TJGO - 0329598-42.2015.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL so : 0329598-42.2015.8.09.0011Requerente : Banco Safra S/aRequerido: Frasa Distribuidora LtdaDECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) DEFIRO parcialmente o pedido de evento retro.Outrossim, com a intenção de agilizar o trâmite processual, bem como em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, desde já, DETERMINO a adoção das seguintes diligências:1.
CERTIDÃO EXECUTIVAApós o decurso do prazo legal para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à UPJ a expedição de certidão executiva, nos termos do art. 517, do CPC, que também servirá aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.2.
DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS.
PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS (OFICIAL DE JUSTIÇA)Caso requerido, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação para que o(a) oficial(a) de justiça promova, de imediato, a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme art. 870, § 1º, do CPC, com lavratura do respectivo auto, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC. O(s) bem(ns) deverá(ão) permanecer em poder da parte executada.Caso se identifique bem IMÓVEL passível de penhora, deverá ser apresentada certidão de matrícula do imóvel.
Neste caso, o processo virá concluso para análise do pedido.3.
DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS.
PENHORA POR SISTEMAS CONVENIADOS (CACE)Caso a parte executada seja validamente intimada para pagar o débito e não manifeste no prazo legal, determino, mediante prévio recolhimento das guias (exceto nos casos de gratuidade) e apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes diligências:3.1.
SISBAJUDAutoriza-se a penhora on-line, através do uso do módulo "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.Eventual excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência.Os valores retidos devem ser transferidos para conta judicial.3.2.
RENAJUDAutoriza-se o bloqueio de veículos livres de ônus registrados em nome da parte executada (transferência e circulação).Desde já, fica a parte exequente cientificada de que a penhora somente se concretizará com a apreensão e depósito do bem.3.3.
INFOJUDAutoriza-se a busca das três últimas declarações de bens e direitos da parte executada, sendo que as informações devem ser acessíveis apenas às partes, advogados e servidores do feito.3.4.
SNIPERDefiro a pesquisa patrimonial ampliada via SNIPER.3.5.
SERASAJUDFica também desde já autorizada a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC, caso seja interesse da parte exequente.3.6.
CNIBPor ora, INDEFIRO eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista que tal ferramenta não se destina à busca de bens do devedor no cumprimento forçado da obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 77 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.3.7.
SIMBAPor fim, saliente-se que o sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), desenvolvido pelo MPF, é de utilização exclusiva das Varas Criminais e destinado à obtenção de informações relativas à prática de crimes financeiros que exige a quebra do sigilo bancário de particulares, cujo caráter invasivo das buscas por meio de referida plataforma legitima sua utilização exclusivamente para fins de persecução penal, de modo que não é apto à busca de bens ou ativos financeiros passíveis de constrição judicial com vistas à satisfação de crédito executado, razão pela qual INDEFIRO eventual pedido nesse sentido.3.8.
CENSECAutoriza-se a pesquisa, OFICIE-SE ao CENSEC (Colégio Notarial do Brasil), para localização de bens e testamentos registrados em nome do executado, no prazo de 30 dias.3.9.
SERPJUDINDEFIRO, por hora o requerimento.
O SERPJUD é ferramenta de acesso público e sua utilização para localização de bens é de responsabilidade da parte interessada ou de seu advogado. Disposições GeraisA UPJ deverá criar, independente de nova conclusão, pendência no sistema à CACE, para promover as diligências necessárias à satisfação do débito, conforme os pedidos formulados pela parte exequente/credora.Em caso de inércia da parte exequente em promover os atos executivos, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão e de intimação pessoal da parte, salientando-se que os autos poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas.4.
INTIMAÇÕES SOBRE O RESULTADO DA CONSTRIÇÃO OU BUSCA DE BENS4.1 Respostas positivas dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUDHavendo bloqueio de valores ou restrição de bens, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC.No caso de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as custas respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita.Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada se manifeste sobre a penhorabilidade dos bens ou alegue eventual excesso de constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias.4.2 Respostas positivas dos sistemas SNIPER, INFOJUD, CENSECCaso não haja bloqueio de valores, mas apenas resultado positivo quanto à existência de bens localizados por meio das pesquisas SNIPER e/ou INFOJUD, intime-se exclusivamente a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.5.
