TJGO - 5740047-05.2019.8.09.0160
1ª instância - Novo Gama - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental) e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASE-mail: [email protected] n.: 5740047-05.2019.8.09.0160Requerente: Municipio De Novo Gama, CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-04 endereço: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO GAMA/GO, 1000, AVENIDA CENTRAL, CENTRO, NOVO GAMA, GO, telefone nº --Requerido: SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-99, endereço: Setor Scia Quadra 14, Conjunto 02, s/n, Lote 21, Zona Industrial (Guará), 21, , GUARA, BRASILIA, DF, telefone nº --Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa por utilidade pública com pedido liminar de imissão provisória na posse das áreas descritas na exordial, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVO GAMA/GO, devidamente qualificado, em face do(a) proprietário(a) VALE DO SIMENTAL AGROPECUÁRIA LTDA, do mesmo modo qualificado(a) nos autos em epígrafe.Aduz que de acordo com o Decreto Municipal n° 2.287/2019, parte da área foi declarada de utilidade pública para “o fim exclusivo de implantação de obras de drenagem de águas pluviais e contenção de encosta”.Requereu a imissão provisória na posse de parte da área, oferecendo o valor de R$ 3.318,54 (três mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos) a título de depósito para pagamento e indenização ao proprietário.Comprovante do depósito judicial anexado no evento n. 12.Decisão deferindo o pedido liminar no evento 14.Após inúmeras citações sem êxito, foi deferida a citação por edital no evento 135, realizada no evento 138.Manifestação do curador no evento 144.Decisão no evento 149 declarando nula a citação, em decorrência de penhora no ano de 2014, conforme decisão proferida em execução de sentença movida pela empresa SENAP Construtora e Incorporadora Ltda e determinando a inclusão da empresa no polo passivo.No evento 186 a empresa SENAP esclarece que a penhora não foi levada à diante e o processo foi extinto em 2017.
Requereu sua exclusão do polo passivo.Manifestação do Município no evento 194.É o relatório.
Decido.Inicialmente, Inicialmente, Diante das informações prestadas pela empresa SENAP Construtora e Incorporadora Ltda., especialmente no sentido de que a penhora anteriormente mencionada não se concretizou e que o processo respectivo foi extinto em 2017, verifico que não subsiste fundamento fático ou jurídico para a manutenção de sua inclusão no polo passivo da presente demanda.Ademais, ausente qualquer elemento que demonstre a existência de constrição ou relação jurídica atual entre a empresa e o imóvel objeto da presente ação, revela-se indevida a nulidade da citação anteriormente declarada.Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela empresa SENAP Construtora e Incorporadora Ltda., REVOGO a decisão proferida no evento 149, tornando sem efeito a declaração de nulidade da citação e determino sua exclusão do polo passivo da presente demanda.Passo ao exame do mérito.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação encontram-se implementados, inexistindo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
A servidão administrativa configura direito real de gozo, de natureza pública, instituído por ato administrativo com fundamento na utilidade pública, mediante justa indenização ao proprietário afetado.
Ao contrário da desapropriação, que extingue o domínio, a servidão impõe limitação parcial ao uso da propriedade, motivo pelo qual a indenização abrange apenas o prejuízo causado.No presente caso, a instituição da servidão administrativa encontra respaldo no Decreto Municipal nº 2.287/2019, que declarou a área de utilidade pública para fins de implantação de obras de drenagem e contenção de encosta, finalidade que, por sua natureza, atende ao interesse público e justifica a intervenção estatal.Ademais, verifico que não houve impugnação específica à pretensão autoral de instituição de servidão administrativa.
