petição
-
06/10/2021 16:58
Juntada -> Petição
-
06/10/2021 15:17
Intimação Efetivada
-
06/10/2021 15:17
Certidão Expedida
-
19/08/2021 14:29
Despacho -> Mero Expediente
-
17/08/2021 13:33
Autos Conclusos
-
11/08/2021 14:58
Juntada -> Petição
-
10/08/2021 12:39
Intimação Efetivada
-
10/08/2021 09:31
Despacho -> Mero Expediente
-
05/08/2021 16:28
Autos Conclusos
-
05/08/2021 16:27
Certidão Expedida
-
05/08/2021 16:15
Juntada -> Petição
-
16/07/2021 13:01
Intimação Efetivada
-
16/07/2021 13:00
Certidão Expedida
-
14/07/2021 15:55
Despacho -> Mero Expediente
-
13/07/2021 12:49
Autos Conclusos
-
08/07/2021 18:04
Juntada -> Petição
-
01/07/2021 13:56
Intimação Efetivada
-
01/07/2021 13:56
Certidão Expedida
-
27/06/2021 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
28/04/2021 16:17
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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28/04/2021 08:52
Intimação Efetivada
-
28/04/2021 08:52
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
27/04/2021 18:10
Autos Conclusos
-
27/04/2021 08:20
Juntada -> Petição
-
30/03/2021 16:29
Intimação Efetivada
-
30/03/2021 16:19
Despacho -> Mero Expediente
-
30/03/2021 14:25
Autos Conclusos
-
30/03/2021 10:03
Juntada -> Petição
-
24/03/2021 15:08
Intimação Efetivada
-
24/03/2021 13:01
Decisão -> Outras Decisões
-
23/03/2021 14:32
Autos Conclusos
-
23/03/2021 14:14
Juntada -> Petição
-
23/03/2021 12:36
Intimação Efetivada
-
23/03/2021 08:25
Despacho -> Mero Expediente
-
22/03/2021 17:02
Autos Conclusos
-
22/03/2021 17:02
Processo Distribuído
-
22/03/2021 17:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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