TJGO - 5769360-71.2022.8.09.0106
1ª instância - Mineiros - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial CívelComarca de Mineiros Processo: 5769360-71.2022.8.09.0106Requerente: Eli Eustáquio De Paula E Cia Ltda Requerida: Joeslaine Pereira Araújo Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Eli Eustáquio de Paula E Cia Ltda. em desfavor de Joeslaine Pereira Araújo.Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).Fundamento e decido.Depreende-se dos autos que todas as tentativas de encontrar e citar a parte executada foram infrutíferas.Pois bem.No caso em apreço, em que pese a parte exequente, no evento n.º 70, sustentar que houve citação válida via aplicativo WhatsApp, razão não lhe assiste.Explico.O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 354/2020, estabeleceu que: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (Grifo nosso)Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.(…)Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ouII – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.§ 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.§ 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Este Tribunal de Justiça de Goiás, no bojo do Provimento Conjunto nº. 009/2021, estipula que: “Art. 1º A citação e a intimação podem ser realizadas por uma das seguintes formas:(…)III – por MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO, a realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020.(…)§ 2º No âmbito do Juízo 100% Digital, somente serão realizadas citação e intimação na forma presencial quando não for possível o emprego das modalidades previstas no caput.Art. 2º Consideram-se citação e intimação por meio eletrônico atípico aquelas realizadas com o uso de aplicativo de mensagens instantâneas – ou de multiplataforma –, tais como Whatsapp, Telegram e outros, na forma do caput do art. 8 da ResoluçãoCNJ no 354/2020.(...)Art. 5° O envio das mensagens eletrônicas por meio de aplicativo poderá ser feito a partir de Central de Cumprimento de Atos Eletrônicos ou por oficiais de justiça, servidores ou ainda por outros colaboradores devidamente autorizados, com a supervisão de um servidor designado para essa finalidade.§ 1° Somente servidores e oficiais de justiça poderão certificar acerca do cumprimento da comunicação ao destinatário.§ 2º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência ou por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.” (Grifo nosso) Diante da captura da tela do aplicativo WhatsApp coligido aos autos (evento n.º 61 – arquivo 02), não houve citação válida da parte executada, pois não houve resposta quanto ao recebimento e ciência do ato citatório.Vê-se, portanto, que, malgrado seja possível a comunicação processual por meio do WhatsApp, a diligência, in casu, não cumpriu todos os requisitos formais da citação, inexistindo nos autos o competente comprovante de recebimento da citação com a anotação de dia e hora ou certidão detalhada de como o destinatário da diligência foi identificado e tomou conhecimento do teor do processo movido em seu desfavor.Por essas razões, não há se falar em citação válida da parte executada.
No caso dos autos, após detida análise do todo o arcabouço processual, entendo que determinar novas diligências para a citação da parte executada não será satisfatório ao resultado pretendido na presente demanda, porquanto excessivas e ineficazes para modificar a circunstância e garantir o cumprimento da obrigação.Isso porque verifico que o presente processo foge ao rito da Lei n.º 9.099/95, que é sumaríssimo e não admite tentativas sucessivas de diligências infrutíferas.
Denota-se que houve várias tentativas de citação, através de carta, mandado e whatsapp, TODAS SEM SUCESSO (eventos n.º 06, 11, 13, 30, 32, 44, 49, 51 e 61).
Além disso, este Juízo já deferiu expedição de alvará para que a própria parte pudesse diligenciar para obter a localização da parte executada (evento n.º 18) e pesquisa de endereço através dos sistemas conveniados do Poder Judiciário por duas vezes (eventos n.º 25 e 64). O presente feito tramita desde 19/12/2022, ou seja, há quase 03 (três) anos sem sequer citar a parte devedora.
Diante desse cenário, há de salientar que a gratuidade da justiça é para a parte, não para os cofres públicos.
Portanto, verifica-se que não foi encontrada a parte executada, a fim de que fosse devidamente citada.Nestes termos, o artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 determina a extinção do feito quando não encontrado o devedor e bens para penhora, senão: Art. 53 (...)§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Por fim, cumpre-me salientar que a parte exequente foi cientificada acerca da impossibilidade de inúmeras tentativas para citação da parte adversa, porquanto incompatível com o rito dos Juizados Especiais.Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).Publicação e registros automáticos.
