TJGO - 5282323-13.2020.8.09.0051
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5282323-13.2020.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse Requerente: MANOEL MENDES DE MORAIS, CPF/CNPJ 377.651.751-49Requerido: JOÃO CARLOS CRISOSTOMO DE CASTRO, CPF/CNPJ *94.***.*50-00 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por MANOEL MENDES DE MORAIS e LUCIANA SILVEIRA E SILVA MORAIS em face de JOÃO CARLOS CRISÓSTOMO DE CASTRO e MARIA APARECIDA DE LACERDA CASTRO, partes devidamente qualificadas nos autos.Alegam os autores que adquiriram o imóvel objeto da lide por meio de escritura pública de compra e venda devidamente registrada, conforme demonstra a matrícula n.º R.6/115552, apresentando, ainda, comprovantes do pagamento integral do preço ajustado.
Não obstante, os réus se recusaram a desocupar o bem, obstando o pleno exercício do direito de propriedade.Diante disso, requereram a imissão na posse do imóvel descrito como Lote n.º 27 da Quadra 08, Rua P-I, no Loteamento Sítios Santa Luzia Residencial, localizado no Município de Aparecida de Goiânia–GO.A demanda foi instruída com os documentos pertinentes, tendo sido deferida a tutela provisória de urgência para imissão dos autores na posse do imóvel (mov. 14).Os réus foram regularmente citados (mov. 21), ocasião em que apresentaram manifestação requerendo a suspensão do feito em razão da existência de inquérito policial em trâmite na 7ª Delegacia de Polícia de Aparecida de Goiânia, no qual se apura possível prática do crime de estelionato por parte de Manoel e da corretora Sra.
Verônica.Em resposta, os autores apresentaram impugnação à referida manifestação (mov. 25).Posteriormente, em decisão lançada no mov. 33, foi reconhecida a inércia dos réus, determinando-se a imissão coercitiva dos autores na posse.
Contudo, em virtude da manifestação dos réus (mov. 21), sobreveio decisão no mov. 35, revogando a liminar anteriormente deferida.O feito foi posteriormente saneado (mov. 42), tendo sido deferida a produção de prova emprestada dos autos nº 5212756-89.2020.8.09.0051, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível de Goiânia, bem como a produção de prova oral.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 64).Na sequência, por decisão lançada no mov. 74, o feito foi chamado à ordem, sendo determinadas diligências destinadas à melhor elucidação dos fatos.Após, houve manifestação das partes, inclusive com a apresentação de alegações finais.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Compulsando os autos, constato que persistem dúvidas quanto à validade do negócio jurídico relacionado à titularidade do imóvel discutido.Nota-se que, na manifestação de mov. 101, os requerentes se limitaram a transcrever trecho de suposta decisão constante do inquérito policial mencionado pelos réus, indicando que: “[...] 3.
ADEMAIS, quanto ao Inquérito juntado no evento 96, a Autoridade Policial concluiu que ‘O Senhor MANOEL MENDES DE MORAIS foi averiguado, e no decorrer das investigações, não foi possível apontar o mesmo como autor do fato’.
Sendo assim, restou provada sua boa-fé.”
Por outro lado, a Defensoria Pública, que representa os réus, sustenta que estes teriam sido vítimas de estelionato (mov. 124).Em razão do exposto, entendo que subsistem dúvidas relevantes acerca da origem da titularidade do bem sobre o qual se pretende a imissão na posse, sendo prudente a adoção de medidas que assegurem a correta apuração dos fatos.
Assim, ante a ausência de retorno quanto ao seu cumprimento e considerando-se a imprescindibilidade dos documentos requeridos para a adequada compreensão da controvérsia, de modo a evitar eventual decisão injusta, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o integral cumprimento das diligências previstas nos itens 1 e 2 da decisão de mov. 74. À UPJ:1.
EXPEÇA-SE ofício à 7ª Delegacia de Polícia de Aparecida de Goiânia, requisitando cópia integral do Inquérito Policial instaurado, bem como informação acerca de eventual conclusão das investigações e seus desdobramentos.2.