CONVERSÃO EM PENHORANão havendo impugnação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada aos autos, intimando-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.6.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERASDa ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, que poderá ser suspensa uma única vez, na hipótese do § 1º do mesmo artigo 921 do CPC, caso haja requerimento da parte exequente.Caso frustradas as tentativas de constrição e busca de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias.Desde já, saliento que a inércia da parte exequente acarretará o ARQUIVAMENTO dos autos, os quais poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas, desde que não alcançado o prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a execução será extinta, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.Cumpra-se. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito akRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected] , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis -
29/07/2025 12:44
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 12:39
Intimação Expedida
-
29/07/2025 12:39
Decisão -> Outras Decisões
-
23/06/2025 13:33
Autos Conclusos
-
20/06/2025 12:03
Juntada -> Petição
-
09/06/2025 23:52
Intimação Efetivada
-
09/06/2025 23:52
Intimação Efetivada
-
09/06/2025 23:52
Intimação Efetivada
-
09/06/2025 23:52
Intimação Efetivada
-
09/06/2025 18:10
Intimação Expedida
-
09/06/2025 18:10
Intimação Expedida
-
09/06/2025 18:10
Intimação Expedida
-
09/06/2025 18:10
Intimação Expedida
-
09/06/2025 18:10
Decisão -> Outras Decisões
-
16/04/2025 10:06
Autos Conclusos
-
19/03/2025 15:18
Juntada -> Petição
-
17/03/2025 08:07
Intimação Efetivada
-
17/03/2025 08:07
Ato ordinatório
-
16/03/2025 05:46
Juntada de Documento
-
04/02/2025 18:09
Juntada -> Petição
-
29/01/2025 13:38
Certidão Expedida
-
25/01/2025 14:18
Intimação Efetivada
-
25/01/2025 14:18
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 12:36
Autos Conclusos
-
23/09/2024 16:52
Juntada -> Petição
-
05/09/2024 14:07
Intimação Efetivada
-
05/09/2024 14:07
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 17:32
Juntada de Documento
-
23/08/2024 11:37
Juntada -> Petição
-
15/08/2024 13:42
Certidão Expedida
-
14/08/2024 11:54
Intimação Efetivada
-
14/08/2024 11:54
Despacho -> Mero Expediente
-
09/07/2024 12:45
Autos Conclusos
-
31/05/2024 12:17
Juntada -> Petição
-
25/05/2024 08:00
Intimação Efetivada
-
25/05/2024 08:00
Ato ordinatório
-
29/04/2024 15:27
Juntada -> Petição
-
24/04/2024 09:51
Intimação Efetivada
-
24/04/2024 09:51
Ato ordinatório
-
23/04/2024 09:50
Juntada de Documento
-
12/03/2024 11:12
Certidão Expedida
-
08/03/2024 15:08
Juntada -> Petição
-
23/02/2024 15:07
Intimação Efetivada
-
23/02/2024 15:07
Intimação Efetivada
-
23/02/2024 15:07
Intimação Efetivada
-
23/02/2024 15:07
Intimação Efetivada
-
23/02/2024 15:07
Despacho -> Mero Expediente
-
25/01/2024 16:14
Autos Conclusos
-
25/01/2024 16:14
Mudança de Assunto Processual
-
23/10/2023 15:12
Juntada -> Petição
-
10/10/2023 10:10
Intimação Efetivada
-
10/10/2023 10:10
Ato ordinatório
-
06/10/2023 13:42
Juntada de Documento
-
02/10/2023 07:36
Certidão Expedida
-
29/09/2023 16:06
Intimação Efetivada
-
29/09/2023 16:06
Intimação Efetivada
-
29/09/2023 16:06
Intimação Efetivada
-
29/09/2023 16:06
Intimação Efetivada
-
29/09/2023 16:06
Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento
