TJGO - 5588235-06.2025.8.09.0159
1ª instância - Santo Antonio do Descoberto - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:37
Juntada de Documento
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30/07/2025 14:22
Ofício(s) Expedido(s)
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra.
Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5588235-06.2025.8.09.0159Requerente: Dorvalino Silverio AlvesRequerido: Banco Bmg S.a Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido liminar proposta por Dorvalino Silvério Alves em face de Banco Bmg S.a, ambos qualificados nos autos.Alega a parte autora ser beneficiária do INSS e firmou contrato com a parte promovida, o qual acreditava se tratar de aquisição de empréstimo consignado convencional.
Verbera, contudo, que em verdade fora pactuado empréstimo sobre a reserva da margem consignável (RMC) com taxas abusivas e descontos efetuados em cartão de crédito.
Discorre, ademais, que atualmente são descontadas de forma mensal a quantia de R$ 43,89 (quarenta e três reais e oitenta e nove centavos) desde janeiro de 2018.Salienta que, não obstante ter tentado solucionar a demanda de forma extrajudicial, a parte requerida se nega a cessar os descontos em seu benefício.Por tais razões, pugna pela concessão de tutela de urgência antecipada a fim de que seja determinada a suspensão de descontos.Foram colacionados documentos.Vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
DECIDO.2.
Recebo a peça inaugural eis que observados os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.3.
Da tutela provisória.
Conforme o Código de Processo Civil, a tutela provisória prevista no artigo 294 é gênero que admite duas espécies: a) Tutela de urgência (artigo 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (artigo 311).A tutela de urgência, que fundamenta o pedido de liminar antecipada ventilado nestes autos, busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudica a parte.
Neste caso, há, portanto, a necessidade da demonstração do perigo da demora e da verossimilhança das alegações.Deste modo, o artigo 300 do Código de Processo Civil impõe para que seja concedida a tutela de urgência, estejam presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), e além disso, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §2º, CPC).Tais requisitos, conforme jurisprudência pacífica, são cumulativos, e, na ausência de um deles o pedido deve ser indeferido.No caso em tela, verifica-se a probabilidade do direito alegado eis que extrai-se do conjunto probatório, em particular, dos históricos de empréstimo consignado colacionado, a existência da margem utilizada em benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), sob a denominação “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”– vide evento n. 1, arq. 6.Da leitura do referido excerto, extrai-se, ao menos em sede de cognição sumária, que a modalidade contratual em comento é onerosa e lesiva ao consumidor, de tal forma que, muito embora a eventual verificação de contratação dos referidos débitos deverá ser objeto de dilação probatória, tem-se por certo que trata-se de prova negativa, ou seja, excessivamente difícil ou impossível de ser demonstrada pelo consumidor, de modo que caberá ao suposto credor demonstrar o seu direito nos autos.
De igual forma, resta evidenciado o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo pois a continuidade dos descontos possivelmente indevidos em benefício previdenciário da autora poderá acarretar-lhe prejuízos irreparáveis, visto que incidem sobre verba de natureza alimentar, presumindo-se serem vertidos à própria mantença da parte autora.
Além disso, não se verifica na presente hipótese perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório deferido, atendendo-se, pois, a exigência prevista no § 3º, do citado artigo 300, do CPC/15.Neste trilhar, o deferimento do pedido é medida que se impõe.3.1.
Face ao exposto, por entender presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora do provimento final, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e, por conseguinte, determino a suspensão da cobrança das parcelas vincendas relativas ao contrato objeto da presente, bem como que em relação a elas a ré se abstenha de realizar cobranças em desfavor da requerente e incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.Determino, ainda, que a requerida forneça os dados necessários para devolução da quantia remanescente em posse do autor relativo ao contrato mencionado.Intime-se o réu para ciência da decisão e cumprimento em 5 (cinco) dias.
Fixo multa diária no valor R$ 200,000 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da presente decisão.Sem prejuízo, com o intuito de garantir a efetividade da presente decisão, oficie-se à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS - AADJ acerca da presente. Saliento que para que a multa não incida, deverá a parte requerida comprovar nos autos o cumprimento da tutela antecipada.4.
Presente a relação de consumo na espécie, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo a parte autora hipossuficiente e plausíveis suas alegações, desde já, INVERTO O ÔNUS DA PROVA a seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Neste trilhar, deve a parte requerida apresentar com a contestação, caso não haja acordo, os documentos que entender pertinentes a fim de demonstrar a regularidade em contrato firmado entre as partes.5.
Com o fito de se garantir maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), CITE-SE a parte Ré, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE REVELIA.6.
Caso apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar sobre ela, em 15 (quinze) dias.6.1.
Assim, fica por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos arts. 21 e 22 do mesmo diploma legal.
Entretanto, caso haja interesse de qualquer uma das partes em sua realização, esta será IMEDIATAMENTE DESIGNADA e as partes intimadas para o ato.7.
Apresentada réplica ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.Além disso, as partes deverão fundamentar a necessidade de cada uma das provas a serem produzidas.
Ressalto que serão indeferidas diligências inúteis e meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil.8.
Manifestado interesse, a audiência de instrução e julgamento será designada e as partes intimadas para o comparecimento, acompanhadas de testemunhas que tiverem, ou, se preferirem o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), será proferida sentença de mérito no prazo legal.9.
Ficam as partes cientificadas de que deverão informar nos autos contato com aplicativo WhatsApp ou e-mail para as futuras intimações.
Ficam, ainda, advertidas de que todos os atos de intimações do processo serão realizados pelos meios eletrônicos fornecidos, e caso haja qualquer alteração nos seus dados, deverão informar nos autos, sob pena de reputar-se válida a intimação por tais meios e o prosseguimento do feito.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100” -
29/07/2025 14:27
Citação Expedida
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29/07/2025 13:02
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:55
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:55
Decisão -> Concessão -> Liminar
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28/07/2025 11:56
Autos Conclusos
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25/07/2025 10:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 10:32
Processo Distribuído
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25/07/2025 10:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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