EXPEÇA-SE ofício ao 3º Juizado Especial Cível de Goiânia, requisitando o envio de todas as provas produzidas nos autos nº 5212756-89.2020.8.09.0051, deferidas como prova emprestada (mov. 42);3.
INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) juntarem aos autos o Termo de Curatela da requerida MARIA APARECIDA DE LACERDA CASTRO;b) apresentar, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Goiás, o rol de documentos de sua habilitação, em especial os documentos pessoais dos requeridos, imprescindíveis à adequada representação e regularidade processual.4.
Com o cumprimento, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Após, volvam os autos conclusos para julgamento.Intime-se.
Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoThRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected] , Tel. 062-3238-5100 -
29/07/2025 12:50
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 12:40
Intimação Expedida
-
29/07/2025 12:40
Intimação Expedida
-
29/07/2025 12:40
Intimação Expedida
-
29/07/2025 12:40
Decisão -> Outras Decisões
-
15/05/2025 20:16
Juntada -> Petição
-
14/05/2025 13:43
Autos Conclusos
-
12/05/2025 20:35
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
11/04/2025 03:09
Intimação Lida
-
11/04/2025 03:09
Intimação Lida
-
01/04/2025 16:16
Intimação Expedida
-
01/04/2025 16:16
Intimação Expedida
-
01/04/2025 16:16
Ato ordinatório
-
01/04/2025 16:11
Certidão Expedida
-
26/03/2025 16:20
Intimação Efetivada
-
26/03/2025 16:20
Despacho -> Mero Expediente
-
11/03/2025 13:59
Juntada -> Petição
-
04/02/2025 18:21
Autos Conclusos
-
30/10/2024 17:23
Juntada -> Petição
-
21/10/2024 17:09
Intimação Efetivada
-
21/10/2024 17:09
Intimação Efetivada
-
21/10/2024 17:09
Ato ordinatório
-
15/08/2024 16:36
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
07/08/2024 17:58
Intimação Efetivada
-
07/08/2024 17:58
Intimação Efetivada
-
07/08/2024 17:58
Intimação Efetivada
-
07/08/2024 17:58
Despacho -> Mero Expediente
-
06/06/2024 15:40
Autos Conclusos
-
12/05/2024 21:06
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
-
06/05/2024 11:03
Prazo Decorrido
-
01/03/2024 14:44
Juntada -> Petição
-
29/02/2024 13:04
Intimação Efetivada
-
29/02/2024 13:04
Intimação Efetivada
-
29/02/2024 13:04
Intimação Efetivada
-
29/02/2024 13:04
Ato ordinatório
-
29/02/2024 10:15
Juntada de Documento
-
21/02/2024 13:01
Certidão Expedida
-
20/02/2024 13:54
Certidão Expedida
-
20/02/2024 13:45
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/11/2023 16:57
Juntada -> Petição
-
31/10/2023 15:45
Intimação Efetivada
-
31/10/2023 15:45
Intimação Efetivada
-
31/10/2023 15:45
Intimação Efetivada
-
31/10/2023 15:45
Ato ordinatório
-
11/09/2023 15:11
Juntada -> Petição
-
01/09/2023 17:45
Intimação Efetivada
-
01/09/2023 17:45
Intimação Efetivada
-
01/09/2023 17:45
Intimação Efetivada
-
01/09/2023 17:45
Ato ordinatório
-
28/04/2023 18:27
Juntada de Documento
-
28/04/2023 18:16
Ofício Efetivado
-
20/04/2023 16:25
Certidão Expedida
-
19/04/2023 21:46
Ofício(s) Expedido(s)
-
19/04/2023 15:46
Ofício(s) Expedido(s)
-
19/04/2023 09:56
Intimação Efetivada
-
19/04/2023 09:56
Intimação Efetivada
-
19/04/2023 09:56