A manifestação apresentada limitou-se à função processual do curador, sem trazer elementos que infirmassem os fundamentos do pedido inicial.No caso presente, está demonstrado que foram atendidos os requisitos acima assinalados, porquanto o presente pedido de servidão possui objetivo atender o interesse público, contribuindo para a execução e implantação da tubulação de rede esgoto sanitário, motivo pelo qual a supremacia do interesse público deve prevalecer em detrimento do particular.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR a servidão administrativa de na área informada no Decreto Municipal n° 2.287/2019 , mediante indenização no valor de R$3.318,54 (três mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), já depositada.Isenta a municipalidade ao pagamento de custas.FIXO 5 UHD’s ao curador nomeado, devendo ser expedida a certidão e entregue ao inventariante, tendo em vista o seu falecimento.Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás.Com o retorno, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestações, arquivem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.Cumpra-se.Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos Carvalho Juíza de Direitor -
29/07/2025 12:51
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 12:42
Intimação Expedida
-
29/07/2025 12:42
Intimação Expedida
-
29/07/2025 12:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
22/07/2025 17:39
Autos Conclusos
-
21/07/2025 16:46
Juntada -> Petição
-
14/07/2025 00:44
Intimação Lida
-
10/07/2025 18:25
Juntada -> Petição
-
03/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
03/07/2025 11:16
Intimação Expedida
-
03/07/2025 11:16
Intimação Expedida
-
03/07/2025 11:16
Ato ordinatório
-
03/07/2025 11:15
Certidão Expedida
-
30/06/2025 18:25
Juntada -> Petição -> Contestação
-
12/06/2025 09:41
Citação Efetivada
-
11/06/2025 16:08
Juntada -> Petição
-
23/05/2025 03:03
Intimação Lida
-
13/05/2025 08:22
Intimação Expedida
-
13/05/2025 08:22
Ato ordinatório
-
13/05/2025 03:54
Citação Não Efetivada
-
13/05/2025 03:50
Citação Não Efetivada
-
07/05/2025 14:42
Juntada de Documento
-
07/05/2025 14:37
Juntada de Documento
-
07/05/2025 14:22
Citação Expedida
-
07/05/2025 14:20
Citação Expedida
-
30/04/2025 14:58
Juntada -> Petição
-
22/04/2025 03:11
Intimação Lida
-
09/04/2025 13:41
Intimação Expedida
-
09/04/2025 13:41
Ato ordinatório
-
09/04/2025 13:38
Certidão Expedida
-
09/04/2025 10:12
Juntada de Documento
-
01/04/2025 11:04
Certidão Expedida
-
01/04/2025 11:02
Certidão Expedida
-
29/03/2025 19:16
Decisão -> Outras Decisões
-
19/03/2025 09:52
Autos Conclusos
-
19/03/2025 09:48
Juntada -> Petição
-
10/03/2025 03:06
Intimação Lida
-
26/02/2025 13:28
Intimação Expedida
-
26/02/2025 13:28
Ato ordinatório
-
26/02/2025 13:24
Citação Não Efetivada
-
26/02/2025 11:18
Juntada -> Petição
-
17/02/2025 03:05
Intimação Lida
-
06/02/2025 17:30
Intimação Expedida
-
06/02/2025 17:30
Ato ordinatório
-
03/02/2025 03:05
Intimação Lida
-
24/01/2025 15:05
Intimação Expedida
-
16/01/2025 16:10
Juntada de Documento
-
16/01/2025 16:07
Juntada de Documento
-
14/01/2025 14:16
Citação Expedida
-
14/01/2025 13:57
Ofício(s) Expedido(s)
-
13/01/2025 18:36
Despacho -> Mero Expediente
-
13/01/2025 13:17
Autos Conclusos
-
13/01/2025 10:41
Juntada -> Petição
-
06/12/2024 03:02
Intimação Lida
-
26/11/2024 19:02
Intimação Expedida
-
25/11/2024 18:30
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
-
21/11/2024 03:02
Intimação Lida
-
11/11/2024 13:14
Intimação Expedida
-
11/11/2024 13:13
Certidão Expedida
-
10/11/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
11/10/2024 14:23
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
09/10/2024 12:56
Documento Cumprido
-
07/10/2024 12:42
Juntada de Documento
-
04/10/2024 14:53
Documento Expedido
-
01/10/2024 11:43
Decisão -> Outras Decisões
-
27/09/2024 14:58
Autos Conclusos
-
26/09/2024 15:01
Juntada -> Petição
-
26/09/2024 03:02
Intimação Lida
-
16/09/2024 15:14
Intimação Expedida
-
16/09/2024 15:14
Ato ordinatório
-
16/09/2024 15:13
Citação Não Efetivada
-
21/08/2024 16:13
Juntada de Documento
-
21/08/2024 16:08
Citação Expedida
-
21/08/2024 16:02
Juntada -> Petição
-
16/08/2024 13:28
Intimação Expedida
-
16/08/2024 13:23
Juntada de Documento
-
25/07/2024 13:47
Certidão Expedida
-
24/07/2024 16:56
Decisão -> Outras Decisões
-
03/07/2024 11:07
Autos Conclusos
-
03/07/2024 10:44
Juntada -> Petição
-
24/06/2024 03:07
Intimação Lida
-
13/06/2024 08:36
Intimação Expedida
-
13/06/2024 08:36
Ato ordinatório
-
13/06/2024 08:34
Citação Não Efetivada
-
24/05/2024 09:09
Juntada de Documento
