TJGO - 5303925-10.2025.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5303925-10.2025.8.09.0011Requerente : Brucylley Jabes Barbosa BarrosoRequerido: Banco Pan S.a. DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, partes devidamente qualificadas nos autos.Intimada a parte autora a emendar a inicial (mov. 06), deixou de cumprir integralmente a determinação, permanecendo inerte quanto as exigências.
De acordo com a determinação constante no despacho, o autor deveria: "a) declarar, sob sua responsabilidade, a autenticidade das cópias dos documentos que instruem os pedidos iniciais, conforme artigo 425, inciso VI do CPC. ; b) acostar extratos bancários e contracheques dos últimos três meses, além de outros documentos que entender pertinentes para a comprovação da hipossuficiência financeira; e c) acostar comprovante de endereço legível e atualizado dos últimos três meses, em nome do Requerente.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser apresentado, juntamente com o contrato de aluguel ou, alternativamente, a declaração de residência do titular do imóvel".Todavia, deixou de cumprir integralmente a ordem judicial, mantendo-se inerte quanto a algumas exigências.Nesse contexto, destaca-se que o comprovante de endereço atualizado é documento indispensável ao regular processamento da demanda, por ser o instrumento hábil à comprovação da competência territorial deste Juízo, especialmente em causas que envolvem relação de consumo.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui, inclusive, entendimento sumulado sobre o tema, reconhecendo que a aferição da competência territorial deve ocorrer com base no comprovante de residência da parte autora.Não bastasse, o despacho determinou, que o autor poderia suprir a ausência de comprovante em seu nome por meio de declaração do proprietário do imóvel ou de contrato de locação, o que também não foi providenciado, alegando apenas que "reside de favor" (mov.8).Verifico que parte autora pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, o qual deve ser concedido mediante a comprovação da real incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.Ainda assim, apesar de regularmente intimada, a autora não apresentou documento hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, conforme exigido no item “b” do despacho de mov. 06, que requereu a juntada de extratos bancários, contracheques dos últimos três meses e outros documentos pertinentes.
Além disso, observa-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) acostada à petição inicial encontra-se desatualizada, constando como última movimentação registrada o ano de 2016, sem que tenham sido realizadas as atualizações pertinentes. Neste sentido, tem decido o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (ARTIGOS 98 E 99, CPC/2015).
SÚMULA 25 DO TJGO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO PARA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. 1. Para o deferimento da assistência judiciária tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, sendo imprescindível a apresentação de documentos hábeis que demonstrem a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. 2.
Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão vergastada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformá-la. 3.
A interposição de Agravo Interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5171199-03.2017.8.09.0157, Rel.
JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2019, DJe de 04/10/2019). (grifei) Ressalte-se que, segundo a Súmula nº 25 do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que não se verifica no caso concreto.O autor, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, deixando de comprovar fato constitutivo de seu direito à gratuidade da justiça.Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC e na Súmula 25 do TJGO.Ademais, o descumprimento da ordem de emenda da inicial, no prazo assinado, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único; art. 330, inciso IV; e art. 485, inciso I, todos do CPC.Neste ponto, colaciona-se a Súmula nº 47 do TJGO, que dispõe:"O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa à matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte."Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual (ausência de citação).Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Cumpra-se. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito RM -
29/07/2025 12:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:42
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:42
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/07/2025 12:42
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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18/06/2025 09:32
Autos Conclusos
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17/06/2025 15:08
Juntada -> Petição
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23/05/2025 15:15
Intimação Efetivada
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23/05/2025 15:15
Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 15:30
Autos Conclusos
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19/04/2025 19:00
Juntada de Documento
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19/04/2025 16:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/04/2025 16:46
Processo Distribuído
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19/04/2025 16:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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