Intime-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Mineiros–GO, data e hora da assinatura digital.MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito(Decreto Judiciário n.º 2.384/2024)Rua 10, S/N, Setor Nossa Senhora de Fátima, CEP: 75.832-108, Mineiros–GO - PABX/Ramal: Telefone (64) 3672-5427E-mail: [email protected] - WhatsApp Business: (64) 3672-5407 G4 -
29/07/2025 13:02
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:55
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:55
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Devedor não encontrado
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17/06/2025 11:12
Juntada -> Petição
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16/06/2025 17:33
Autos Conclusos
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16/06/2025 17:33
Prazo Decorrido
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03/06/2025 19:53
Intimação Efetivada
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03/06/2025 17:50
Intimação Expedida
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03/06/2025 17:50
Ato ordinatório
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03/06/2025 10:11
Juntada de Documento
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23/05/2025 12:26
Certidão Expedida
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23/05/2025 10:02
Intimação Efetivada
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23/05/2025 10:02
Citação Expedida
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05/05/2025 16:31
Citação Expedida
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30/04/2025 09:00
Citação Expedida
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29/04/2025 17:10
Certidão Expedida
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23/04/2025 10:09
Intimação Efetivada
-
23/04/2025 10:09
Decisão -> deferimento
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07/04/2025 18:47
Autos Conclusos
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07/04/2025 17:22
Juntada -> Petição
-
20/03/2025 11:51
Intimação Efetivada
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20/03/2025 11:51
Ato ordinatório
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16/03/2025 16:01
Mandado Não Cumprido
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15/01/2025 18:24
Mandado Expedido
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10/01/2025 15:21
Citação Não Efetivada
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26/11/2024 23:26
Citação Expedida
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18/11/2024 11:58
Juntada -> Petição
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04/11/2024 17:52
Intimação Efetivada
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04/11/2024 17:52
Ato ordinatório
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28/10/2024 11:33
Mandado Não Cumprido
-
29/08/2024 17:41
Mandado Expedido
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28/08/2024 09:40
Intimação Efetivada
-
28/08/2024 09:40
Despacho -> Mero Expediente
-
27/08/2024 15:08
Autos Conclusos
-
27/08/2024 10:43
Juntada -> Petição
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21/08/2024 08:41
Intimação Efetivada
-
21/08/2024 08:41
Despacho -> Mero Expediente
-
20/08/2024 14:37
Autos Conclusos
-
20/08/2024 14:37
Prazo Decorrido
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08/08/2024 15:11
Intimação Efetivada
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08/08/2024 15:11
Ato ordinatório
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08/08/2024 10:35
Mandado Não Cumprido
-
20/06/2024 14:10
Mandado Expedido
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18/06/2024 17:11
Citação Não Efetivada
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08/04/2024 22:27
Citação Expedida
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03/04/2024 18:08
Juntada -> Petição
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20/03/2024 16:52
Intimação Efetivada
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20/03/2024 16:52
Ato ordinatório
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20/03/2024 16:51
Juntada de Documento
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06/03/2024 09:43
Decisão -> Outras Decisões
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27/02/2024 15:03
Autos Conclusos
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27/02/2024 15:00
Prazo Decorrido
-
09/02/2024 14:06
Intimação Efetivada
-
09/02/2024 14:06
Prazo Decorrido
-
09/11/2023 10:34
Intimação Efetivada
-
09/11/2023 10:34
Decisão -> Outras Decisões
-
08/11/2023 12:14
Autos Conclusos
-
29/10/2023 17:46
Juntada -> Petição
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17/10/2023 16:42
Intimação Efetivada
-
17/10/2023 16:42
Ato ordinatório
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16/10/2023 16:26
Mandado Não Cumprido
-
12/09/2023 18:11
Mandado Expedido
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06/08/2023 06:03
Citação Não Efetivada
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28/06/2023 18:24
Citação Expedida
-
21/06/2023 17:21
Juntada -> Petição
-
13/06/2023 11:28
Intimação Efetivada
-
13/06/2023 11:28
Ato ordinatório
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02/06/2023 01:26
Citação Não Efetivada
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20/04/2023 18:24
Citação Expedida
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18/01/2023 16:59
Decisão -> Outras Decisões
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19/12/2022 11:40
Autos Conclusos
-
19/12/2022 11:40
Processo Distribuído
-
19/12/2022 11:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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