-
31/07/2023 18:45
Autos Conclusos
-
28/06/2023 17:44
Juntada -> Petição
-
06/06/2023 13:42
Intimação Efetivada
-
06/06/2023 13:42
Ato ordinatório
-
06/06/2023 13:42
Certidão Expedida
-
06/02/2023 16:12
Intimação Efetivada
-
06/02/2023 16:12
Despacho -> Mero Expediente
-
02/09/2022 16:57
Autos Conclusos
-
31/08/2022 16:11
Juntada -> Petição
-
08/08/2022 13:42
Intimação Efetivada
-
08/08/2022 13:42
Certidão Expedida
-
08/08/2022 13:41
Prazo Decorrido
-
31/05/2022 17:33
Documento Cumprido
-
18/05/2022 20:54
Juntada -> Petição
-
19/04/2022 15:55
Documento Expedido
-
17/12/2021 14:34
Juntada de Documento
-
17/12/2021 13:48
Intimação Efetivada
-
17/12/2021 13:48
Intimação Efetivada
-
17/12/2021 13:48
Intimação Efetivada
-
17/12/2021 13:48
Intimação Efetivada
-
17/12/2021 13:48
Decisão -> Outras Decisões
-
10/12/2021 17:56
Autos Conclusos
-
17/11/2021 18:00
Juntada -> Petição
-
21/10/2021 10:36
Intimação Efetivada
-
21/10/2021 10:36
Despacho -> Mero Expediente
-
03/09/2021 16:33
Autos Conclusos
-
25/06/2021 16:43
Juntada -> Petição
-
10/06/2021 16:51
Intimação Efetivada
-
10/06/2021 11:02
Certidão Expedida
-
17/03/2021 17:29
Intimação Efetivada
-
17/03/2021 17:29
Certidão Expedida
-
17/03/2021 17:27
Certidão Expedida
-
17/03/2021 17:22
Inversão de Pólos
-
26/01/2021 14:54
Intimação Efetivada
-
26/01/2021 14:54
Intimação Efetivada
-
26/01/2021 14:54
Intimação Efetivada
-
26/01/2021 14:54
Certidão Expedida
-
26/01/2021 14:53
Evolução da Classe Processual
-
26/01/2021 14:53
Certidão Expedida
-
26/01/2021 14:52
Processo Desarquivado
-
26/01/2021 10:02
Juntada -> Petição
-
19/11/2020 15:31
Processo Arquivado
-
19/11/2020 15:30
Certidão Expedida
-
31/08/2020 10:31
Intimação Efetivada
-
31/08/2020 10:31
Intimação Efetivada
-
31/08/2020 10:31
Intimação Efetivada
-
31/08/2020 10:31
Intimação Efetivada
-
31/08/2020 10:31
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
-
25/08/2020 15:02
Autos Conclusos
-
25/08/2020 15:01
Documento Não Cumprido
-
25/08/2020 14:59
Documento Não Cumprido
-
25/08/2020 14:58
Documento Não Cumprido
-
30/07/2020 12:52
Documento Expedido
-
30/07/2020 12:39
Documento Expedido
-
30/07/2020 12:31
Documento Expedido
-
13/02/2020 13:06
Intimação Efetivada
-
13/02/2020 13:06
Intimação Efetivada
-
13/02/2020 13:06
Intimação Efetivada
-
13/02/2020 13:06
Certidão Expedida
-
13/02/2020 13:04
Certidão Expedida
-
18/12/2019 16:35
Intimação Efetivada
-
18/12/2019 16:35
Intimação Efetivada
-
18/12/2019 16:35
Intimação Efetivada
-
18/12/2019 16:35
Certidão Expedida
-
07/10/2019 14:08
Intimação Efetivada
-
07/10/2019 14:08
Intimação Efetivada
-
07/10/2019 14:08
Intimação Efetivada
-
07/10/2019 14:08
Intimação Efetivada
-
07/10/2019 14:08
Despacho -> Mero Expediente
-
01/07/2019 09:04
Autos Conclusos
-
08/05/2019 11:15
Juntada -> Petição -> Perícia Requerida
-
26/04/2019 16:55
Intimação Efetivada
-
26/04/2019 16:55
Intimação Efetivada
-
26/04/2019 16:55
Intimação Efetivada
-
26/04/2019 16:20
Juntada -> Petição
-
16/04/2019 16:02
Intimação Efetivada
-
16/04/2019 16:02
Intimação Efetivada
-
16/04/2019 16:02
Intimação Efetivada
-
16/04/2019 16:02
Intimação Efetivada
-
16/04/2019 16:02
Certidão Expedida
-
16/04/2019 15:55
Processo Distribuído
-
16/04/2019 15:54
Peticão Enviada
-
10/09/2015 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2015
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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