Intimação Efetivada
-
19/04/2023 09:56
Decisão -> Outras Decisões
-
09/03/2023 19:33
Certidão Expedida
-
24/11/2022 22:44
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
08/11/2022 21:06
Autos Conclusos
-
05/10/2022 11:48
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
27/09/2022 13:10
Juntada -> Petição
-
14/09/2022 19:20
Audiência Publicada
-
14/09/2022 19:16
Intimação Efetivada
-
14/09/2022 19:16
Intimação Efetivada
-
14/09/2022 19:16
Intimação Efetivada
-
14/09/2022 19:16
Audiência de Instrução e Julgamento
-
30/06/2022 13:26
Certidão Expedida
-
31/03/2022 14:55
Intimação Efetivada
-
31/03/2022 14:55
Certidão Expedida
-
25/03/2022 18:31
Intimação Não Efetivada
-
25/03/2022 18:30
Intimação Não Efetivada
-
15/03/2022 19:24
Intimação Expedida
-
15/03/2022 19:24
Intimação Expedida
-
15/03/2022 19:24
Intimação Expedida
-
15/03/2022 19:24
Intimação Expedida
-
11/03/2022 14:29
Juntada de Documento
-
11/03/2022 14:28
Juntada de Documento
-
11/03/2022 14:27
Juntada de Documento
-
11/03/2022 14:25
Juntada de Documento
-
08/12/2021 11:57
Juntada -> Petição
-
25/11/2021 14:55
Intimação Efetivada
-
25/11/2021 14:55
Intimação Efetivada
-
25/11/2021 14:55
Intimação Efetivada
-
25/11/2021 14:55
Audiência de Instrução e Julgamento
-
24/11/2021 18:32
Intimação Efetivada
-
24/11/2021 18:32
Intimação Efetivada
-
24/11/2021 18:32
Intimação Efetivada
-
24/11/2021 18:32
Decisão -> Outras Decisões
-
04/10/2021 13:50
Autos Conclusos
-
10/08/2021 11:30
Juntada -> Petição
-
28/07/2021 18:40
Troca de Responsável
-
28/07/2021 16:18
Intimação Efetivada
-
28/07/2021 16:18
Intimação Efetivada
-
28/07/2021 16:18
Intimação Efetivada
-
28/07/2021 16:18
Decisão -> Outras Decisões
-
21/06/2021 17:40
Troca de Responsável
-
04/02/2021 12:28
Juntada -> Petição
-
14/01/2021 14:59
Autos Conclusos
-
09/12/2020 15:50
Juntada -> Petição
-
09/12/2020 12:34
Juntada -> Petição
-
23/11/2020 17:36
Intimação Efetivada
-
23/11/2020 17:36
Intimação Efetivada
-
23/11/2020 17:36
Intimação Efetivada
-
23/11/2020 17:36
Certidão Expedida
-
23/11/2020 17:31
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
28/10/2020 14:15
Intimação Efetivada
-
28/10/2020 14:15
Certidão Expedida
-
28/10/2020 10:38
Juntada -> Petição
-
13/10/2020 15:59
Mandado Cumprido
-
06/10/2020 16:23
Juntada de Documento
-
06/10/2020 16:18
Mandado Expedido
-
05/10/2020 15:51
Juntada -> Petição
-
29/09/2020 14:42
Intimação Efetivada
-
29/09/2020 14:42
Certidão Expedida
-
28/09/2020 17:05
Intimação Efetivada
-
28/09/2020 17:05
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
17/09/2020 11:33
Autos Conclusos
-
17/09/2020 11:31
Juntada -> Petição
-
14/09/2020 16:42
Intimação Efetivada
-
14/09/2020 16:42
Despacho -> Mero Expediente
-
19/08/2020 16:43
Autos Conclusos
-
19/08/2020 15:09
Processo Redistribuído
-
19/08/2020 15:09
Ofício(s) Expedido(s)
-
13/07/2020 07:52
Intimação Efetivada
-
19/06/2020 19:16
Decisão -> Outras Decisões
-
16/06/2020 17:24
Certidão Expedida
-
16/06/2020 12:27
Autos Conclusos
-
16/06/2020 12:27
Processo Distribuído
-
16/06/2020 12:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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