-
24/05/2024 09:07
Citação Expedida
-
21/05/2024 14:41
Juntada -> Petição
-
13/05/2024 14:20
Intimação Expedida
-
18/04/2024 03:02
Intimação Lida
-
08/04/2024 12:52
Intimação Expedida
-
08/04/2024 12:52
Ato ordinatório
-
08/04/2024 12:51
Citação Não Efetivada
-
08/04/2024 12:50
Citação Não Efetivada
-
22/03/2024 16:19
Juntada de Documento
-
22/03/2024 16:17
Juntada de Documento
-
22/03/2024 16:14
Citação Expedida
-
22/03/2024 16:10
Citação Expedida
-
21/03/2024 15:26
Juntada -> Petição
-
21/03/2024 03:02
Intimação Lida
-
11/03/2024 14:03
Intimação Expedida
-
08/03/2024 18:07
Juntada de Documento
-
29/01/2024 23:17
Decisão -> Outras Decisões
-
23/01/2024 14:05
Autos Conclusos
-
23/01/2024 11:31
Juntada -> Petição
-
22/01/2024 03:21
Intimação Lida
-
14/12/2023 14:01
Intimação Expedida
-
14/12/2023 14:00
Ato ordinatório
-
14/12/2023 13:51
Mandado Não Cumprido
-
04/12/2023 13:32
Mandado Expedido
-
22/11/2023 09:36
Juntada -> Petição
-
06/11/2023 15:18
Juntada -> Petição
-
30/10/2023 03:06
Intimação Lida
-
20/10/2023 16:02
Intimação Expedida
-
20/10/2023 16:02
Ato ordinatório
-
17/10/2023 19:10
Decisão -> Outras Decisões
-
26/09/2023 16:36
Autos Conclusos
-
26/09/2023 11:36
Juntada -> Petição
-
20/09/2023 08:29
Intimação Expedida
-
20/09/2023 08:29
Ato ordinatório
-
20/09/2023 08:27
Intimação Expedida
-
19/09/2023 17:32
Juntada de Documento
-
14/08/2023 16:11
Decisão -> Outras Decisões
-
01/08/2023 12:58
Autos Conclusos
-
01/08/2023 11:17
Juntada -> Petição
-
26/07/2023 16:11
Intimação Expedida
-
26/07/2023 16:10
Ato ordinatório
-
26/07/2023 16:08
Certidão Expedida
-
21/07/2023 15:58
Juntada -> Petição
-
21/07/2023 15:16
Juntada -> Petição
-
27/06/2023 14:06
Juntada -> Petição
-
12/06/2023 03:04
Intimação Lida
-
31/05/2023 01:48
Intimação Expedida
-
31/05/2023 01:48
Ato ordinatório
-
11/04/2023 18:56
Juntada -> Petição
-
13/03/2023 03:04
Intimação Lida
-
02/03/2023 18:38
Intimação Expedida
-
02/03/2023 18:37
Ato ordinatório
-
17/02/2023 15:14
Despacho -> Mero Expediente
-
10/02/2023 17:32
Autos Conclusos
-
31/01/2023 16:51
Juntada -> Petição
-
23/01/2023 03:11
Intimação Lida
-
12/01/2023 13:06
Intimação Expedida
-
12/01/2023 13:06
Certidão Expedida
-
07/11/2022 18:00
Mandado Cumprido
-
02/09/2022 16:09
Certidão Expedida
-
01/09/2022 15:58
Mandado Expedido
-
27/05/2022 03:01
Intimação Lida
-
17/05/2022 15:49
Intimação Expedida
-
17/05/2022 15:48
Expedição de Documento
-
16/05/2022 15:24
Juntada -> Petição
-
25/03/2022 03:01
Intimação Lida
-
25/03/2022 03:01
Intimação Lida
-
15/03/2022 08:51
Intimação Expedida
-
15/03/2022 08:50
Intimação Expedida
-
15/03/2022 08:50
Certidão Expedida
-
11/03/2022 17:36
Despacho -> Mero Expediente
-
24/02/2022 16:00
Autos Conclusos
-
02/02/2022 15:55
Mandado Cumprido
-
10/11/2021 09:51
Certidão Expedida
-
17/10/2021 22:36
Despacho -> Mero Expediente
-
07/10/2021 00:22
Mandado Expedido
-
29/09/2021 13:28
Intimação Lida
-
16/09/2021 18:41
Intimação Expedida
-
16/09/2021 18:41
Certidão Expedida
-
16/09/2021 14:38
Autos Conclusos
-
03/09/2021 23:55
Despacho -> Mero Expediente
-
27/07/2021 15:23
Autos Conclusos
-
27/07/2021 03:05
Intimação Lida
-
26/07/2021 10:58
Juntada -> Petição
-
14/07/2021 18:24
Intimação Expedida
-
09/07/2021 14:51
Despacho -> Mero Expediente
-
21/05/2021 16:30
Autos Conclusos
-
21/05/2021 15:12
Juntada -> Petição
-
17/05/2021 03:10
Intimação Lida
-
06/05/2021 20:30
Intimação Expedida
-
06/05/2021 20:29
Certidão Expedida
-
06/05/2021 20:27
Mandado Não Cumprido
-
25/08/2020 17:33
Certidão Expedida
-
06/08/2020 18:23
Mandado Expedido
-
15/06/2020 03:15
Intimação Lida
-
05/06/2020 17:59
Intimação Expedida
-
05/06/2020 17:58
Cálculo de Custas
-
04/06/2020 10:21
Intimação Expedida
-
02/06/2020 22:21
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
13/05/2020 12:19
Autos Conclusos
-
12/05/2020 13:05
Juntada -> Petição
-
04/05/2020 04:03
Intimação Lida
-
24/04/2020 10:11
Intimação Expedida
-
17/03/2020 23:38
Despacho -> Mero Expediente
-
18/02/2020 15:14
Autos Conclusos
-
18/02/2020 11:38
Juntada -> Petição
-
06/02/2020 03:02
Intimação Lida
-
27/01/2020 12:20
Intimação Expedida
-
24/01/2020 16:56
Despacho -> Mero Expediente
-
07/01/2020 14:20
Autos Conclusos
-
20/12/2019 16:53
Processo Distribuído
-
20/12/2019 16:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/07/2025 21:43